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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Processo Administrativo Disciplinar nº 20/2014-SMA - Inquérito Administrativo Disciplinar nº 013/2014-CPIAD da Prefeitura de Cáceres, para Apuração de Suposta Improbidade Administrativa no Âmbito da Administração Pública Municipal.
Servidora Inquirida: MARIA LUIZA VILA RAMOS DE FARO
Lei Municipal nº. 25/1997: Art. 212 - A comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. |
Vistos e etc...
Com supedâneo no artigo 223 da Lei Municipal nº. 25/1997, esta Comissão Processante, após instrução e análise do presente PAD, entende que este encontra-se apto para expedição de Relatório Final, pois, não existem vícios processuais capazes de ocasionar nulidade, motivo pelo qual apresentamos o seguinte posicionamento, para posterior Julgamento e Homologação.
RELATÓRIO
1.DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
Com base nos termos da Portaria Municipal nº 132 de 02 de abril de 2014, expedido pelo chefe do Executivo Municipal Senhor Prefeito FRANCIS MARIS CRUZ, a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo Disciplinar– CPIAD, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos termos da Lei Municipal nº. 25/1996, c/c artigo 37, §4º e Artigo 41, §1º, inciso II, ambos da Constituição Federal, e artigos 1º, 4º, 5º, 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, instaurou Inquérito Administrativo Disciplinar, para apurar supostas irregularidades praticadas pela servidora MARIA LUIZA VILA RAMOS DE FARO, brasileira, funcionária pública municipal efetiva no cargo advogada, portadora da cédula de identidade/RG: sob nº 1753130-6, e inscrita no Cadastro de Pessoa Física/CPF/MF nº. 015.432.351-90, residente e domiciliada na Rua Comandante Balduíno, nº. 573 - Centro - Cáceres/MT.
Trata-se de Processo Criminal sob nº. 492-97.2014.4.01.3601, em tramitação pela Primeira Vara da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Cáceres – MT, onde segundo as investigações da Policia Federal os servidores da Prefeitura Municipal de Cáceres, em suas atribuições públicas concorreram à prática de diversos atos de improbidade administrativa.
Sendo assim, a instauração do presente inquérito administrativo disciplinar para apurar se ocorreu desvio de conduta ou falta grave da servidora pública municipal, foi necessário por ser de iniciativa da administração que, adotou todas as medidas necessárias à sua adequada instrução. Pois a administração pública municipal tem o dever e, está obrigada a satisfazer os interesses públicos, cumprindo a vontade da lei, para atingir os seus fins.
2.DO RELATÓRIO DA POLÍCIA FEDERAL
MARIA LUIZA VILA RAMOS DE FARO, foi empossada na Secretária Municipal de Saúde do município de Cáceres no dia 26/07/2010, na época ARLEME já fazia parte de sua equipe na Secretaria de Saúde, segundo fonte humana (A1), exercendo o cargo de Coordenadora da Vigilância Sanitária Municipal. Atualmente exerce o cargo de Procuradora do referido município.
Há áudios que trazem a informação de que a fonte de algumas dívidas com fornecedores teve origem na primeira gestão de LANDIM e passaram pela gestão de MARIA LUIZA, em especial a dívida da DENTAL CENTRO OESTE.
Registramos também indícios da participação de MARIA LUIZA como “orientadora jurídica” de LANDIM e ARLEME. MARIA LUIZA, aparece citada em Autos anteriores, falando em como proceder junto ao Tribunal de Contas para ter seu parecer aprovado; demonstra que MARIA LUIZA tem influência na gestão dos negócios da prefeitura, sendo constantemente observado diálogos, com indícios de articulações de ações planejadas, ocorridos entre ela e outros investigados.
Nas denúncias recebidas nesta descentralizada e protocolizadas no SIAPRO, MARIA LUIZA teria a função de fornecer “pareceres favoráveis” à pretensão da realização de dispensas ilegais e licitações fraudadas, viabilizando, assim, os desvios de verbas federais repassadas à SMS. Foram coletados diversos indícios, nas interceptações telefônicas, que evidenciaram que realmente MARIA LUIZA teria exercido essa função, sendo registrado em documentos de certames passados evidências dessa atuação, inclusive consta na página 111 do RDE que a Dispensa 49/2011, feita para simular aquisição de medicamentos, mas que na realidade serviu para o pagamento de dívidas passadas da empresa Dental Centro Oeste, contou com parecer jurídico da procuradora, essa dispensa foi no valor de R$ 201.982,50.
Alguns áudios relevantes para operação em relação a essa investigada coletados durante às investigações, estão a seguir transcritos:
Áudio 4482445 – Diálogo entre JOCENILDO e VAL, em que ele comenta que ligou pra FRANCISCO e que o empresário contou que a dívida é da época de LANDIM, mas que ela foi sendo passada entre os gestores sucessivos, saindo de LANDIM, indo pra MARIA LUIZA, ARLEME e voltando para LANDIM, o que ele chama de efeito cascata. De acordo com o relatório da CGU, página 41, no ano de 2010 período em que metade do ano quem foi gestora da saúde foi MARIA LUIZA, as empresas DUOMED, empresa que teve como sócia-administradora CRISTIANE APARECIDA CARVALHO, companheira de JOSE MENDES, e DENTAL CENTRO OESTE foram responsáveis por 91% dos fornecimentos de medicamentos para o município, sendo possível que tenha havido um direcionamento de compras para essas empresas.
a. Áudio 4346421 - Diálogo entre ARLEME e GILBERTO, traz o favorecimento da PGM para as solicitações advindas da ex-secretária ARLEME, no momento em que ela fala que quando necessitava de um parecer urgente, ela mandava um bilhete de coração, de modo que procedia assim com MARIA LUIZA e pretendia permanecer assim com GILBERTO. Pede no áudio também que o Procurador influencie o setor de licitação para sair a publicação do edital. No período do áudio, MARIA LUIZA estava afastada da PGM, cabendo ao procurador auxiliar ARLEME.
b. Áudio 4770110 – Diálogo entre ARLEME e MARIA LUIZA em que ARLEME liga para a procuradora a fim de se informar e receber orientação sobre como proceder diante de eventual responsabilização pelas condutas ilegais praticadas na sua gestão, especialmente quanto às compras ilegais de medicamento, pois a CGU estava na prefeitura apurando os efeitos da gestão de ARLEME.
É latente a responsabilidade de MARIA LUIZA como parte do esquema de dispensas irregulares e licitações fraudulentas, tendo em vista que o parecer da assessoria jurídica é manifestação obrigatória para execução de licitações e consecução de dispensas.(grifo nosso).
2.1 Do áudio:
Canal:4770110
Duração:00:02:05
MARIA LUIZA: alô.
ARLEME: MARIA LUIZA?
MARIA LUIZA: é...
ARLEME: É ARLEME cê pode falar?
MARIA LUIZA: oi ARLEME nossa...como é que cê tá minha filha?
