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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
CONTRATO FIRMADO PARA CONTRATAÇÃO DE CONCESSÃO DE USO ONEROSO DE BOX PARA PONTO COMERCIAL NA RODOVIÁRIA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE/MT.
O Município de Novo Horizonte do Norte-MT, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Rua Augusto de Souza, nº 171 Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.238.888/0001-93, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. José Nilton de Brito, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade de Novo Horizonte do Norte– MT, portador da Cédula de Identidade n.º 910.304 SSP/MT e CPF n.º 761.796.991-00, doravante denominado de CONCEDENTE, e a Firma ARIES TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.643.777/0001-98, e Inscrição Estadual sob n.º 51200859856, estabelecida a Av. Miguel Sutil, nº7034, Despraiado Bloco B, Cuiabá - MT, representada neste ato por seu Sócio Proprietário Sr. Eder Augusto Pinheiro, brasileiro, casado, portador do RG n.º 391915MAER/DF e do CPF n.º 351.374.796-91, residente à Rua Estevão de Mendonça, n.º 428, apartamento 1402 Edifício Van Gogh Bairro Goiabeiras CEP 78.032-085, Cuiabá - MT, doravante denominada de CONCESSIONÁRIO, resolvem celebrar o presente contrato de concessão provisória, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
Concessão de uso oneroso de GUICHÊ 01 na Rodoviária Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT.
GUCHÊ nº 01, na Rodoviária Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT, contendo 04 mt², para instalação de equipamentos para necessários para emissão de passagens.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PERÍODO
O CONCESSIONÁRIO poderá explorar comercialmente o GUICHÊ 01, pelo prazo de 06 (seis) meses prorrogáveis por igual período.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O CONCESSIONÁRIO pagará à CONCEDENTE o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mensais, e o repasse da taxa de embarque de 3,50 (três reais e cinquenta centavos).
CLAÚSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
A vigência do presente contrato será até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES As partes deverão atender ao Decreto Municipal nº. 078/2020 de 01 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores referentes ao regimento e normas de utilização do espaço público.
CLÁUSULA SEXTA– DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
1- O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, nos seguintes casos:
a) descumprimento das normas contratuais e regulamentares pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT;
b) desistência, a qualquer tempo, desde que ultrapassados, no mínimo, um período de 03 (três) meses de permanência.
c) a inexecução total ou parcial do contrato acarretará a declaração de caducidade da concessão e, quando for o caso, a aplicação das sanções contratuais e regulamentares, nas hipóteses de:
d) ocorrer desvio de finalidade ou alteração da atividade comercial na unidade por parte do concessionário, em violação à disposição contratual;
e) locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros por qualquer que seja o meio, da área objeto da concessão;
f) paralisação das atividades por mais de 05 (cinco) dias consecutivos, ressalvada as hipóteses de caso fortuito ou força maior ou de expressa autorização da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT.
g) condenação em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos ou pela prática de crime incompatível com o desempenho da atividade;
h) dissolução da sociedade ou o falecimento do concessionário;
i) decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
J) prática reiterada, pelo titular da concessão, seus prepostos ou empregados, de:
k) atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios à boa ordem e à moral;
l) reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo, relativas à legislação sanitária vigente;
m) descumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
n) cometimento de faltas, anotadas em registro próprio de ocorrências para cada concessionário.
2 - A Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do norte/MT poderá declarar extinto o contrato de concessão, antes do advento de seu termo:
a) por motivo de interesse público relevante, mediante justa indenização de 02 (dois) meses de alugueis ao concessionário;
b) pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato, sem qualquer indenização às partes, extingue-se automaticamente a concessão pelo advento do termo contratual, devendo o concessionário desocupar o GUICHÊ 01impreterivelmente na data que cessar o contrato;
c) extinta a concessão, todas as benfeitorias e acessões serão incorporadas ao imóvel e reverterão ao patrimônio da Fundação, sem que o concessionário tenha direito de retenção ou indenizações pelos investimentos efetuados;
d) nos casos de extinção da concessão, quaisquer objetos não perecíveis poderão ser removidos para depósito da CONCEDENTE ou de terceiros, ficando estabelecido que, após o prazo de 30 (trinta) dias, serão considerados abandonados, podendo a CONCEDENTE deles dispor da forma que julgar mais conveniente, sem que assista ao CONCESSIONÁRIO direito a qualquer indenização;
e) na hipótese de serem encontradas mercadorias perecíveis ou em estado de perecimento, nos termos do item anterior, a CONCEDENTE fica autorizada a proceder da seguinte forma:
f) conceder prazo ao CONCESSIONÁRIO para que providencie a retirada da parte ainda aproveitável, se houver, sob pena de ficar facultada à CONCEDENTE sua doação a terceiros;
g) remover, por conta e risco do CONCESSIONÁRIO, a parte imprestável, sendo facultado à CONCEDENTE incinerá-la, colocá-la no lixo ou doá-la para finalidade compatível.
