Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Dezembro de 2020, 9 de Dezembro de 2020.

RESOLUÇÃO 008/CMAS/2020.

Nossa Senhora do Livramento

Conselho Municipal de Assistência Social

RESOLUÇÃO 008/CMAS/2020.

Fixa critérios para a concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social no Município de Nossa Senhora do Livramento.

O Conselho Municipal de Assistência Social de Nossa Senhora do Livramento, em Reunião Ordinária dia 03 de Dezembro de 2020, sob o Registro da ata Nº 007/2020/CMAS, no uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 22, Parágrafo 1º e 2º da Lei Orgânica da Assistência Social,

CONSIDERANDO:

- O Decreto Federal nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os Benefícios Eventuais;

- A Resolução nº 212/2006 de 19 de outubro de 2006, do CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social;

- A Resolução nº 039/2010 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde;

- Que a concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido em lei e de longo alcance social de acordo com o art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

RESOLVE:

Art. 1º – Estabelecer critérios e prazos regulamentadores da provisão de benefícios eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social de Nossa Senhora do Livramento.

Art. 2º – O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário, integrante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

Parágrafo Único: Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual será vedada qualquer situação de constrangimento ou vexatória.

Art. 3º – O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.

§1º- Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende–se por família o conjunto de pessoas que comprovadamente vivem sob o mesmo teto, mantendo–se economicamente com a contribuição de seus membros.

§2º - A família ou pessoa beneficiada com o auxílio eventual deve ter domicilio comprovado no município de Nossa Senhora do Livramento;

§3º - Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social, através do CRAS providenciar o cadastramento da família ou pessoa beneficiada com o auxilio eventual no Cadastro Único - CADÚNICO para Programas Sociais.

Art. 4º – Para requerer benefício eventual, o requerente deverá apresentar algum dos documentos abaixo especificados:

I – Carteira de identidade ou carteira de trabalho ou certidão de nascimento ou de casamento;

II – CPF;

III – Comprovante de renda pessoal;

IV – Certidão de nascimento dos membros familiares menores de 18 anos;

V – Carteira profissional e comprovante de renda dos membros maiores de 18 anos.

VI – Boletim de Ocorrência caso não tenha os documentos.

§1º – Deverá o requerente e qualquer outro membro do grupo familiar, que não tiver documentação comprobatória de renda, declarar seu rendimento em impresso próprio (declaração), a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, até mesmo para aquele que não obtiver nenhuma renda;

§2º – O requerente prestará as informações, no ato da solicitação, que serão registradas em impresso próprio denominada ficha sócio–econômica e familiar, de uso restrito (próprio) da Secretaria Municipal de Assistência Social, através do CRAS.

§3º – A ficha sócio–econômica constará da assinatura do requerente declarando a veracidade das informações prestadas e o parecer social do profissional Assistente Social;

§4º – Os benefícios eventuais serão concedidos ao cidadão e às famílias com renda per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, com exceção do auxilio funeral que pode ser de até ½ (meio salário) mínimo de renda per capta, considerando a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer técnico;

§ 5º - Para efeito desta Resolução, a concessão de benefícios eventuais e emergenciais será destinada à família em situação de extrema pobreza, com prioridade para a criança, idoso, a pessoas com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.

Art. 5º – Os benefícios eventuais regulamentados por esta Resolução são:

I – Em espécie – bens de consumo:

a) Auxílio natalidade;

b) Auxílio funeral;

c) Cesta básica;

d) Passagens para transporte intermunicipal e interestadual;

e) Documentação civil (fotos e segundas vias);

f) Material de construção e lonas;

g) Artigos de higiene;

h) Colchão, cobertor e vestuário;

e) Aluguel Social.

§1º - O Aluguel Social, entendido como ajuda de custo para pagamento de aluguel de imóvel, será destinado a atender idoso em situação de risco e/ou vulnerabilidade e/ou ainda desabrigado, mulheres chefes de família com filhos menores de 18 anos, famílias com deficientes, determinações judiciais, moradores de áreas risco ou de preservação.

§2º - O Aluguel Social será custeado pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS pelo prazo de três meses, podendo ser renovado por mais três meses mediante laudo social ou poderá ser custeado pelo prazo máximo de doze meses, podendo ser renovado de acordo com laudo técnico elaborado por Assistente Social e determinação judicial.

§3º - As Cestas Básicas serão concedidas as famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade ou risco social mediante avaliação técnica do/a Assistente Social que atua no CRAS, que fará um plano de acompanhamento conforme a necessidade da família.

