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VejaA edição assinada digitalmente de 3 de Maio de 2024, de número 4.476, está disponível.
A Empresa DIEGO MORELLO
CNPJ: 07.694.058/0001-21
Prezado Senhor,
CONSIDERANDO que a respeitável Empresa DIEGO MORELLO CNPJ: 07.694.058/0001-21 sagrou-se vencedora do foi vencedora da licitação do item: 1. Com o valor global de R$ 1.538.783,85 (UM MILHÃO, QUINHENTOS E TRINTA E OITO MIL E SETECENTOS E OITENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), do Certame licitatório TOMADA DE PREÇO 04/2020 tendo como OBJETO ''CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM OBRAS E INSTALAÇÕES PARA EXECUÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ESGOTO MUNICIPAL, CONFORME PROJETOS, PLANILHAS E MEMORIAIS EM ANEXOS PELO CONVÊNIO TC/PAC Nº1017/2009 - FUNASA", cujo resultado fora homologado, e formalizado por meio do CONTRATO ADMINISTRATIVO 26/2020.
CONSIDERANDO que fora expedido a ORDEM DE SERVIÇO, em 02/04/2020, cuja previsão de conclusão era 90 (Noventa) dias).
CONSIDERANDO que até a presente data fora o previsto no plano de trabalho do Objeto Contratado, tendo já sido prorrogado a vigência do Contrato, sendo que o Convenio está findando sua vigência junto a FUNASA .
CONSIDERANDO que o atraso na execução da obra Contratada acarreta prejuízo à Coletividade, que não usufrui do equipamento público, bem como as disposições orçamentária ou da prestação de Contas, em caso de Convênio.
CONSIDERANDO que a Lei de Licitação estabelece que:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: I-o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II-o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III-a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados; [...] V-a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; [...] VII-o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; [...] XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999) Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I- determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior
CONSIDERANDO que o descumprimento da convocação por parte desta Empresa impedirá o regular prosseguimento do processo apuratório, provocando graves transtornos à administração pública.
RESOLVE
NOTIFICAR o Empresa DIEGO MORELLO CNPJ: 07.694.058/0001-21, para que, no prazo de 10 dias corridos, a contar da intimação deste ato, sob pena de aplicação das sanções legais cabíveis, para :
I- Se manifestar acerca do não cumprimento de seu prazo final, além dos motivos que concorreram para a paralização da obra, objeto do contrato nº 262020, isso, no prazo de 10 (DEZ) dias, a contar do recebimento desta notificação. Ressalte-se que a ausência de resposta, dentro do prazo acima descrito, ensejará a imediata rescisão do presente contrato.
II- Apresentar DEFESA PRÉVIA, no prazo de dez dias, sobre os fatos acima assinalados;
III- A retomada imediata das obras, ressaltando que a inobservância desse prazo ensejará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para RESCISÃO DO CONTRATO
IV- Apresentar, mediante a presente solicitação, em igual prazo de dez dias:
a) A justificativa para a não evolução na obra em relação à última vistoria
b) Cronograma para conclusão da obra;
V- A presente Notificação, além das questões nela contida, serve para constituir o Notificado em mora, com relação a suas obrigações não cumpridas.
Atenciosamente,
Cotriguaçu/MT, 23 de dezembro de 2020.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal
MANOEL ANTONIO DE REZENDE DAVID
ASSESSOR JURÍDICO
PORTARIA Nº09/2017
OAB/MT 6.078