ARLEME: apavorada minha fia...
MARIA LUIZA: preocupada demais com você, você não faz idéia e eu não tenho, não tinha seu número novo...é esse daí?
ARLEME: é...
MARIA LUIZA: ah ta, vou guardar ele...
ARLEME: é...cê pode falar?
MARIA LUIZA: posso...
ARLEME: hein...cê sabe que o CGU tá aqui né?
MARIA LUIZA: sei.
ARLEME: menina, eles tão fazendo...eles sabem, eles, num sei como, como eu sei né?! A KARINE, FRANCIS deve ter denunciado que tem restos a pagar entendeu?
MARIA LUIZA: era...
ARLEME: não empenhado...
MARIA LUIZA: am...não empenhado?
ARLEME: é...e aí...que que...aí assim...que que isso pode gerar pra mim, pelo amor de Deus?
MARIA LUIZA: restos a pagar?
ARLEME: não, restos não, é compra feita sem licitação, pega do adiantamento...
MARIA LUIZA: ixe...maria...
ARLEME: é daquela denúncia lembra?
MARIA LUIZA: como assim fia?
ARLEME: lembra daquela denúncia que eu mostrei pra você, que FRANCIS fez...
MARIA LUIZA: ah ta! aham...puta, mas esse cara foi...esse cara é doido viu? ele e a outra mulher...
ARLEME: a KARINE né?
MARIA LUIZA:é...é...são dois dois...dois malucos, olha posso te pedir uma coisa?
ARLEME: am...
MARIA LUIZA: ééé...dá pra você dar uma passadinha aqui em casa à tarde?
ARLEME: ai, eu hoje tou com tanta coisa, hoje tenho médico, assim...mas eu tou...assim...
MARIA LUIZA: mas eu preciso falar com você pessoalmente.
ARLEME: tá.
MARIA LUIZA: lá...a hora que você puder, duas e meia, duas hora...
ARLEME: tá eu vou aí...
MARIA LUIZA: tá? tá bom
ARLEME: beijo tchau
3. DA AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO
3.1 Da oitiva da servidora:
“Inicialmente quero dizer que eu, não era orientadora jurídica apenas do secretário Landim e da ex secretária Arleme. Eu ocupo o cargo por aprovação em concurso público como procuradora do município de Cáceres e desempenho as atribuições inerentes ao procurador de acordo com a Lei Municipal nº 1767 de 28/11/2001, que dispõe sobre a nova estrutura organizacional de Cáceres e dá outras providencias, assim sendo, eu não posso concordar com as aspas que foram colocadas antes do termo orientadora jurídica, haja vista, que meu comprometimento sempre foi institucional, ético e de acordo com os princípios que regem a administração pública, quando diz aqui que foi interceptado como proceder junto ao tribunal de contas do Estado de Mato Grosso e outros órgãos de contas, devo esclarecer preliminarmente que não é o parecer jurídico que é aprovado, o processo na verdade integra os documentos que são fiscalizados e posteriormente relatados para conhecimento e defesa pelos gestores para afinal serem julgados posteriormente, devo esclarecer que os tribunais de contas dispõe de roteiros e normas de como proceder em casos específicos (orientação) como por exemplo: o Acórdão nº 1301/2013 do Egrégio Tribunal de Contas da União-Plenário, ao ditar regras relativas a locação de imóvel pelo poder público com base no artigo 24, inciso X da Lei Federal nº 8666 de 21/06/1993, logo, meu proceder se deu de acordo com a legislação em vigor e, considerando prioritariamente a Lei e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e o princípio da economicidade e celeridade processual que levam a uma administração mais ágil e produtiva como faz jus os administrados. Com relação a todos os pareceres proferidos pela minha pessoa ao longo dos anos na prefeitura e quanto profissional, sempre busquei a legalidade para sustentar meu entendimento nestes atos, com relação a acusação específica de que eu teria exercido essa função, enquanto investigada, emitindo parecer favorável a pretensão da realização de dispensas ilegais (licitação), esclareço e nego qualquer parecer proferido em desacordo com a lei, com a intenção de desviar verbas repassadas ao município de Cáceres; quanto ao aludido processo de dispensa licitatória nº 49/2011, onde se afirma que fora feita para simular aquisição de medicamentos, devo esclarecer, que não pode neste momento ser considerado, haja vista que o mesmo, não se encontra disponível para ser consultado, não havendo também no presente processo qualquer prova que efetive ou comprove a fraude alegada”.
Sobre o áudio n° 4482445, a Presidente pergunta se procede:
“Absolutamente, não, alertando para o fato de que nos sete primeiros meses de 2010, esteve como secretário de saúde o senhor Landim, o qual realizou neste período licitação na modalidade pregão, o qual serviu de suporte para aquisição de medicamentos e outros produtos das empresas vencedoras. No período em que estive frente à Secretaria de Saúde não ocorreu quaisquer licitações para aquisição de medicamentos e outros produtos em larga escala”. Confirmo que recebi a ligação da senhora Arleme, e, ouvi o seu desabafo, mas em nenhum momento a orientei de como proceder”.
3.2 Da defesa:
“(...)
1- Relatório dos fatosApós deflagração da operação denominada ”Fidare”, o Prefeito Municipal de Cáceres, Francis Maris Cruz, foi intimado em 01/04/2014 da decisão do MM.Juiz Federal, Mauro César Garcia Patini, determinado o afastamento da Processada, sem prejuízo de sua remuneração, e por decisão própria, mas com base nos fatos noticiados no Inquérito, decidiu pela instauração de Processo Administrativo Disciplinar, cujo objeto genético de apuração é IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, conforme Portaria nº 132, de 01/04/2014, com prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a conclusão
A Portaria nº. 182, de 30 de abril de 2014, prorrogou o prazo dado pela portaria nº 132/2014, em mais 30(trinta) dias.
Em 12 de maio de 2014 a Comissão, reunião, deliberou pela citação da Processada, com prazo para a defesa prévia.
Citada em 09/06/2014, foi inquirida pela Comissão em 18/06/2014 e apresentou defesa prévia, com documentos, em 26/06/214.
Em sua defesa prévia a Processada arguiu, dentre outras, a suspenção da Comissão Processante, e indicou testemunhas e requereu cópias dos áudios mencionados na referida Operação, cujo inquérito tramitava sob sigilo. Deferidas as oitivas e as cópias, e indeferida a suspeição, conforme Despacho de deliberação de fls. 141a 159. E em petição separada, recorreu da decisão que não acolheu o pedido, (autos apensos)
(...)
2-Das Alegações Finais
2.1- Das preliminares alegada em defesa prévia - reitera-se
Reitera-se, por oportuno, todas as alegações contidas na Defesa Prévia que, no entender da Processada, possuem elementos de nulidade processual: Vício formal no ato de citação; ausência de cópias contendo autuação e numeração de folhas e de provas; excesso de prazo da CPIAD e do Impedimento ou Suspeição de Membro da Comissão Processante – Presidente. Bem como o pedido de sobrestamento do Processo Administrativo, até conclusão e ação penal.
