Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE OBRAS N° 017/2020
Por este Ato Administrativo, o município de Rio Branco MT, CNPJ nº 15.023.997/0001-72, com sede na Prefeitura Municipal, situada à Rua Cerejeira nº 90, Bairro Fidelândia, representado pelo Prefeito Municipal Sr. ANTÔNIO XAVIER DE ARAÚJO, em consideração ao descumprimento por parte da Contratada BRAGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP, de clausula contratual consistente na não reiniciação da EXECUÇÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM PROFUNDA e DRENAGEM SUPERFICIAL NAS RUAS E AVENIDAS DO MUNICIPIO DE RIO BRANCO, contrato nº 017/2020, sem justificativa plausível;
Considerando que restou comprovado, que foi oportunizado a contratada ampla defesa, com as reiteradas notificações do engenheiro deste município, e a empresa me suas respostas foram insuficientes para a continuidade do contrato, sendo que na última resposta da empresa esta se comprometia a entregar a obra em 09 de novembro de 2020, sendo que isto não ocorreu, desta forma provando a impossibilidade de dar prosseguimento na execução da obra.
Considerando que a CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA do contrato administrativo acima citado, disciplina os casos de rescisão contratual, entre elas o disposto no artigo 77 da Lei 8.666/93, onde reza que a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento;
Considerando o que disciplina o artigo 67, e está avençado na CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA, do Contrato nº 017/2020:
21.1. A Rescisão do presente Contrato poderá ser: 21.1.1. determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, quando verificado: 21.1.1.1. o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; 21.1.1.2. o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; 21.1.1.3. a lentidão do seu cumprimento, levando o CONTRATANTE a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; 21.1.1.4. o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento; 21.1.1.5. a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação ao CONTRATANTE; e 21.1.1.8.o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1.º, do art. 67, da Lei Federal nº 8.666/93;Considerando que disciplina o artigo 78 da Lei 8.666/93, que constituem ainda motivo para rescisão do contrato:
– O não cumprimento de clausulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
Considerando que disciplina o artigo 79 da Lei 8.666/93, que a rescisão do contrato poderá ser:
I – Determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XIII do artigo anterior;
Considerando que disciplina o artigo 58 da Lei 8.666/93, que o Regime jurídico dos contratos administrativos instituídos por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
II – Rescindi-los unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79 desta Lei;
Considerando que a jurisprudência pátria não se nega a Administração o poder de rescindir unilateralmente o contrato, tanto por inadimplência do contrato, como por interesse público na cessação de sua normal execução, desde que presentes a justa causa e a oportunidade de defesa para o rompimento do ajuste. (Relator: Álvaro Lazzarini – Apelação Cível nº 190.953-1 – São Paulo) Fonte: TJ/SP.
RESOLVE:
Art. 1º - Rescindir unilateralmente o Contrato nº 017/2020 celebrado com a empresa BRAGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.302.764/0001-06, com sede na Avenida General Mello, 1455 – sala 111, bloco 02 – Conjunto General Center, Bairro Campo Velho, no município de Cuiabá – MT, neste ato representada por sua representante legal Senhora GRAZIELA ELIAS PEREIRA BRAGA DA SILVA, brasileira, empresária, residente e domiciliado no município de Cuiabá – MT, CEP: 78.088-515, portadora do RG nº 1179903-0 SJ/MT e inscrito no CPF nº 969.559.881-15, que tem por objeto a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DE OBRA DE PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM PROFUNDA e DRENAGEM SUPERFICIAL NAS RUAS E AVENIDAS DO MUNICIPIO DE RIO BRANCO, conforme as especificações constantes do Plano de Trabalho, NOS CONTRATOS REPASSE Nº 878739/2018/MCIDADES/CAIXA, nos termos do Edital Tomada de Preços nº 005/2019 e seus anexos;
Art. 2º - Com a presente rescisão, não há que se falar em indenização á Contratada, vez que ela não experimentou nenhum prejuízo com a não execução total da obra referida no contrato Administrativo supracitado.
Art. 3º - A Administração realizará a Publicação do presente Ato, com comunicação á empresa BRAGA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP, no endereço do instrumento contratual nº 017/2020.
Art. 4º - ficam revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco – MT, em 01 de dezembro de 2020.
Município de Rio Branco – MT
Antônio Xavier de Araújo
- Prefeito Municipal -