Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Dezembro de 2020.

TERMO DE CANCELAMENTO DE CONCESSÃO REAL DE USO DE IMÓVEL

TERMO DE CANCELAMENTO DE CONCESSÃO REAL DE USO DE IMÓVEL

O Prefeito Municipal de Santo Antônio de Leverger, Estado de Mato Grosso, Valdir Pereira de Castro Filho, no uso que o cargo lhe confere, e com fundamento no Decreto nº 8.187/2006.

RESOLVE cancelar, o Termo de Concessão Real de uso de Imóvel, concedido a Sr.ª FRANÇUELE VANESSA DE MORAES, portadora do CPF: 023.952.371-75, respaldado em justificada motivação do abandono e comercialização do imóvel, reintegrando-o imediatamente ao patrimônio público municipal, composto de uma casa situada à Rua 04, casa 38, de propriedade desta Municipalidade, localizado no Núcleo Habitacional Altos de Leverger I, observado o disposto no Decreto Nº. 8.187/06, o qual estabelece normas pertinentes ao critérios e procedimentos da politica Estadual de Habitação de interesse Social, estabelece as hipóteses de vedações impostas á família beneficiada, bem como as hipóteses de revogação, nos artigos 25 e 26[i].

Publique-se.

Cumpra-se.

Santo Antônio de Leverger-Mt, 27 de novembro de 2020.

Valdir Pereira de Castro Filho

Prefeito Municipal

[i] Art.25 Fica vedado á família beneficiaria com a concessão de direito real de uso a título gratuito da unidade do Núcleo Habitacional:

I – A transferência da referida concessão, a qualquer título;

II – A utilização da unidade habitacional para fins comerciais;

III – A locação da unidade habitacional;

IV – A ampliação da unidade habitacional.

Art.26 A Concessão do direito real de uso a titulo gratuito poderá ser revogada nas seguintes hipóteses:

I – Infringência ao art. 25 e incisos deste decreto;

II – Mudança de domicilio ou abandono da unidade habitacional;

III – Não ocupação da unidade habitacional, no prazo assinalado;

IV – Não enquadramento aos critérios estabelecidos no art. 23, Incisos e alíneas deste Decreto.

V – Constatação de irregularidade no procedimento de escolha e/ou seleção causada pelo beneficiário, com ou sem a participação da Comissão Municipal de Habitação;

VI – Concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família.

§1° O Concessionário não terá direito á indenização por quaisquer benfeitorias de qualquer natureza.

§2° A revogação de que trata este artigo será averbada no cartório de registro de imóvel, por meio de declaração do poder pública concedente.