2.2 Da inexistência do ato de improbidade atribuído à Inquirida.
Conforme já referido na petição de fls. 196 e verso, o suposto ato de improbidade atribuído à Processada é o de “emitir pareceres sob encomendas” supostamente para favorecer licitação, fato que só ficou evidente depois de reiteradas análises dos áudios que embasaram a referida operação policial que até o presente momento não se converteu em ação penal, e no último dia 20/04/2015 os autos foram remetidos ao TRF por ter sido acolhida a incompetência da primeira instância
Ou seja, a Administrativa Pública processante não dispõe de uma prova real e objetiva de que a Processada tenha emitido pareceres sob encomenda, sequer juntou algum parecer da lavra da Processada e que tenha sido elaborado para supostamente “favorecer” processos de licitação para a aquisição de medicamentos.
É certo que a responsabilidade civil do agente público, passível da presumida tipificação dada pela Comissão Processante, decorre necessariamente de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros, e no caso investigado não há nada que corrobore com a presunção da Administração que sustentou o PAD em “fatos” que ainda hoje (04/11/2015) são objetos de investigação criminal em Inquérito Policial e que tramita em sigilo perante a Polícia Federal de Cáceres e no qual requerida a Prisão Preventiva conforme autos nº 492.97.2014.4.01.3601, agora remetidos para Brasília-DF.
Na hipotética situação de existirem os pareceres, seria necessária a investigação detalhada para poder inferir que os mesmos tinham força para lesar o erário.
Em regra, é assegurada a liberdade de atuação do advogado, inclusive aqueles que atuam como agentes públicos. A inviolabilidade dos atos e manifestações do advogado remete a ideia de que a elaboração do parecer jurídico, por si sós, não possui o condão de embasar ações de improbidade contra o procurador, ainda que sua opinião contenha entendimento divergente e ou tecnicamente equivocado.
O Parecer Jurídico é ato de opinamento por excelência, ao qual o administrador não está vinculado, e para o qual deve o subscritor gozar, em toda a plenitude, das prerrogativas asseguradas pelo Estatuto da Advocacia e pela Constituição.
Para ocorrência de indícios da improbidade supostamente atribuída à inquirida,, necessário a coordenação do parecer, ainda que equivocado, com elementos probatórios, que o parecer tenha sido elaborado com inequívoco dolo de prejudicar a administração pública e causar danos ao erário. De tais elementos, todavia, os autos estão absolutamente carentes.
Não há nos autos os pareceres apontados como favorecedores e por consequência não se pode dizer que houve danos à administração e ou ao erário, como então processar a Processada por ato de improbidade? Limitou a Administração em fatos investigativos e sigilosos para, hipoteticamente, atribuir a Processada a prática de ato grave passivo de demissão.
É sempre necessário destacar que a Processada é Procuradora Municipal efetiva e que é sua função emitir pareceres jurídicos, em regra de natureza obrigatória, quando a consulta e não quanto acatamento, podendo, entretanto, ser facultativos, sem qualquer vinculação administrativa.
Há grande debate doutrinário para se saber se o parecer-técnico jurídico elaborado em processo de licitação é de natureza obrigatória, vinculante quanto a consulta e ao acatamento, podendo, entretanto, ser facultativos, sem qualquer vinculação administrativa.
As testemunhas ouvidas foram categóricas ao declararem que a Processada, em sua função, jamais respondeu a qualquer ato de natureza semelhante ao que agora lhe está sendo atribuído, bem como jamais elaborou pareceres para atender interesses diferentes do da administração pública.
3-Dos pedidos
Por todas as razões e alegações expostas, ratifica-se os termos da Defesa Prévia para requerer-se a Vossa Senhoria:
a) A nulidade do Processo Administrativo pelos vícios alegados, bem como seu arquivamento perante a Administração Pública; b) Pede-se a absolvição sumária da Processada, ante a total ausência de provas, assim como o arquivamento do presente feito; ou c) Pede-se, por medida de cautela, a suspensão do PAD até conclusão do Inquérito que originou a instauração do processo administrativo; d) Por fim, impugnada todas as acusações, as quais não podem prosperar ante a total ausência de provas de responsabilidades atribuída à Processada, vindica-se a total improcedência da pretensão da Administrativa Pública do Município de Cáceres – MT.Pelo todo exposto na defesa, manifestamos:
4. DO POSICIONAMENTO DA COMISSÃO PROCESSANTE:
4.1 - Vício Formal no ato de Citação.
A servidora foi investigada no âmbito da administração pública municipal por fatos que são objetos da investigação criminal da Polícia Federal que requereu nos autos nº. 492-97.2014.01.3601, a Prisão Preventiva da servidora em questão que foi acatado pelo Poder Judiciário.
Situação fática que ensejou os atos administrativos de inquérito com base na Portaria nº. 132/2014, onde o Prefeito Municipal se amparando nos dados e informações dos procedimentos inquisitórios da Policia Federal, e, em execução à ordem judicial formalizada através do Mandado de Intimação do Juízo Federal sob nº. 134/2014, anexo às fls. 02 dos autos, afastou os servidores relacionados nas investigações por questão de cumprimento da medida imposta judicialmente, e, caso o tenha feito de ofício conforme dito, tal ato não tem valor jurídico, prevalecendo à decisão judicial imposta.
A defesa vem alegando, que não foi expressamente indicado no ato de citação qual a conduta criminosa, infração ou desvio de conduta praticado pela servidora Maria Luiza Vila Ramos de Faro. Alegando Diante de tais situações, prejuízos a parte inquirida.
Quanto ao vício processual, não há dúvidas que a inobservância das formalidades que procedem e sucedem o ato, desde que estabelecidas em Lei, determinam a sua invalidade, pois o vício de forma, consiste na omissão ou inobservância incompleta ou irregular de formalidade indispensáveis à existência do ato.
Porém, ao fazermos uma análise dos autos do inquérito administrativo disciplinar sob nº. 013/2014, e, todas as formalidades que devem ser observadas durante o processo de formação da vontade da administração pública, principalmente no que tange a condição de existência e validade do ato, o presente Inquérito Administrativo está em consonância com o Princípio da Obediência à forma e aos procedimentos. Pois é sabido que a aplicação deste princípio é muito mais rígida no processo judicial do que no administrativo, por isso mesmo, em relação a este último, costuma-se falar em princípio do informalismo, ou seja, informal no sentido de que não está sujeito a formas rígidas.
Para a Administração Pública, não existe outros meios de apuração de ilícitos administrativos se não pelo processo administrativo disciplinar, e, os meios sumários, que compreendem a sindicância. Porém, no caso em tela, já houve uma investigação por parte da autoridade policial que fez constar em seu relatório a culpabilidade dos agentes públicos municipais, onde vem sendo apurado se estes agiram com dolo ou culpa, conforme processo em trâmite na esfera judicial.
