Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Dezembro de 2020.

​NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 23/2020

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 23/2020

NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE TERRA NOVA DO NORTE/MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 01.978.212/0001-00, sediado na Av. Clóves Felício Vettorato, nº 101, centro em Terra Nova do Norte/MT, neste ato representado pelo Sr. Prefeito Valter Kuhn,

NOTIFICADO(A): GOLDENPLUS COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 17.472.278/0001-64, com sede na Rua Gotardo Mazzorolo, nº 16, centro, Barão de Cotegipe-RS, representada por MARCELO MAROSTICA, portador da Cédula de Identidade 1076099215 e inscrito no CPF sob n.º 820.347.290-72, residente e domiciliado na Rua Basílio Tormem, nº 376, Centro de Barão de Cotegipe/RS.

O notificante, supra qualificado, desejando prover a conservação e ressalva de seus direitos, bem como manifestar intenção de modo formal e prevenir responsabilidade, pela via Extra Judicial, vem apresentar a presente:

NOTIFICAÇÃO

A Empresa notificada foi vitoriosa em processo licitatório para a atender a Secretaria Municipal de Saúde deste Município (Pregão Eletrônico nº 06/2020).

Ante a informação de que a empresa não estava cumprindo com o estabelecido em contrato, a Secretaria de Saúde entrou em contato com a licitante vencedora para que fossem entregues as mercadorias referentes às NAD – Nota de Autorização de Despesa nº 5377/2020, conforme mencionado no Ofício nº 35/2020/FIH/SMS/TNN (Anexo).

A posteriori, a empresa foi notificada por e-mail (anexo), em cuja resposta, a empresa limitou-se a informar que a mercadoria seria separada e faturada, não apresentando qualquer documento que comprove suas alegações (a exemplo da nota fiscal emitida).

A NAD foi emitida em 19/11/2020, contudo até a presente data o material mencionado não foi entregue (ITEM 04 DA NAD 5377/2020)

Cumpre frisar que a ausência das máscaras faciais comprometem o atendimento em toda a rede de Saúde do Município, colocando em risco a vida dos servidores e usuários.

Assim, diante do descumprimento das regras impostas pelo contrato nº 442/2020 firmado, em especial as previstas na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES, necessária se faz a presente notificação.

Frise-se por fim, que a atitude da empresa licitante em não entregar os serviços, além de ser passível de penalidade, coloca em risco o próprio recurso do Município, como expomos:

“RECURSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. NEGADO PROVIMENTO. 1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei de Licitações, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. 2. Apesar de regularmente notificada a recorrente não demonstrou causa passível de justificar a inexecução da avença, razão pela qual deve a manutenção da sentença vergastada. 3. Negado provimento ao recurso.” (TRE-PE – Processo Administrativo: PA 63457 – Recife/PE. Julgamento 10/07/2017).

E ainda:

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. ATRASO NA ENTREGA DO OBJETO CONTRATADO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. MULTA ADMINSITRATIVA. POSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO CARACTERIZADA. 1. É possível a aplicação de multa pelo inadimplemento, ainda que parcial, do contrato administrativo. 2. O ônus da comprovação da caracterização de caso fortuito ou força maior, apto a permitir a revisão contratual, é do responsável pelo inadimplemento. 3. Apelação não provida.” (TRF-4 – 4º Região – Apelação Cível: AC 5040019-38.2015.4.01.7000 PR – Quarta Turma – Julgamento 23/09/2020).

Assim, considerando os descumprimentos mencionados, devidamente certificados pela Secretaria Municipal de Saúde, NOTIFICAMOS a empresa GOLDENPLUS COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA para sanar as pendências descritas no presente, entregando os produtos ou justificar a impossibilidade de fazer, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, ante o descumprimento do que dispõe a CLAUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA, sem prejuízo da abertura de processo administrativo que poderá implicar nas penalidades estabelecidas em contrato e legislação pertinente.

Asseveramos que o não atendimento do prazo ora estabelecido implicará na imediata tomada de medidas Administrativas e/ou Judiciais, arcando a NOTIFICADA com as despesas dela decorrentes, além das custas judiciais e honorários advocatícios.

Terra Nova do Norte/MT, 08 de Dezembro de 2020, às 10h25min.

VALTER KUHN

Prefeito Municipal

ALINE ALENCAR DE OLIVEIRA

Procuradora Municipal – OAB/MT 16.037