Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Dezembro de 2020.

EDITAL Nº 01/2020 - Critérios e Procedimentos a serem adotados para o processo de Atribuição de Classes

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA

ESTADO DE MATO GROSSO

Secretaria Municipal de Educação

EDITAL Nº 01/2020

Dispõe sobre critérios e procedimentos a serem adotados para o processo de atribuição de classes e/ou aulas e do regime /jornada de trabalho dos profissionais pertencentes ao quadro das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, e demais providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96, Lei nº. 11.494/2007 – FUNDEB e na lei nº11. 738/ 2008 do piso nacional do magistério (30 horas a 40 horas) conforme a Lei nº 838 de 23 de março de 2020 que institui o reajuste salarial de 12,84% e o acréscimo da carga horária semanal que foi aprovada, Alterando a redação da Lei Municipal nº 595/12 em relação a carga horária que passou de 30 a 40 horas semanais;

Considerando as Políticas da Secretaria Municipal de Educação de Valorização dos Profissionais da Educação para assegurar formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos Profissionais da Educação, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade de ensino;

Considerando a importância em garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades escolares municipais assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;

RESOLVE:

Art. 1º - Orientar e estabelecer critérios a serem observados no processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho, do quadro de pessoal, para fins de atendimento às demandas das unidades escolares, em consonância com a previsão orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º - Para o processo de atribuição de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho das unidades escolares serão consideradas as turmas formadas pelos alunos efetivamente matriculados para o ano letivo de 2021.

Parágrafo Único - A ficha de pontuação/classificação, quadro de aulas livres e/ou substituição, cargos/funções e o quadro de pessoal da unidade escolar (após conclusão de cada etapa do processo) deverão ser afixados em local público e de fácil acesso.

Art. 3º - Para contagem de pontos referente à FORMAÇÃO/TITULAÇÃO será considerado o ponto da maior titulação que o profissional tiver concluído, não sendo permitida a contagem de dois títulos ou mais para o mesmo nível de formação.

Parágrafo 1º - Para o processo de contagem de pontos será necessário preencher a ficha de dados pessoais, atualizadas todas as informações inerentes à formação do profissional e caberá à Secretaria de Educação manter em arquivo cópia dos documentos apresentados para atualização dos dados referentes à escolaridade (histórico escolar, ficha de inscrição, certificados e diploma);

Parágrafo 2º - Ao preencher a ficha de contagem de pontos será obrigatório o preenchimento do “campo” relativo à habilitação, observando que:

a) Preencher a habilitação do concurso/enquadramento;

b) Em caso de possuir outra habilitação (nova habilitação), esta também deve ser informada;

c) No caso de atribuição por habilitação deve ser registrado qual será a opção de atribuição: se na habilitação do concurso/enquadramento ou na nova habilitação.

Parágrafo 3º - No dia da contagem de pontos (conforme cronograma em anexo), o servidor deverá se apresentar munidos dos documentos originais e cópias comprobatórias com os dados registrados na ficha de contagem de pontos previamente entregues para a devida validação, não sendo permitida a apresentação de nenhum outro documento durante o processo de contagem de pontos.

Art. 4º - Caberá à Secretaria de Educação manter em arquivo cópias dos documentos apresentados quando da validação dos documentos registrados na ficha de inscrição (escolaridade/ títulos e formação continuada).

Art. 5º - Após o preenchimento da ficha de inscrição para o processo 2021 não será permitido à alteração, ficando a atribuição vinculada à classificação final do processo quanto ao critério de escolha.

Parágrafo Único – O professor no ato da atribuição de aulas tem livre escolha de acordo com a sua pontuação de modo que, não será permitido acordo interno.

Art. 6º - Para comprovação dos anos trabalhados será exigida pela Comissão de Atribuição, a apresentação pelo profissional efetivo da educação, documentos comprobatórios do exercício na rede municipal de ensino (termo de posse), expedido pelo Gestor da unidade de origem.

Parágrafo Único: No que se refere ao tempo de serviço de cada servidor, só será utilizado para critério de desempate.