Dessa forma, importante frisar que esta Comissão, vem obedecendo todos os princípios e procedimentos administrativos, bem como os requisitos exigido em Lei, pois, segundo dispositivo legal é necessário constar o nome do servidor envolvido, a infração de que está sendo acusado, a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais infringidos.
Atentando a estes procedimentos faz-se os destaques abaixo descritos:
a) Dados e qualificação do servidor: Conforme consta na Portaria nº. 132/2014 de 02 de abril de 2014, expedida pelo chefe do executivo municipal, determinando a instauração do procedimento administrativo de inquérito onde consta o nome da servidora Maria Luiza Vila Ramos de Faro, como sendo uma das investigadas segundo informações contidas no Processo (público) em trâmite pela Justiça Federal, conforme documentos anexos as fls. 06 dos autos. Consta ainda às fls. 13/16 dos autos, o número do procedimento administrativo instaurado em desfavor da servidora, com sua numeração, qual seja, 013/2014/CPIAD, bem como o amparo legal descrito na ATA nº. 001/2014 e suas deliberações E A QUALIFICAÇÃO DA SERVIDORA b) Quanto à infração que recai sobre a inquirida: Consta às fls. 13 dos autos um RELATÓRIO informando o Processo Criminal nº. 492-97.2014.4.01.3601, onde as investigações imputam que a servidora Maria Luiza Vila Ramos de Faro, no uso de suas atribuições públicas, supostamente “concorreu a prática de diversos atos de improbidade administrativa. Sendo instaurado o presente procedimento para apurar se realmente ocorreu o desvio de conduta ou falta grave por parte da servidora pública municipal. Sendo ainda transcritos os áudios das investigações criminais conforme anexo as fls. 14/16 dos autos”. c) Da indicação dos dispositivos legais infringidos: Acompanhado do MANDADO DE CITAÇÃO da servidora inquirida, esta Comissão encaminhou a ATA de REUNIÃO sob nº. 001/2014 de 12 de maio de 2014, para conhecimento, bem como para proporcionar a ampla defesa e o contraditório, conforme anexo às fls. 09/10 dos autos. Na referida ATA consta da seguinte forma: “Conforme previsto no artigo 178, inciso IX, da Lei Municipal, os agentes públicos municipais devem manter conduta compatível com a moralidade administrativas e são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, desta forma, por haver indícios da ocorrência de lesão ao patrimônio público municipal por AÇÃO ou OMISSÃO, Dolosa ou Culposa dos agentes públicos, o procedimento de inquérito administrativo é medida necessária para apuração dos fatos.Importante ressaltar que a Comissão ao cumprir o Mandado de Citação obedeceu aos requisitos exigidos na LEI COMPLEMENTAR Nº 25 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997, conforme abaixo descrito:
Art. 227 A citação do servidor acusado será feita pessoalmente por mandado expedido pelo presidente da comissão, AO QUAL SE ANEXARÁ CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXISTENTES PARA QUE O MESMO TOME CONHECIMENTO DOS MOTIVOS DO PROCESSO DISCIPLINAR. (grifo nosso). |
A TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE: "O EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO É CAUSA DE SUA NULIDADE QUANDO NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO À DEFESA DO SERVIDOR. PRECEDENTES." (MS 8928/DF, REL. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 24/09/2008, DJE 07/10/2008) (grifo nosso). |
Os membros da Comissão de Inquérito Administrativo manifestam quanto à possível suspeição e/ou impedimento para presidir os trabalhos no âmbito administrativo municipal da Presidente a Sra. Odenise Jara Gomes Lente, pelo fato de ter sido membra da Comissão de Pregão nº. 03/2013, que foi referido na investigação criminal formulada pela Delegacia de Polícia Federal, dando causa aos procedimentos de inquérito que se encontram em trâmite para apuração de supostas irregularidades, supostamente praticadas pelos servidores públicos municipais inquiridos.
Auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório, auxiliar nas análises de encaminhamento dos processos das fases interna e externa do pregão; auxiliar o pregoeiro nas fases de abertura, julgamento, encerramento das sessões públicas do Pregão. |
Sendo assim, esta Comissão ressalta que a servidora, Odenise Jara Gomes Lente, Presidente da Comissão, participou do pregão acima citado como membra com as seguintes atribuições:
Situação esta que não atinge os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme dispõe os termos do artigo 37 da Constituição Federal.
Dessa forma, nada impede que a servidora presida a Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar, pois tal situação não dará causa a nenhuma nulidade, pois, sua atuação como membra da comissão de pregão não ocasionará prejuízo para a investigação ou para a defesa dos servidores. Não havendo assim motivos para que as partes manifestem qualquer vício dos atos processuais administrativos, POIS, PARA TANTO DEVEM DEMONSTRAR QUE TAL SITUAÇÃO POSSA INFLUIR CONCRETAMENTE NA DECISÃO DA CAUSA OU NA APURAÇÃO DA VERDADE SUBSTANCIAL. O que até o presente momento não foi feito.
Sendo assim, no ver desta Comissão não há motivos para se declarar suspeita ou impedida a Servidora Odenise Jara Gomes Lente, podendo a mesma presidir os atos dos inquéritos administrativos, uma vez que, os dispositivos legais impostos no CPP, assim descreve:
Art. 563 – Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 564 – A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
I – por incompetência, SUSPEIÇÃO ou suborno do Juiz.
Não tendo sido arguida a suspeição pelas partes, o Julgador poderá dar-se por suspeito ex officio, remetendo o processo a seu substituto e intimando as partes.
Dispositivos legais estes que não se enquadram a situação fática, uma vez que, a suspeição só opera pela possibilidade de retirar do julgador as imprescindíveis condições de imparcialidade e independência, a partir do momento em que o motivo faz recear ou faltem ao julgador esses requisitos para funcionar serena e altivamente, com a dignidade exigida pelo cargo.
Nesse sentido deve-se destacar os casos de impedimentos descritos no CPP, conforme abaixo exposto:
Art. 254 – O Juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I – Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II – Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III – Se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, até terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV – Se tiver aconselhado qualquer das partes;
V – Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI – Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Diante do exposto, a Presidente não se reconhecendo como suspeita ou impedida, tendo o mesmo entendimento os Membros desta Comissão, não reconheceram tal pedido e decidiram pelo prosseguimento dos trabalhos.
