Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Dezembro de 2020.

​LEI N° 843, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020

LEI N° 843, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a verba de natureza indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar, para o quadriênio 2021-2024, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, em Exercício, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de iniciativa da Mesa Diretora do Legislativo:

Art. 1º Fica criado na Câmara Municipal de Cláudia, Estado de Mato Grosso, a verba de natureza indenizatória para os vereadores, pelo exercício da atividade parlamentar, para o mandato correspondente ao quadriênio 2021 – 2024, no valor de R$ 3.100,00 (Três mil e cem reais), sendo que o Vereador no exercício na Presidência receberá um adicional de 20% (vinte por cento), o que corresponde ao montante de R$ 3.720,00 (três mil e setecentos e vinte reais), nos termos do art. 37, § 11, da Constituição Federal.

§ 1º A verba de natureza indenizatória, tratada no caput, será paga mensalmente aos Vereadores, inclusive ao que estiver no exercício da Presidência, através de cheque ou transferência bancária, para custeio da atividade parlamentar no território do Município de Cláudia/MT.

§ 2º Fica dispensada a prestação de contas dos valores recebidos mensalmente a título de verba de natureza indenizatória, bem como a apresentação de relatório das atividades parlamentares.

§ 3º A verba de natureza indenizatória não tem como finalidade o custeio de viagens para fora do Município de Cláudia – MT e/ou do Estado de Mato Grosso, visto que, nessas hipóteses, os Vereadores receberão diárias.

§ 4º O valor da verba de natureza indenizatória definido nesta Lei, foi atualizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, criado para orientar os reajustes de salários, respeitando o percentual da correção inflacionária dos meses anteriores, desde a data da concessão da respectiva até o mês em que foi concedida a última recomposição.

Art. 2º Para definição do valor da verba indenizatória a ser paga ao vereador será levada em consideração a frequência às sessões legislativas, descontando-se ¼ (um quarto) do valor da verba indenizatória por cada sessão que o parlamentar faltar, havendo tolerância até o limite de 01(uma) falta injustificada.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.

Parágrafo único. Caso haja indisponibilidade financeira da Câmara Municipal, os recursos da verba de natureza indenizatória não serão repassados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de Janeiro de 2021.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO,

Em 02 de dezembro de 2020.

LUIZ ANSELMO FELDHAUS

Prefeito Municipal em Exercício