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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECRETO N°. 1866 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020
“DISPÕE SOBRE PRORROGAÇÃO AO DECRETO MUNICIPAL Nº 1817 DE 28 DE AGOSTO DE 2020, DISPÕE SOBRE AÇÕES E MEDIDAS PARA MINIMIZAR A PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19), NO MUNICIPIO DE PARANATINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. JOSIMAR MARQUES BARBOSA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, SOBRETUDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 78, VI; 11, II E 164, TODOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E;
CONSIDERANDO que a atual situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do Covid-19;
DECRETA:
Artigo 1º - O artigo 11 do Decreto Nº 1817 DE 28 DE AGOSTO DE 2020, passa a ser da seguinte forma:
Artigo 11. Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as seguintes atividades:
I – aulas e atividades presenciais na rede pública de ensino: educação infantil, ensino fundamental e médio, os cursos superiores públicos;
II – Os eventos públicos, privados ou particulares, de qualquer natureza (esportivo, cultural, social, etc.) ou ainda aqueles que exijam licença do poder público;
III – Todas as atividades da Secretaria de Trabalho e Assistência Social que envolvam: crianças; adolescentes; gestantes e idosos e visitas às unidades de acolhimento;
IV - A emissão de alvarás especiais para eventos de qualquer natureza, que exijam licença do poder público;
V - As viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipais decorrentes dos exercícios de suas atribuições, salvo se devidamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo;
VI- Todas as ações e eventos das secretarias municipais;
VII – Casas noturnas, congêneres e demais estabelecimentos dedicados a realização de festas, eventos ou recepções, públicos ou privados, de qualquer natureza (baladas, bailes, festas comunitárias, casamentos, batizados, bingos, formaturas, aniversários e confraternizações e afins) que não necessitam de licença do poder público municipal;
VIII – Circos, parques de diversão e congêneres;
§1º Excetua-se do contido do inciso I deste artigo, o curso para formação de brigadista para atuar na Brigada Municipal Mista de Paranatinga-MT, que será realizado entre o Poder Executivo Municipal 6º Cia independente Bombeiro Militar - CIBM Primavera do Leste.(Redação dada pelo Decreto n. 1782/2020);
§2º Excetua-se também do contido do inciso I deste artigo, as aulas e atividades presenciais na rede privada de ensino, creches e congêneres, bem como cursos privados, e demais instituições que mantém cursos de formação e treinamento, com aulas presenciais, das quais poderão retornar suas atividades desde que apresente plano de ação, devidamente, aprovado pela Vigilância Sanitária do Município, após Vistoria in loco.
§3º Os estabelecimentos credenciados ao DETRAN-MT deverão observar normativa expedida pelo próprio órgão, ressalvado o horário determinado no artigo 26 deste Decreto.
Artigo 2º. O artigo 12 do Decreto Nº 1817 DE 28 DE AGOSTO DE 2020, passa a ser da seguinte forma:
Art.12 Ficam permitidas, COM RESTRIÇÕES, as seguintes atividades:
I - A realização de feiras e congêneres, exclusivamente para o comércio de alimentos, sendo que o feirante deverá atender as seguintes medidas:
1.retirada de todos os bancos, mesas e cadeiras do local;
2. uso de touca, máscara, luvas, em caso de alimentos uso de bandeja descartável e plástico filme;
3.álcool a 70% disponível ao público;
4.vedação de consumo no local;
5.disponibilização de uma pessoa para entrega do alimento diversa daquela que irá receber o pagamento;
6.obedecer ao limite de distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
7. demarcação do local, com espaçamento de 1,5m (um metro e meio) do balcão de atendimento;
8. atendimento preferencialmente delivery, ou a retirada dos produtos no local, devendo disponibilizar telefones e WhatsApp evitando desta forma aglomeração.
