Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Dezembro de 2020.

LEI 1.306/2020

LEI 1.306/2020

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE LEVERGER PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º O Orçamento do Município de Santo Antonio de Leverger para o exercício financeiro de 2021, deduzidas as retenções para o FUNDEB, estima a receita e fixa a despesa em R$ 59.743.000,00 (cinquenta e nove milhões, setecentos e quarenta e tres mil reais), conforme discriminado nos anexos integrantes desta Lei, compreendendo:

a) Orçamento Fiscal R$ 48.070.000,00;

b) Orçamento da Seguridade Social R$ 11.673.000,00.

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma de legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com o seguinte desdobramento:

1 - POR CATEGORIA ECONÔMICA

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

1 - RECEITAS CORRENTES

54.158.000,00

11.073.000,00

65.231.000,00

2 - RECEITAS DE CAPITAL

-

600.000,00

600.000,00

3-DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES

(6.088.000,00)

(6.088.000,00)

TOTAL

48.070.000,00

11.673.000,00

59.743.000,00

2 - POR FONTES

1 – RECEITAS CORRENTES

54.158.000,00

7.212.000,00

61.370.000,00

1.1 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

9.369.000,00

-

9.369.000,00

1.2 – Receita de Contribuições

182.000,00

1.866.000,00

2.048.000,00

1.3 - Receita Patrimonial

120.000,00

435.000,00

555.000,00

1.6 - Receitas de Serviços

469.000,00

-

469.000,00

1.7 - Transferências Correntes

44.008.000,00

4.910.000,00

48.918.000,00

1.9 - Outras Receitas Correntes

10.000,00

1.000,00

11.000,00

2 – RECEITAS DE CAPITAL

-

600.000,00

600.000,00

2.2 – Alienação de Bens

-

-

-

2.4 – Transferências de Capital

0,00

600.000,00

600.000,00

7 - RECEITAS INTRAORCAMENTARIAS CORRENTES

-

3.861.000,00

3.861.000,00

7.1 - Contribuições Previdenciárias

-

3.861.000,00

3.861.000,00

9 -DEDUÇÕES DAS RECEITAS CORRENTES

(6.088.000,00)

-

(6.088.000,00)

9.3 - Descontos Concedidos IPTU

-

-

-

9.7 - Retenção para o FUNDEB

(6.088.000,00)

-

(6.088.000,00)

TOTAL

59.743.000,00

Art. 3º A despesa da administração direta será realizada segundo a discriminação dos quadros por órgãos, por categoria econômica, por funções e programas integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos:

1 - DESPESA POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

01 - Câmara Municipal

2.700.000,00

2.700.000,00

02 - Previ - Leverger

3.562.500,00

3.562.500,00

03 - Gabinete do Prefeito

2.300.000,00

2.300.000,00

04 - Secretaria de Educação, Esportes e Lazer

15.351.900,00

15.351.900,00

05 - Secretaria de Saúde

13.040.600,00

13.040.600,00

06 – Secretaria de Infraestrutura

6.787.000,00

6.787.000,00

07 - Secretaria de Turimo e Cultura

1.148.000,00

1.148.000,00

08 – Secretaria de Assistência Social

2.881.000,00

2.881.000,00

09 - Secretaria de Saneamento e Abast. Água

1.980.000,00

1.980.000,00

10 – Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Economico

677.000,00

677.000,00

11 - Secretaria de Fazenda

3.654.000,00

3.654.000,00

12 - Secretaria de Gestão

885.000,00

885.000,00

13 - Secretaria de Recursos Humanos

1.611.500,00

1.611.500,00

14 - Secretaria de Meio Ambiente, Desenvolvimento Sustentável e Regularização Fundiária

834.000,00

834.000,00

99 - Reserva de Contingência

150.000,00

2.180.500,00

2.330.500,00

TOTAL

38.078.400,00

21.664.600,00

59.743.000,00

2 - DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

03 - Despesas Correntes

37.928.400,00

18.884.100,00

56.812.500,00

04 - Despesas de Capital

0,00

600.000,00

600.000,00

99 – Reserva de Contingência

150.000,00

2.180.500,00

2.330.500,00

TOTAL

38.078.400,00

21.664.600,00

59.743.000,00

3 - DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

01 – Legislativo

2.700.000,00

2.700.000,00

04 – Administração

10.512.500,00

10.512.500,00

08 – Assistência Social

2.881.000,00

2.881.000,00

09 – Previdência Social

3.562.500,00

3.562.500,00

10 – Saúde

13.040.600,00

13.040.600,00

12 – Educação

15.212.900,00

15.212.900,00

13 – Cultura

1.108.000,00

1.108.000,00

15 - Urbanismo

3.147.000,00

3.147.000,00

16 - Habitação

12.000,00

12.000,00

17 – Saneamento

1.980.000,00

1.980.000,00

18 - Gestão Ambiental

36.000,00

36.000,00

20 – Agricultura

785.000,00

785.000,00

21 - Organização Agrária

13.000,00

13.000,00

23 – Comércio e Serviços

40.000,00

40.000,00

26 – Transportes

298.000,00

298.000,00

27 – Desporto e Lazer

139.000,00

139.000,00

28 – Encargos Especiais

1.945.000,00

1.945.000,00

99 – Reserva de Contingência

150.000,00

2.180.500,00

2.330.500,00

TOTAL

38.078.400,00

21.664.600,00

59.743.000,00

Parágrafo Único. Do total do Orçamento da Seguridade Social, o valor de R$ 21.664.600,00 será oriundo do Orçamento Fiscal.

Art. 4º O Orçamento Fiscal e Seguridade Social do Município, abrangendo todas as entidades da Administração Direta ficam assim distribuídos:

DESCRICAO

TOTAL

Orçamento Fiscal

38.078.400,00

Orçamento da Seguridade Social

21.664.600,00

Assistência Social

2.881.000,00

Saúde

13.040.600,00

Previdência Social

5.743.000,00

ORCAMENTO TOTAL

59.743.000,00

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares em obediência ao que dispõe o Art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal, combinado com o disposto no Art. 43, parágrafo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, observando-se as seguintes condições:

I - até o limite de 30% (dez por cento) da despesa fixada no Art. 1º desta lei, para os casos de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, podendo para tanto, realizar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, desde que não haja prejuízos a execução orçamentária do projeto/atividade e/ou órgão unidade de origem.

II - até o limite do total apurado no Balanço Patrimonial, para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro;

III - até o limite do efetivamente ocorrido para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de excesso de arrecadação de recursos vinculados à educação, saúde, assistência social, ou de obras de infraestrutura não previstos na receita do Orçamento, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei;

IV – no montante do produto de operações de crédito autorizadas em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

§ 1º. O limite autorizado não será onerado quando se tratar de transferência ou remanejamentos de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no Grupo de Despesas de Pessoal e Encargos.

§ 2º. A fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos entre elementos do mesmo grupo de despesa, bem como, entre fontes de recursos do mesmo projeto ou atividade, sem onerar o limite estabelecido no inciso I, do caput.

Art. 6º. A compatibilização das Metas Fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2021, está demonstrada no Anexo III, integrante desta lei.

Art. 7º. Faz parte integrante da Lei de Orçamento Anual, os anexos e demonstrativos previstos na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000 referente a Administração Direta.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antonio de Leverger/MT, aos 04 de Dezembro de 2020.

VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO

Prefeito Municipal