Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Dezembro de 2020.

COVID-19: DECRETO Nº 119/2020, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

DISPÕE SOBRE ADOÇÃO MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE CARÁTER TEMPORÁRIO, PARA PREVENÇÃO E CONTROLE DA CONTAMINAÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO-MT.

O Prefeito Municipal de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 47, IV, da Lei Orgânica do município, e;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, II, da Constituição Federal, que atribui competência concorrente da União dos Estados e dos Municípios para legislar sobre defesa da saúde;

CONSIDERANDO a estabilização do número de casos confirmados, bem como de óbitos decorrentes do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que no Município de Saõ José do Rio Claro-MT, em decorrência das medidas amplas e estratégicas adotadas pelo Poder Executivo Municipal, a evolução da COVID-19 se comportou dentro de padrões que permitem, nesse momento, a retomada segura, porém gradual, das atividade econômicas, notadamente para que se assegure o trabalho e se reduza as desigualdades sociais;

CONSIDERANDO que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem, contudo, deixar de garantir a subsistência das famílias Rio-clarense.

DECRETA:

Art. 1º - Este decreto trata da adoção de medidas excepcionais de caráter temporário, para prevenção e controle da contaminação pelo Novo Coronavírus (COVID- 19), em todo Município de São José do Rio Claro-MT.

Art. 2º - Os cidadãos e os estabelecimentos públicos e privados ficam obrigados a adotar as seguintes medidas para prevenção e combate à infecção pelo coronavírus:

I - evitar circulação de pessoas, mantendo o isolamento social; II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool gel na concentração de 70%; III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, etc; IV - Não realizarem reuniões de trabalho presencial, apenas de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas; V - controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; VI - vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial; VII - manter os ambientes arejados por ventilação natural; VIII - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde; IX - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.

Art. 3º - O horário de funcionamento do comércio, com exceção daqueles mencionados nos parágrafos seguintes, será das 07h às 20h, de segunda a sábado, e das 07h00 as 12h00 aos domingos.

§ 1º Restaurantes, lanchonetes, bares, sorveterias, pastelarias, docerias, padarias, conveniências, distribuidoras de bebidas e congêneres, poderão trabalhar obedecendo as seguintes regras:

I – Horário das 07h às 23h, em qualquer dia da semana; II – Consumo ou retirada de mercadoria no local somente até as 23h; III – Entrega de produtos (delivery) em qualquer dia e horário; III – Impedir a formação de grupos com mais de 8 (oito) pessoas, sentadas ou não, e manter o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre eles; IV – Estar dotado de pia para lavagem das mãos dos clientes, com sabão liquido, papel toalha e lixeira com acionamento por pedal; V – Fornecer em local próximo da entrada, álcool gel a 70% para clientes; VI – Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência (maçanetas, bancadas, cadeiras, mesas, máquinas acionadas por toque manual, etc.) e intensificar a limpeza geral do ambiente; VII – Realizar a limpeza diária dos filtros dos aparelhos de ar condicionado; VIII – Nos horários de menor calor deixar portas e janelas abertas mantendo o ambiente ventilado; IX – Fazer campanhas educativas permanentes sobre a importância da higienização de mãos para todos os colaboradores e funcionários; X – Obrigar o uso de máscaras a todos os funcionários, colaboradores e clientes; XII - Aumentar a frequência de higienização de banheiros; XI – Espaço Kid’s, brinquedoteca e congêneres deverão ficar sem utilização; XII – Os manipuladores de alimentos deverão: a) Aumentar a frequência e seguir os cuidados básicos com a higienização de mãos antebraços; b) Estar atentos aos cuidados básicos com a higiene pessoal; c) Utilizar obrigatoriamente máscaras durante o trabalho; d) Quando tossir ou espirrar cobrir a boca e o nariz e higienizar as mãos; XVII – Os garçons e atendentes deverão: a) Usar frequentemente álcool a 70% para higienização das mãos; b) Dar atenção especial com o recolhimento dos pratos e talheres usados/sujos, sempre usando bandejas para o seu transporte; c) Não carregar ou encostar no uniforme/roupa os utensílios sujos recolhidos das mesas; d) Higienizar as mãos antes de tocar talheres e guardanapos; e) Quando tossir ou espirrar cobrir a boca e o nariz e higienizar as mãos; f) Utilizar obrigatoriamente máscaras durante o trabalho.

