Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Dezembro de 2020.

​DECRETO N°. 1871 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020.

DECRETO N°. 1871 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020.

REGULAMENTA AÇÕES ASSOCIADAS À PANDEMIA DO CORONAVIRUS (COVID-19) REFERENTE AO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICIPIO DE PARANATINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. JOSIMAR MARQUES BARBOSA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, SOBRETUDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 78, VI; 11, II E 164, TODOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, no âmbito municipal da Lei Federal nº 13.979/2.020, e os Decretos Federais nº 10.282 e 10.288, ambos de 2.020, bem como, a decretação de Calamidade Pública pelo Governo Federal;

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre medidas de prevenção, controle e contenção de riscos de espalhar o novo Coronavírus COVID-19 no âmbito da administração pública.

Artigo 2º. Para evitar a propagação da pandemia decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito deste município, por meio de seus órgãos e entidades, atuará de forma interligada com os demais órgãos competentes nas esferas estaduais e federal, bem como organismos internacionais que estão atuando no combate ao referido vírus.

DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DO EXECUTIVO MUNICIPAL

Artigo 3º. Fica determinado que a Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com o Departamento de Comunicação realize, de forma urgente, campanhas publicitárias de orientação e precaução ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), sobretudo aquelas voltadas:

I - à população com idade superior a 60 (sessenta) anos;

II - aos estudantes de escolas públicas e privadas;

III - aos usuários do transporte coletivo;

IV - aos servidores públicos municipais, notadamente das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação;

V - aos profissionais que atuam em bares e restaurantes.

Artigo 4º. Os servidores públicos municipais, exceto os indicados no Artigo 8º deste Decreto, acima de 60 (sessenta) anos de idade, gestantes e portadores de comorbidade deverão exercer suas atribuições do cargo pelo sistema home office, conforme orientações de sua chefia imediata.

§1º Os casos que dada a natureza da atividade não possibilitem o trabalho pelo sistema home office deverão ser solucionados pela chefia imediata do servidor, nos termos deliberados pelo respectivo Secretário Municipal.

§2º Fica possibilitado o retorno voluntário ao trabalho presencial dos servidores do grupo de risco que se encontrem afastados, mediante prévia comunicação à unidade setorial de gestão de pessoas de seu órgão ou entidade e assinatura de Declaração, conforme anexo único deste Decreto.

§3º Fica obrigatório o retorno dos servidores que versa esse artigo as suas atividades laborais no dia 06 de janeiro de 2021, devendo apresentar-se na Secretaria de lotação.

Artigo 5º. Os hospitais e laboratórios públicos e privados, que tiverem casos suspeitos da doença COVID-19, deverão, imediatamente, informar as autoridades sanitárias do Município.

Artigo 6º. As rotinas de trabalho dentro das repartições públicas deverão observar:

I - Somente será permitida a circulação de pessoas nos prédios públicos do Poder Executivo do Município mediante a utilização de máscara facial, ainda que artesanal, nos termos da Lei nº 11.110, de 22 de abril de 2020

II - Deverá ser priorizado o atendimento por meio eletrônico ou telefônico, de modo que resguarde de forma efetiva e segura a qualidade no serviço ofertado.

III - As reuniões de trabalho, inclusive as dos conselhos da Administração Direta e Indireta deverão, preferencialmente, ser realizadas por meio eletrônico, com produção da respectiva ata e todos os efeitos legais.

§1º Cabe às autoridades máximas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias para resguardar a redução da exposição ao risco ao contágio ao COVID-19 nos atendimentos presenciais ao público externo.

§2º O disposto neste Decreto não se aplica às áreas finalísticas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Município de Paranatinga-MT, tais como exercício do poder de polícia, vistorias, fiscalização, medição e serviços de saúde.

Artigo 7º. Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para aquisição de bens/serviços/insumos de saúde, bem como a contratualização de serviços de saúde, destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, mediante prévia justificativa da área competente, ratificada por ato da Secretária de Saúde, com fundamento no Art. 4ª da Lei Federal nº 13.979/2020.

§1º Fica dispensada a instauração de procedimento licitatório para aquisição de bens, serviços, serviço de profissionais da saúde e da assistência social, insumos de saúde e assistência social, destinados ao enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus, nos termos do artigo 24, IV, da Lei nº 8.666/93.