CLÁUSULA SÉTIMA– DAS PENALIDADES
As sanções aplicáveis ao concessionário são:
1) advertência por escrito;
2) suspensão das atividades por prazo de até 7 (sete) dias, nos casos de descumprimento do contrato, ou de ordens administrativas que resultem no comprometimento da execução das atividades na forma concedida, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência;
3) multa, independentemente da aplicação das outras sanções, inclusive a extinção do contrato, nas seguintes hipóteses:
a) eximir-se do pagamento de despesas e dívidas, fazê-lo de forma parcial, ou com atraso: Multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês de atraso sobre o valor do débito;
b) não reparar os danos que deu causa, no prazo estipulado pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do norte/MT: Multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês do inadimplemento sobre o valor do dano, limitada a 20% (vinte por cento) e multa compensatória equivalente ao dobro do dano;
c) não permanecer contratado por tempo igual ou superior a 06 (Seis) meses: Multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do ano;
d) inexecução contratual: Multa compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor global do contrato (doze meses);
e) descumprimento de qualquer outra norma regulamentar relativa ao terminal rodoviário: Multa de 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento) sobre o preço, enquanto perdurar a irregularidade.
CLÁUSULA OITAVA- DISPOSIÇÕES GERAIS
1- Em nenhuma hipótese terá a CONCEDENTE qualquer responsabilidade perante terceiros pelos compromissos do CONCESSIONÁRIO, sejam particulares, sejam decorrentes e relacionados com a área objeto desta concessão.
2- As comunicações a serem feitas ao CONCESSIONÁRIO considerar-se-ão verificadas após uma das seguintes providências:
a) entrega da correspondência ao CONCESSIONÁRIO ou preposto seu;
b) afixação da comunicação no quadro de Editais e Avisos da CONCEDENTE.
c) é aplicável à execução do presente Contrato de Concessão Remunerada de Uso, bem como aos casos omissos, a Lei Federal 8.666/93, bem como demais legislações que complementam a matéria, assim como os preceitos de direito público e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA NONA – DA SUBLOCAÇÃO
1 – o Concessionário não poderá sublocar, emprestar ou arrendar o bem objeto desta concessão de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
Aplica-se a Lei n.º 8.666/93, Código Civil Brasileiro e Leis Municipais ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O Concessionário deverá manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
1-A fiscalização será realizada por servidor credenciado.
2-A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz a responsabilidade da concessionária, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da concedente ou de seus empregados, prepostos ou contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1-A CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações de projetos ou especificações se houver motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência.
2-Os valores correspondentes ao ônus mensal serão corrigidos anualmente pelo INPC.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Porto dos Gaúchos/MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIO, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em três vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte – MT, 02 de Dezembro de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE - MT
JOSÉ NILTON DE BRITO
Prefeito Municipal
CONCEDENTE
FIRMA: ARIES TRANSPORTES LTDA
SR. EDER AUGUSTO PINHEIRO
CNPJ: 05.643.777/0001-98
CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
01:_______________________
RG:
CPF:
02:_______________________
RG:
CPF:CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE USO ONEROSO DE ESPAÇO FÍSICO (GUICHÊ Nº 01)
CONTRATO FIRMADO PARA CONTRATAÇÃO DE CONCESSÃO DE USO ONEROSO DE BOX PARA PONTO COMERCIAL NA RODOVIÁRIA MUNICIPAL DE PARANAÍTA/MT.