Art. 7º - Quando da classificação final, os profissionais efetivos serão classificados por ordem decrescente de acordo com a pontuação obtida e, em caso de empate serão observados os seguintes critérios:

a) Maior Idade;

b) Tempo maior de serviço na Rede Municipal ininterrupto (a partir do ingresso);

c) Tempo maior de serviço na Unidade Escolar ininterrupto (a partir do ingresso);

d) Maior Pontuação obtida na Formação Continuada;

e) Maior Titulação;

Art. 8º - A Equipe Gestora da unidade escolar deverá informar a Secretaria municipal de Educação até o dia 31/01/2021 o nome dos profissionais efetivos que não compareceram para a atribuição da jornada de trabalho, nem apresentaram o documento legal autorizando o seu afastamento daquela unidade escolar.

Art. 9º - Para os PROFESSORES efetivos que em 2020 atuaram no 1º e 2º ano, poderá permanecer com sua turma de alunos (2º e 3º) ano até a conclusão do 3º ano;

I – Os professores efetivos que atuaram em 2020 com turmas de (1º e 2º ano) terão preferência na atribuição de classes/turmas do (2º e 3º) ano, independente da pontuação que obtiverem no processo de contagem de pontos para 2021.

II – Sendo assim, inicialmente serão reunidos os professores efetivos que se enquadrarem no Inciso I do artigo 09 para realizarem a escolha de classes/turmas, sendo que nesse grupo, obedecerá a sequência de contagem de pontos para 2021;

III – A escolha da turma será automática, sendo que:

a) O professor efetivo que atuou em 2020 com o 1º ano permanecerá com a mesma turma que em 2021 será o 2º ano;

b) O professor efetivo que atuou em 2020 com o 2º ano permanecerá com a mesma turma que em 2021 será o 3º ano;

c) O professor efetivo que atuou em 2020 com o 3º ano, poderá iniciar um novo ciclo com o 1º ano (turma recém-formada na unidade escolar);

IV – Caso ocorram situações de haver mais candidatos participantes nas turmas ofertadas do 2º e 3º ano obedecerão inicialmente, o mesmo critério descrito no inciso III do artigo 9.

V – Caso haja situações de haver duas turmas no ano de 2020 que, em 2021 se fundiram em uma única turma, o professor que acompanhará a nova turma de 2021, será atribuído mediante os critérios na seguinte ordem:

a) Que atuou em 2020 com a turma nas aulas remotas, terá o direito da sequência em 2021;

b) Não apresentando professor efetivo na atribuição de aulas para o ano de 2021, nestas turmas, será indicado pelo gestor do executivo professores de contrato temporário;

VI – Caso existam mais turmas de, 2º e 3º ano do que professores participantes serão atribuídos professores de maior pontuação para o ano letivo de 2021:

VII – Caso o professor efetivo que tenha atuado em 2020 com a turmas de 2º e 3º ano, e não tenha interesse em atribuir dando continuidade as referidas turmas, o mesmo deverá entregar uma declaração de próprio punho justificando o motivo para tal desistência. Nessa situação, o professor atribuirá apenas pela sua pontuação de 2020.

Art. 10º - Para constituir turmas de Educação Religiosa a unidade escolar deverá encaminhar a Secretaria Municipal de Educação a comprovação da opção dos alunos no ato da matrícula ou renovação, (com a devida autorização dos pais, por se tratar de alunos menor de idade), e com a indicação do horário de atendimento e autorização da Secretaria de Educação, responsável pela análise e liberação da turma.

Art. 11º - O acompanhamento das horas atividades, tanto para o professor efetivo quanto ao contratado temporariamente, deverão ser registrados em livro específico.

“Art. 6º. Além das horas destinadas à sala de aula, compõe a jornada de trabalho dos professores efetivos e contratados o período destinado à hora-atividade”.

Parágrafo 1º. Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola.

Parágrafo 2º. A hora atividade deverá ser cumprida integralmente no âmbito da unidade escolar, em horário diferente da atribuição de sala de aula, de acordo com o turno de funcionamento da unidade escolar e de atendimento ao aluno, conforme Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, com o acompanhamento da equipe pedagógica.

