Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Dezembro de 2020.

LEI N.º 4.666/2020

Dispõe sobre o reconhecimento das práticas do grafite e do muralismo como manifestações artísticas de valor cultural e sobre a produção artística através do grafite e muralismo em espaços públicos do município de Várzea Grande e dá outras providencias.

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS, Prefeita do Município de Várzea Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art.1º Ficam reconhecidas as práticas do grafitismo e do muralismo como manifestações de arte conceitual urbana e popular, sem conteúdo publicitário em qualquer nível, realizadas com os objetivos de compor a paisagem urbana ou rural e torná-las marcos referenciais urbanos.

Parágrafo único: Para os fins desta Lei Municipal define-se:

I – grafitismo como uma forma de arte de rua, individual ou em grupo, na qual os desenhos exprimem ideias e modificam a estética da paisagem urbana; e

II – muralismo como uma forma de arte pictórica, individual ou em grupo, vinculada à arquitetura cujo emprego da cor e do desenho pode alterar radicalmente a percepção espacial e a estética das construções.

Art.2º Fica autorizada a utilização dos seguintes espaços públicos para as práticas do grafite e muralismo:

I – prédios públicos;

II – praças;

III – escolas e ginásios esportivos;

IV- calçadas e postes;

V- murais e colunas; e

VI – viadutos.

Art.3º Compete ao Conselho Municipal de Cultura a apreciação e aprovação dos projetos a serem realizados em espaços públicos.

Art.4ºNo caso de o espaço referido no caput deste artigo ser tombado será necessária a apresentação de documento emitido pelo órgão responsável pelo tombamento, aprovando a prática da produção artística.

Parágrafo único: As produções artísticas executadas nos termos desta Lei Municipal passam a integrar o patrimônio cultural do Município, desde que obedecida a legislação em vigor sobre patrimônio cultural e paisagístico.

Art.5º As entidades, ONGs, movimentos culturais, pessoa física e demais interessados na utilização de locais públicos para a expressão dessas artes deverão apresentar projeto escrito com fotos ou esboços coloridos que devem ser encaminhados para o Conselho Municipal de Cultura.

Parágrafo único: Na apreciação e avaliação dos projetos, os artistas serão orientados para que não façam nenhuma alusão à violência, ao uso das drogas, ao preconceito e intolerância, à divulgação de marcas e/ou produtos comerciais, cunho pornográfico, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos ou culturais ou a qualquer outra forma de linguagem que afete a dignidade humana.

Art.6º A prática do grafite e muralismo, nos termos desta Lei Municipal, está aberta a todos os artistas independente de sua nacionalidade e naturalidade de modo a ampliar a visão de cidade e da paisagem urbana várzea-grandense.

Art.7° Uma vez realizada a expressão artística, desde que respeitado o disposto nesta Lei Municipal, fica vedada qualquer ação que danifique a obra, em especial o seu apagamento, o qual só poderá ocorrer a partir de manifestação expressa do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 8ºO Poder Executivo Municipal poderá promover o fortalecimento das práticas do grafite e do muralismo, através de financiamentos, premiações, programas de formação e de infraestrutura necessários para a consecução das referidas manifestações artísticas, dentre outras formas de apoio a artistas grafiteiros ou muralistas.

Art. 9º Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Praça Três Poderes, Paço Municipal “Couto Magalhães”, Várzea Grande, 01 de dezembrode 2020.

LUCIMAR SACRE DE CAMPOS

Prefeita Municipal

Ver. Ícaro Reveles