§2º A dispensa a que alude o parágrafo anterior deste artigo é temporária e aplica-se pelo prazo que perdurar a emergência estabelecida neste Decreto, e se realizará sem prejuízo da observância das exigências previstas em lei, em especial o artigo 26 da Lei nº 8.666/93.

Artigo 8º. Durante a vigência da crise, ficam suspensas as concessões de afastamentos e férias aos profissionais vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, salvo aos servidores que integram grupo de risco.

§ 1º. Em sendo necessária a contratação temporária de pessoal para as unidades da Secretaria Municipal de Saúde, poderá ser adotado processo simplificado de contratação, que será normatizado em ato específico.

§ 2º. Em havendo necessidade, qualquer servidor poderá ser convocado para prestar serviço em outras secretarias, no âmbito de interesse da administração, dispensando o ato normativo específico para movimentação, devendo apenas ser comunicado ao Departamento de Recursos Humanos.

§3º Servidores acima de 60 (sessenta) anos, gestantes e portadores de comorbidade lotados e/ou vinculados a Secretaria de Saúde poderão ser direcionados a atividades que evitem contato direto com o público, a critério do (a) Secretário (a) pasta.

§4º Todos os médicos servidores efetivos do Município de Paranatinga, independente da especialização e mesmo aprovados em concurso de especialista poderão ser convocados a atuarem como clínico geral, a critério do (a) Secretário (a) pasta.

§5º Demais medidas de alteração de estrutura e funcionamento, visando melhor atender as diretrizes deste Decreto ficarão a cargo do (a) Secretário (a) pasta de Saúde.

Artigo 9º. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública:

I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto; e

II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do Coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados, prováveis ou suspeitos.

Artigo 10. Ficam suspensas, por prazo indeterminado, as seguintes atividades:

I – aulas e atividades presenciais na rede pública de ensino: educação infantil, ensino fundamental e médio, os cursos superiores públicos;

II – Oseventos presenciais promovidos pela Administração Pública Municipal, os quais doravante poderão ser realizados por meio de áudio ou videoconferência;

III – Todas as atividades da Secretaria de Trabalho e Assistência Social que envolvam: crianças; adolescentes; gestantes e idosos e visitas às unidades de acolhimento;

IV - As viagens a serem realizadas pelos servidores públicos municipais decorrentes dos exercícios de suas atribuições, salvo se devidamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo;

V- Todas as ações e eventos das secretarias municipais;

§1º Excetua-se do contido do inciso I deste artigo, o curso para formação de brigadista para atuar na Brigada Municipal Mista de Paranatinga-MT, que será realizado entre o Poder Executivo Municipal 6º Cia independente Bombeiro Militar - CIBM Primavera do Leste.

Artigo 11. Fica permitida, COM RESTRIÇÕES:

I A realização de concurso público ou processo seletivo pela administração pública, observando:

1. disponibilização de local e produtos para higienização de mãos;

2. distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas/mesas;

3. suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

4. Apresentação e aprovação do plano de contingenciamento a Vigilância Sanitária quanto ao planejamento de aplicação de provas presenciais;

5. Edição de normas de biossegurança a ser publicadas no Edital de abertura ou complementar do referido concurso/seletivo;

NORMAS CLASSIFICATÓRIAS DE RISCO DE DISSEMINAÇÃO

Artigo 12. Estabelece diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e ao funcionamento das atividades privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo coronavírus no município de Paranatinga-MT, nas situações que especifica.

§1º Para efeito desde Decreto, consideram-se:

I - taxa de contaminação geral (TCG): é a relação entre o número acumulado de pessoas infectadas no território de determinado município em face ao número de habitantes no município, utilizando dados provenientes do IBGE;

II- casos ativos de COVID 19: pacientes confirmados com a COVID 19 em monitoramento pelas autoridades sanitárias, divulgado diariamente em boletim pela Secretaria de Estado de Saúde;

III - taxa de crescimento da contaminação (TCC): é a relação entre o número acumulado de pessoas infectadas no território do município no dia da divulgação do boletim com o acumulado de (07) sete dias antes, medido e divulgado diariamente em boletim pela Secretaria Municipal de Saúde;

IV - classificação de risco: identifica a situação epidemiológica do Município aferida pela relação entre o número de casos ativos de COVID, a taxa de contaminação geral;