Parágrafo . Para o cumprimento da jornada de trabalho semanal das horas atividades, deverão observar as seguintes orientações:

a) Atendimento de alunos com dificuldades de aprendizagem de acordo com a proposta pedagógica da Unidade Escolar;

b) Participação no Projeto Sala do Educador e demais atividades de capacitação previstas no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar;

c) Preparação e avaliação do trabalho didático (incluindo o Diário de Classe);

d) Atividades propostas pela Unidade Escolar, tais como: reuniões pedagógicas, Assembleias e outros e à articulação com a comunidade.

Parágrafo. O professor com atribuição na função de (Diretor, Coordenador Pedagógico, Readaptação de Função), deverá cumprir integralmente a carga horária específica da função, na unidade de lotação a qual está designado.

Parágrafo O professor contratado deverá cumprir integralmente no âmbito da unidade escolar sua jornada de trabalho e de hora atividade estabelecida no Contrato”.

Art.12º - Em caso de surgirem vagas nas unidades escolares após a atribuição a todos efetivos, estas serão preenchidas através da indicação pelo Poder Executivo ou obedecendo rigorosamente à ordem da contagem de pontos/classificação do profissional que consta em cadastro de reserva da Secretaria Municipal de Educação para o preenchimento da vaga em que o profissional da educação inscreveu-se. Se o candidato convocado para o preenchimento da vaga não comparecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas será convocado o subsequente, respeitando-se a sequência geral de classificados por município.

I – Carga horária máxima de 40 horas semanais, exceto para o professor com vínculo empregatício com outra rede de ensino;

II – Quando da atribuição de professor que ocupe outro cargo público licitamente acumulável, deve-se observar que no cômputo geral de sua jornada de trabalho, não exceda a 60 horas semanais;

III - O professor candidato a contrato temporário que ocupe outro cargo público licitamente acumulável deverá apresentar documento de sua carga horária que comprove a compatibilidade de horário a ser cumprido;

IV - Ao professor articulador poderá ser atribuída jornada de até 40 horas semanais para trabalhar na mediação das aprendizagens da Articulação do coletivo dos Ciclos da unidade escolar, observando o disposto no art. 29 deste Edital;

Art. 13º - Conforme disposto Lei Complementar nº 510/13 será atribuída hora atividade ao professor de contrato temporário, no correspondente à hora atividade do professor efetivo de educação básica – LC nº 50/98, proporcional a carga horária de atribuição, devendo estas serem cumpridas no horário de atendimento da unidade escolar, junto aos pares, com o devido acompanhamento do coordenador pedagógico;

Parágrafo 1º. Caberá ao gestor escolar e assessor pedagógico o acompanhamento do cumprimento das horas atividades, sendo responsabilizados administrativamente, pela omissão.

Art. 14º - Caberá a Secretaria de Educação proceder à lotação do profissional efetivo ou estabilizado que deixar de participar da etapa do processo de atribuição de classes e/ou aulas, regime/jornada de trabalho, que constam desta Portaria, onde houver vaga.

Art. 15º - Nos casos em que o profissional da educação se sentir prejudicado, quanto ao processo de contagem de pontos e do processo de atribuição caberá recurso à Comissão de Atribuição do Regime/Jornada de Trabalho, correspondente a etapa em questão, no período de 24h após a realização dos processos citados.

Parágrafo Único - O recurso referido no "caput" deste artigo não terá efeito suspensivo do processo (contagem de pontos e/ou atribuição), devendo ser interposto impreterivelmente, até 24 (vinte e quatro) horas após cada sessão/etapa, tendo a Comissão de Atribuição do Regime/Jornada de Trabalho da unidade escolar e/ou Secretaria de Educação, o mesmo prazo para emissão do parecer.

