Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Novembro de 2020.

DECRETO N.º 066 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.

DECRETO N.º 066 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre Normas para reorganizaçãodo Calendário Escolar de 2020/2021 no contexto da pandemia do coronavírus- Covid-19 no âmbito das Unidades Escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino de Castanheira-MT para o Ano Letivo de 2021, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, o art. 68, inciso III, da Lei Orgânica Municipal; e,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o cumprimento do disposto no art. 24, inciso I, da Lei Federal n. º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e;

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o início e término do Ano Letivo de 2021 nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, de Castanheira, Estado de Mato Grosso,

CONSIDERANDO a Publicação da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;

A Lei nº 9394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Resolução Normativa nº 002/2015-CEE/MT;

A Resolução Normativa nº 003/2020 - CEE/MT que dispõe sobre as Normas de Reorganização do Calendário Escolar para o Ano Letivo de 2020, a serem adotadas pelas instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, em razão da pandemia da COVID-19;

A Portaria Nº 603/2020/GS/SEDUC/MT que dispõe sobre as normas para a reorganização do Calendário Escolar de 2020/2021 no contexto da pandemia do Coronavírus - Covid-19 no âmbito das unidades escolares pertencentes à Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º Definir orientações complementares para a reorganização do Calendário Escolar 2020/2021 e registro das atividades a serem desenvolvidas no âmbito das Unidades Escolares pertencentes à Rede Pública Municipal de Ensino e normatizar o Calendário Escolar 2021 das Entidades Escolares pertencentes à Rede municipal de Ensino.

TÍTULO I

REORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR 2020/2021 DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º Para a Rede Pública Municipal de Ensino, o encerramento das atividades escolares do ano de 2020 será no dia 18.12.2020. A continuidade do ano letivo 2020/2021 ocorrerá a partir do dia 01.02.2021, conforme Título II, atendendo ao biênio 2020/2021.

§ 1º A distribuição da Carga Horária referente ao biênio 2020/2021 se dará em 08 (oito) bimestres, sendo que 03 (três) serão cumpridos no ano de 2020 e os demais serão distribuídos no decorrer do ano de 2021.

§ 2º Para atender ao calendário letivo/2020, os professores deverão registrar, até o prazo máximo de 18.12.2020, os dados da vida acadêmica dos alunos no Diário de Classe/2020.

Art. 3º A reorganização do calendário escolar 2020 assumirá o continuum curricular 2020/2021, com a inclusão de objetivos de aprendizagens essenciais não alcançados no ano de 2020, além daqueles definidos para o ano seguinte, bem como a previsão de recursos pedagógicos e estratégias aplicáveis para assegurar a aprendizagem de todos os estudantes.

Art. 4º Em decorrência da Pandemia, as unidades escolares pertencentes à Rede Pública Municipal de Ensino que planejaram ofertar no ano letivo de 2020 a carga horária mínima de 800 horas, encerrarão as atividades escolares no dia 18.12.2020, com o cumprimento da seguinte carga horária:594 horas

.Art. 5º A complementação das 210 horas restantes para o cômputo do cumprimento da carga horária mínima de 800 horas referente ao ano letivo de 2020, serão distribuídas no decorrer do ano letivo de 2021, através do continuum curricular 2020/2021,para todas as unidades escolares da Rede Pública municipal.

§1º Para atender ao continuum curricular 2020/2021, a Rede Pública Municipal de Ensino, ofertará em 2021 a carga horária mínima de 1010 horas, que somadas à oferta disposta nos incisos do artigo 4º, totalizarão o cumprimento de no mínimo 1600 horas referentes ao biênio 2020/2021.

§ 2º As 210 horas serão ministradas de forma assíncrona, consideradas para fins de matriz curricular e escrituração escolar como Parte Complementar dividida nas 04 (quatro) Áreas de Conhecimento: Linguagens, Matemática, Ciências Humanas e Ciências da Natureza, na medida das suas proporcionalidades, possibilitando que a unidade escolar oferte e faça os registros conforme o conteúdo que ficou pendente no decorrer do ano letivo de 2020.

Art. 6º Para o ano letivo de 2020 e 2021, excepcionalmente, as escolas, observando as normas em vigor, deverão ajustar as organizações curriculares, considerando o Documento de Referência Curricular de Mato Grosso - DRC e a Proposta Pedagógica da unidade escolar para se adequarem ao mínimo de 1600 horas referentes ao biênio 2020/2021.

Art. 7º Nos casos de transferência de aluno no decorrer do biênio 2020/2021 para outra unidade escolar, o aluno será transferido como CURSANDO e caberá a unidade escolar receptora promover a regularização da vida escolar do aluno e ofertar as devidas complementações pedagógicas.

Art. 8º Considerando o continuum curricular 2020/2021, os resultados obtidos nos processos avaliativos em 2020 não serão considerados para fins de retenção do aluno, servindo de base para o planejamento do ano letivo de 2021, no que se refere a recuperação da aprendizagem e a retomada de objetivos de aprendizagem não alcançados/desenvolvidos.