V - boletim informativo: documento divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde, diariamente, com a sua respectiva classificação de risco;

VI - isolamento: medida para separar, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, pessoas sintomáticas, assintomáticas e suspeitas, em investigação clínica e laboratorial, das demais de modo a evitar a propagação da infecção e transmissão;

VII - quarentena: medida que tem como objetivo evitar a propagação da pandemia por meio do confinamento obrigatório de pessoas em suas habitações, com restrição ao trânsito de pessoas;

VIII - área de contenção: perímetro delimitado por autoridade municipal na qual a população esteja submetida a intensa ocorrência e expansão da epidemia, onde as intervenções de quarentena e de isolamento coletivo obrigatório serão aplicadas.

Artigo 13. A classificação de risco será divulgada pela Secretaria de Estado de Saúde, observando os preceitos estabelecidos no Decreto Estadual, classificando-os em níveis:

I - Baixo, identificado em verde;

II - Moderado, identificado em amarelo;

III - Alto, identificado em laranja;

IV – Muito Alto, identificado em vermelho;

§1º Atingida determinada classificação de risco, as medidas de restrição correspondentes devem ser aplicadas imediatamente por, no mínimo, 14 (quatorze) dias, ainda que, neste período, ocorra o rebaixamento da classificação do Município.

§2º Em caso de agravamento da classificação de risco em dois boletins informativos consecutivos, deve a autoridade municipal adotar as medidas restritivas correspondentes no prazo máximo de 02 (dois) dias, ainda que não finalizados os 14 (quatorze) dias de aplicação das medidas da classificação anterior.

Artigo 14. Para cada nível de classificação de risco definida no art. 13 deste Decreto, com o objetivo de impedir o crescimento da taxa de contaminação no território e reduzir o impacto no sistema de saúde, fica determinado a adoção das seguintes medidas não-farmacológicas:

I - Nível de Risco BAIXO:

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para de COVID-19, e de daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica;

d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;

j) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública;

k) Demarcar o chão com 1,5m (um metro e meio) de distância para o atendimento ao público;

II - Nível de Risco MODERADO:

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para o Nível de Risco BAIXO;

b) quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

III - Nível de Risco ALTO:

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO e MODERADO;

b) proibição de atendimento presencial em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, ressalvado os departamentos Tributação e Licitação, devendo ser disponibilizado canais de atendimento ao público não-presenciais e implementação de escala de serviços a fim de evitar aglomeração na repartição pública;

c) Das 17h00 as 22h00 os restaurantes, bares, lanchonetes, pizzarias, sorveterias e congêneres somente poderão funcionar para retirada do produto no local ou na modalidade delivery, sendo vedado o consumo no local;

IV - Nível de Risco MUITO ALTO:

a) implementação e/ou manutenção de todas as medidas previstas para os Níveis de Risco BAIXO, MODERADO e ALTO;

b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente;

c) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas;

§1º Todas as empresas mencionadas no Artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282/2020, deverão cumprir as normativas específicas da atividade-fim bem como as medidas de prevenção dispostas neste decreto.

§2º As empresas que exerçam atividades não especificada acima e nem indicada no Artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282/2020, deverão realizar constante higienização do ambiente, com atendimento ao público conforme a capacidade de lotação máxima do local, devendo dispensar os trabalhadores com mais de 60 anos, gestantes, e portadores de comorbidade e os que forem diagnosticados com síndrome gripal, e observar demais medidas de biossegurança cabíveis a atividade específica desenvolvida.

§3º Com relação ao transporte coletivo intermunicipal deverá obedecer às normas contidas no Decreto Estadual em vigência.

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 15. Os moradores em situação de rua deverão se recolher ao local disponibilizado pela Secretaria de Trabalho e Assistência Social, todos os dias para os encaminhamentos necessários, e serão acompanhados pela assistência social com vista a receber os devidos atendimentos e possuírem o auxílio adequado.

Artigo 16. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica.

Parágrafo único. Competirá ao PROCON Municipal, realizar as medidas de fiscalização necessárias, mediante representação, para fins de observância do disposto no caput do presente artigo, disponibilizando o telefone 66.3573.1332 para informações e denúncias.