Art.16º - Os contratos temporários de professores para aulas adicionais, aulas livres e/ou substituição e os contratos temporários para os cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, serão rescindidos no decorrer do ano nas seguintes situações:

I - No caso de nomeação de concursados;

II - A pedido do interessado;

III - quando do retorno do professor, do técnico administrativo educacional e do apoio administrativo educacional em condições de assumir a função do cargo efetivo;

IV - Apresentar no bimestre 10 % ou mais de faltas injustificadas;

V - Descumprirem as atribuições legais inerentes aos respectivos cargos;

VI - Desempenho nas atribuições de forma insatisfatório;

VII - prática educativa que contrarie as concepções do Projeto Político Pedagógico da escola bem como as políticas públicas estaduais;

VIII - a título de penalidade, nos termos da legislação vigente;

IX - Geração de subemprego;

X - Em caso de junção de turmas;

XI - interesse da administração pública;

XII - confirmada a prática de NEPOTISMO, por parte da equipe gestora da unidade escolar e Assessoria Pedagógica.

XIII - Assegurar participação em sala do educador no ano vigente para contrato.

Art. 17º - Nas hipóteses previstas nos incisos IV ao IX e XII, do Artigo 16 deste Edital, a rescisão do contrato será precedida de sindicância administrativa, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Art. 18º - Não poderão ser contratados temporariamente profissionais da educação que se encontrem nas seguintes situações:

I - O professor que já ocupe dois cargos públicos;

II - Técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional, que já ocupe outro cargo público ficam impedidos de contar pontos;

III - o professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional que exerça função ou ocupe cargo em regime de Dedicação Exclusiva;

IV - O professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional em situação de cedência;

V - O professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional que estiverem em gozo de licença de qualquer natureza;

VI - O professor, o técnico administrativo educacional e o apoio administrativo educacional que apresentarem no decorrer do ano letivo anterior 10% (dez por cento) de faltas injustificadas;

Art. 19º – O poder executivo que tem escolas do ensino regular que atender alunos com deficiência deverá atribuir aulas ao professor contratado ou/ efetivo que possuir curso de formação continuada mediante certificado, que atenda as especificidades conforme demanda observando a seguintes formas de atuação:

I – Sala de recursos multifuncionais (Atendimento Educacional Especializado);

Parágrafo 1º – A contratação de professores ou profissionais para atuar no serviço de educação especial dar-se-á mediante a comprovação de experiências e curso de formação na área específica de atuação com no mínimo 180 (cento e oitenta) horas.

Parágrafo 2º- Para a indicação ou/ atribuição à função de professor da SALA DE RECURSOS MULTIFUNCIONAL o docente deverá preencher a ficha de inscrição do Anexo I desta portaria, conforme perfil estabelecido a seguir:

a) Licenciatura Plena em Pedagogia (ou Normal Superior) com habilitação em Educação Especial;

b) Licenciatura Plena em Pedagogia (ou Normal Superior) com Especialização na área de Educação Especial

c) Licenciatura Plena em Pedagogia (ou Normal Superior) com Especialização em Psicopedagogia e formação continuada específica (Atendimento Educacional Especializado – AEE ou nas áreas de conhecimento e das deficiências do educando necessidades educativas do aluno);

d) Licenciatura Plena em outras áreas e formação continuada específica (Atendimento Educacional Especializado – AEE ou nas áreas de conhecimento) e necessidades educativas do aluno.

e) A não disponibilidade de professor de contrato temporário, o efetivo poderá ser indicado pelo gestor com habilitação descrita acima poderá, excepcionalmente, ser atribuído, obedecendo por ordem de prioridade às alíneas: a), b), c) e d) com jornada de 25 horas.

Parágrafo 3º - A organização do Atendimento Educacional Especializado (AEE) considera as peculiaridades de cada aluno – alunos com a mesma deficiência podem necessitar de atendimento diferenciado, por isso, para se planejar o atendimento não resta saber as causas, diagnóstico, prognóstico da suposta deficiência do aluno, devendo ser observado que:

I – Antes da deficiência, vem à pessoa, o aluno com sua história de vida, sua individualidade, seus desejos e diferenças;

II – Há alunos que frequentarão o AEE mais vezes na semana e outros menos, sendo possível atender aos alunos em pequenos grupos, se suas necessidades forem comuns a todos;

III O Projeto Político Pedagógico da Escola deverá contemplar o AEE como uma das dimensões das diversidades da escola. Por fazer parte desta organização o P.P.P. estipulará o horário no período oposto ao que frequentam na escola comum sendo proporcionais as necessidades indicadas no Plano de AEE, conforme a Resolução nº 04/2009/CNE.

