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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Dispõe sobre normas para reorganização do Calendário Escolar de 2020/2021 no contexto da pandemia do Coronavírus - Covid-19 no âmbito das unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino, sobre o Calendário Escolar 2021 das unidades escolares, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional N.º 9394/96, Lei N.º 11.494/2007 – FUNDEB, e a Lei Municipal N.º 574/2008;
CONSIDERANDO A necessidade reorganizar o Calendário Escolar 2020 da Rede Municipal de Ensino e normatizar o início e o término do ano letivo 2021 para as unidades escolares da Rede Municipal;
RESOLVE:
Art. 1º Definir orientações complementares para a reorganização do Calendário Escolar 2020/2021 e registro das atividades a serem desenvolvidas no âmbito das Unidades Escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino e normatizar o Calendário Escolar 2021 das Entidades Escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino.
TÍTULO I
REORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR 2020/2021 DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 2º Para a Rede Municipal de Ensino, o encerramento das atividades escolares do ano de 2020 será no dia 18.12.2020. A continuidade do ano letivo 2020/2021 ocorrerá a partir do dia 10.02.2021, conforme Título II, atendendo ao biênio 2020/2021.
§ 1º A distribuição da Carga Horária referente ao biênio 2020/2021 se dará em 08 (oito) bimestres, sendo que 03 (três) serão cumpridos no ano de 2020 e os demais serão distribuídos no decorrer do ano de 2021.
§ 2º Para atender ao calendário letivo/2020, os professores deverão inserir, até o prazo máximo de 18.12.2020, os dados da vida acadêmica dos alunos no Diário de Classe/2020 versão eletrônica.
Art. 3º Em decorrência da pandemia, as unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino que planejaram ofertar no ano letivo de 2020 a carga horária mínima de 800, encerrarão as atividades escolares no dia 18.12.2020, com o cumprimento de 603 horas.
Art. 4º A complementação das 197 horas restantes para o cômputo do cumprimento da carga horária mínima de 800 horas referente ao ano letivo de 2020, serão distribuídas no decorrer do ano letivo de 2021, através do curriculum continuum 2020/2021, para todas as unidades escolares da Rede Municipal
§1º Para atender ao curriculum continuum 2020/2021, a Rede Municipal de Ensino, ofertará em 2021 a carga horária mínima de 997 horas, que somadas à oferta disposta nos incisos do artigo 4º, totalizarão o cumprimento de no mínimo 1600 horas referentes ao biênio 2020/2021.
§ 2º Às 197 horas serão ministradas de forma assíncrona, consideradas para fins de matriz curricular e escrituração escolar como Parte Complementar dividida nas 04 (quatro) Áreas de Conhecimento: Linguagens, Matemática, Ciências Humanas e Ciências da Natureza, na medida das suas proporcionalidades, possibilitando que a unidade escolar oferte e faça os registros conforme o conteúdo que ficou pendente no decorrer do ano letivo de 2020.
Art. 5º Para o ano letivo de 2020 e 2021, excepcionalmente, as escolas, observando as normas em vigor, deverão ajustar as organizações curriculares, considerando o Documento de Referência Curricular de Mato Grosso - DRC e a Proposta Pedagógica da unidade escolar para se adequarem ao mínimo de 1600 horas referentes ao biênio 2020/2021.
Art. 6º Para os alunos matriculados nas etapas de terminalidade Pré II da Educação Infantil e 9º ano do Ensino Fundamental, serão ofertados materiais adicionais para complementação da carga horária, de forma assíncrona, possibilitando ao aluno que cumprir com o mínimo de 75% de frequência necessária para sua aprovação até o dia 18.12.2020, a expedição da sua documentação escolar para ingresso na etapa seguinte.
Art. 7º Nos casos de transferência de aluno no decorrer do biênio 2020/2021 para outra unidade escolar que não pertença à Rede Municipal, o aluno será transferido como CURSANDO e caberá a unidade escolar receptora promover a regularização da vida escolar do aluno e ofertar as devidas complementações pedagógicas
Art. 8º Considerando o curriculum continuum 2020/2021, os resultados obtidos nos processos avaliativos em 2020 não serão considerados para fins de retenção do aluno, servindo de base para o planejamento do ano letivo de 2021, no que se refere a recuperação da aprendizagem e a retomada de objetivos de aprendizagem não alcançados/ desenvolvidos.