§ 2º As academias poderão funcionar cumprindo as seguintes condições:

I - Horário das 05h às 22h, de segunda a sábado;

II - Respeitar a lotação de uma pessoa a cada 10m2 (dez metros quadrados), já descontados os espaços ocupados por móveis, equipamentos, aparelhos, etc; III - Manter o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas; IV - Aos alunos(as) menores de idade, permitir que cada um(a) tenha apenas uma aula por semana com duração máxima de 1h (uma hora), respeitando a lotação e distanciamento dos incisos anteriores; V - Estar o local dotado de pia para lavagem de mãos para alunos, com sabão papel toalha e lixeira com acionamento por pedal; VI - Fornecer em local próximo da entrada, álcool gel a 70% para clientes; VII - Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência (maçanetas, bancadas, cadeiras, mesas, aparelhos, equipamentos, etc) e intensificar a limpeza geral do ambiente; VIII - Realizar a limpeza diária dos filtros dos aparelhos de ar condicionado; IX - Nos horários de menos calor deixar janelas e portas abertas mantendo o ambiente ventilado; X - Evitar aglomeração no interior do estabelecimento; XI - Realizar obrigatoriamente a higienização dos aparelhos e equipamentos antes e após cada uso; XII - Não compartilhar objetos pessoais; XIII - Obrigar o uso de máscaras a todos os colaboradores, funcionários e alunos; XIV - Aumentar a frequência de higienização de banheiros;

Art. 4º - Fica determinado “Toque de Recolher” no período compreendido entre as 00h e as 05h, sendo proibida a circulação de pessoas, a não ser em casos de emergência ou de entrega de mercadorias (delivery), exceto nos dias 24 e 25 de dezembro de 2020 (Natal) e 30, 31 de dezembro de 2020 e 01 de janeiro de 2021 (reveillon) não será aplicado o horário limite.

Art. 5º - Poderão ser realizados cultos, missas e atividades religiosas, em ambiente fechado ou aberto, observados os seguintes requisitos:

I - ocupação de no máximo 70% (setenta por cento) da capacidade de pessoas;

II - disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados;

III - distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

IV - proibição de entrada e permanência no estabelecimento, de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), bem como as demais do grupo de risco; V - suspensão de qualquer contato físico entre as pessoas; VI - suspensão da entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

Parágrafo único: Quando os eventos religiosos ocorrerem em ambiente aberto, não haverá restrição quanto ao número de pessoas, desde que mantido o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre elas e que todas estejam usando máscara.

Art. 6º - As escolas particulares do ensino regular e superior poderão funcionar observando as seguintes condições:

I - disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados; II - proibição de entrada e permanência no estabelecimento, de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como as demais do grupo de risco; III - proibir qualquer contato físico entre as pessoas; IV - respeitar em cada ambiente o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; V - evitar aglomeração na entrada, saída e nos intervalos.

Art. 7º - As escolas de idiomas e os cursos profissionalizantes deverão obedecer ao seguinte:

I - disponibilização de local e produtos para higienização de mãos e calçados; II - proibição de entrada e permanência no estabelecimento, de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), bem como as demais do grupo de risco; III - proibir qualquer contato físico entre as pessoas; IV - respeitar em cada ambiente o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas; V - evitar aglomeração na entrada, saída e nos intervalos.

Art. 8º - Os velórios cujos óbitos não tenham como causa da morte o coronavírus, terão duração máxima de 04 (quatro) horas, sendo permitida a presença simultânea de no máximo 05 (cinco) pessoas por vez, caso se realizem na Funerária ou na Capela do Cemitério Municipal. Caso o velório ocorra em Igrejas, deverá ser observada a presença de uma pessoa a cada 10m² (dez metros quadrados), com distanciamento mínimo de 1.5m (um metro e meio) entre elas.

Parágrafo único: Caso o óbito tenha como causa o coronavírus, não será realização de velório, conforme a determinação das autoridades sanitárias do Estado e da União.