Parágrafo 4º - Não poderá concorrer a atribuição na função de professor na sala de recursos multifuncionais os profissionais que estiverem nas situações funcionais abaixo:

I – Em processo de aposentadoria para o ano de 2020/2021;

II – Em readaptação de função;

III – Indisponibilidade de horários para fazer a interlocução com os professores do ensino comum;

IV – Em constante licença para tratamento de saúde;

V – Estiver em gozo de licenças prêmio ou agendadas.

Parágrafo 5º - Para assegurar o direito de ter professor de sala de recursos multifuncional a unidade escolar deverá disponibilizar sala de aula, não sendo possível improvisar outros ambientes para esse trabalho;

Parágrafo 6º - A escola deverá formar uma comissão que será composta pela equipe gestora, CDCE e assessor pedagógico que terá como atribuição:

I – Analisar a ficha de inscrição;

II – Avaliar o projeto apresentado pelo candidato;

III – Apresentar o resultado da avaliação dos candidatos inscritos para que o corpo docente escolha o profissional que exercerá a função de professor da sala de recurso multifuncional.

Art. 20º - Mediante diagnóstico, necessidade comprovada e apresentação do projeto de articulação a escola da rede municipal de ensino poderá ter professor articulador com carga horária distribuída em até 30 horas.

Art. 21º – A unidade escolar do ensino fundamental que comprovar necessidade terá direito a 1 (um) PROFESSOR ARTICULADOR DE APRENDIZAGEM (que será indicado pelo poder executivo) no qual terá como foco em alfabetização (Alfabetização em Linguagem e Alfabetização Matemática) para atender os alunos a partir do 2º ano. A unidade escolar deverá organizar espaços adequados para a atuação desse profissional, o qual será denominado Laboratório de Aprendizagem;

Parágrafo 1º - Regras para o funcionamento do Laboratório de Aprendizagem;

a) Serão encaminhados ao Laboratório de Aprendizagem os estudantes que apresentarem maiores defasagem de aprendizagem após diagnóstico e mediante preenchimento de ficha de encaminhamento pelo professor regente;

b) As turmas devem conter quantidades de estudantes que permitam uma ação do professor de forma que possibilite um acompanhamento próximo dos mesmos. De modo geral, a escola deverá se organizar de acordo com os resultados obtidos no diagnóstico, dividindo as 20 (vinte) horas/aulas e/ou 10 (dez) horas/aulas do professor de acordo com a necessidade identificada;

c) Todos os alunos a partir do 2º ano deverão ser acompanhados pelo professor articulador de aprendizagem quando houver a necessidade;

d) O espaço físico deverá ser organizado de tal forma que comporte o número de estudantes conforme a alínea “b” e, contendo materiais pedagógicos diversificados (ábacos, alfabetos móveis, jogos pedagógicos, etc.);

e) No início do ano letivo, os estudantes que apresentaram defasagem de aprendizagem no ano letivo anterior, assim como os oriundos de outras unidades escolares que forem diagnosticados com defasagem, deverão ser encaminhados ao Laboratório de Aprendizagem após o preenchimento de ficha de encaminhamento pelo professor regente;

f) O diagnóstico deve ocorrer durante as duas primeiras semanas letivas, sendo que o Laboratório de Aprendizagem deve iniciar seu efetivo funcionamento com os alunos a partir da 3ª semana de aula;

Parágrafo 2º - Perfil do professor articulador do Laboratório de Aprendizagem:

a) Professores formado em pedagogia ou normal superior, efetivos, ou contrato com experiência com no mínimo 2 anos em alfabetização e com perfil para trabalhar com alunos que apresentam defasagem de aprendizagem a serem superadas;

b) Deverá ser dada a preferência aos professores que estejam participando das formações continuadas da escola;

c) Unidades escolares onde houver situações em que se diagnosticar a não existência de estudantes com defasagem relacionados a alfabetização em Linguagem e Matemática, poderá ser solicitada a atribuição de professores com habilitação específica em Letras ou Matemática;

d) Será por indicação do gestor do poder executivo a atribuição de professor efetivo ou contrato temporário que atenda aos requisitos acima mencionados, desde que atenda os critérios estabelecidos nas alíneas a, b, c;

e) As solicitações previstas no inciso anterior deverão ser encaminhadas a Secretaria Municipal de Educação contendo: Declaração assinado pelo diretor, presidente do CDCE, de que nenhum aluno matriculado está com defasagem de alfabetização e lista de alunos com suas respectivas defasagens de aprendizagem (diagnóstico individual dos alunos).