O Município de Novo Horizonte do Norte-MT, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede administrativa à Rua Augusto de Souza, nº 171 Centro, nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o n.º 03.238.888/0001-93, representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. José Nilton de Brito, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade de Novo Horizonte do Norte– MT, portador da Cédula de Identidade n.º 910.304 SSP/MT e CPF n.º 761.796.991-00, doravante denominado de CONCEDENTE, e a Firma ARIES TRANSPORTES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n.º 05.643.777/0001-98, e Inscrição Estadual sob n.º 51200859856, estabelecida a Av. Miguel Sutil, nº7034, Despraiado Bloco B, Cuiabá - MT, representada neste ato por seu Sócio Proprietário Sr. Eder Augusto Pinheiro, brasileiro, casado, portador do RG n.º 391915MAER/DF e do CPF n.º 351.374.796-91, residente à Rua Estevão de Mendonça, n.º 428, apartamento 1402 Edifício Van Gogh Bairro Goiabeiras CEP 78.032-085, Cuiabá - MT, doravante denominada de CONCESSIONÁRIO, resolvem celebrar o presente contrato de concessão provisória, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
Concessão de uso oneroso de GUICHÊ 01 na Rodoviária Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT.
GUCHÊ nº 01, na Rodoviária Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT, contendo 04 mt², para instalação de equipamentos para necessários para emissão de passagens.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PERÍODO
O CONCESSIONÁRIO poderá explorar comercialmente o GUICHÊ 01, pelo prazo de 06 (seis) meses prorrogáveis por igual período.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O CONCESSIONÁRIO pagará à CONCEDENTE o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mensais, e o repasse da taxa de embarque de 3,50 (três reais e cinquenta centavos).
CLAÚSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
A vigência do presente contrato será até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.
CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES As partes deverão atender ao Decreto Municipal nº. 078/2020 de 01 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores referentes ao regimento e normas de utilização do espaço público.
CLÁUSULA SEXTA– DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
1- O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário, nos seguintes casos:
a) descumprimento das normas contratuais e regulamentares pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT;
b) desistência, a qualquer tempo, desde que ultrapassados, no mínimo, um período de 03 (três) meses de permanência.
c) a inexecução total ou parcial do contrato acarretará a declaração de caducidade da concessão e, quando for o caso, a aplicação das sanções contratuais e regulamentares, nas hipóteses de:
d) ocorrer desvio de finalidade ou alteração da atividade comercial na unidade por parte do concessionário, em violação à disposição contratual;
e) locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros por qualquer que seja o meio, da área objeto da concessão;
f) paralisação das atividades por mais de 05 (cinco) dias consecutivos, ressalvada as hipóteses de caso fortuito ou força maior ou de expressa autorização da Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT.
g) condenação em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos ou pela prática de crime incompatível com o desempenho da atividade;
h) dissolução da sociedade ou o falecimento do concessionário;
i) decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
J) prática reiterada, pelo titular da concessão, seus prepostos ou empregados, de:
k) atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios à boa ordem e à moral;
l) reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo, relativas à legislação sanitária vigente;
m) descumprimento das penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
n) cometimento de faltas, anotadas em registro próprio de ocorrências para cada concessionário.
2 - A Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do norte/MT poderá declarar extinto o contrato de concessão, antes do advento de seu termo:
a) por motivo de interesse público relevante, mediante justa indenização de 02 (dois) meses de alugueis ao concessionário;
b) pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato, sem qualquer indenização às partes, extingue-se automaticamente a concessão pelo advento do termo contratual, devendo o concessionário desocupar o GUICHÊ 01impreterivelmente na data que cessar o contrato;
c) extinta a concessão, todas as benfeitorias e acessões serão incorporadas ao imóvel e reverterão ao patrimônio da Fundação, sem que o concessionário tenha direito de retenção ou indenizações pelos investimentos efetuados;
d) nos casos de extinção da concessão, quaisquer objetos não perecíveis poderão ser removidos para depósito da CONCEDENTE ou de terceiros, ficando estabelecido que, após o prazo de 30 (trinta) dias, serão considerados abandonados, podendo a CONCEDENTE deles dispor da forma que julgar mais conveniente, sem que assista ao CONCESSIONÁRIO direito a qualquer indenização;
e) na hipótese de serem encontradas mercadorias perecíveis ou em estado de perecimento, nos termos do item anterior, a CONCEDENTE fica autorizada a proceder da seguinte forma:
f) conceder prazo ao CONCESSIONÁRIO para que providencie a retirada da parte ainda aproveitável, se houver, sob pena de ficar facultada à CONCEDENTE sua doação a terceiros;
g) remover, por conta e risco do CONCESSIONÁRIO, a parte imprestável, sendo facultado à CONCEDENTE incinerá-la, colocá-la no lixo ou doá-la para finalidade compatível.
