Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Dezembro de 2020.

​RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 23, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020.

ESTABELECE NORMAS, PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS PARA O PROCESSO DE ELEIÇÃO DOS MEMBROS TITULARES E SUPLENTES DO CONSELHO DIRETOR E DO CONSELHO FISCAL DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL.

O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL, AMBIENTAL E TURÍSTICO DO COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL, no uso de suas atribuições estabelecidas no Contrato Consórcio e em consonância com o § 2º da Cláusula Vigésima Nona do Contrato Consórcio.

E Considerando o que estabelece a Cláusula Vigésima Nona do Contrato de Consórcio Público, Resolução Normativa Nº 029/2016 que “As eleições para preenchimento dos cargos de membros da Diretoria Executiva e do Conselheiro Fiscal serão realizadas em Assembleia Geral Ordinária, especialmente convocada para este fim, preferencialmente no mês que antecede o término do mandato dos membros em exercício”.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Da Condução do Processo de Eleição dos Membros

Art. 1º A coordenação do processo de eleição dos membros do Conselho Diretor e Conselho Fiscal será realizada pelo Conselho Diretor e Secretaria Executiva do CIDESAT DO “COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL”.

Art. 2º Cabe ao Conselho Diretor e Secretaria Executiva do CI DESAT DO “COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL” conduzir o processo de eleição para os cargos do Conselho Diretor: Presidente, Vice-Presidente e respectivo suplente, Tesoureiro e respectivo suplente. E eleição dos membros do Conselho Fiscal: Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário.

Art. 3º Cabe à Assembleia Geral proclamar os vencedores e dar posse imediata aos membros do novo Conselho Diretor e Conselho Fiscal.

Parágrafo Único: Caso a eleição ocorra no ano de 2020 a posse dos cargos do Conselho Diretor e Conselho Fiscal se darão automaticamente em 01 de janeiro de 2021;

Art. 4º Fica constituída a Comissão Eleitoral que será composta por:

I. 01 (um) representante dos consorciados;

II. Secretária Executiva.

Art. 5º São atribuições da Comissão Eleitoral:

I. planejar, estimar custos, propor responsabilidades, organizar, conduzir e acompanhar o processo eleitoral, de acordo com as normas, os procedimentos e critérios para o processo de eleição, determinados por esta Resolução, manifestando-se tempestivamente sempre que for verificado o não cumprimento das resoluções;

II. homologar as habilitações encaminhadas e divulgá-las;

III. julgar as impugnações e recursos interpostos no processo de habilitação;

IV. definir as responsabilidades quanto à execução de todas as ações necessárias ao processo eleitoral.

CAPÍTULO II

Das Definições

Art. 6º A Assembleia Geral, instância máxima deliberativa, é constituída por todos os consorciados com direito a voto e suas decisões são irrecorríveis.

Art.7º - Os consorciados serão representados pelos seus dirigentes máximos (Prefeitos) ou por suplentes previamente credenciados junto ao CIDESAT DO “COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL”.

Parágrafo Único- O suplente será obrigatoriamente o Vice-Prefeito do Município consorciado ou quem estiver no exercício de suas funções.

Art. 8º - O voto é único para cada um dos entes consorciados independentemente do valor do contrato de rateio, votando os suplentes, apenas e tão somente na ausência do seu titular, sendo vedado o voto por procuração.

CAPÍTULO III

Do Processo de Inscrição

Art. 9º Poderá se candidatar aos cargos do Conselho Diretor: Presidente, Vice-Presidente e respectivo suplente, Tesoureiro e respectivo suplente, e aos cargos do Conselho Fiscal: Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, do CIDESAT DO “COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL” qualquer consorciado, representado pelo seu Prefeito, independentemente do valor do contrato de rateio.

§ 1º - A inscrição para candidato a cargo titular deverá ser feita conjuntamente com a inscrição de seu suplente.

§ 2º - Para fins de candidatura aos Cargos do Conselho Diretor e Conselho Fiscal, os consorciados não poderão se fazer representar pelo suplente (Vice-Prefeito).

Art. 10º As inscrições para o processo de eleição dos membros titulares e suplentes do CIDESAT DO “COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL” deverão ser feitas nos locais definidos no Edital de convocação para o processo eleitoral.