Parágrafo 3º - Não podem participar da seleção de professor articulador da aprendizagem:

a) Profissional fora da área específica citada;

b) Profissionais que tenham licenças médicas contínuas;

c) Profissional com previsão de usufruto de licenças gestacional no decorrer do exercício letivo;

d) Profissionais que estão em processo de aposentadoria;

e) Profissionais que tenha licenças prêmios agendadas;

f) Profissionais que tenha licença para qualificação profissional agendada;

g) Professores que tenha vínculos com outras redes públicas ou qualquer outra situação que caracterize acúmulo de função;

Art. 22º - OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO EM READAPTAÇÃO deverão participar do processo de inscrição 2020 e quando da atribuição, de 15/12/2020 a, se ainda vigente o período da readaptação, farão opção por desenvolver algumas das atividades pedagógico-administrativas, se houver necessidade para a escola, dos itens elencados abaixo, de acordo com suas possibilidades de atuação, contribuindo com a gestão dos processos pedagógicos e administrativos da escola, a cumprir o regime/jornada de trabalho de 40 horas semanais, no horário escolar estabelecido pela escola como de atendimento ao aluno, tais como:

a) Apoio ao processo ensino aprendizagem em atividades complementares à sala de aula, correlatas às atividades de articulação da aprendizagem (professor);

b) Em atividades pedagógicas desenvolvidas na biblioteca escolar (professor), técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional;

c) Em atividades educativas acompanhando os alunos no setor externo da sala (pátio escolar), denominado Coordenador de Ambiente (professor), técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional;

d) Atendimento na recepção das unidades escolares (técnico administrativo educacional e apoio administrativo educacional);

Parágrafo 1º - Todos os profissionais em situação de readaptação deverão participar do processo de atribuição da jornada de trabalho, isto é, contar pontos e atribuir em uma das funções relacionadas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”.

Parágrafo 2º - Somente poderá atribuir nas funções elencadas nas alíneas acima o profissional em constante período de readaptação com perícias vigentes.

Parágrafo 3º - A atribuição dos profissionais em readaptação dar-se-á nas vagas constantes nas alíneas supracitadas obedecendo à necessidade de manutenção do quadro das unidades escolares, observando a contagem de pontos e não podendo exceder o quantitativo de cargos de direito conforme estabelecido neste edital.

Parágrafo 4º - Em caso de existir mais de um profissional em readaptação concorrendo a uma mesma função em uma unidade escolar, exceto a alínea “a”, caberá a Secretaria Municipal de Educação distribuir os profissionais que ficarem remanescentes entre as unidades escolares do município.

Parágrafo 5º - O profissional em readaptação deverá cumprir a jornada de trabalho integral ou quando com a atribuição na biblioteca deverá ser distribuída a jornada de trabalho de acordo com os turnos de funcionamento da unidade escolar de forma a atender a escola conforme o número de turnos, não ultrapassando a carga horária de 40 (trinta) horas semanais.

Art. 23º - A função de COORDENADOR PEDAGÓGICO será por indicação do gestor do poder executivo para o mandato de um ano, deverá ter preferencialmente Licenciatura Plena em Pedagogia;

Parágrafo 1º - O coordenador pedagógico além das funções descritas na no Art. 10 da Lei nº 453/2007, deverá:

I – Acompanhar e orientar o desenvolvimento dos programas e projetos da unidade escolar;

II – Acompanhar e monitorar o cumprimento das horas atividades dos professores efetivos das unidades escolares conforme previsto na legislação;

III – orientar a execução do diário de classe, sala de recursos multifuncionais e do laboratório de aprendizagem, bem como os auxiliares de turmas existentes na unidade escolar;

IV – Assegurar e acompanhar os serviços de apoio especializado (sala de recursos multifuncional);

V - Acompanhar e monitorar o trabalho do professor em readaptação na unidade escolar.