CLÁUSULA SÉTIMA– DAS PENALIDADES
As sanções aplicáveis ao concessionário são:
1) advertência por escrito;
2) suspensão das atividades por prazo de até 7 (sete) dias, nos casos de descumprimento do contrato, ou de ordens administrativas que resultem no comprometimento da execução das atividades na forma concedida, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência;
3) multa, independentemente da aplicação das outras sanções, inclusive a extinção do contrato, nas seguintes hipóteses:
a) eximir-se do pagamento de despesas e dívidas, fazê-lo de forma parcial, ou com atraso: Multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês de atraso sobre o valor do débito;
b) não reparar os danos que deu causa, no prazo estipulado pela Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do norte/MT: Multa moratória de 2% (dois por cento) ao mês do inadimplemento sobre o valor do dano, limitada a 20% (vinte por cento) e multa compensatória equivalente ao dobro do dano;
c) não permanecer contratado por tempo igual ou superior a 06 (Seis) meses: Multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do ano;
d) inexecução contratual: Multa compensatória de 15% (quinze por cento) sobre o valor global do contrato (doze meses);
e) descumprimento de qualquer outra norma regulamentar relativa ao terminal rodoviário: Multa de 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento) sobre o preço, enquanto perdurar a irregularidade.
CLÁUSULA OITAVA- DISPOSIÇÕES GERAIS
1- Em nenhuma hipótese terá a CONCEDENTE qualquer responsabilidade perante terceiros pelos compromissos do CONCESSIONÁRIO, sejam particulares, sejam decorrentes e relacionados com a área objeto desta concessão.
2- As comunicações a serem feitas ao CONCESSIONÁRIO considerar-se-ão verificadas após uma das seguintes providências:
a) entrega da correspondência ao CONCESSIONÁRIO ou preposto seu;
b) afixação da comunicação no quadro de Editais e Avisos da CONCEDENTE.
c) é aplicável à execução do presente Contrato de Concessão Remunerada de Uso, bem como aos casos omissos, a Lei Federal 8.666/93, bem como demais legislações que complementam a matéria, assim como os preceitos de direito público e, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA NONA – DA SUBLOCAÇÃO
1 – o Concessionário não poderá sublocar, emprestar ou arrendar o bem objeto desta concessão de uso.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS
Aplica-se a Lei n.º 8.666/93, Código Civil Brasileiro e Leis Municipais ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO
O Concessionário deverá manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO
1-A fiscalização será realizada por servidor credenciado.
2-A fiscalização de que trata este item não exclui, nem reduz a responsabilidade da concessionária, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, e, na sua ocorrência, não implica corresponsabilidade da concedente ou de seus empregados, prepostos ou contratados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1-A CONTRATANTE só admitirá quaisquer alterações de projetos ou especificações se houver motivo justificado e fundamentado com a necessária antecedência.
2-Os valores correspondentes ao ônus mensal serão corrigidos anualmente pelo INPC.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca do Município de Porto dos Gaúchos/MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem justos e contratados, CONCEDENTE e CONCESSIONÁRIO, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em três vias de igual valor e teor e para todos os efeitos legais, na presença de duas testemunhas idôneas e civilmente capazes.
Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte – MT, 02 de Dezembro de 2020.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO NORTE - MT
JOSÉ NILTON DE BRITO
Prefeito Municipal
CONCEDENTE
FIRMA: ARIES TRANSPORTES LTDA
SR. EDER AUGUSTO PINHEIRO
CNPJ: 05.643.777/0001-98
CONCESSIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
01:_______________________
RG:
CPF:
02:_______________________
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