II - exercício das atividades de cunho religioso condicionado à adoção, pelos responsáveis, das seguintes medidas:
1. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;
2. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
3. suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas;
4. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
III - Restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, sorveterias e congêneres terão permissão de atuação da seguinte maneira:
1.Deverá o proprietário do estabelecimento manter um colaborador responsável em realizar e/ou orientar a higienização dos clientes consumidores, bem como, do local;
2. O distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas, com a utilização de no máximo 70% da capacidade do ambiente, sendo permitido no máximo quatro pessoas por mesa, ressalvado os integrantes da mesma família poderão ocupar oito lugares na mesa;
3. Quando necessário servir no buffet ou self-service, poderá o comerciante disponibilizar o colaborador que deve utilizar máscara e luvas para servir/montar, ou entrega de luvas descartáveis a cada cliente sempre que for utilizar o buffet.
4. realizar a higienização prévia e periódica no local, e estar fazendo o uso de máscara e luvas, e respeitando as demais normas de higienização;
5. Estipular lotação máxima de pessoas/clientes em razão ao tamanho do estabelecimento comercial, e afixar a informação da metragem e da lotação em local visível.
IV - As atividades de supermercados, mercados, mercearias, açougues, padarias, peixaria, atendendo as seguintes medidas:
1. deverão permitir apenas a entrada de até 03 (três) pessoas por caixa em funcionamento, observado o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) por pessoa, sendo que as pessoas de atendimento preferencial poderão entrar independentemente de fila;
2. Adotar medidas que evitem a ocorrência de aglomeração, tanto na parte interna quanto externa, e higienização;
3. recomendação ao público de entrada no estabelecimento de apenas uma pessoa por família;
V - A rede hoteleira deverá trabalhar com utilização máxima de 70% (setenta por cento) da sua capacidade não incluso nesse percentual os mensalistas, bem como:
1. vedada a utilização da área comum;
2. Aguardar o prazo de 24 (vinte e quatro) horas entre a saída de um hóspede e o ingresso de outro, período em que deverá ser realizado os procedimentos de higienização;
3. Exigir do hóspede preenchimento de formulário a ser entregue em até 24h na Secretaria Municipal de Saúde, em que conste o itinerário de viagem e as condições de saúde (se apresentar sintomas de gripe, febre ou falta de ar), sob pena de sua responsabilidade pessoal;
VI - As academias de musculação, pilates, studio de danças e afins poderá atuar com o máximo de 20 (vinte) pessoas por horário, bem como:
1. Agendamento dos usuários;
2. Respeitar o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) por aluno;
3. Higienização constante dos equipamentos;
4. É vedado a utilização do bebedor comum.
VII - Salões de estética, cabeleireiro e congêneres, deverá observar:
1. mantendo distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas e cadeiras;
3. higienização de todos os materiais e superfícies utilizados logo após o uso entre um atendimento e outro.
VIII - A rodoviária funcionará com redução de 50% dos assentos destinados a espera, bem como:
1. A higienização dos balcões das empresas após cada atendimento
2. Proibido a venda e retirada de passagens para pessoas com sintomas respiratórios ou síndrome gripal;
3. Dentro do recinto da Rodoviária deverá disponibilizar um espaço para a equipe da Secretaria de Saúde para realização de triagem e orientação quanto ao Coronavírus para passageiros e funcionários, e, em identificando passageiros sintomáticos respiratórios, se o destino final for Paranatinga, será notificado para que permaneça em isolamento domiciliar por no mínimo 07 (sete) dias.
IX - Os serviços de moto taxi será permitido para entrega de produtos (delivery) como também para o transporte de pessoas, observando:
1. Vedado o transporte de pessoas com idade superior a 60 anos;
2. uso de máscaras;
3. uso de luvas descartáveis;
4. tocas descartáveis para os passageiros;
5. higienização dos veículos e das mãos a cada transporte de passageiros;
6. Orienta aos referidos profissionais que façam uso de capacete aberto e óculos para cada prestação de serviço.
X – Os serviços de taxi ou aplicativo, observando:
1. vedado a utilização do banco dianteiro do passageiro;