Nesse sentido já se posicionou em caso semelhante o STJ; in verbis:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. INTEGRANTES DA COMISSÃO PROCESSANTE. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS DA ESFERA CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE PARA O JULGAMENTO. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SINDICÂNCIA. PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DISPENSÁVEL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REQUERIMENTO NOS TERMOS LEGAIS. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO DISCIPLINAR. SEGURANÇA DENEGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A suposta participação de servidores componentes da comissão instituída no processo administrativo nº, em refiscalizações de empresas, busca e apreensão e, ainda, em depoimentos prestados na justiça federal, nada influíram sob o aspecto da imparcialidade na outra Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº, único processo em que o impetrante foi indiciado, frise-se, não havendo falar-se em impedimento ou suspeição. 2. À míngua de prova pré-constituída de que os membros da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar nº tenham participado de algum modo da colheita de elementos para a instrução do referido processo, não há falar-se em suspeição ou impedimento. 3. A sindicância constitui mero procedimento preparatório do processo administrativo disciplinar, sendo, portanto, dispensável quando já existam elementos suficientes a justificar a instauração do processo, como ocorreu in casu. 4. O Impetrante foi devidamente notificado da instauração do processo administrativo disciplinar, tendo-lhe sido fornecida cópia integral dos documentos constantes daqueles autos e, ainda, assegurado o direito insculpido no art. 156, caput, da Lei nº 8.112/90. 5. Não há cerceamento de defesa em face do indeferimento de produção de prova testemunhal, a ensejar a nulidade do ato punitivo, quando devidamente motivado por razões relevantes, como na espécie, consoante prevê o art. 156, § 1º da Lei nº 8.112/90. 6. Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunvolve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa a incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. 7. Sendo a interceptação telefônica requerida nos exatos termos da Lei nº 9.296/96, UMA VEZ QUE O IMPETRANTE TAMBÉM RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR, NESTE PONTO, EM NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 8. Evidenciado, nos autos, o respeito aos princípios do devido processo de direito, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar. Este writ fora impetrado como forma de insatisfação com o conclusivo desfecho do processo administrativo disciplinar. 9. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 12479 DF 2006/0276520-6, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 28/04/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2010) (grifo nosso). |
Artigo 935 – “A RESPONSABILIDADE CIVIL É INDEPENDENTE DA CRIMINAL; não se podendo questionar mais sobre a existência do fato; ou sobre quem seja seu autor; quando estas questões se acharem decididas no Juízo Criminal”. |
Art. 209 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou inquérito administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. |
DIREITO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL RELATIVA AOS MESMOS FATOS. Não deve ser paralisado o curso de processo administrativo disciplinar apenas em função de ajuizamento de ação penal destinada a apurar criminalmente os mesmos fatos investigados administrativamente.As esferas administrativa e penal são independentes, não havendo falar em suspensão do processo administrativo durante o trâmite do processo penal. Ademais, é perfeitamente possível que determinados fatos constituam infrações administrativas, mas não ilícitos penais, permitindo a aplicação de penalidade ao servidor pela Administração, sem que haja a correspondente aplicação de penalidade na esfera criminal. Vale destacar que é possível a repercussão do resultado do processo penal na esfera administrativa no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria, devendo ser revista a pena administrativa porventura aplicada antes do término do processo penal. MS 18.090-DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 8/5/2013. (grifo nosso). |
ADMINISTRATIVO. POLICIAIS FEDERAIS. PECULATO E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO PENAL E PROCESSO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS DEMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Doutrina e jurisprudência são unânimes quanto à independência das esferas penal e administrativa; a punição disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração Pública a aguardar o desfecho dos mesmos. 2. Segurança denegada. (STJ - MS: 7138 DF 2000/0084722-4, Relator: Ministro EDSON VIDIGAL, Data de Julgamento: 28/02/2001, S3 - TERCEIRA SEÇÃO Data de Publicação: DJ 19/03/2001 p. 74 JBCC vol. 189 p. 387) |
INDEFERIR o pedido de NULIDADE DO PROCESSO arguido pela defesa quanto ao VÍCIO FORMAL NO ATO DE CITAÇÃO, por estar presente todos os quesitos da LEI COMPLEMENTAR Nº 25 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1997.
INDEFERIR o pedido de NULIDADE DO PROCESSO, suscitado pela defesa referente ao VÍCIO FORMAL PELA SUPOSTA AUSÊNCIA DE CÓPIAS CONTENDO AUTUAÇÃO E NUMERAÇÃO DE FOLHAS E DE PROVAS, uma vez que esta Comissão se atentando ao Princípio Constitucional da individualização do delito e da pena cumulado com a Ampla Defesa e o Contraditório, encaminhou aos servidores inquiridos juntamente com o Mandado de Citação, cópias de todos os documentos disponibilizados pela Justiça, não havendo nenhum outro documento em posse desta Comissão que ainda não foi repassado aos servidores e seus defensores.INDEFERIR o pedido de NULIDADE DO PROCESSO POR SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO DA CPIAD, por se tratar de vários servidores envolvidos no Processo Criminal em trâmite na Justiça Federal. Tendo a administração pública o poder discricionário e o dever de apurar se estes concorreram à prática de infrações puníveis administrativamente. Sendo impossível atender as exigências ora apresentada. Todavia, esta Comissão atentando-se ao prazo exigido em Lei requereu dilação de prazo ao chefe do Executivo Municipal, que publicou a Portaria nº. 276 de 03 de junho de 2014, prorrogando os trabalhos por mais 60 (sessenta) dias a contar da publicação, documento este anexo aos autos as fls. 34. Bem como, está amparada pelo dispositivo legal Lei nº. 25/97; que assim dispõe: “Artigo 246 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados no processo”. “§2º - O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade”.
INDEFERIR o pedido de SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE –PRESIDENTE, uma vez que, a parte defendente arguiu a suspeição e ou impedimento da Presidente Servidora Odenise Jara Gomes Lente, porém não apresentou petição fundamentada acompanhada de documentos probatórios do pedido, que comprovem a possibilidade de retirar do Membro desta Comissão as imprescindíveis condições de imparcialidade e independência. INDEFERIR o pedido de SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, por existir independência entre as instâncias penal e administrativa, podendo ocorrer manifesta ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Isso significa que a Administração dispõe de certa margem de apreciação no enquadramento da falta dentre os ilícitos previstos na Lei, o que não significa possibilidade de decisão arbitrária, já que são previstos critérios a serem observados obrigatoriamente.É o que merece registro.
5. DAS ATENUANTES E AGRAVANTES.
5.1 Das atenuantes:
A servidora foi admitida no ano de 1996 por meio de Concurso Público de Provas e Títulos para o cargo de Advogada, não constando em sua ficha funcional penalidades administrativas, além do mais trata de servidora com vários anos de dedicação ao serviço público.
5.2 Das agravantes:
Nada consta em desfavor da servidora, além do arrolamento na Operação Fidare que desencadeou o presente PAD.
6. DA SUGESTÃO:
Encaminhamento de cópia integral deste PAD ao Excelentíssimo Doutor Juiz Federal da Primeira Vara da Subseção Judiciária de Cáceres.