I – DO BENEFICIO EVENTUAL NATALIDADE

Art. 6° - O beneficio eventual, na forma de auxilio natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família residente no Município de Nossa Senhora do Livramento.

Parágrafo Único - Os benefícios eventuais deverão ser requeridos junto a Secretaria Municipal de Assistência Social do Município através do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

Art. 7° - O alcance do benefício natalidade é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições:

I - Atenções necessárias aos nascituros;

II - Apoio a mãe no caso de morte do recém-nascido;

III - Apoio a família no caso de morte da mãe.

Art. 8° - O beneficio natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo.

§1° - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiada.

§2° - O beneficio natalidade deverá ser concedido até 30 dias após o requerimento.

§3° - Para obtenção dos benefícios deste artigo, deverá ser apresentada a seguinte documentação:

a - Registro de nascimento, declaração da instituição ou do médico que atendeu a mãe e a criança no nascimento.

b - Acompanha ainda o requerimento, a documentação pessoal da(o) requerente, comprovante de renda familiar quando for caso e comprovante de residência.

II - DO BENEFICIO EVENTUAL FUNERAL

Art. 9° - O beneficio eventual na forma de auxilio funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da assistência social, em prestação de serviços para reduzir vulnerabilidade, provocada por morte de membro da família.

Art. 10 - O alcance do beneficio funeral, preferencialmente, será distinto em modalidades de:

I - Prestação de serviços de despesas com urna funerária e translado.

II - Custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros, através de auxilio alimentação.

§1° - O requerimento do beneficio funeral deverá ser solicitado logo após o falecimento, na Secretaria Municipal de Assistência Social ou em casos de falecimento nos hospitais com o/a profissional de Serviço Social da Secretaria Municipal de Assistência Social ou do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

§2° - Para obtenção deste beneficio o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

a – Documentos pessoais;

b - Certidão de óbito ou declaração da instituição ou declaração médica;

c - Comprovante de renda do interessado;

d - A falta do comprovante de renda, não impede o beneficio.

III – DO BENEFÍCIO EVENTUAL EM CASO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 11 – O benefício eventual em caso de vulnerabilidade temporária configura-se numa situação em que o indivíduo ou sua família estão momentaneamente impossibilitados de lidar com o enfrentamento de situações específicas, cuja ocorrência impede ou fragiliza a manutenção daquele indivíduo, da unidade familiar ou limita a autonomia de seus membros.

Art. 12 – Caracterizam-se pelo advento de riscos, perdas e danos vivenciados circunstancialmente tais como: ausência de documentação, alimentos, abrigo/residência, violências, ruptura de vínculos familiares e situações de ameaça a vida, cuja ocorrência impede ou fragiliza a manutenção daquele indivíduo, da unidade familiar ou limita a autonomia de seus membros.

§ 1º - O benefício eventual em caso de vulnerabilidade temporária deve ser requerido junto a Secretaria Municipal de Assistência Social através do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

§ 2º – Conceder-se-á como forma de concessão do benefício eventual em caso de vulnerabilidade temporária:

a - Bens de consumo: cesta básica, aquisição de passagens;

b – Prestação de serviços: documentação civil, foto 3x4 para documento, pagamento de aluguel, concessões diversas.

IV - DO BENEFÍCIO EVENTUAL EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 13 – Considerar-se-ão benefícios eventuais, em caso de calamidade pública aqueles ocorridos em situações anormais, reconhecida pelo poder público, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos às comunidades afetadas, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes.

§ 1º - O benefício eventual em caso de vulnerabilidade temporária deve ser requerido junto a Secretaria Municipal de Assistência Social através do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

§ 2º – Conceder-se-á como forma de concessão do beneficio eventual em caso de calamidade pública:

a - Bens de consumo: cesta básica, foto 3x4 para documento, aquisição de passagem, cobertor, colchão, vestuário, lona e material de construção;

b – Prestação de serviços: documentação civil, pagamentos diversos, abrigamento emergencial e temporário.

Art. 14 - Ao Município compete:

I – coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;

II - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benéficos eventuais;

III – expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários a operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 15 – Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete:

I – Fornecer ao Município e ao Estado, informação sobre irregularidades nas aplicações do regulamento dos benefícios eventuais;

II – Avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão dos benefícios eventuais;

III – Apreciar e aprovar os formulários e os modelos de documentos utilizados na operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 16 - A regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária – (LOA), deverão garantir os recursos necessários a contar da data da publicação desta Resolução, os quais também estarão obrigatoriamente previstos no Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 17–O Município deve promover ações que viabilizem e garantam a divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão.

Art. 18 – Esta Resolução entra em vigor nesta data.