Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Dezembro de 2020.

LEI MUNICIPAL Nº 2.031 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 1.869 DE 2017 QUE INSTITUI A TAXA DE TURISMO SUSTENTÁVEL NO MUNICÍPIO DE POCONÉ, ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, ATAIL MARQUES DO AMARAL, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE POCONÉ, APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Acrescenta parágrafo único no Artigo Primeiro da Lei 1.869, passando a vigorar a seguinte redação:

§ 1º ATaxa de Turismo Sustentável citada nesta Lei, refere-se à Taxa criada pela Lei nº 1.553 de 07 de dezembro de 2009 que instituiu o Código Tributário de Poconé-MT.

Art. 2º Acrescenta Item I e II no Artigo Segundo da Lei 1.869, passando a vigorar a seguinte redação:

I – Dar condições ao poder executivo municipal de fiscalizar e vistoriar a preservação ambiental e ao patrimônio histórico (em seu exercício regular do poder de polícia);

II – Prestação de serviço orientativo de:

A) Educação Ambiental;

B) Informação ao Turista sobre pontos turísticos urbanos e rurais;

C) Organização e sinalização turística;

D) Comunicação Visual dos pontos turísticos;

E) Monitoramento constante do turismo para desenvolvimento de ações pertinentes.

Art. 3º Acrescenta o Parágrafo 3º no Artigo Sétimo da Lei 1.869, passando a vigorar a seguinte redação:

§ 3º A Prefeitura Municipal de Poconé poderá terceirizar o serviço de cobrança da Taxa de Turismo Sustentável, tendo em vista que tal medida não se confunde com delegação de competência tributária:

I - A capacidade tributária ativa, isto é, as funções meramente administrativas, em arrecadar ou fiscalizar Taxa de Turismo Sustentável, na execução desta lei poderá ser delegada, com base no Código Tributário Nacional;

II – Torna-se perfeitamente possível o Município (Prefeitura Municipal de Poconé) visto sua competência para criar tributo autorizar pessoa jurídica de direito privado a 'arrecadá-lo', sendo que a competência tributária pertencerá à entidade que a recebe por força da Constituição Federal;

III – Fica autorizada a transferência de funções meramente administrativas para referida cobrança visto o prejuízo que o município sofreria em virtude da falta de pessoal para a cobrança da referida Taxa de Turismo sustentável;

Art. 4º Altera a redação do Artigo Catorze da Lei 1.869, passando a vigorar a seguinte redação:

Art. 14 Revogam-se as Leis: nº 1.316 de 01 de Setembro de 2003; nº 1.538 de 03 de Agosto de 2009; nº 1.588 de 01 de Outubro de 2010; a Lei nº 1.747 de 06 de março de 2014; e a nº 1.813 de 21 de março de 2016.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poconé - MT, 28 de dezembro de 2020.

ATAIL MARQUES DO AMARAL (TATÁ AMARAL)

Prefeito Municipal de Poconé