7.DO DISPOSITIVO:
A Lei nº. 8.429/1992 que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa que causam prejuízos ao erário assim descreve:
Art. 10 – “caput”, Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou OMISSÃO, dolosa ou CULPOSA, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta lei;
Diante das denúncias, buscou esta Comissão se amparar nas provas carreadas aos autos, e se, estas demonstravam com precisão, certeza e clareza as irregularidades apontadas nas investigações realizadas pela autoridade policial, entretanto, pode se observar que as imputações que recaem sobre a servidora em questão Maria Luiza Ramos de Faro não foram comprovadas no decorrer do Procedimento Administrativo Disciplinar, quais sejam, que a servidora afrontou os princípios da moralidade com os assuntos que lhe são afetos no âmbito da administração pública municipal, pois nada se provou até o presente momento, nesse sentido, citamos os preceitos Constitucionais da presunção de inocência, que deve ser aplicado sem sombra de dúvidas em favor da servidora pública, e, por analogia as matérias penais citar ainda, o in dubio pro reo.
8. DO POSICIONAMENTO DA COMISSÃO:
Em busca da verdade real e, analisando detidamente as provas dos autos referentes à Operação FIDARE, onde recaem graves acusações em desfavor da servidora, esta Comissão não conseguiu encontrar nos autos do inquérito policial provas que pudessem ratificar os termos do relatório apresentado pela Polícia Federal.
Quanto ao fato de recair sobre a servidora a imputação de fornecer pareceres favoráveis à pretensão da realização de dispensas ilegais e licitações fraudadas, viabilizando, assim, os desvios de verbas federais repassadas à SMS.- tal fato não pode ser punido pois a funcionária pública emitiu parecer técnico jurídico que não pode ser penalizado.
Nesse sentido dispõe os Doutrinadores:
(…) o agente a quem incumbe opinar não tem o poder decisório sobre a matéria que lhe é submetida, visto que coisas diversas são opinar e decidir.(CARVALHO FILHO, 2007, p. 134).
Todavia, o Advogado Público submete-se a uma disciplina jurídico-constitucional peculiar, que mescla os regimes jurídicos do Advogado (Lei nº. 8.906/94 EOAB) e dos servidores públicos municipais (Lei nº. 25/1997). Desta maneira cabe observar que os advogados públicos são detentores de inviolabilidade em suas manifestações e atos, porém, enquanto funcionários públicos, têm como balizadores de seus atos o respeito e o cumprimento aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Quanto ainda aos pareceres emitidos pela Advogada e funcionária pública Maria Luiza Vila Ramos de Faro nos processos de compras, evidente que seus pareceres eram obrigatórios e não facultativos, porém, se existiu “dolo” por parte da servidora pública, tal fato não ficou caracterizado no decorrer da instrução do presente PAD, por encontrar o presente inquérito vinculado as provas produzidas pela investigação policial, denominada “FIDARE”.
Sendo assim, citamos tese pacífica em sede doutrinária e jurisprudencial que, o advogado ocupante de cargo público não pode ser responsabilizado pela sua opinião jurídica, pelo fato de suas manifestações serem meramente opinativas, não podendo ser visto como ato administrativo em si, mas apenas uma manifestação que o integra.
Em casos semelhantes já se posicionou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, litteris:
ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMISSÃO DE PARECER – NATUREZA OPINATIVA – INEXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE OU DOLO – PARECER DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O agravante, na qualidade de Coordenador Jurídico da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), emitiu parecer favorável à contratação, sem licitação, de especialista jurídico privado para subsidiar decisão administrativa, da dirigente da entidade, em sentido contrário à instauração de processo administrativo disciplinar, que apuraria irregularidades funcionais perpetradas pelo agravante e outros Procuradores Federais atuantes na SUFRAMA. 2. Conquanto os julgados do TCU não vinculem o Judiciário, observa-se que, in casu, que o Acórdão 801/2012 – Plenário foi proferido após detida análise de todos os elementos dos autos. 3. A PRÁTICA DE ATO ADMINISTRATIVO POR AGENTE PÚBLICO QUE TENHA CAUSADO DANO AO ERÁRIO, AINDA QUE FUNDAMENTADO EM PARECER JURÍDICO DE CONSULTORIA JURÍDICA, NÃO GERA COMO CONSEQUÊNCIA NECESSÁRIA A RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PÚBLICA QUE SUBSCREVEU A PEÇA JURÍDICA. É imprescindível a existência de dolo (conluio com os agentes políticos) ou de culpa grave, revelando que o profissional agiu de má-fé ou foi grosseiramente equivocado ou desinteressado pelo estudo da causa ou do direito, a ponto de não conseguir se escusar do ato ilícito. 4. A função do Advogado Público (ou assessor jurídico) quando atua em órgão jurídico de consultoria da Administração é de, quando consultado, emitir uma peça (parecer) técnico-jurídica proporcional à realidade dos fatos, respaldada por embasamento legal, não podendo ser alçado à condição de administrador público, quando emana um pensamento jurídico razoável, construído em fatos reais e com o devido e necessário embasamento legal.
5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 0003263-55.2012.4.01.0000 / AM – 08/03/2013 – DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES) (destaques intencionais).
Nesse norte, os pareceres da servidora nos processos de compras da Secretaria Municipal de Saúde, foram emitidos em obediência aos tramites legais, (rito processual).
Diante das provas frágeis acostadas aos autos, oriundas da investigação policial, inviabiliza esta Comissão seguir a linha de raciocínio adotada na fase inquisitiva, pois, das escutas, não ficou demonstrado participação da servidora como orientadora jurídica de Landim e Arleme, assim como não ficou demonstrado articulações e ações planejadas da parte da servidora com outros servidores na compra de medicamentos sem o devido processo licitatório e, ou, direcionamento de compras de medicamentos. Não ficou também demonstrado que a servidora emitia pareceres favoráveis com pretensão de realização de dispensas ilegais e licitações fraudadas,
Ante todo exposto, os membros desta Comissão por UNANIMIDADE, relatam da seguinte forma:
Após a análise dos relatórios e documentos que instruem o presente inquérito, esta Comissão chegou à conclusão que este procedimento é passível de ARQUIVAMENTO, pois as provas acostadas ao presente PAD não foram capazes de formar juízo de convicção para aplicabilidade de qualquer reprimenda disciplinar administrativa, motivo pelo qual deve ser reconhecido que a servidora pública municipal Maria Luiza Vila Ramos de Faro não concorreu a prática de improbidade administrativa e/ou infração grave.
Neste sentido deve-se aplicar o artigo 221 da Lei Municipal nº 25/1997, in verbis:
Art. 221 Comprovada a existência ou inexistência de irregularidades, a comissão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua constituição, apresentará relatório de caráter expositivo, contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico e encaminhará o processo a autoridade instauradora para:
(...)
III - arquivamento do processo.
(...)
(grifo nosso).
Conforme dispõe os termos do artigo 244, da Lei Municipal nº. 25/1997, encaminhe-se ao Chefe do Executivo Municipal para que, analise, julgue e, se entender conforme esta Comissão, que homologue o presente relatório.