VI – Acompanhar todo o processo ensino aprendizagem;

VII – Garantir apoio pedagógico aos alunos que apresentarem desafios de aprendizagens;

VIII - Não ter vínculo empregatício com outra rede de ensino (pública ou privada) ou outros;

Parágrafo 2º - Não poderá concorrer à função, servidor que se encontra em constantes licenças a saúde, readaptação e em processo de aposentadoria durante o ano letivo 2021.

Parágrafo 3º - Na ausência do servidor efetivo e ou estável na unidade escolar, excepcionalmente poderá concorrer ao exercício da função, o profissional efetivo em cumprimento de estágio probatório ou contrato temporário;

Parágrafo 4º - Em inexistência de profissional efetivo candidato a função na própria unidade escolar caberá a Secretaria Municipal de Educação remover professor efetivo de outra unidade escolar que apresente perfil conforme disposto neste Edital, interessado em ocupar a vaga designando-o para a função de coordenador pedagógico.

Parágrafo 5º - O coordenador pedagógico trabalhará em regime de dedicação exclusiva, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais não permitindo carga horária inferior. Caso não haja profissional efetivo indicado, poderá ser indicado a função ao professor a contrato temporário com habilitação, preferencialmente em Pedagogia.

Parágrafo 6º - Em escolas com mais de um coordenador pedagógico, recomenda-se que o coletivo de coordenadores desenvolva um plano de trabalho articulado de forma a garantir a divisão de suas respectivas cargas horária, para que cada um acompanhe um grupo específico de alunos pertencentes as etapas, modalidades ofertadas, obedecendo os critérios de suas respectivas habilitações.

Parágrafo 7º - Não havendo candidatos conforme descrito nos parágrafos anteriores, poderá assumir a função um professor em contrato temporário com habilitação, preferencialmente em Pedagogia mediante indicação do gestor do Poder Executivo;

Art. 24º - BIBLIOTECA ESCOLAR: O professor será indicado pelo gestor do Poder Executivo para assumir a função de bibliotecário da escola; 01 cargo, cuja atribuição seja preferencialmente ao profissional efetivo readaptado (Professor).

Parágrafo Único: - O servidor atribuído para Auxiliar de Biblioteca terá uma jornada de 40 horas semanais, exercidas de forma a atender os dois turnos, especificamente nas atividades da biblioteca e perfil, habilidades e competências para desenvolver atividades especificas, tais como: Executar ações de incentivo à leitura e trabalho em equipe (professor/bibliotecário/professor);

Art. 25º – AGENTE ADMINISTRATIVO - Os cargos a que se refere esse artigo são os seguintes:

I - Agente Administrativo - Serviços Gerais;

II - Agente Administrativo - Merendeira

III - Agente Administrativo – Limpeza;

Parágrafo 1º - No dia da contagem de pontos (conforme cronograma em anexo), o servidor deverá se apresentar munidos dos documentos originais e cópias comprobatórias com os dados registrados na ficha de contagem de pontos previamente entregues para a devida validação.

Parágrafo 2º - Para o processo de contagem de pontos será necessário preencher a ficha de dados pessoais, atualizadas todas as informações inerentes à formação do profissional e caberá à secretaria de educação manter em arquivo cópia dos documentos apresentados para atualização dos dados referentes à escolaridade (histórico escolar, certificados e diploma);

Parágrafo 3º - Após o preenchimento da ficha de inscrição para o processo 2021 não será permitido à alteração, ficando a atribuição vinculada à classificação final do processo quanto ao critério de escolha.

Parágrafo 4º - Os critérios para desempate obedecerão aos critérios citados no artigo 7º, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e” deste Edital;

Parágrafo Único: No que se refere ao tempo de serviço de cada servidor, só será utilizado para critério de desempate.

Art. 26º – MONITOR DE CRECHE – Tal cargo refere-se exclusivamente aos funcionários lotados na Unidade Municipal de Educação Infantil “Sebastião Alves Júnior”, efetivos ou contratos temporários por indicação do gestor executivo;

Parágrafo 1º - No dia da contagem de pontos (conforme cronograma em anexo), o servidor deverá se apresentar munidos dos documentos originais e cópias comprobatórios com os dados registrados na ficha de contagem de pontos previamente entregues para a devida validação.