§ 1º A situação final do histórico escolar do aluno, para fins de aprovação ou retenção, será gerado apenas no fim do biênio 2020/2021.

§ 2º Caberá à unidade escolar, observando as normas em vigor e a previsão no calendário escolar, organizar com a equipe pedagógica e os professores, momentos de monitoramento e de avaliação de resultados das aprendizagens, de participação e de frequência dos estudantes e planejar intervenções de recuperação.

§ 3º A situação de cada estudante que não acompanhar as aulas ou não obtiver rendimento satisfatório deverá ser analisada pela escola considerando seu Projeto Político Pedagógico e, nesses casos, as instituições deverão propor um programa de acompanhamento especial, contemplando soluções inovadoras/diversas a serem aplicadas durante ou após o período letivo, para que as crianças possam superar o ponto onde se encontram e desenvolver seu processo de aprendizagem.

Art. 9º Os documentos escolares, expedidos ao final do ano letivo de 2020/2021, devem conter as informações legais de identificação da escola, bem como o ato que respalda as decisões a respeito da reorganização do Calendário Escolar 2020/2021.

§ 1º No campo observação dos documentos escolares, deverá constar a informação Aluno submetido ao continuum curricular 2020/2021 com base no presente Decreto, com registro do número da normatização.

§ 2º Os documentos de transferência de estudantes emitidos pelas unidades escolares devem incluir, além dos dados de rotina, o registro dos atos legais das escolas, a observação constante no § 1ºdeste artigo, as notas/conceitos parciais ou finais, quando for o caso, e a frequência.

Art. 10 Em decorrência dos efeitos da pandemia do Coronavírus - COVID 19, as Unidades Escolares, a critério da mantenedora, poderão continuar ofertando aulas não presenciais no decorrer do ano de 2021.

§ 1º Mesmo que do retorno presencial gradativo, as Unidades Escolares poderão ofertar concomitantemente aulas presenciais e não presenciais, de forma híbrida.

§ 2º Para a complementação da carga horária e/ou recuperação da aprendizagem referente ao ano letivo de 2020, as unidades escolares atenderão o continuum curricular 2020/2021 por meio de atividades não presenciais assíncronas.

Art. 11 O retorno às atividades presenciais devem respeitar as regras de biossegurança editadas pelos respectivos entes federados.

TÍTULO II

DO CALENDÁRIO ESCOLAR 2021

Art. 12 O Calendário Escolar 2021 das Unidades Escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino deverá atender o mínimo de 200 dias letivos e a carga horária mínima de 800 horas.

Parágrafo único. A Rede Pública Municipal ampliará o número de dias letivos e/ou carga horária mínima ofertada, para cumprimento do continuum curricular 2020/2021 como forma de complementação da carga horária de 2020, ofertando 1010 horas a serem distribuídas em 202 dias letivos.

Art. 13 O calendário escolar da Rede Pública Municipal de ensino, para o ano letivo de 2021, será organizado pela SMEC observando o disposto neste Decreto, e:

I - caberá ao Diretor Escolar junto com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar discutir e aprovar o Calendário Escolar e inserir as adequações necessárias.

Art. 14 Para as Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino fica estabelecido o início / continuidade do ano letivo em 01.02.2021 e o término em 20.12.2021.

Art. 15 As férias dos Profissionais da Educação Básica da Rede Municipal de Ensino de Castanheira, Estado de Mato Grosso, conforme o disposto no art. 56, da Lei Complementar Municipal n.º 734/2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Subsídios dos Profissionais da Educação Básica, deverão ser gozadas nos seguintes períodos:

I - de 19 de julho a 30 de agosto de 2021 - período de 15 (quinze) dias de férias escolares - destinadas aos alunos e professores em sala de aula, articulação de aprendizagem e de recursos multifuncionais;e, II - de 01 de janeiro de 2022 a 31 de janeiro de 2022, no encerramento do Ano Letivo – período de 30 (trinta) dias de férias regulamentares - destinadas aos alunos e a todos os Profissionais daEducação.

Art. 16 Todas as Unidades Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Castanheira, Estado de Mato Grosso deverão observar os seguintes feriados:

16/02 - Carnaval

02/04 - Sexta-feira (paixão)

21/04 -Tiradentes

01/05 - Dia do Trabalho

13/06 - Pad. Santo antonio

03/06 - Corpus Chisti

04/07 - Aniversário do Município

12/08 - Dia do Evangélico

07/09 - Dia da Independência

12/10 - Nossa Senhora Aparecida

28/10 - Dia do Funcionário Público

02/11 - Finados

15/11 - Proc. República

20/11 - Consciência Negra

Art. 17 compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Castanheira- MT, a fiscalização, acompanhamento e o cumprimento do presente Decreto pelas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Castanheira-MT, 26 de novembro de 2020.

JULIO CEZAR AUGUSTO DO NASCIMENTO

Secretario Municipal de Educação e Cultura Castanheira-MT

MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI

Prefeita Municipal

REGISTRADO e PUBLICADO por afixação nesta data no local de costume.