Após, que retorne a Comissão para posteriores deliberações. Expeça-se Cáceres-MT., 12 de abril de 2016ODENISE JARA GOMES LENTEPRESIDENTE DA CPIAD
BENEDITO DA CUNHA E SILVA FILHO
SECRETÁRIO DA CPIAD
MARLON APARECIDO LUZMEMBRO DA CPIAD
Processo Administrativo Disciplinar nº 20/2014
Inquérito Administrativo Disciplinar nº 013/2014-CPIAD
Indiciado: Maria Luiza Vila Ramos de Faro
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Vistos, etc.
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) sob nº. 020/2014, instaurado pela Portaria de nº. 132 de 02.04.2014, para apuração de supostas irregularidades administrativas, apuradas pela Polícia Federal, por meio de investigações e escutas telefônicas, encartadas nos autos do processo de número 492-97.2014.0.01.3601, que tramita na Primeira Federal da Subseção Judiciária de Cáceres-MT, em face da servidora Maria Luiza Vila Ramos de Faro – e outros,já qualificada nos autos em epígrafe.
Com as pontuações acusatórias claras, descrevendo todos os fatos imputados, a servidora investigada foi devidamente citada (fl.31), interrogada (fls.32/33), constituiu defensor e apresentou defesa (fls. 35/140; 263/293), bem como os depoimentos necessários foram colhidos pela CPIAD (fls.180/184), evidenciado que os preceitos do contraditório e ampla defesa foram respeitados, e que inexiste causa de nulidade do procedimento administrativo e ausência de irregularidades procedimentais.
Recebo o Relatório Final exarado pela Comissão Processante de Inquérito Administrativo Disciplinar (fls.268/293) o qual, também, adoto como relatório.
Inicialmente, necessário se faz tecer uma breve contextualização dos fatos discutidos nos autos, conforme relatório da Polícia Federal anexo aos autos federais de n. 97.2014.0.01.3601fls. 17/30. Vejamos:
“Nas denúncias recebidas nesta descentralizada e protocolizadas no SIAPRO, MARIA LUIZA teria a função de fornecer “pareceres favoráveis” à pretensão da realização de dispensas ilegais e licitações fraudadas, viabilizando, assim, os desvios de verbas federais repassadas à SMS. Foram coletados diversos indícios, nas interceptações telefônicas, que evidenciaram que realmente MARIA LUIZA teria exercido essa função, sendo registrado em documentos de certames passados evidências dessa atuação, inclusive consta na página 111 do RDE que a Dispensa 49/2011, feita para simular aquisição de medicamentos, mas que na realidade serviu para o pagamento de dívidas passadas da empresa Dental Centro Oeste, contou com parecer jurídico da procuradora, essa dispensa foi no valor de R$ 201.982,50.”
Em que pese o elemento principal discutido nas defesas da investigada e no relatório da CPIAP sejam os supostos “pareceres favoráveis” emitidos pela investigada, analisaremos todas as supostas irregularidades administrativas encartadas nos autos do processo de número 492-97.2014.0.01.3601, conforme determinado pela própria portaria de abertura do presente inquérito.
Decido.
Das defesas acostadas nos autos (fls. 35/140; 263/293), cumpre-nos fazer os seguintes confrontos, para efeito de decisão.
Preliminarmente, alega a servidora as seguintes nulidades processuais:
a) Vício formal no ato de citação;
b) Vício formal pela suposta ausência de cópias contendo autuação e numeração de folhas e de provas;
c) Excesso de prazo da CPIAD.
Alega a investigada que o processo padece de nulidade processual em face do vício formal no ato de citação por não conter a indicação dos dispositivos legais infringidos pela servidora. Não assiste razão o alegado pela investigada. A citação foi realizada em total consonância aos requisitos exigidos pela LC nº 25 de 27 de novembro de 1997, assim não há que se falar na nulidade em questão.
Quanto aopedido de nulidade do processo por vício formal ante a suposta ausência de cópias contendo autuação e numeração de folhas e de provas, esta também não deve prosperar, tendo em vista que a Comissão se pautou nos princípios constitucionais da individualização do delito e da pena e da ampla defesa e o contraditório, bem como, encaminhou aos servidores inquiridos juntamente com o mandado de citação, cópias de todos os documentos disponibilizados pela Justiça, não havendo qualquer documento que não tenha sido repassado aos servidores e seus defensores.
No tocante ao pedido de nulidade dos autos por suposto excesso de prazo da CPIAD, observo que a Comissão atentou-se ao prazo exigido em Lei requerendo dilação de prazo ao chefe do Executivo Municipal, que publicou a Portaria nº. 276 de 03 de junho de 2014, prorrogando os trabalhos por mais 60 (sessenta) dias a contar da publicação (fls. 34), com amparo no art. 246, §2º da Lei nº. 25/97, que dispõe:
“Artigo 246. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados no processo.
(...)
§2º - O julgamento do processo fora do prazo legal não implica em sua nulidade”.
Dessa forma, também resta infundada a suposta nulidade por excesso de prazo por parte da comissão, bem como as demais nulidades arguidas.
Superadas as preliminares, passaremos ao mérito.
Em que pese à comissão processante tenha entendido pelo arquivamento autos, considerando que as provas acostadas não foram capazes de formar juízo de convicção para aplicabilidade de qualquer reprimenda disciplinar administrativa (fl.268/293) interpreto que tal entendimento não deve prosperar, conforme explanações a seguir.
No que tange à exigência do dolo na infração administrativa, aponta Carlos Choinski: “Tampouco, o dolo se compõe na mera ilegalidade do ato, visto que, nas hipóteses de infração administrativa juridicamente relevante, há que se fixar, além da mera transgressão aos vínculos da lei a necessária avaliação do dolo. Assim, não basta a ilegalidade do ato, mas também a avaliação subjetiva do ato do agente para se formar juízo claro de reprovabilidade”.
Diante disso, necessário se faz analisar a transcrição do áudio 4770110 entre a investigada e a então Secretária de Saúde:
“MARIA LUIZA: alô.
ARLEME: MARIA LUIZA?
MARIA LUIZA: é...
ARLEME: É ARLEME cê pode falar?
MARIA LUIZA: oi ARLEME nossa...como é que cê tá minha filha?
ARLEME: apavorada minha fia...
MARIA LUIZA: preocupada demais com você, você não faz idéia e eu não tenho, não tinha seu número novo...é esse daí?
ARLEME: é...
MARIA LUIZA: ah ta, vou guardar ele...
ARLEME: é...cê pode falar?
MARIA LUIZA: posso...
ARLEME: hein...cê sabe que o CGU tá aqui né?
MARIA LUIZA: sei.
ARLEME: menina, eles tão fazendo...eles sabem, eles, num sei como, como eu sei né?! A KARINE, FRANCIS deve ter denunciado que tem restos a pagar entendeu?
MARIA LUIZA: era...
