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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
Fixa o Subsídio Do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais do Município de Itiquira, Estado de Mato Grosso, para a Legislatura (2021 a 2024), com base no Art. 13, inciso VII da Lei Orgânica do Município de Itiquira-MT, Art. 29, inciso V, da Constituição Federal e Art. 242, do Regimento Interno e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITIQUIRA, através da COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E FISCALIZAÇÃO da no uso de suas atribuições legais, especialmente Parágrafo Único, do Art. 242 do Regimento Interno, faz saber que aprovou e promulgam a seguinte Decreto.
DECRETA
Art. 1° - O Prefeito Municipal, o Vice-prefeito, e os Secretários Municipais perceberão subsídios mensais nos termos desta Lei.
Art. 2° - O Prefeito Municipal percebera em parcela única um subsidio mensal de valor igual a R$ 16.681,07 (Dezesseis mil, seiscentos e oitenta e um reais e sete centavos).
Parágrafo Único – Quando licenciado para tratar de assuntos particulares, o Prefeito passa a receber o valor do subsidio do Vice-Prefeito.
Art. 3° - O Subsidio do Vice-Prefeito, igualmente pago em parcela única, atendera aos seguintes critérios:
I – Não exercendo atividade permanente junto a Administração, seu subsidio correspondera a R$ 10.239,87 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos).
Parágrafo Único: Em face da Lei Federal 173/2020, os subsídios em valores superiores ao da atual legislatura, só poderá ter eficácia a partir de 01 de janeiro de 2022.
Art. 4º O subsidio mensal dos Secretários Municipais, corresponderá a uma parcela única no valor de R$ 7.101,84 (sete mil, cento e um reais e oitenta e quatro centos)
Art. 5° - O valor estabelecido no artigo 4° poderá receber os mesmos índices de revisão, reposição ou reajustes anuais concedidos aos servidores públicos deste Município, desde que não ultrapasse o Limite Constitucional.
Art. 6º- Ao ensejo do gozo de férias anuais, os Secretários Municipais perceberão subsídios acrescido de 1/3 (um terço).
Art. 7° - Além do subsidio mensal, os Secretários Municipais perceberão como Abono Natalino, em dezembro de cada ano, ou no mês correspondente ao aniversario de cada um, o valor do 13° (décimo terceiro) salário, uma quantia igual ao respectivo subsidio vigente na data do pagamento.
Art. 8° - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, correspondente á respectiva Secretaria na qual cada um estará devidamente lotado.
Art. 9º – Este Decreto entra em vigor a partir da data de 01 de janeiro de 2021. .
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrario.
Itiquira-MT., 07 de dezembro de 2020.
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Marcio Alves Fontes
Presidente
Gestão 2019-2020