Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 1 de Dezembro de 2020.

Lei N° 614/2020 De 30 DE NOVEMBRO DE 2020.

‘’DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ADICIONAL

DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

AOS SERVIDORES DA PREFEITURADO

VALE DESÃO DOMINGOS, E DÁ OUTRAS

PROVIDENCIAS’’.

GERALDO MARTINS SILVA, Prefeito Municipal de Vale

De São Domingos, Estado de Mato Grosso, no uso de

Suas atribuições legais.

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela

Sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1°- O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e condições definida nesta lei.

Artigo 2°- Atividades e operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, conforme a Lei Federal nº.6.514, de 22 de dezembro de 1977 e NR-15 da Portaria n°-3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Artigo 3°- Atividades e operações perigosas são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham os servidores riscos de vida, em virtude de exposição a radiações ionizantes, inflamáveis, explosivos e energia elétrica, conforme a Lei Federal n°.6.514, de 22 de dezembro de 1977 e NR-16 da Portaria n°.12.740, de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, Lei Federal n°.12.740, de 08 de dezembro de 2012 e Portaria n°.3.393, de 17 de dezembro de 1987.

Artigo 4°- O adicional de Insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasionalmente, mas sim de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostas as condições previstas no art.2° desta Lei.

Artigo 5°- Fazem jus ao acional de insalubridade e periculosidade, segundo estudos realizados pela Prefeitura Municipal de Vale de São Domingos e segundo os ditames legais, os seguintes:

CARGO

ISALUBRIDADE

PERICULOSIDADE

Braçal

40%

X

Operador de Maquinas leve nível 01

40%

X

Operador de Maquinas Pesada nível 02

40%

X

Motoristas de Caminhões

40%

X

Borracheiros

X

30%

Artigo 6º- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de janeiro de 2021.

Vale de São Domingos-MT, 30 de Novembro de 2020.

GERALDO MARTINS SILVA

Prefeito Municipal