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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI 480 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2.020
AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO
EMENTA:“Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo Municipal em prestar informações ao Poder Legislativo Municipal, de todas as despesas realizadas com recursos públicos aplicados na compra de mercadorias e prestações de serviços realizados no enfrentamento ao combate e prevenção da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID -19).”
CONSIDERANDO o Decreto de n. 1.741 de 29/04/2020 que decreta situação de Estado de Calamidade Pública no Município de Rondolândia/MT, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso pela resolução de n. 107/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalização adequada e apurada dos recursos públicos aplicados, assim como das decisões adotadas com motivação na calamidade pública decorrente da COVID-19;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal Brasileira no seu artigo 31 atribui ao Poder Legislativo Municipal a função de órgão fiscalizador do Município.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA-MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL DE RONDOLÂNDIA-MT, SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Artigo 1º. Fica o Poder Executivo Municipal da Prefeitura de Rondolândia-MT, obrigado a prestar informações ao Poder Legislativo Municipal, de todos os pagamentos realizados com recursos públicos na compra de mercadorias e prestações de serviços realizados no enfrentamento ao combate e prevenção da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID -19).
PARÁGRAFO PRIMEIRO. As informações deverão constar, o nome do fornecedor ou do prestador dos serviços, com seus respectivos valores, e origem dos recursos públicos aplicados para atender as ações e serviços relacionados ao enfrentamento da situação de Calamidade Pública decorrentes da COVID-19, e deverão estar acompanhadas com cópia de todos os documentos que comprovem o ato, dentre estes, contratos e notas fiscais.
Artigo 2º. A Prefeitura Municipal terá o prazo de até 15 (quinze) dias para apresentar todas as informações e documentos descritos no Artigo 1º, a contar da data do pagamento da compra ou dos serviços prestados.
Artigo 3º. A contar da data da publicação desta Lei, fica o Poder Executivo obrigado a prestar ao Poder Legislativo, no prazo de até 15 dias, as informações e os documentos estabelecidos pelo Artigo 1º, dos recursos aplicados para o enfrentamento da pandemia – COVID-19 desde o dia 1 de março do ano de 2020 até a promulgação desta Lei.
Artigo 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Presidência, aos 21 de Dezembro de 2.020.
Lígia Neiva
Presidenta, em Exercício da Câmara