Parágrafo 2º - Para o processo de contagem de pontos será necessário preencher a ficha de dados pessoais, atualizadas todas as informações inerentes à formação do profissional e caberá à escola manter em arquivo cópia dos documentos apresentados para atualização dos dados referentes à escolaridade (histórico escolar, certificados e diploma);

Parágrafo 3º - Após o preenchimento da ficha de inscrição para o processo 2021 não será permitido à alteração, ficando a atribuição vinculada à classificação final do processo quanto ao critério de escolha.

Parágrafo 4º - Os critérios para desempate obedecerão aos critérios citados no artigo 7º, alíneas “a”,” b”, “c”, “d” e “e” deste Edital;

Parágrafo Único: No que se refere ao tempo de serviço de cada servidor, o mesmo

só será utilizado para critério de desempate.

Art. 27º - Para dar cumprimento às datas e prazos do processo de atribuição de classes e/ou aulas, regime/jornada de trabalho e redistribuição dos profissionais da educação remanescentes, a Comissão responsável deverá seguir rigorosamente o calendário estabelecido na Instrução Normativa nº 01/2020, independentemente do período de Férias Coletivas.

Art. 28º - O cumprimento da jornada de trabalho dos Profissionais da Educação ficará sob a responsabilidade da Equipe Gestora (Diretor, Secretário e Coordenador Pedagógico) da unidade escolar com acompanhamento da Secretaria Municipal de Educação de acordo com a Lei nº 595/12.

Art. 29º - Os contratos temporários para os cargos de Professor, Agente Administrativo, Agente de Serviços Gerais e Monitor de Creche serão rescindidos no decorrer do ano nas seguintes situações:

I - No caso de nomeação de concursados;

II - A pedido do interessado, mediante comunicação de 30 dias;

III - Quando do retorno do Professor, Agente Administrativo, Agente de Serviços Gerais e Monitor de Creche em condições de assumir a função do cargo efetivo, mediante comunicação de 30 dias;

IV - Apresentar, no bimestre, 10% ou mais de faltas injustificadas;

V - Descumprirem as atribuições legais inerentes aos respectivos cargos;

VI - Desempenho das atribuições do cargo de forma insatisfatória desde que devidamente comprovado;

VII - Prática educativa que contrarie as concepções do Projeto Político Pedagógico da escola, bem como as políticas públicas estaduais;

VIII - A título de penalidade, nos termos da legislação vigente;

IX - Geração de subemprego;

X - Em caso de junção de turmas, mediante comunicação de 30 dias;

XI - Em caso de remoção do profissional da educação efetivo/estabilizado, fora do período de férias, amparada por lei;

XII - Interesse da administração pública, mediante comunicação de 30 dias;

XIII - Confirmada a prática de NEPOTISMO por parte da equipe gestora da unidade escolar, e SME;

XIV - a prática de assédio moral, sexual, bullying, agressão física.

Art. 30º - Nas hipóteses previstas nos incisos VII, VIII, XIV do Artigo 29 deste Edital, a rescisão do contrato será precedida de sindicância administrativa, garantido o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo 1º - Com exceção das licenças para tratamento da própria saúde e maternidade, todos os demais afastamentos implicarão na cessação das aulas adicionais durante o afastamento.

Parágrafo 2º - Servidores que se afastarem das atribuições do cargo por motivo de licença saúde por mais de 60 dias consecutivos ou não.

Art. 31º - Os casos omissos deverão ser solucionados em primeira instância pelas Comissões de Atribuições de classes e/ou aulas e regime/jornada de trabalho instituídas nas unidades escolares e, em caso de impossibilidade, deverão ser encaminhados à Secretaria Municipal de Educação, para conhecimento, análise e parecer.

Art. 32º - Este Edital entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Araguaiana – MT, 04 de dezembro de 2020.

Narciso Corrêa Lima

Secretário Municipal de Educação e Cultura

Portaria nº 97/2018