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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI Nº 69, DE 22 DE AGOSTO DE 1983
Dá outra redação à Lei Municipal nº 01/77 que dispõe sobre a organização da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia e dá outras providências.
TÍTULO I
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º A Estrutura Administrativa é um instrumento executor dos anseios e necessidades coletados da comunidade através da Câmara Municipal, dos Conselhos Administrativos, de suas organizações independentes, da Prefeitura, além de outros canais de diálogo.
Parágrafo único. As aspirações da maioria serão executadas depois de um estudo e avaliação das possibilidades jurídico-financeiras do Município.
Art. 2º A Ação Administrativa se fará através da prática democrática e da participação da coletividade nas decisões administrativas.
Art. 3º A participação dos Munícipes nas decisões político-administrativas se exercerá por meio de reuniões amplas e sistemáticas do Prefeito e seu Secretariado com a população de cada localidade e através dos Conselhos de Administração, eleitos democraticamente pela Comunidade.
Parágrafo único. A dinâmica, composição e poder dos Conselhos de Administração serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 4º A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, social, econômico e cultural da Comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.
Art. 5º O Planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:
I - Plano Plurianual de Investimentos (Constituição da República, art. 60, parágrafo único - Lei Federal nº 4320/64 art. 23);
II - Programa Anual de Trabalho (Lei Federal nº 4.320/64. art. 26);
III - Orçamento-Programa (Lei Federal nº 4.320/64. art. 27);
IV - Programação Financeira Anual de Despesa.
Art. 6º As atividades da Administração Municipal e especialmente a execução de planos e programas do governo, serão de permanente coordenação.
Art. 7º A coordenação, visando o acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus diversos órgãos, será exercida em todos os níveis da administração, mediante a realização sistemática de reuniões:
I - do Secretariado;
II - das Chefias e subalternos em cada secretaria;
III - de amplitude maior do funcionamento através de Assembléias;
IV - de comissões permanentes ou temporárias.
Art. 8º A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, para uma assessoria técnica, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 9º Os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de decisões rápidas, sempre que possível com execução imediata.
Art. 10. Para a execução de seus programas a Prefeitura poderá utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por entidades públicas e privadas nacionais ou estrangeiras, ou consorciar-se com outras entidades para a solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.
Art. 11. A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pessoal, através de seleção rigorosa de novos servidores e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e a ascensão sistemática a funções superiores.
Parágrafo único. A remuneração dos servidores comissionados dos empregados públicos não deve exceder a sete vezes o menor salário do funcionalismo público.
Art. 12. Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo, guardando inteira consonância com os planos e programas do Estado e os órgãos da Administração Federal.
TÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA
Art. 13. A estrutura básica da Prefeitura Municipal compõe-se dos seguintes órgãos: (anexo I)
I - Gabinete do Prefeito
a) Conselhos Administrativos
b) Junta do Serviço Militar
c) Unidade Municipal de Cadastro
II - Secretaria Geral
a) Assessoria jurídica
b) Assessoria de Planejamento
III - Secretaria de Administração
a) Departamento de Administração
b) Departamento de Pessoal
IV - Secretaria de Finanças
a) Departamento de Contabilidade
b) Departamento de Arrecadação
c) Departamento de Tesouraria
V - Secretaria de Educação e Cultura
a) Departamento de Educação Formal
b) Biblioteca Municipal
c) Departamento de Cultura Popular
VI - Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Comunitário
a) Departamento de Saúde Preventiva
b) Departamento de Serviço Social
VII - Secretaria de Viação e Obras Públicas
a) Departamento de Estradas e Rodagem
b) Departamento de Manutenção de Máquinas e Veículos
c) Departamento de Obras e Serviços Urbanos
Art. 14. O Prefeito Municipal poderá instituir programas especiais para o trato de assuntos específicos, que não estejam incluídos na área de competência dos serviços previstos nesta lei.
TÍTULO III
COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
CAPÍTULO I
GABINETE DO PREFEITO
Art. 15. O Gabinete do Prefeito é o órgão máximo da Administração Municipal por força e com as competências definidas pelas Constituições Federal e Estadual e legislação afim.
Art. 16. Ao Gabinete compete a preparação e datilografia da correspondência particular do Prefeito; o registro e controle de audiências públicas do Prefeito; o assessoramento ao Prefeito em suas relações públicas, funções sociais, de cerimonial e mantê-lo informado sobre noticiário de interesse da Prefeitura; a representação do Prefeito em solenidades e atos oficiais; o controle do uso dos veículos que atendem o Gabinete do Prefeito; o desempenho das demais tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo.
