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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
O ExcelentissímoSenhor NOBORU TOMIYOSHI, Prefeito do Município de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, e tendo em vista o disposto no art. 128 da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), art. 6° incisos e parágrafos da Lei Complementar Federal 116/2003, combinados com o art. 59 da Lei Municipal n° 1764/2005 (Código Tributário Municipal),
DECRETA:
Art. 1º - Fica nomeado, a partir da data de vigência deste, Sujeito Passivo por Substituição Tributária, o seguinte tomador de serviço:
TRR PIT STOP COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, com sede social no Município de Colíder, sito à AVENIDA DAURY RIVA nº 1144, Setor Leste, Bairro Centro, contribuinte regularmente inscrito no CNPJ sob o n.º 23.533.421/0001-83 e inscrição municipal 735941.
Art. 2º O tomador substituto tributário deverá exigir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal previsto na legislação vigente.
Art. 3º - O tomador substituto tributário nomeado pelo Art. 1º, deverá efetuar a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, incidente sobre todos os serviços por ele contratados.
§ 1º. A retenção deverá ser efetuada no momento do pagamento do serviço e o ISSQN recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação daquele, salvo domingos e feriados.
§ 2º - O tomador substituto tributário aplicará a alíquota correspondente, quando da retenção na fonte do ISSQN dos prestadores de serviços enquadrados no REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL, conforme disposições da Lei Complementar nº 123/2006 de 14/12/2006 e posteriores alterações.
§ 3º - O enquadramento no regime de tributação do simples nacional deverá ser devidamente comprovado pelo respectivo prestador, assim como a sua alíquota.
Art. 4º. Não haverá retenção na fonte pelos responsáveis mencionados no art. 1º, quando o serviço for prestado por:
I – Prestadores de serviços imunes;
II – Pessoas físicas ou sociedades de profissionais submetidas a regime de pagamento do imposto por valor fixo;
III – Prestadores de serviços isentos pela legislação do Município de Colíder;
IV - Prestadores que recolhem por valor fixo/estimativa;
IV – Microempreendedores individuais – MEI, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e alterações.
Art. 5º - O tomador substituto tributário aplicará para a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a alíquota correspondente ao tipo de serviços relacionado no Anexo I – Tabela para Cobrança de Imposto Sobre Serviços do Código Tributário Municipal – Lei 1764/2005 e posterior alterações, sobre o valor base de cálculo do serviço executado, exceto para o disposto no Artigo 3º § 2º.
§ 1º - A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é o preço total do serviço.
§ 2º - Considera-se preço dos serviços a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução, nos termos da legislação tributária do Município.
§ 3º - O tomador substituto tributário aplicará para a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN a alíquota de 5% (cinco por cento) quando está não estiver informada no documento fiscal sobre o valor de base de cálculo do serviço.
Art. 6º - Para substituição tributária de empresa prestadora de serviços não domiciliadas no município de Colíder/MT, será necessário verificar se o tipo de serviço executado pelo prestador está elencado em algum dos incisos, de I a XX, do art. 55, §§ 2 e 3 da Lei 1764/2005 e alterações posteriores.
Art. 7º - Será disponibilizado ao tomador substituto tributário, acompanhamento por meio de sistema eletrônico, onde este deverá emitir o Documento de Arrecadação Municipal (DAM), para recolhimento com data limite até dia 15 do mês subsequente ao fato gerador.
Art. 8º - O tomador substituto tributário assinará o Recibo de Retenção do Imposto (documento emitido juntamente com a nota fiscal) no ato do empenho, o qual servirá de comprovante de pagamento do imposto ao prestador.
Art. 9º - Aplicam-se ao tomador substituto tributário, todas as demais normas contidas na legislação tributária do município, Lei 1.764/2005 Código Tributário Municipal e todas as penas legais aplicáveis.
Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colíder-MT, em 24 de novembro de 2020.
NOBORU TOMIYOSHI
Prefeito Municipal de Colider