Art. 9º - Os taxistas deverão fornecer álcool gel 70%, fazer a assepsia do veículo a cada corrida, usar máscara e somente transportar passageiros no banco traseiro.

Art. 10 - Todos os estabelecimentos que provoquem a ocorrência de fila ficam obrigados a destinar funcionários exclusivamente para a sua organização, de modo a manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas. Tal responsabilidade independe de a fila se formar em seu interior ou na via pública.

Art. 11 - Todos os estabelecimentos comerciais deverão:

I – Estar dotados de pia para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira com acionamento por pedal; II – Fornecer em local próximo da entrada, álcool gel a 70% para clientes; III – Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência (maçanetas, bancadas, cadeiras, mesas, máquinas acionadas por toque manual, etc.) e intensificar a limpeza geral do ambiente; IV – Realizar a limpeza diária dos filtros dos aparelhos de ar condicionado; V – Nos horários de menos calor deixar janelas e portas abertas mantendo o ambiente ventilado; VI – Evitar aglomeração no interior do estabelecimento; VII – Obrigar o uso de máscaras a todos os colaboradores, funcionários e clientes; VIII – Aumentar a frequência de higienização de banheiros;

Art. 12 - A realização de eventos e/ou festividades poderão ser realizadas obecedendo as seguintes regras:

§ 1º - A autorização fica condicionada ao atendimento e respeito aos protocolos de convivência e de distanciamento social voltados ao combate do COVID-19, quais sejam:

I - Os eventos e/ou festividades com cobrança de ingresso deverão ser realizados em locais com concessão de alvarás e licenças para o funcionamento;

II - Respeitar o limite máximo de 70% da capacidade do total do ambiente;

III - Aferição de temperatura corporal na entrada do evento, mediante termômetro infravermelho, sendo que nas hipóteses de temperatura corporal acima da normalidade (37,5ºC) a entrada deve ser impedida;

IV - Oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel;

V - Uso obrigatório de máscaras por todos os presentes no local do evento;

VI - Respeitar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas ou 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

VII - Dar atenção especial ao serviço de buffet, onde deverá ser disponibilizado luvas descartaveis para os convidados, ou dispor de uma pessoa para servir os convidados;

Art. 13 - O descumprimento do artigo anterior implicará na aplicação de multa equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao proprietário do estabelecimento e ao promotor de evento, sendo que o não pagamento acarretará na inscrição em dívida ativa e no ajuizamento da correspondente execução fiscal.

Art. 14 - Será permitida a prática de esportes coletivos (futebol, vôlei, basquete, ciclismo, corridas, etc.), sem a presença de público.

Art. 15 - Somente será permitido o ingresso de uma pessoa da família por vez nos estabelecimentos comerciais, exceto naqueles que forneçam alimentos para consumo no local.

Art. 16 - As USFs (Unidades de Saúde da Família) atenderão somente por agendamento, urgência e emergência, e o Hospital Municipal somente atenderá casos de urgência ou emergência.

Art. 17 - Fica expressamente proibida a utilização das imediações da ponte sobre o Rio Claro, na Rodovia MT-010, para a prática de qualquer atividade recreativa (banho, pesca, churrasco, etc).

Art. 18 - No período entre os dias 21 de dezembro de 2020 e 4 de janeiro de 2021 não será permitido o acesso ao Balneário Festival do Matrinxã.

Art. 19 - As medidas preventivas previstas neste Decreto perdurarão pelo prazo de 28 (vinte e oito) dias, ou seja, até o dia 13 de janeiro de 2021, podendo ser readequadas e prorrogadas de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 20 - O descumprimento das determinações contidas neste Decreto acarretará aos infratores a aplicação das sanções previstas na Lei Municipal nº 1.272, de 29 de junho de 2020, sem prejuízo da incidência da multa prevista no art. 16 deste instrumento.

Art. 21 - As disposições contidas nos decretos anteriores e não tratadas no presente, permanecem em plena vigência.

Art. 22 - Fica revogado o Decreto nº 118/2020 de 15 de dezembro de 2020.

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor no dia 17 de dezembro de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal,

São José do Rio Claro-MT, 16 de dezembro de 2020.

VALDOMIRO LACHOVICZ

Prefeito Municipal