Seção 1ª
Conselhos de Administração Municipal
Art. 17. Os Conselhos Administrativos são consultivos e deliberativos de representação popular que tem por finalidade encaminhar os trabalhos da Administração Municipal junto ao povo e garantir a mais ampla participação popular nas decisões do poder Municipal.
Art. 18. Os Conselhos Administrativos serão compostos de representantes dos setores geográficos da cidade ou patrimônios, mais os representantes das diversas Entidades, Associações, Agremiações e Organizações Populares que existem na comunidade.
Art. 19. Os Conselhos Administrativos terão a seguinte composição:
I - um Coordenador, eleito pelos demais conselheiros dentre um de seus membros;
II - o Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários, que serão membros natos dos Conselhos;
III - um representante de cada setor geográfico, eleitos separadamente e por voto secreto;
IV - um representante de cada Entidade, Associação, Agremiação e Organização Popular existente na comunidade.
Art. 20. O mandato dos Conselheiros será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao Município.
Art. 21. Os Conselhos Administrativos elaborarão oportunamente o seu Regimento Interno.
Seção 2ª
Junta do Serviço Militar
Art. 22. A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo do Serviço Militar no Município, dando atendimento aos munícipes na regularização de documentação militar, sob todos os pontos de vista.
Art. 23. A Junta do Serviço Militar rege-se pelo Regulamento da Lei de Serviço Militar.
Art. 24. A Junta do Serviço Militar se constitui em unidade de serviço vinculada diretamente ao Prefeito.
Seção 3ª
Unidade Municipal de Cadastro
Art. 25. A Unidade Municipal de Cadastro é o órgão vinculado ao INCRA de cadastramento dos imóveis rurais existentes dentro dos limites do Município, dando atendimento aos munícipes na regularização da cobrança do Imposto Territorial Rural.
Art. 26. A Unidade Municipal de Cadastro vincula-se ao INCRA e rege-se por leis federais.
Art. 27. A Unidade Municipal de Cadastro se constitui em unidade de serviço vinculada diretamente ao Prefeito.
CAPÍTULO II
SECRETARIA GERAL
Art. 28. A Secretaria Geral é o órgão de assessoramento do Prefeito nos assuntos político-administrativos, competindo-lhe: a coordenação dos contatos da Prefeitura com os munícipes, através dos Conselhos de Administração, entidades e associações de classe nos diversos níveis federal, estadual e municipal; a execução dos serviços de divulgação e sistematização, redação final, registro e publicação dos atos do Prefeito; a coordenação e o acompanhamento da execução de planos e programas elaborados pelos órgãos da administração municipal; a execução dos serviços de comunicação, divulgação e imprensa da ação e linha de trabalho da Prefeitura; coordenar a elaboração e execução do orçamento-programa, plano de investimentos e planos anuais de trabalho.
Seção 1ª
Assessoria Jurídica
Art. 29. À Assessoria Jurídica compete assessorar o Prefeito e mais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza jurídica submetidos à sua apreciação; opinar sobre projetos de lei a serem encaminhados ao Legislativo Municipal; elaborar minutas de contratos a serem firmados, nos quais a municipalidade seja parte interessada; proceder à cobrança pelas vias jurídicas ou extrajudiciais da dívida ativa; atender consultas de ordem jurídica que lhe forem encaminhadas pelo Prefeito ou pelos diferentes órgãos da Administração, emitindo parecer a respeito, quando for o caso; representar o Município em juízo.
Seção 2ª
Assessoria de Planejamento
Art. 30. À Assessoria de Planejamento compete o planejamento e a organização municipal mediante a orientação normativa, metodológica e sistemática aos demais órgãos da Administração; a elaboração e coordenação da execução de projetos, programas e planos do Governo Municipal; coordenação da elaboração das propostas de orçamentos plurianuais de investimentos e das propostas anuais, adequando os recursos aos objetivos e metas da política municipal de desenvolvimento econômico e social; o planejamento para o desenvolvimento físico-territorial; e estabelecimento de fluxos permanentes de informação entre os diversos órgãos, objetivando facilitar os processos decisórios e a coordenação das atividades governamentais.
CAPÍTULO III
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 31. A Secretaria de Administração é o órgão que tem por finalidade exercer as atividades de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e demais atividades de pessoal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado pela Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis; de manutenção da frota de veículos e do equipamento de uso geral de Administração, bem como sua guarda e conservação; de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; de conserto e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura; de conservação interna e externa do Prédio da Prefeitura, móveis e instalações; do exercício das demais atividades administrativas correlatas: administração do telefone, matadouro, feiras, loteamentos etc. (Anexo II).