ARLEME: não empenhado...
MARIA LUIZA: am...não empenhado?
ARLEME: é...e aí...que que...aí assim...que que isso pode gerar pra mim, pelo amor de Deus?
MARIA LUIZA: restos a pagar?
ARLEME: não, restos não, é compra feita sem licitação, pega do adiantamento...
MARIA LUIZA: ixe...maria...
ARLEME: é daquela denúncia lembra?
MARIA LUIZA: como assim fia?
ARLEME: lembra daquela denúncia que eu mostrei pra você, que FRANCIS fez...
MARIA LUIZA: ah ta! aham...puta, mas esse cara foi...esse cara é doido viu? ele e a outra mulher...
ARLEME: a KARINE né?
MARIA LUIZA:é...é...são dois dois...dois malucos, olha posso te pedir uma coisa?
ARLEME: am...
MARIA LUIZA: ééé...dá pra você dar uma passadinha aqui em casa à tarde?
ARLEME: ai, eu hoje tou com tanta coisa, hoje tenho médico, assim...mas eu tou...assim...
MARIA LUIZA: mas eu preciso falar com você pessoalmente.
ARLEME: tá.
MARIA LUIZA: lá...a hora que você puder, duas e meia, duas hora...
ARLEME: tá eu vou aí...
MARIA LUIZA: tá? tá bom
ARLEME: beijo tchau.”
Ainda, anteriormente ao exercício do cargo de Procuradora, a servidora exerceu o cargo político de Secretária de Saúde do município de Cáceres, empossada em 26.07.2010, e desde então, não só tinha conhecimento, como também participou diretamente das ilegalidades apontadas, conforme se verifica no dialogo interceptado e mencionado no relatório de Inteligência da Polícia Federal (fl.20):
“Áudio 4482445 – Diálogo entre JOCENILDO e VAL, em que ele comenta que ligou pra FRANCISCO e que o empresário contou que a dívida é da época de LANDIM, mas que ela foi sendo passada entre os gestores sucessivos, saindo de LANDIM, indo pra MARIA LUIZA, ARLEME e voltando para LANDIM, o que ele chama de efeito cascata. De acordo com o relatório da CGU, página 41, no ano de 2010 período em que metade do ano quem foi gestora da saúde foi MARIA LUIZA, as empresas DUOMED, empresa que teve como sócia-administradora CRISTIANE APARECIDA CARVALHO, companheira de JOSE MENDES, e DENTAL CENTRO OESTE foram responsáveis por 91% dos fornecimentos de medicamentos para o município, sendo possível que tenha havido um direcionamento de compras para essas empresas.” (grifo nosso)
Conclui-se que a investigada detinha amplo conhecimento das condutasilegais que eram praticadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, especialmente quanto às compras ilegais de medicamentos sem o devido processo licitatório, entretanto, não levou os fatos ao conhecimento de autoridade superior, omitindo-se das responsabilidades imposta pelo art. 178, VI, IX e XII da LC nº. 25/1997[1]. Ressalta-se que o servidor público tem o dever de denunciar práticas ilegais, visando principalmente a moralidade e a eficiência da Administração Pública.
Não bastando o fato de a servidora ter sido conivente com a situação, durante e após a sua gestão, esta, ainda, agiu contra o município ao orientar direta e indiretamente a posterior Secretária de Saúde, Arleme Janissara Caetano da Silva, em como proceder diante de eventual responsabilização pelas condutas ilegais praticadas na sua gestão, fato este que viola mais um dos deveres do servidor, imposto pelo art. 178, I, II, III da LC n.º 25/1997[2], tratando-se de notória deslealdade com o órgão público municipal que a remunera.
Como resultado final, a omissão da investigada permitiu que outrem lograsse proveito em detrimento da dignidade da função pública, situação esta que é proibida ao servidor público municipal, por força do art. 179, XII da LC n.º 25/1997[3].
Ademais, a servidora como Procuradoria Municipal e Ex-secretária de Saúde, detém amplo conhecimento jurídico, em especial sobre as leis que regem o Estatuto do Servidor, mas, mesmo assim, decidiu por não velar pelos Princípios Constitucionais da moralidade, legalidade e eficiência (art. 37, CF/88)[4], se portando ilegalmente ao utilizar-se do cargo e função pública para agir contra a Administração Municipal, compactuando-se, assim, das ilegalidades/irregularidades administrativas.
Nesse sentido, o doutrinador Hely Lopes Meirelles[5] alude que:
“5.1.1 Dever de lealdade – O dever de lealdade, também denominado dever de fidelidade, exige de todo o servidor a maior dedicação ao serviço e o integral respeito às leis e às instituições constitucionais, identificando-o com os superiores interesses do Estado. Tal dever impede que o servidor atue contra os fins e os objetivos legítimos da Administração, pois que, se assim agisse, incorreria em infidelidade funcional, ensejadora da mais grave penalidade, que é a demissão, vale dizer, o desligamento compulsório do serviço público.” (g.n.)
Isto posto, conclui-se que os atos omissivos e dolosos praticados pela servidora, além de infringir dispositivo constitucional e municipal, conforme explanado previamente, à enquadrou na Lei nº. 8.429/1992, que dispõe sobre os atos de improbidade administrativa. Vejamos os artigos transgredidos:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; (...).” (grifo nosso)
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...).” (grifo nosso)
Por fim, diante das condutas narradas e tipificadas, praticadas pela servidora investigada, e ante a sua gravidade, verifica-se que a necessidade de aplicação da penalidade máxima administrativa. Dessa forma, pelo poder discricionário da Administração Pública, pelo princípio da autotutela administrativa, pautado no Princípio Constitucional da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da imparcialidade, da segurança jurídica, e considerando as infrações cometidas pela servidora, DECIDO:
a) Pela aplicação do artigo 180 e do inciso III do artigo 193, ambos da Lei Complementar nº 25/1997 com pena de DEMISSÃO a servidora Maria Luiza Vila Ramos de Faro, por infrações disciplinares aos artigos 178, I, II, III, VI, VII, IX, XII e 179, XII do mesmo normativo legal, bem como pela prática de improbidade administrativa tipificada nos artigos 10, XII e 11, I, II da Lei nº. 8.429/1992.
b) Encaminhe-se cópia na íntegra do presente Processo Administrativa Disciplinar ao Ministério Público Estadual.
c) Encaminhe-se cópia do Relatório Final da CPIAD e dessa decisão para juntada ao Processo Criminal sob nº. 492-97.2014.4.01.3601, em tramitação na Primeira Vara da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Cáceres – MT.
d) Encaminhe-se cópia integral deste Processo Administrativo Disciplinar à Seccional da OAB/MT para conhecimento e providências que o caso requer.
É a decisão.
Publique-se.
Expeça-se com urgência.
Cáceres, 30 de novembro de 2020.
FRANCIS MARIS CRUZ
PREFEITO DE CÁCERES