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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
‘’DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
AOS SERVIDORES DA PREFEITURADO
VALE DESÃO DOMINGOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS’’.
GERALDO MARTINS SILVA, Prefeito Municipal de Vale
De São Domingos, Estado de Mato Grosso, no uso de
Suas atribuições legais.
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela
Sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1°- O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e condições definida nesta lei.
Artigo 2°- Atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme a Lei Federal nº.6.514, de 22 de dezembro de 1977 e NR-15 da Portaria n°-3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Artigo 3°- Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os servidores riscos de vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis, explosivos e energia elétrica, conforme a Lei Federal n°.6.514, de 22 de dezembro de 1977 e NR-16 da Portaria n°.12.740, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei Federal n°.12.740, de 08 de dezembro de 2012 e Portaria n°.3.393, de 17 de dezembro de 1987.
Artigo 4°- O adicional de Insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasionalmente, mas sim de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostas as condições previstas no art.2° desta Lei.
Artigo 5°- Fazem jus ao acional de insalubridade e periculosidade, segundo estudos realizados pela Prefeitura Municipal de Vale de São Domingos e segundo os ditames legais, os seguintes:
CARGO | ISALUBRIDADE | PERICULOSIDADE |
Braçal | 40% | X |
Operador de Maquinas leve nível 01 | 40% | X |
Operador de Maquinas Pesada nível 02 | 40% | X |
Motoristas de Caminhões | 40% | X |
Borracheiros | X | 30% |
Artigo 6º- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2021.
Vale de São Domingos-MT, 30 de Novembro de 2020.
GERALDO MARTINS SILVA
Prefeito Municipal