CAPÍTULO IV
SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 32. A Secretaria de Finanças é o órgão encarregado de executar a política financeira do Município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos e rendas municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação do dinheiro e outros valores do Município; do processamento da despesa, da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial; da elaboração no feito do orçamento e no controle de sua execução; do licenciamento para localização de estabelecimentos e atividades econômicas; da promoção da cobrança da dívida ativa; e do assessoramento geral dos assuntos econômico-financeiros (Anexo III).
CAPÍTULO V
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 33. A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão encarregado das atividades relativas à educação e à cultura no Município; à instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; a coordenação das atividades dos órgãos educacionais do Município, segundo normas dos Sistemas Federal e Estadual de Educação; à elaboração e execução do Plano Municipal de Educação conjuntamente com o Conselho Municipal de Educação; à manutenção dos programas de alimentação escolar; à manutenção da Biblioteca Pública Municipal; à difusão cultural e à elaboração e execução de programas recreativos e desportivos (Anexo IV).
Seção 1ª
Conselho Municipal de Educação
Art. 34. O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo e deliberativo educacional do Município, incumbindo-lhe a elaboração e aprovação do Plano Municipal de Educação, ao acompanhamento do andamento geral dos trabalhos de educação no Município.
Art. 35. O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
I - o Prefeito Municipal, que será membro nato do Conselho e o seu Presidente;
II - a Secretária de Educação e Cultura do Município;
III - um representante da Câmara Municipal;
IV - um representante de cada Conselho de Pais e Mestres existentes no Município;
V - um técnico em assuntos educacionais.
Art. 36. O mandato dos Conselheiros, com exceção dos previstos nos números I e II, do art. 35, será de dois (2) anos, podendo ser renovado.
Parágrafo único. No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado completará o mandato do substituído.
Art. 37. O mandato do conselheiro será exercido gratuitamente e seus serviços considerados relevantes ao município.
Art. 38. O Conselho elaborará, oportunamente, o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
SECRETARIA DE SAÚDE E DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO
Art. 39. A Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Comunitário é órgão responsável pela promoção da saúde preventiva no Município, através de cursos, campanhas, saúde escolar, vacinação e outros meios enfatizando a participação da Comunidade por intermédio de comissões de saúde; promover a medicina curativa através de serviços de assistência médico-social à população; promover o desenvolvimento comunitário pelo relacionamento ou criação de associações, clubes e outros canais de formação social, lazer e assistência visando a integração dos munícipes na coletividade (Anexo V).
CAPÍTULO VII
SECRETARIA DE VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Art. 40. A Secretaria de Viação e Obras Públicas é o órgão incumbido de executar as atividades concernentes à elaboração de projetos, construções e conservação das obras públicas municipais, assim como dos próprios da municipalidade, licenciamento e da fiscalização de obras particulares; da abertura e conservação de estradas e pontes integrantes do sistema rodoviário do Município; da elaboração e execução do Plano Rodoviário Municipal conjuntamente com o Conselho Rodoviário Municipal; à pavimentação de ruas e logradouros públicos; à execução dos serviços de limpeza pública, arborização, administração dos cemitérios, fiscalização dos serviços públicos ou de utilidade pública, concedidos ou permitidos; à manutenção, conservação e guarda de todos os equipamentos rodoviários da municipalidade; à administração dos terminais rodoviários; à fiscalização de contratos que se relacionem com os serviços de sua competência. (Anexo VI).
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Ficam criados todos os órgãos competentes e complementares da organização básica da Prefeitura Municipal mencionadas nesta lei, os que serão instalados de acordo com as necessidades e conveniência da Administração.
Art. 42. Fica o Prefeito Municipal autorizado a estabelecer, mediante Decreto, o desdobramento operacional da estrutura básica, constante no Art.12 da presente lei, observando a existência de recursos para atender as despesas necessárias.
Art. 43. O Prefeito baixará oportunamente o Regulamento Interno da Prefeitura, ou dará nova redação ao já existente, detalhando:
I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;
II - atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de chefia e supervisão.
III - normas de trabalho que pela sua própria natureza não devam constituir objetos de disposição em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
Art. 44. Na regulamentação da presente Lei dever-se-á observar as disposições da Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 45. A Prefeitura dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, convidando-os, na medida das disponibilidades financeiras do Município e da conveniência dos serviços, a frequentar cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 46. As despesas decorrentes da execução da presente lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, e ainda de créditos adicionais até o limite de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único. Os créditos a que se refere este artigo serão cobertos com os recursos provenientes de excesso de arrecadação.
Art. 47. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
São Félix do Araguaia, 22 de agosto de 1983.
JOSÉ PONTIM
Prefeito Municipal
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OBS: Não foram localizados os Anexos citados nesta Lei, nos arquivos físicos da Prefeitura e Câmara Municipais - Observação lavrada pela Unidade de Controle Interno (Marcelino De Fáveri)
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