Artigo 17. Fica disponibilizado o telefone (66) 3573-3419, nos horários de 7h às 11h e 13h às 17h para denúncias dos estabelecimentos que não estejam cumprindo as normas sanitárias previstas neste Decreto, bem como as estipuladas pela OMS; ou Disque Denúncia da Polícia Militar 190 cujo atendimento é 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 18. Fica disponibilizado o telefone Disque Denúncia da Polícia Militar 190 cujo atendimento é 24 (vinte e quatro) horas, para denúncias relacionadas a aglomerações, bem como eventos comercias e congêneres.

Parágrafo único O descumprimento das medidas deste decreto ensejará na responsabilização do indivíduo com a respectiva a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente.

Art. 19. A unidade sentinela COVID-19 funcionará de segunda à sexta-feira no horário compreendido entre 07h00 às 11h00 e 13h00 às 17h00, após este horário e nos finais de semana o atendimento será disponibilizado no Pronto Atendimento no município.

Artigo 20. Enquanto vigente o estado de calamidade pública declarado no Decreto Estadual nº 424, de 25 de março de 2020, somente será permitida a circulação de pessoas no município mediante utilização de máscara facial, ainda que artesanal.

§1º Os estabelecimentos públicos e privados, incluindo condomínios horizontais e verticais, comerciais, residenciais ou mistos, que estiverem em funcionamento deverão exigir o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, por seus funcionários, colaboradores, clientes, moradores e visitantes para acesso às suas dependências e áreas comuns.

§2º O descumprimento do disposto neste artigo ensejará aplicação sanções estabelecidas no Decreto Estadual n. 465 de 27 de abril de 2020, devendo precedida de notificação de advertência expedida pelo agente público.

Artigo 21. Conforme § 4º do Art. 2º do Decreto Estadual de 20 de março de 2020, as Polícias Militar e Civil, bem como a Defesa Civil deverão apoiar os órgãos sanitários e PROCON para o cumprimento do disposto neste decreto, podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis.

Parágrafo Único: O conselho Tutelar deverá realizar advertência inicial (medida protetiva presente no ECA) aos pais e responsáveis em caso de descumprimento das normas sanitárias vigentes em relação ao COVID-19 e se houver reincidência deverá ser encaminhado ao Ministério Público.

Artigo 22. O descumprimento de quaisquer artigos acima dispostos, incidirão nas penalidades previstas na Lei Municipal nº 1828 de 26 de novembro de 2019, especialmente a suspensão do alvará de funcionamento e a aplicação de multa.

Artigo 23. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 09 de dezembro de 2020, revogando as medidas contrárias do decreto nº 1868 do dia 04 de dezembro de 2020, sendo que este decreto terá validade até de 04 de janeiro de 2021, podendo ser prorrogado.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 09 de dezembro de 2020.

JOSIMAR MARQUES BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO PARA RETORNO ÀS ATIVIDADES PRESENCIAIS

Eu, __________________________________________, CPF nº ___________________, matrícula nº _____________________, exercendo o cargo de _________________________________________, lotado na unidade __________________________________, declaro, para todos os fins de direito, que tenho ciência dos riscos em relação ao contágio do coronavírus SARS-CoV2 e dos problemas causados pela Covid-19.

Declaro, ainda, que quero, de livre e espontânea vontade, retornar às minhas atividades na modalidade presencial, apesar da facultatividade normativa em relação aos integrantes do grupo de risco.

Considerando que pertenço a grupo de risco, e que é de minha livre e espontânea vontade o retorno às atividades presenciais neste momento, declaro ser integralmente responsável pelos fatos decorrentes da minha escolha, isentando o Poder Executivo do Estado de Mato Grosso de qualquer responsabilidade em relação ao tema.

Outrossim, comprometo-me a desempenhar minhas atividades mediante a utilização dos equipamentos de proteção e a adoção de todos os cuidados necessários à preservação da minha própria saúde e da saúde daqueles com quem tiver contato.

Declaro, por fim, estar ciente de que, a qualquer momento, posso optar por me afastar das atividades presenciais, a partir do momento em que manifestar expressamente a unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade que estou lotado a minha intenção de reverter este Termo.

Por ser a expressão da verdade, firmo o presente para que surta seus jurídicos e legais efeitos.

______________________/MT, _______, de_________________ de 2020.

____________________________________

Assinatura do servidor