§ 1º A situação final do histórico escolar do aluno, para fins de aprovação ou retenção, será gerada apenas no fim do biênio 2020/2021.
§ 2º Caberá à unidade escolar, observando as normas em vigor e a previsão no calendário escolar, organizar com a equipe pedagógica e os professores, momentos de monitoramento e de avaliação de resultados das aprendizagens, de participação e de frequência dos estudantes e planejar intervenções de recuperação.
§ 3º A situação de cada estudante que não acompanhar as aulas ou não obtiver rendimento satisfatório deverá ser analisada pela escola considerando seu Projeto Político Pedagógico e, nesses casos, as instituições deverão propor um programa de acompanhamento especial, contemplando soluções inovadoras/diversas a serem aplicadas durante ou após o período letivo, para que crianças e adolescentes possam superar o ponto onde se encontram e desenvolver seu processo de aprendizagem.
Art. 9º Os documentos escolares, expedidos ao final do ano ou de semestre letivo de 2020/2021, devem conter as informações legais de identificação da escola, bem como o ato que respalda as decisões a respeito da reorganização do Calendário Escolar 2020/2021.
Art. 10 Em decorrência dos efeitos da pandemia do Coronavírus - COVID 19, as Unidades Escolares, a critério da mantenedora, poderão continuar ofertando aulas não presenciais no decorrer do ano de 2021.
§ 1º Mesmo que do retorno presencial gradativo, as Unidades Escolares poderão ofertar concomitantemente aulas presenciais e não presenciais, de forma híbrida
§ 2º Para a complementação da carga horária e/ou recuperação da aprendizagem referente ao ano letivo de 2020, as unidades escolares atenderão o continuum curricular 2020/2021 por meio de atividades não presenciais assíncronas.
Art 11 O retorno às atividades presenciais deve respeitar as regras de biossegurança editadas pelos respectivos entes federados.
TÍTULO II
DO CALENDÁRIO ESCOLAR 2021
Art. 12 O Calendário Escolar 2021 das Unidades Escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino deverá atender o mínimo de 200 dias letivos e a carga horária mínima de 800 horas.
Parágrafo único. A Rede Pública Municipal ampliará o número de dias letivos e/ou carga horária mínima ofertada, para cumprimento do continuum curricular 2020/2021 como forma de complementação da carga horária de 2020, ofertando 1001 horas a serem distribuídas em 201 dias letivos.
Art. 13 O calendário escolar da Rede Municipal de Ensino, para o ano letivo de 2021, será desenvolvido pela Secretaria de Educação e será divulgado por canais eletrônicos.
Art. 14 O Conselho Municipal de Educação, juntamente, com a Secretaria Municipal de Educação deverá articular a compatibilização do calendário das unidades escolares quanto à data de início e término do horário de atendimento e do ano letivo, bem como regulamentar as férias previstas, objetivando o atendimento da demanda de alunos que utilizam o transporte escolar e outras atividades, observando a data máxima de inserção do calendário.
Art. 15 Para as Unidades Educacionais da Rede Municipal de Ensino fica estabelecido o início / continuidade do ano letivo em 10.02.2021 e o término em 17.12.2021
§ 1º Ao término do 1º semestre letivo ocorrerá o período de recesso escolar, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir de 19 de julho a 02 de agosto de 2021, destinado aos alunos e servidores que estão exercendo as funções de regência de turma, articulação da aprendizagem, sala de recursos multifuncionais e motoristas dos ônibus escolares.
Art. 16 O período de Atribuição de Classes e/ou Aulas e Regime/ Jornada de Trabalho, para servidores públicos efetivos, será conforme divulgado em edital complementar.
Art. 17 Após o término das férias escolares referentes ao período 2020/2021, o professor da educação básica, efetivo e/ou estabilizado, retornará às suas atribuições funcionais na unidade escolar de lotação, seguindo edital complementar que será divulgado posteriormente com datas definidas.
Art. 18 Compete ao Conselho Municipal de Educação acompanhar e fazer cumprir o disposto nesta Portaria.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Bandeirantes, 03 de dezembro 2020.
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MAURO DOS SANTOS
Secretário Municipal de Educação
Nova Bandeirantes – MT