Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Dezembro de 2020.

​LEI MUNICIPAL Nº 792, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

LEI MUNICIPAL Nº 792, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

“REGULAMENTA E INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PLANTÃO E SOBRE AVISO DOS MÉDICOS DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO-MT O SRº ANTONIO XAVIER DE ARAUJO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta lei regulamenta e institui o regime de plantão e de sobre aviso aos servidores públicos municipais que ocupam as funções de médico(a), junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º Para fins da presente lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I – Plantão: regime de serviços prestados pelo servidor diretamente na unidade administrativa, de forma contínua e ininterrupta, fora do horário normal de expediente; II – Sobreaviso: o servidor permanece em sua residência a disposição da Administração, fora do horário normal de expediente, para ser convocado ao serviço quando necessário. III – o Médico que estiver de sobreaviso deverá comparecer na unidade de Saúde para prestar atendimento ao paciente no maximo de 20 (vinte) minutos após ser comunicado pelo (a) enfermeiro (a) ou Técnico de Enfermagem que se encontrarem de serviço (plantão).

Art. 3º Os Plantões poderão ser, nos seguintes dias e horários:

I – de segundas às sextas-feiras, plantões de 12 horas, das 06h00min às 18h00min do mesmo dia, e das 18h00min às 06h00min do dia seguinte; II – aos sábados, domingos e feriados, plantões de 12 horas, das 06h00min às 18h00min do mesmo dia, e das 18h00min às 06h00min do dia seguinte;

Art. 4º Os servidores plantonistas serão comunicados através da Secretaria Municipal de Saúde, mediante escala de Plantão afixada todo dia 1º de cada mês no mural da própria Secretaria e/ou unidade administrativa de saúde.

Parágrafo único - Nos casos de urgência/emergência ou de necessidade do serviço público, poderá o Secretário Municipal de Saúde alterar a escala de plantão, ou até mesmo, poderá dispensar a escala de plantonistas estabelecida neste artigo e convocar os servidores por intimação verbal ou via telefônica, que posteriormente será objeto de relatório, firmado pela autoridade superior.

Art. 5º O valor dos Serviços dos Médicos Plantonista da Secretaria Municipal de Saúde será o seguinte:

I – pelos plantões de segunda a sexta feira, por plantão de 12 horas, ao: a) Médico(a) R$ 700,00 (setecentos reais) por plantão II – pelos plantões de sábado, domingo e feriados, por plantão de 12 horas: a) Médico(a) R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por plantão;

§ 1º O valor do Regime Especial será pago por plantão individualmente na folha de pagamento de cada funcionário, acrescido de 20% (vinte porcento) de Adicional de Insalubridade.

§ 2ºAs importâncias pagas a título de Plantão e em estado de Disponibilidade não se incorporarão aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, não incidindo sobre elas vantagens de qualquer natureza.

§ 3ºAs importâncias de que trata este artigo não sofrerão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar médicos exclusivamente para prestar serviços médicos em regime de plantão, respeitando os valores e carga horária estabelecida no art. 5º, I, ’a’, II ‘a’, desta lei.

Parágrafo único. A contratação de médico poderá dar-se por meio de contratação temporária (ACT), por regime de prestação de serviços e/ou pelo regime de credenciamento.

Art. 7º Os servidores em regime de sobreaviso serão comunicados através da Secretaria Municipal de Saúde, mediante escala de sobreaviso afixada todo dia 1º de cada mês no mural da própria Secretaria e/ou repartição administrativa e sera remunerado a razão de 1/3 do valor da hora normal de Trabalho.

Art.8º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante a necessidade da administração pública, por ato próprio, alterar os horários dos plantões e sobreaviso.

Parágrafo Único: Aos Funcionários do Hospital Municipal e Pronto Atendimento Municipal que estiverem em escala de plantão, a Secretaria Municipal de Saúde fornecerá alimentação.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das respectivas dotações orçamentárias de cada exercício financeiro, apropriadas para tal fim.

Art. 10º Esta lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2022, revogando a Lei 533 de 11 de Abril de 2011.

Gabinete do Prefeito Municipal de Rio Branco, Estado de Mato Grosso, em 10 de Dezembro de 2020.

ANTONIO XAVIER DE ARAUJO PEFEITO MUNICIPAL

A N E X O I

CARGO

VENCIMENTO R$

JORNADA

Plantões Médicos durante a semana

700,00

Plantão de 12 horas

Plantões Médicos fins de semana e feriados

750,00

Plantão de 12 horas