Art. 11º Os consorciados para se habilitarem a participar do processo eletivo no CIDESAT DO “COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL” deverão se inscrever, de acordo com prazos e locais definidos no Edital, mediante a entrega de cópia dos seguintes documentos:

I. Formulário de Inscrição;

II. Cópia de Documento de identificação com foto e Cópia do CPF;

III. Diploma emitido pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Os documentos exigidos no incisos II deverão ser apresentados apenas quando não houver cadastro destes, junto a Secretaria Executiva do CIDESAT do Complexo Nascentes do Pantanal, caso dos Prefeitos que foram reeleitos.

Art. 12 A efetivação da inscrição está condicionada ao recebimento de todos os documentos mencionados, no art. 11º.

Art. 13 A inscrição será realizada separadamente para cada concorrente dentro do prazo regulamentar limite.

Art. 14 Para participar do processo eletivo, o concorrente somente poderá se inscrever em um dos segmentos e categorias citado no art. 9º desta Resolução, devendo fazer esta opção no ato da inscrição.

CAPITULO IV

Da Análise das Inscrições e Habilitação

Art. 16 Compete ao Conselho Diretor e Secretaria Executiva avaliar e propor a habilitação dos inscritos submetendo-a a homologação da Comissão Eleitoral.

Art. 17 A relação dos habilitados será devidamente publicada.

Art. 18 As inscrições, a habilitação preliminar, os recursos, a habilitação final e divulgação final dos habilitados observarão o calendário constante do Edital.

Art. 19 Em não havendo inscrição para os cargos no prazo estipulado em Edital, ou não havendo inscrição habilitada, será aceito inscrição até a abertura da Assembleia Geral Ordinária convocada para este fim.

Art. 20 Os recursos deverão ser apresentados pelos inscritos inabilitados à Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO V

Do processo de Eleição dos Membros

Art. 21 A eleição dos membros do CIDESAT DO “COMPLEXO NASCENTES DO PANTANAL” será realizada por meio de Plenárias Eleitorais durante a Assembleia Ordinária convocada para este objetivo.

§1º - As Plenárias Eleitorais para a eleição dos representantes dos consorciados serão organizadas, conduzidas e coordenadas pela Comissão Eleitoral ou por quem ela designar.

§2º - Somente poderão participar das Plenárias Eleitorais, com direito a voz e voto, os consorciados que serão representados pelos seus dirigentes máximos (Prefeitos) ou por suplentes previamente credenciados, devendo este ser, obrigatoriamente o Vice-Prefeito do Município consorciado ou quem estiver no exercício de suas funções.

§ 3º – Excepcionalmente, quando da realização das eleições gerais para o cargo de Prefeito e Vice-Prefeito, o ente consorciado será representado na Assembleia Geral Ordinária das eleições, pelo Prefeito eleito e Diplomado, cujo suplente será o Vice-Prefeito eleito e Diplomado. (§1º da Cláusula Nona da Resolução Normativa nº 029/2016 – Contrato de Consórcio Público).

§4º - As regras de condução e as pautas das Plenárias Eleitorais serão definidas pela Comissão Eleitoral.

Art. 22 - O credenciamento dos participantes nas Plenárias Eleitorais será realizado no início das respectivas sessões, tendo por base a relação dos inscritos habilitados, elaborada e publicada pela Comissão Eleitoral.

Art. 23 - Cada credenciado pode representar apenas um consorciado.

Art. 24 - Os procedimentos e resultados da eleição, nas Plenárias, serão registrados na ata da Assembleia.

CAPÍTULO VI

Da posse dos membros eleitos

Art. 25 A posse dos membros eleitos do novo Conselho Diretor e Conselho Fiscal ocorrerão de imediato após a apuração do resultado da eleição ou em conformidade com o Parágrafo Único do Art. 3º desta Resolução, automaticamente em 01 de janeiro de 2021.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 25 A decisão final sobre os casos omissos nesta Resolução é de atribuição da Comissão Eleitoral.

Art. 26 Cabe a Assembleia Geral, como instancia máxima do Consórcio, preservado o estabelecido no Contrato Consórcio, decidir eventual divergência no processo eleitoral, ou mesmo alterar o estabelecido nesta Resolução.

Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no site do Consórcio, revogando-se as disposições em contrário.

São José dos Quatro Marcos/MT, 27 de novembro de 2020.

PAULO REMÉDIO

Presidente