2. Proceda a assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento.
XI - As casas Lotéricas, Bancos, Cooperativas de Créditos, Correspondente Bancários, e congêneres, observando:
1. uso de luvas e máscaras e protetores faciais pelos seus colaboradores;
2. Permitir adentrar ao estabelecido o número de pessoas de acordo com a quantidade de caixas em funcionamento;
3. disponibilizar um colaborador para área interna, observando o horário de funcionamento, e externa da agência no período entre 08h00 as 18h00, a fim de prestar atendimento, orientação, bem como organizar filas com espaçamento de 1,5 metros de cada cliente e distribuição de senhas, evitando desta forma toda e qualquer aglomeração;
4. Adotar medidas como turno de revezamento dos funcionários presenciais das agências bancárias e cooperativas de crédito, sendo que os demais deverão continuar sua atividade em home-office, devendo apresentar a escala/plano quando solicitado pelos agentes de fiscalização;
5. Que seja disponibilizado todos os meios de atendimento on-line, a exemplo das plataformas WhatsApp, aplicativos, telefones, e etc.
XII - As realizações de velórios sem suspeita de COVID-19 deverão observar:
1. Realização em local aberto;
2. Distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas;
3. Ocorrendo óbito pelo COVID-19, deverá ser observado a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA 04/2020 ou a que lhe sucede.
XIII - O transporte coletivo municipal,sem exceder a capacidade de 50% (cinquenta por cento) de passageiros sentados, bem como:
1. disponibilização de álcool em gel;
2. realizar periodicamente a higiene de maçanetas, portas de acesso, balcões, guichês, maquinas de cartões, entre outros.
XIV - Os escritórios de contabilidade, de advocacia, despachantes, imobiliárias e demais profissionais liberais, poderão realizar os atendimentos, observando:
1. respeitando o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
2. realizar periodicamente a higiene de maçanetas, portas de acesso e etc.
XV - As empresas que exerçam atividades na zona rural com funcionários, deverá:
1. realizar escala mensal ou liberar gradativamente os colaboradores que desejem vir a cidade para tratarem de seus assuntos e/ou usufruir o descanso/folga, devendo apresentar a escala/plano a Vigilância Sanitária, presencial ou por e-mail smsvisaparanatinga@gmail.com;
2. adotar medidas que se fizerem necessárias para evitar a aglomeração de pessoas em um mesmo local (exemplo: pagamento de salários com datas alternadas)
3. Em caso de contratação de colaborador que não resida a cidade, deverá ser precedido de teste do Covid-19.
XVI – As atividades esportivas de caráter recreativo ou para fins de treinamento poderão ser realizadas, observando:
1. disponibilização de álcool em gel;
2. realizar periodicamente a higiene de maçanetas, portas de acesso, balcões, guichês, entre outros;
3. Utilização somente de espaços abertos, com ou sem cobertura, tendo obrigatoriamente as laterais livres que possibilite a plena circulação do ar no local;
4. É vedado a realização de torneios, campeonatos ou qualquer outra modalidade de competição.
5. Vedada a presença de público externo;
XVII – Os estabelecimentos de balneário e quiosques a beira-rio poderão funcionar mediante:
1. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos;
2. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
3. Vedado a entrada de pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos e as que integram grupo de risco;
4. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
5. Apresentação e aprovação do plano de contingenciamento a Vigilância Sanitária, presencial ou por e-mail smsvisaparanatinga@gmail.com, respeitando a capacidade máxima de 75 (setenta cinco por cento) de lotação.
XVIII - confraternizações familiares poderão ser realizadas observando:
1.distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas, podendo ter no máximo 20 (vinte) integrantes, independentemente do tamanho do local;
XIX – A realização de concurso público ou processo seletivo pela administração pública poderá ser realizado, observando:
1. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos;
2. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas/mesas;
3. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
4. Apresentação e aprovação do plano de contingenciamento a Vigilância Sanitária quanto ao planejamento de aplicação de provas presenciais;
5. Edição de normas de biosseguranças a ser publicadas no Edital de abertura ou complementar do referido concurso/seletivo;
Artigo 3º. O artigo 27 do Decreto Nº 1817 DE 28 DE AGOSTO DE 2020, passa a ser da seguinte forma:
Artigo 27. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 03 de dezembro de 2020, revogando as medidas contrárias dos Decretos n. 1856 de 04 de novembro de 2020, sendo que este decreto terá validade até de 17 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado.
Artigo 4º - Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 03 de dezembro de 2020, sendo que este decreto terá validade até 17 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 02 de dezembro de 2020.
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA