Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 29 de Dezembro de 2020.

​​RESOLUÇÃO Nº57/2020-Dispõe sobre as rotinas e procedimentos de controle a serem observados na geração de gasto através de compras e contratações de obras ou serviços, com ou sem processo licitatório

RESOLUÇÃO Nº57/2020

Dispõe sobre as rotinas e procedimentos de controle a serem observados na geração de gasto através de compras e contratações de obras ou serviços, com ou sem processo licitatório.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONFRESA, no exercício de suas atribuições legais, de conformidade com os arts 16 da Lei Orgânica Municipal, e visando ao mais pleno cumprimento às normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal;

Considerando que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 37, inciso XXI, que as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública de forma a assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes.

Considerando a necessidade de padronizar e orientar os servidores e demais interessados quanto aos procedimentos internos para execução dos processos de compras e licitações da Câmara Municipal;

Considerando a necessidade de implantar boas práticas de planejamento e de controle de rotinas licitatórias no intuito de evitar inconsistências, e oferecer alguns princípios e diretrizes que são bases as quais o servidor deve observar nos seus atos.

RESOLVE

Capitulo I INTRODUÇÃO Seção I DA ABRANGÊNCIA

Art. 1 Abrange todas as unidades da estrutura organizacional da Câmara Municipal de Confresa por ocasião da realização de licitações ou dispensa/inexigibilidade de licitação.

Seção II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2 Ficam adotados as seguintes definições a fim de padronizar os procedimentos abrangidos por esta norma:

I - Sistema de Compras e Licitações é o conjunto de atividades desenvolvidas por todas as unidades da organização para a obtenção de bens ou contratação de obras ou serviços, abrangendo desde a requisição até a contabilização do pagamento da despesa.

II - Processo Administrativo é a pasta contendo todos os documentos gerados no decorrer da rotina, desde a requisição até a emissão da Autorização de Fornecimento ou da Ordem de Serviço, com registro das etapas percorridas e manifestações, com identificação das datas e dos responsáveis em cada etapa, para arquivamento no Setor de Compras Licitações e Contratos.

III - Licitação é o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental, pretendendo alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços, outorgar concessões, permissões de obra, serviço ou de uso exclusivo de bem público, segundo condições e parâmetros previamente estipulados e divulgados, convoca interessados na apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente e vantajosa.

IV - Convite é a modalidade de licitação realizada entre interessados do ramo de que trata o objeto da licitação, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela Administração. Trata-se da modalidade mais simples, adequada a contratações de pequeno valor e cujo objeto não apresente maior complexidade. Poderá ser usada para contratação de obras e serviços de engenharia até o valor de R$ 150.000,00 e para os demais serviços e compras até o valor máximo de R$ 80.000,00 (art. 23, inciso I, alínea “a” e inciso II, alínea “a” da Lei nº 8.666/1993).

V - Tomada de Preços é a modalidade de licitação realizada entre interessados devidamente cadastrados e que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. É admissível na contratação de obras e serviços de engenharia cujo valor não ultrapasse R$ 1.500.000,00 e para outros serviços e compras até R$ 650.000,00 (art. 23, inciso I, alínea “b” e inciso II, alínea “b” da Lei nº 8.666/1993).

VI - Concorrência é a modalidade de licitação apropriada para contratações de grande vulto, da qual podem participar quaisquer interessados que na fase de habilitação preliminar comprovem possuir requisitos mínimos de qualificação exigidos pelo edital para execução do objeto da licitação. Utilizada quando as contratações excedam os limites previstos para modalidade Tomada de Preços, bem como, para algumas situações expressas na Lei (art. 23, inciso I, alínea “c” e inciso II, alínea “c” da Lei nº 8.666/1993).

VII – Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

VIII - Licitações de grande vulto são aquelas em que os valores estimados para as compras, obras ou serviços excedam a 25 vezes o limite, a partir do qual é exigida concorrência para obras e serviços de engenharia.

IX - Licitação de alta complexidade técnica é aquela cujo objeto envolva alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou para garantir que não haja risco de comprometimento da continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

X - Comissões permanents julgam as licitações que versem sobre objetos não especializados ou que se insiram na atividade normal e usual do órgão licitante.

XI - Comissões especiais momeadas quando surgirem situações especiais, caracterizada pela peculiaridade do objeto licitado ou em função de outras circunstâncias.

XII - Projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço ou complexo de obras ou serviços elaborado com base nos estudos técnicos preliminares que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilitem a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.

XIII - Projeto executivo é o conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

XIV – Termo de Referência e/ou Projeto Básico é um instrumento obrigatório para toda contratação (seja ela por meio de licitação, dispensa, inexigibilidade e adesão à ata de registro de preços), sendo elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e devendo reunir os elementos necessários e sufi cientes, com nível de precisão adequado para caracterizar o objeto, bem como as condições da licitação e da contratação;

XV - Habilitação é a fase do procedimento em que se analisa a aptidão dos licitantes. Entende-se por aptidão a qualificação indispensável para que sua proposta possa ser objeto de consideração.

XVI - Homologação é o equivalente a aprovação do procedimento licitatório pela autoridade superior que, em verificando alguma irregularidade, anulará o procedimento ou determinará seu saneamento. Estando em ordem será homologado.

XVII - Adjudicação é o ato pela qual a Administração, através da autoridade competente para homologar, atribui ao vencedor o objeto da licitação.

Art. 3º Para os fins desta norma, os critérios de julgamento das proposta serão definidos em:

I - Menor Preço: Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é a de menor preço. É utilizada para compras e serviços de modo geral.

II - Melhor Técnica: Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base em fatores de ordem técnica. É usado para serviços de natureza predominantemente intelectual, ou seja, de alta complexidade e especialização.

III - Técnica e Preço: Critério de seleção em que a proposta mais vantajosa para a Administração é escolhida com base na maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e de técnica.

Capítulo II DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES Seção I DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4 Compete ao Auxiliar de Compras, Licitações e Contratos:

I - Receber as demandas dos demais setores, para processamento de pedidos de compras e/ou contratações públicas em geral; II - O processo administrativo de compras deverá ser autuado, protocolado e numerado; III - Efetuar levantamento prévio dos custos do material solicitado, observando as diretrizes estabelecidas no artigo 11; IV - Elaborar justificativa pela dispensa e inexigibilidade quando aplicaveis com base no ordenamento jurídico; V - Emitir e obter aprovação da solicitação de compras junto ao Presidente do Legislativo; VI - Solicitar pareceres juridicos e contábeis; VII - Elaborar termos de referência, minutas contratuais e outros expedientes atinentes ao processo de compras; VIII - Emitir certidões negativas, cartão cnpj, comprovante de inscrição estadual e municipal, quando exigidas por ato normativo, e demais previstos em lei.

Art. 5 Compete a Comissão de Licitação:

I - Dar início ao processo administrativo que deverá ser autuado, protocolado e numerado; II - Anexar cópia do ato de designação da Comissão Permanente de Licitação ou Comissão Especial quando for o caso; III - Anexar solicitação de compra ou requisição do setor solicitante; IV - Anexar cópia do projeto básico no caso de obras e serviços; V - Anexar cópia do termo de referência, se for o caso; VI - Avaliar o orçamento e planilhas de custos e preços unitários detalhados no caso de obras e serviços; VII - Comprovar a existência de cotação de preços, no mínimo, com 03 (três) fornecedores e cotação dos bancos de dados, preferencialmente públicos, para fins de balizamento do valor estimado da contratação com base em cesta de preços; VIII - Anexar ofício de manifestação do ordenador de despesas do Legislativo autorizando a abertura do processo administrativo de Licitação; IX - Certificar-se da disponibilidade financeira; X - Autuar a parte interna do processo administrativo de licitação; XI - Elaborar minuta do ato convocatório (edital) e suas peças básicas (projeto básico, minuta do contrato, declaração de trabalho infantil, etc.); XII - Juntar ao processo os recibos dos convidados, datados e assinados; XIII - Publicar o edital e anexar cópia da publicação; XIV - Realizar o procedimento licitatório na modalidade adequada, observando os critérios sugeridos nos itens a seguir; XV - Solicitar a Assessoria Jurídica emissão de parecer prévio indicando a viabilidade jurídica e aprovando o ato convocatório (Edital e Minuta do Contrato); XVI - Solicitar a Assessoria Jurídica parecer conclusivo a respeito de todo o certame licitatório; XVII - Fazer juntar ao processo parecer jurídico prévio e conclusivo; XVIII - Publicar o extrato do contrato na imprensa oficial; XIX - Notificar o responsalvel pelo envio de cargas do APLIC – Auditoria Pública Informatizada de Contas tempestivamente as informações no sistema; XX - Emitir relatório relativo a licitações e contratos para remessa nos balancetes mensais, de acordo com o Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao TCE-MT. XXI – Notificar o setor juridico sempre que for utilizado o parecer referencial em processo licitatório, com exceção dos casos de dispensa e inexigibilidade; Art. 6 Compete ao pregoeiro: I - O credenciamento dos interessados; II - O recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação; III - A abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes; IV - A condução dos procedimentos relativos aos lances e à escolha da proposta ou do lance de menor preço; V - A adjudicação da proposta de menor preço; VI - A elaboração de ata; VII - A condução dos trabalhos da equipe de apoio; VIII - O recebimento, o exame e a decisão sobre recursos; e IX - O encaminhamento do processo devidamente instruído, após a adjudicação, à autoridade superior, visando a homologação e a contratação. Parágrafo único. Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer a atribuição.

Art. 7 Compete ao presidente da Câmara Municipal ou seu delegatário, este ultimo apenas nos atos de competência não exclusiva:

I- Nomear e fazer publicar o ato de nomeação da Comissão de Licitação;

II - Autorizar a abertura do processo licitatório;

III - Homologar e adjudicar a Licitação;

IV - Assinar o contrato e demais documentos necessários ao processo licitatório;

V – Aprovar o Termo de Referência e/ou Projeto Básico;

VI - Designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio, no caso de licitação na modalidade pregão;

VII - Decidir os recursos contra atos do pregoeiro; e

VI - Nomear os membros para formação da Comissão de Licitação, permanente ou especial, que será composta de, no mínino, 03 (três) membros, sendo pelo menos 02 (dois) deles servidores efetivos pertencentes ao quadro do Legislativo, salvo na modalidade convite, em que a lei 8.666/93 em seu artigo 51, §1 prevê que nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

Art. 8º Responsábilidade da Assessoria Jurídica:

I - Examinar e aprovar a minuta do edital de licitação e do contrato exarando respectivo parecer; II – Emitir, obrigatoriamente, parecer jurídico sobre dispensa ou inexigibilidade, salvo nas hipóteses de aplicação do parecer referencial; III - Emitir parecer sempre que lhe for solicitado; IV - Emitir parecer referêncial nos termos da Seção VI, do Capitulo III, desta resolução; V - Avocar analises de processos administrativos quando houver parecer referencial, segundo a redação do artigo 41.

Art. 9º Compete ao Reponsável pelo Aplic:

I - enviar os informes do Sistema APLIC – Auditoria Pública Informatizada de Contas – ao TCE-MT.

Art. 10º Compete a Contabilidade:

I- indicar os recursos orçamentários para o pagamento da futura contratação, efetuar a respectiva reserva orçamentária e emitir empenho.

Parágrafo único. Para fins de aferição e garantia da suficiência de recursos orçamentários objetivando a cobertura de futuras licitações ou contratações, a Administração deve indicar, ainda na fase de abertura do certame licitatório para compras, serviços ou obras, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação, não só o código da dotação orçamentária, mas, também, o seu respectivo saldo, em conformidade com as disposições contidas nos artigos 14 e 38 da Lei nº 8.666/93

Art. 11 Compete a Unidade de Controle Interno

I - Prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle; II - Através da atividade de auditoria interna, avaliar a eficácia dos procedimentos de controle inerentes ao SCL – Sistema de Compras e Licitações, propondo alteração na Instrução Normativa para aprimoramento dos controles; III - Elaborar check-list de controle.

Art. 12 Compete à comissão de patrimônio e almoxarifado, presentada por seu presidente:

I – Receber provisória e definitivamente qualquer bem ou material adquirido pelo Poder Legislativo, conferindo o respectivo atesto ou eventual indeferimento por incompatibilidade do objeto contratado;

Capitulo III PROCEDIMENTOS Seção I DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

Art. 13. As aquisições de bens ou serviços devem ser iniciados com a abertura de processo regular, mediante solicitação ao Presidente do Legislativo, ou a quem este delegar, e o seu procedimento observará sequencialmente a seguinte ordem:

I – Requisição, que deverá ser apresentada com justificativa, assinatura e identificação do responsável pela solicitação, observando-se os seguintes critérios:

a) Os materiais solicitados serão descritos com as especificações técnicas e de padrão de qualidade possíveis, vedada a citação de marcas ou outros elementos que direcionem a compra para determinado produto limitando a concorrência;

b) A solicitação de aquisição de bens e serviços deverá ser feita em papel timbrado, com numeração seqüencial e espaço reservado para deferimento do Presidente do Legislativo.

c) Quando os materiais forem de uso constante, as requisições deverão indicar as estimativas de consumo que atenda às necessidades para o exercício financeiro, respeitada a data de validade dos produtos.

d) Quando se tratar de serviços, anexar à requisição Projeto Básico e o Orçamento detalhado em planilha de custos, conforme admitir a espécie de serviços, observado o disposto nos artigos 6º, inciso IX e 7º, § 2º, da Lei 8.666/93.

e) Quando se tratar de obras, anexar a requisição o Projeto Básico e, sendo o caso, o Projeto Executivo, com os seus elementos exigíveis, nos termos dos artigos 6º, inciso IX e X, e 7º, § 2º, da Lei 8.666/93 e memorial descritivo da obra.

f) nas compras VIA DISPENSA DE LICITAÇÃO, inclusive as de pequeno valor, previstas nos incisos I e II do artigo 24 da Lei 8.666/93, é obrigatório que o processo seja instruído com o Termo de Referência / Projeto Básico com todas as informações necessárias para a aquisição do produto ou contratação de serviços.

g) Na hipótese de contratação de serviços ou fornecimento de bens de natureza continuada, o Termo de Referência deverá especificar o prazo de duração da contratação.

II - Preenchidos os requisitos do inciso I, o expediente deverá ser encaminhado ao auxiliar de compras para análise, que procederá da seguinte maneira: a) Deverá analisar as requisições feitas pelos setores demandantes observando se há os materiais em estoque e o momento mais vantajoso para aquisição dos mesmos. Cumprida esta etapa, o auxiliar de compras encaminhará o expediente para a autoridade competente, nos termos do inciso seguinte. III – Transcorrida a etapa definida no inciso anterior, o procedimento deverá ser encaminhado para aprovação da autoridade competente, que incumbe: a) em posse da(s) solicitação(ões) e da apreciação do auxiliar de compras, deferirá ou não o inicio do processo. No caso de indeferimento, as solicitações serão arquivadas, sendo notificado de imediato o setor solicitante sobre seu arquivamento. IV – Após a deliberação da autoridade competente, nos termos do inciso III deste artigo, caso tenha se manifestado pela aprovação, instaura-se o processo de compras, observando-se as regras a seguir: a) O processo sera iniciado pelo auxiliar de comrpas com a Capa do Processo (modelo em anexo); b) A numeração das folhas do processo administrativo deve ser numérica e seqüencial, com a rubrica do servidor logo abaixo do número e a capa do processo deve ser contada na numeração; c) As assinaturas constantes dos documentos devem ser identificadas por nome completo do servidor e o cargo que ocupa, podendo ainda constar outro dado que o identifique, preferencialmente, como a matrícula; d) Os documentos da fase preparatória deverão ser inclusos no processo observando a sequência de sua ordem temporal.

V – superadas as fases dos incisos anteriores, o Setor de Compras deverá, se ainda não foi incluso no processo, elaborar a minuta de Termo de Referência, com a participação dos demais setores, quando necessário, e submetê-lo à aprovação da autoridade competente, para, só então, proceder à pesquisa de preços. A competência para aprovação do Termo de Referência/Projeto Básico poderá ser delegada a outras autoridades ou chefia.

VI - Instaurado o processo, atendidos os requisitos dos incisos anteriores, proceder-se-á pesquisa de preços para se alcançar o valor estimado das contratações, de acordo com o estabelecido nas alíneas a seguir:

a) Para se obter o preço de referência nas aquisições públicas, sejam elas mediante modalidade de licitação, dispensa ou inexigibilidade, deve se adotar pesquisas de preços mediante amplitude e rigor metodológico proporcionais à materialidade da contratação e aos riscos envolvidos, não podendo se restringir à obtenção de três orçamentos junto a potenciais fornecedores, mas deve considerar o seguinte conjunto (cesta) de preços aceitáveis: preços praticados na Administração Pública, como fonte prioritária; consultas em portais oficiais de referenciamento de preços e em mídias e sítios especializados de amplo domínio público; fornecedores; catálogos de fornecedores; analogia com compras/contratações realizadas por corporações privadas; outras fontes idôneas, desde que devidamente detalhadas e justificadas.

b) Aplica-se o disposto na alínea anterior aos processos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, inclusive aqueles amparados no art. 24, I, II, da Lei nº 8.666/1993;

c) No caso das pesquisas realizadas em sítios da internet, o custo do frete deve ser contabilizado;

d) Apenas, excepcionalmente, e mediante justificativa da autoridade competente, serão aceitas cotações de itens com menos de 03 (três) pesquisas de preços efetuadas diretamente aos fornecedores, ou dispensado a obrigatoriedade de obtenção de orçamentos em fontes diversas, ou como é conhecida a cesta de preços, quando houver impossibilidade de consultá-las, obtê-las ou aplicá-las;

e) As solicitações de pesquisas de preços diretamente aos potenciais fornecedores, com base nas contratações previstas no art. 14 desta norma, deverão ser acompanhadas do Termo de Referência/Projeto Básico aprovado pela autoridade competente, e a contra-fé ou outro documento legítimo, a exemplo das ferramentas de comunicação telemática, que sirva como comprovação da entrega ao interessado, juntada aos autos do procedimento;

f) O orçamento deverá ser entregue à administração, em atendimento às solicitações de pesquisas de preços, contendo: nome da empresa ou pessoa física, número do CNPJ ou CPF, se for o caso, data, identificação da pessoa que firmou o orçamento, carimbo com o CNPJ da empresa, além de estarem legíveis, com especificações, unidades, quantidades, valor unitário e total, transparecendo clareza sobre o objeto que se pretende licitar.

g) Após a cotação, o auxiliar de compras deverá preencher o formulário mencionando qual foi a média de valores encontrados, mencionando o menor preço cotado e a empresa que o ofertou, encaminhando todo o processo para a contabilidade.

VII - O responsável pelo setor de compras, após cumpridas as etapas dos incisos anteriores, determinará, dentro dos limites da lei, se a contratação se dará mediante alguma modalidade de licitação ou por dispensa/inegixibilidade, sempre justificado. Caso elega a dispensa de licitação/inexigibilidade, deverá obedecer o procedimento fixado no artigo 23, ou, em sendo o caso de adotar uma modalidade de licitação, deverá observar as diretrizes da Seção III, capítulo III desta Resolução.

Seção II DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA QUE ESPECIFICA

Art. 14 Instruirão obrigatoriamente a contratação com base nos artigos 24, inciso I e II, IV, V, VII e X e 25 da Lei 8.666/93, além de outros previstos em lei, os seguintes documentos:

I) Nas contrataçãoes cujo o valor seja igual ou menor que R$ 3.000,00 (três mil) reais:

a) Cartão CNPJ, RG, CPF e/ou CNH (esta ultima conforme necessidade na contratação);

b) Certidão Negativa de Débitos Previdênciários e Trabalhistas;

c) Certidão Negativa de FGTS;

d) Numero do PIS/NIT, quando for o caso;

e) Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e Estadual;

f) prova de inscrição no cadastro de contribuinte municipal, quando obrigado por lei ou regulamento, relativo ao domicílio ou sede da contratada, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual, quando exigido para a contratação.

II) Nas contratações acima de R$ 3.000,00 (três mil) reais:

a) Cartão CNPJ, RG, CPF e/ou CNH (esta ultima conforme necessidade na contratação);

b) Certidão Negativa de Débitos Previdênciários e Trabalhistas;

c) Certidão Negativa de FGTS;

d) Número do PIS/NIT, quando for o caso;

e) Prova da Regularidade fiscal perante a Fazenda Federal e Estadual;

f) Prova de regularidade para com a fazenda Municipal do domicilio ou sede da empresa;

g) Alvará de Funcionamento e/ou Sanitário, sem prejuízo da obtenção de outras licenças quando a atividade empresarial assim o exigir ou estiver diretamente sujeita à fiscalização e licenciamento pelo poder público, e for indispensável à contratação, com o fim de resguardar o interesse público e o da administração, garantir a segurança de pessoas e coisas, promover o desenvolvimento sustentável e defender e zelar pela preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental.

§ 1.º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de atos públicos de liberação, quando dispensados em razão da Lei Federal N.º 13.874 de 2019 (Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica) ou demais exceções previstas em outras normas.

§ 2º. O disposto no paragráfo anterior não desobriga o fornecedor de bens e serviços de apresentar, na forma do parágrafo seguinte, documentos que comprove sê-lo inscrito no registro tributário municipal ou cadastro equivalente (inscrição de contribuinte), de acordo com o §3º da Lei Federal N.º 13.874/2019 (Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica)

§ 3.º Os documentos referidos nos incisos I e II do caput deverão ser juntados ao processo de compras, apresentados previamente ao ato da assinatura do contrato ou documento equivalente, ou inexistindo este, antes da assinatura do empenho pelo ordenador de despesa.

III - Caso a contratação seja para prestação de serviços, independente do valor ou da modalidade, deverá ser instruída com:

a) declaração de que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;

b) não emprega menor de dezesseis anos, salvo na condição de menor aprendiz;

IV – A administração, mediante jusitificativa fundamentada, que demonstre a impossibilidade por razões de limitação de mercado ou de caso fortuito, força maior ou calamidade, poderá efetuar a contratação de fornecedores que não atendam aos requisitos de habilitação dispostos no inciso I e II, com exceção de sua alíneas comuns “a”,“b”,“c, “d” e “e”, visando o atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

V – Os requisitos do inciso I serão aplicados às aquisições de mesmo objeto, cujo o valor das contrataçõs no exercício financeiro não seja superior a R$ 2.000,00 (um mil) reais. Havendo a necessidade de contratações fracionadas para um mesmo objeto, cujo os valores somados ultrapasse, para o exercício financeiro, o limite disposto no inciso I, aplicar-se-à automaticamente a regra do inciso II deste artigo.

VI - No caso de contratação com produtor/representante exclusivo, deverá ser amplamente justificada a razão da escolha do objeto e anexado ao processo, além dos documentos já mencionados nos incisos I e II, atestado de exclusividade fornecido pelo órgão de registro do comércio do local, pelo Sindicato, Federação ou Confederação P atronal, ou, ainda, pelas entidades competentes, conforme estabelecido no inciso I do art. 25 da Lei n.º 8.666/1993.

VII – Aplica-se, também, a exigência disposta no inciso II, alínea “g”, deste artigo, às demais hipóteses de modalides de licitações públicas.

Seção III DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO Art. 15 Realizar os procedimentos licitatórios na modalidade adequada, observando os critérios sugeridos nos itens a seguir.

I - Quando o processo é na modalidade CONVITE:

a) Identificar pelo menos três empresas ou pessoas físicas a serem convidadas; b) Enviar o convite a pelo menos três interessados; c) Afixar o convite em local apropriado na unidade administrativa ou publicar; d) Receber manifestações de interesse dos cadastrados em participar da licitação; e) Receber, examinar e decidir sobre impugnações ao convite por irregularidade na aplicação da Lei n° 8.666/93; f)Abrir o procedimento licitatório, sempre registrando em Ata circunstanciada os atos públicos de habilitação e julgamento das propostas; g) Receber, abrir e apreciar as propostas e documentação de habilitação na participação do processo; h) Receber, examinar e deliberar sobre recursos, se houver, em face da decisão sobre a habilitação; i)Devolver os envelopes fechados com as propostas dos inabilitados (art. 41,, § 4°, Lei n° 8.666/1993); j) Rubricar e abrir os envelopes com propostas dos concorrentes habilitados; k) Verificar a conformidade das propostas com os requisitos do edital e com os preços de mercado ou fixado por órgão oficial competente ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços; l) Julgar e classificar as propostas; m) Analisar e rubricar todos os documentos e propostas; n) Redigir a Ata que deverá ser assinada por todos os presentes e, principalmente, pela Comissão de Licitação; o) Receber, examinar e decidir sobre recursos, se houver; p) Adjudicar o objeto licitado ao vencedor do certame; q) Homologar o processo licitatório; r) Publicar o resultado final do certame; s) Assinar o contrato ou equivalente com a vencedora e publicar o respectivo extrato; t) Solicitar à contabilidade emissão do empenho.

II - Quando o processo é na modalidade TOMADA DE PREÇO ou CONCORRÊNCIA:

a. Publicar o aviso na imprensa oficial; b. Afixar o edital em local apropriado da unidade administrativa; c. Receber, examinar e decidir sobre impugnação ao edital, se houver; d. Fornecer cópia do edital e seus anexos aos interessados; e. Cadastrar novos interessados, se houver, observando os critérios estabelecidos pela legislação e administração; f.Abrir o processo licitatório; g. Receber a documentação de habilitação e as propostas; h. Abrir os envelopes de habilitação, apreciar e julgar a documentação; i. Receber, examinar e deliberar sobre recursos, se houver, em face da decisão sobre a habilitação; j. Devolver os envelopes fechados com as propostas dos inabilitados (art. 41,, § 4°, Lei n° 8.666/1993); k. Rubricar e abrir os envelopes com propostas dos concorrentes habilitados; l. Verificar a conformidade das propostas com os requisitos do edital e com os preços de mercado ou fixado por órgão oficial competente ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços; m. Julgar e classificar as propostas; n. Analisar e rubricar todos os documentos e propostas; o. Redigir a Ata que deverá ser assinada por todos os presentes, principalmente pela Comissão de Licitação; p. Receber, examinar e decidir sobre recursos, se houver, em face da decisão sobre a proposta de preços; q. Publicar o resultado final do certame; r. Homologar o processo licitatório; s. Divulgar o resultado final do certame; t. Adjudicar o objeto licitado ao vencedor do certame; u. Assinar o contrato ou equivalente com a vencedora e publicar o extrato na imprensa oficial; v. Solicitar à contabilidade emissão do empenho.

III - Quando o processo é na modalidade PREGÃO:

a) Publicar o aviso na imprensa oficial; b) Disponibilizar cópia do edital e do respectivo aviso aos interessados; c) Receber, examinar e decidir sobre impugnação ao edital, se houver; d) Realizar a sessão pública; e) Cadastrar novos interessados, se houver, observando os critérios estabelecidos na legislação e administração; f) Receber declaração dos participantes contendo, separadamente, a proposta de preço e a documentação de habilitação; g) Abrir imediatamente o envelope da proposta de preço verificando sua conformidade; h) Julgar e classificar as propostas; i) Receber lances sucessivos, até a proclamação do vencedor; j) Negociar diretamente com o proponente objetivando alcançar o melhor preço possível; k) Decidir motivadamente a respeito da aceitabilidade das propostas classificadas e ordená-las; l) Decidir sobre a habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta; m) Consultar os licitantes sobre a intenção de interpor recurso; n) Declarar o licitante vencedor; o) Redigir e assinar a Ata; p) Receber, examinar e decidir sobre recursos e contra-razões, se houver; q) Adjudicar o objeto da licitação ao licitante vencedor; r) Homologar a licitação pela autoridade competente; s) Assinar o contrato ou equivalente com o vencedor e publicar o extrato na imprensa oficial; t) Solicitar à contabilidade emissão do empenho. Art. 16 Os avisos com os resumos dos editais, nas modalidades de Tomada de Preços e Concorrência, serão publicados no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação no Estado e, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço ou fornecido o bem, podendo a Administração a seu critério, utilizar-se de outros meios de divulgação como a divulgação via internet. Art. 17 O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida pela Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: a) Objeto da licitação em descrição sucinta e clara; b) Prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, como previstos no artigo 64 da Lei n° 8.666/93, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; c) Sanções no caso de inadimplemento; d) Local onde poderá ser examinado ou adquirido o projeto básico; e) Se há projeto executivo disponível, na data da publicação do edital de licitação, e o local onde possa ser examinado e adquirido; f) Certidões necessárias para participação na licitação em conformidade com os artigos 27 a 31 da Lei n° 8.666/93 e a forma de apresentação das propostas; g) O critério para julgamento com disposições claras e parâmetros objetivos; h) Locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos a licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto. i) Condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras quando se tratar de licitações internacionais; j) O critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação à preço de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 48 da Lei n° 8.666/93; k) Critério de reajuste que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento até a data do adimplemento de cada parcela; l) As condições de pagamento prevendo: i. Prazo de pagamento não superior a trinta dias contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; ii. Cronograma de desembolso máximo por período em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; iii. Critério de atualização financeira dos valores a serem pagos desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; iv. Compensações financeiras e penalizações por eventuais atrasos e descontos por eventuais antecipações de pagamentos; v. Exigência de seguro quando for o caso.

m) Limite para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas, etapas ou tarefas.

n) Previsão de que serão assegurados às microempresas e empresas de pequeno porte os benefícios dos artigos 42 a 49 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

o) Condições de recebimento do objeto da licitação;

p) Instruções e normas para os recursos em conformidade com o estabelecido pela Lei n° 8.666/93;

q) Fixar outras indicações específicas ou peculiares da licitação, caso necessário.

Art. 18 O prazo de publicação do ato convocatório de acordo com a modalidade será, de no mínino, o seguinte: a) Para convite, de 05 (cinco) dias úteis em qualquer caso; b) Para tomada de preços, de 30 (trinta) dias nas licitações em que o critério de seleção é a melhor técnica ou técnica e preço e de 15 (quinze) dias nos demais casos; c) Para concorrência, de 45 (quarenta e cinco dias) nas licitações em que o critério de seleção é a melhor técnica ou técnica e preço ou quando o regime de execução do objeto for empreitada integral e de 30 (trinta) dias para os demais casos. d) Para o pregão será fixado prazo não inferior a oito dias úteis, contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas propostas; Art. 19 O recebimento dos envelopes se dará conforme os procedimentos a seguir: a) Após publicação do aviso do edital ou entrega do convite o licitante deve apresentar, aos responsáveis pela licitação, até o dia, horário e local fixado sua documentação de habilitação e sua proposta técnica e/ou preço, em envelopes separados, fechados e rubricados no fecho; b) O licitante interessado em participar de convite, tomada de preços, concorrência e pregão presencial não precisa encaminhar seu representante legal para entregar os envelopes contendo a documentação e as propostas escritas e/ou se fazer presente na reunião de abertura dos envelopes; c) Os envelopes devem estar identificados em sua parte externa frontal informando o seguinte:

NOME DA EMPRESA CNPJ DA EMPRESA

TOMADA DE PREÇOS N° xxx/xxxx

ENVELOPE N° 01: DOCUMENTAÇÃO

NOME DA EMPRESA CNPJ DA EMPRESA

TOMADA DE PREÇOS N° xxx/xxxx

ENVELOPE N° 02: DOCUMENTAÇÃO

d) Em licitação do tipo melhor técnica e preço, são 03 (três) envelopes: N° 01 – documentação; N° 02 – proposta técnica e N° 03 – proposta de preços. Art. 20 O processamento da licitação para as modalidades de Convite, Tomada de Preços e Concorrência do tipo “menor preço” será realizado observando o seguinte roteiro: a) Abertura da licitação pela Comissão de Licitação no dia, horário e local estabelecidos, sempre em ato público; b) Recebimento dos envelopes “Documentação” e “Proposta de Preços”; c) Identificação dos representantes legais dos licitantes, mediante apresentação da carteira de identidade e/ou procuração e contrato social, conforme o caso; d) Abertura dos envelopes “Documentação”; e) Análise e apreciação da documentação de acordo com as exigências estabelecidas no ato convocatório, procedendo-se à habilitação e/ou à inabilitação; f) A Comissão de Licitação poderá interromper a reunião para analisar a documentação ou proceder diligências ou consultas, caso em que os envelopes das propostas ficarão sob sua guarda, devidamente lacrados e rubricados no fecho pela referida comissão e pelos representantes legais dos licitantes presentes; g) Divulgação do resultado de habilitação e/ou inabilitação; h) Caso todos os representantes legais dos licitantes estejam presentes a reunião poderão renunciar ao direito de recorrer do procedimento licitatório desde que o façam de forma expressa, hipótese que necessariamente deverá constar da respectiva ata e que será assinada por todos os licitantes e pela Comissão de Licitação. Neste caso, a sessão prosseguirá com a abertura dos envelopes que contenham a proposta de preço. i) Não ocorrendo a hipótese descrita no item anterior, lavra-se a respectiva ata que consignará o nome dos licitantes que encaminharam seus envelopes, habilitados ou não é os motivos que fundamentaram a habilitação e/ou a inabilitação dos mesmos; j) Divulgação do resultado da habilitação na imprensa oficial ou por comunicação direta a todos os licitantes de acordo com a ata respectiva; k) Aguarda-se o transcurso de prazo para interposição de recurso de 02 (dois) dias no caso de convite e de 05 (cinco) dias para tomada de preços e concorrência. Se interposto recurso, será comunicado aos demais licitantes que poderão impugná-lo no prazo de 02 (dois) dias úteis para convite e 05 (cinco) dias úteis para tomada de preços e concorrência; l) Concluída a fase de habilitação serão abertos os envelopes que contenham as propostas de preços dos licitantes previamente habilitados e somente destes, desde que transcorrido o prazo para interposição de recurso ou tenha havido desistência expressa ou após julgados improcedentes os, eventualmente, interpostos; m) Análise e julgamento das propostas de acordo com as exigências estabelecidas no ato convocatório, a estimativa de preços com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou, quando for o caso, com os constantes no sistema de registro de preços; n) Classificação ou desclassificação das propostas; o) Organização das propostas em ordem crescente de preços e escolha da proposta mais vantajosa para a administração; p) Divulgação do resultado do julgamento das propostas/resultado da licitação; q) Caso todos os representantes legais dos licitantes estejam presentes à reunião e declararem expressamente que não possuem a intenção de recorrer, tal fato deve constar necessariamente da respectiva ata, assinada pelos licitantes e pela Comissão de Licitação; r) Não ocorrendo a hipótese descrita no item anterior, elabora-se a ata respectiva, na qual devem estar registrados os preços, o resultado do julgamento e os motivos que o fundamentaram; s) Divulgação do resultado do julgamento na imprensa oficial ou por comunicação direta a todos os licitantes, de acordo com a respectiva ata; t) Aguarda-se o prazo recursal de 02(dois) dias úteis para convite e de 05(cinco) para tomada de preços e concorrência. Havendo interposição de recurso será comunicado aos demais licitantes e abre-se igual prazo para impugnação; u) Transcorrido o prazo recursal ou havendo desistência expressa será elaborado relatório circunstanciado com indicação do licitante vencedor; v) Deliberação da autoridade competente quanto a homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto ao licitante vencedor;

x) Os envelopes contendo as propostas dos licitantes inabilitados serão devolvidos, devidamente fechados, após transcurso do prazo para interposição de recurso ou da desistência expressa, ou ainda, após julgados improcedentes eventuais recursos;

w) Assinatura de contrato, carta-contrato ou entrega, mediante recibo, da nota de empenho da despesa ou da ordem de execução de serviço ou da autorização de compra ou documento equivalente. Art. 21 O processamento da licitação para as modalidades de Convite, Tomada de Preços e Concorrência do tipo “melhor técnica” será realizado observando o seguinte roteiro: a) Abertura da licitação pela Comissão de Licitação no dia, horário e local estabelecidos, sempre em ato público; b) Recebimento dos envelopes “Documentação” e “Proposta Técnica” e “Proposta de Preços”; c) Identificação dos representantes legais dos licitantes, mediante apresentação da carteira de identidade e procuração ou contrato social, conforme o caso; d) Abertura dos envelopes “Documentação”; e) Análise e apreciação da documentação de acordo com as exigências estabelecidas no ato convocatório, procedendo-se à habilitação e/ou à inabilitação; f) A Comissão de Licitação poderá interromper a reunião para analisar a documentação ou proceder diligências ou consultas, caso em que os envelopes das propostas ficarão sob sua guarda, devidamente lacrados e rubricados no fecho pela referida comissão e pelos representantes legais dos licitantes presentes; g) Divulgação do resultado de habilitação e/ou inabilitação; h) Caso todos os representantes legais dos licitantes estejam presentes a reunião poderão renunciar ao direito de recorrer do procedimento licitatório desde que o façam de forma expressa, hipótese que necessariamente deverá constar da respectiva ata e que será assinada por todos os licitantes e pela Comissão de Licitação. Neste caso, a sessão prosseguirá com a abertura dos envelopes que contenham a proposta de preço; i) Não ocorrendo a hipótese descrita no item anterior, lavra-se a respectiva ata que consignará o nome dos licitantes que encaminharam seus envelopes, habilitados ou não e os motivos que fundamentaram a habilitação e/ou a inabilitação dos mesmos; j) Divulgação do resultado da habilitação na imprensa oficial ou por comunicação direta a todos os licitantes de acordo com a ata respectiva; k) Aguarda-se o transcurso de prazo para interposição de recurso de 02 (dois) dias no caso de convite e de 05 (cinco) dias para tomada de preços e concorrência. Se interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes que poderão impugná-lo no prazo de 02 (dois) dias úteis para convite e 05 (cinco) dias úteis para tomada de preços e concorrência; l) Concluída a fase de habilitação serão abertos os envelopes que contenham as propostas de preços dos licitantes previamente habilitados e somente destes, desde que transcorrido o prazo para interposição de recurso ou tenha havido desistência expressa ou após julgados improcedentes os, eventualmente, interpostos; m) Avaliação e classificação das propostas técnicas apresentadas, mediante verificação dos critérios adequados ao objeto licitado, definido com clareza e objetividade no ato convocatório e que levem em consideração a capacitação e a experiência do licitante; n) Na classificação das propostas técnicas será levada em conta também a qualidade técnica da proposta compreendendo metodologia, organização, tecnologia e recursos materiais a serem mobilizados para execução do objeto; o) Classificação ou desclassificação das propostas; p) Caso todos os representantes legais dos licitantes estejam presentes a reunião poderão renunciar ao direito de recorrer do procedimento licitatório desde que o façam de forma expressa, hipótese que necessariamente deverá constar da respectiva ata e que será assinada por todos os licitantes e pela Comissão de Licitação. Neste caso, a sessão prosseguirá com a abertura dos envelopes que contenham a proposta de preço. q) Não ocorrendo a hipótese descrita no item anterior, se elabora a ata respectiva na qual devem estar registrados os nomes dos licitantes que tiveram suas propostas classificadas ou desclassificadas tecnicamente, os motivos que fundamentaram a decisão e quaisquer outros atos cabíveis; r) Divulgação do resultado do julgamento na imprensa oficial ou por comunicação direta a todos os licitantes, de acordo com a respectiva ata; s) Aguarda-se o prazo recursal de 02(dois) dias úteis para convite e de 05(cinco) para tomada de preços e concorrência. Havendo interposição de recurso será comunicado aos demais licitantes e abre-se igual prazo para impugnação; t) Transcorrido o prazo recursal ou havendo desistência expressa serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas, somente dos licitantes que tenham atingido a valoração mínima estabelecida no ato convocatório; u) Análise e julgamento das propostas de acordo com as exigências estabelecidas no ato convocatório; v) Os responsáveis pela licitação poderão interromper a reunião para analisar as propostas, realizar diligências ou consultas, se necessário; w) Posteriormente serão negociadas as condições propostas com o licitante que alcançou a maior valoração na proposta técnica e melhor classificado, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários; x) O limite de preço para início da negociação será representada pela proposta de menor preço verificada entre os licitantes que obtiveram a valoração mínima. Em caso de impasse na negociação, será adotado, sucessivamente, igual procedimento com os demais licitantes, observada a ordem de classificação, até que seja declarado o vencedor do certame; y) Caso todos os representantes legais dos licitantes estejam presentes à reunião e declararem expressamente que não possuem a intenção de recorrer, tal fato deve constar necessariamente da respectiva ata, assinada pelos licitantes e pela Comissão de Licitação; z) Não ocorrendo a hipótese descrita no item anterior, elabora-se a ata respectiva, na qual devem estar registrados os preços, o resultado do julgamento e os motivos que o fundamentaram; aa) Divulgação do resultado do julgamento na imprensa oficial ou por comunicação direta a todos os licitantes, de acordo com a respectiva ata; bb) Aguarda-se o prazo recursal de 02(dois) dias úteis para convite e de 05(cinco) para tomada de preços e concorrência. Havendo interposição de recurso será comunicado aos demais licitantes e abre-se igual prazo para impugnação; cc) Transcorrido o prazo recursal ou havendo desistência expressa será elaborado relatório circunstanciado com indicação do licitante vencedor; dd) Deliberação da autoridade competente quanto a homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto ao licitante vencedor; ee) Os envelopes contendo as propostas dos licitantes inabilitados serão devolvidos, devidamente fechados, após transcurso do prazo para interposição de recurso ou da desistência expressa, ou ainda, após julgados improcedentes eventuais recursos; ff) Assinatura de contrato, carta-contrato ou entrega, mediante recibo, da nota de empenho da despesa ou da ordem de execução de serviço ou da autorização de compra ou documento equivalente. Art. 22 O processamento da licitação para as modalidades de Convite, Tomada de Preços e Concorrência do tipo “melhor técnica e preço” será realizado observando o seguinte roteiro: a) Abertura da licitação pela Comissão de Licitação no dia, horário e local estabelecidos, sempre em ato público; b) Recebimento dos envelopes “Documentação” e “Proposta Técnica” e “Proposta de Preços”; c) Identificação dos representantes legais dos licitantes, mediante apresentação da carteira de identidade e procuração ou contrato social, conforme o caso; d) Abertura dos envelopes “Documentação”; e) Análise e apreciação da documentação de acordo com as exigências estabelecidas no ato convocatório, procedendo-se à habilitação e/ou à inabilitação; f) A Comissão de Licitação poderá interromper a reunião para analisar a documentação ou proceder à diligências ou consultas, caso em que os envelopes das propostas ficarão sob sua guarda, devidamente lacrados e rubricados no fecho pela mesma e pelos representantes legais dos licitantes presentes; g) Divulgação do resultado de habilitação e/ou inabilitação; h) Caso todos os representantes legais dos licitantes estejam presentes a reunião poderão renunciar ao direito de recorrer do procedimento licitatório desde que o façam de forma expressa, hipótese que necessariamente deverá constar da respectiva ata e que será assinada por todos os licitantes e pela Comissão de Licitação. Neste caso, a sessão prosseguirá com a abertura dos envelopes que contenham a proposta técnica; i) Não ocorrendo a hipótese descrita no item anterior, lavra-se a respectiva ata que consignará o nome dos licitantes que encaminharam seus envelopes, habilitados ou não e os motivos que fundamentaram a habilitação e/ou a inabilitação dos mesmos; j) Divulgação do resultado da habilitação na imprensa oficial ou por comunicação direta a todos os licitantes de acordo com a ata respectiva; k) Aguarda-se o transcurso de prazo para interposição de recurso de 02 (dois) dias no caso de convite e de 05 (cinco) dias para tomada de preços e concorrência. Se interposto recurso, será comunicado aos demais licitantes e abre-se igual prazo para impugnação; l) Concluída a fase de habilitação serão abertos os envelopes que contém as propostas de preços dos licitantes previamente habilitados e somente destes, desde que transcorrido o prazo para interposição de recurso ou tenha havido desistência expressa ou após julgados improcedentes os, eventualmente, interpostos; m) Solicitação das amostras se for o caso; n) Avaliação e classificação das propostas técnicas apresentadas, mediante verificação de conformidade com os requisitos estabelecidos no ato convocatório e as amostras apresentadas, quando for o caso, para encontrar o valor da pontuação técnica; o) No exame das propostas técnicas devem ser levados em consideração para efeito de julgamento, os fatores de avaliação e pontuação estabelecidas no edital; p) Divulgação do resultado de classificação das propostas técnicas; q) Caso todos os representantes legais dos licitantes estejam presentes à reunião e declararem expressamente que não possuem a intenção de recorrer, tal fato deve constar necessariamente da respectiva ata, assinada pelos licitantes e pela Comissão de Licitação e a sessão prosseguirá com a abertura dos envelopes que contém as propostas de preços; r) Não ocorrendo a hipótese descrita no item anterior, elabora-se a ata respectiva, na qual devem estar registrados os nomes dos licitantes que tiveram suas propostas classificadas ou desclassificadas tecnicamente, os motivos que fundamentaram a decisão e quaisquer outros atos cabíveis; s) Divulgação do resultado de classificação e desclassificação na imprensa oficial ou por comunicação direta a todos os licitantes de acordo com a ata respectiva; t) Aguarda-se o prazo para interposição de recurso, regra geral, de 05 (cinco) dias úteis, exceto para licitações efetuadas na modalidade convite que será de 02 (dois) dias úteis; u) Concluída a fase de classificação das propostas técnicas serão abertos os envelopes que contêm as propostas de preço somente dos licitantes classificados tecnicamente; v) Após a abertura dos envelopes “Proposta Técnica”, os que contêm as propostas de preço somente podem ser abertos se todos os representantes legais dos licitantes estiverem presentes ao certame e declinarem do direito de interpor recurso. Do contrário, deve ser concedido o prazo para interposição de recurso na forma da lei; w) Análise e julgamento das propostas de acordo com as exigências estabelecidas no ato convocatório; x) Serão realizadas a valoração e avaliação de preços de acordo com os índices obtidos, mediante fórmulas estabelecidas no edital; y) Concluídas as fases de valoração e avaliação das propostas técnicas e de preço, os licitantes serão classificados em ordem decrescente de avaliação obtida; z) Divulgação do resultado do julgamento das propostas/resultado da licitação; aa) Caso todos os representantes legais dos licitantes estejam presentes à reunião e declararem expressamente que não possuem a intenção de recorrer, tal fato deve constar necessariamente da respectiva ata, assinada pelos licitantes e pela Comissão de Licitação; bb) Não ocorrendo a hipótese descrita no item anterior, elabora-se a ata respectiva, na qual devem estar registrados os nomes dos licitantes que tiveram suas propostas classificadas o desclassificadas com a devida fundamentação, os preços ofertados, a negociação efetuada e demais decisões motivadas e tomadas pela Comissão de Licitação; cc) Divulgação do resultado do julgamento na imprensa oficial ou por comunicação direta a todos os licitantes de acordo com ata respectiva; dd) Aguarda-se o transcurso de prazo para interposição de recurso que é de 05 (cinco) dias úteis. Se interposto recurso, o fato será comunicado aos demais licitantes que poderão impugná-lo no mesmo prazo; ee) Transcorrido o prazo sem interposição de recurso ou desde que tenha havido desistência expressa dele ou após terem julgado pela improcedência do recurso interposto, elaborar relatório circunstanciado com indicação do licitante vencedor; ff) Deliberação da autoridade competente quanto à homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto ao licitante vencedor; gg) Os envelopes contendo as propostas dos licitantes inabilitados serão devolvidos, devidamente fechados, após transcurso do prazo para interposição de recurso ou da desistência expressa, ou ainda, após julgados improcedentes eventuais recursos; hh) Assinatura de contrato, carta-contrato ou entrega, mediante recibo, da nota de empenho da despesa ou da ordem de execução de serviço ou da autorização de compra ou documento equivalente. Secão III FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE ALUSIVOS ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 24, INCISOS I, II, IV, V, E X E 25 DA LEI N° 8.666/93. Art. 23 Se a contratação se der mediante dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme artigos 24, incisos I, II, IV, V, e X e 25 da Lei n° 8.666/93, observar-se-á sequencialmente a ordem dos procedimentos dos incisos seguintes:

I - O responsável pelo setor de compras deverá, primeiramente:

a) avaliar se estão presentes as razões técnicas e administrativas de acordo com os artigos 24 e 25 da Lei n° 8.666/93 que justifiquem a dispensa ou inexigibilidade de licitação e os requisitos estabelecidos no artigo 26 da mesma lei, dependendo do objeto;

b) Decidir sobre a habilitação do fornecedor.

II – Cumpridas as proposições do inciso anterior, o Setor de Compras deverá, em seguida, encaminhar o processo para a Contabilidade, que em posse da documentação, deverá preencher o formulário constando qual dotação contemplará a despesa e se há ou não saldo orçamentário para supri-la, e, após, deverá devolver para o setor de compras;

III – Ao receber o processo da Contabilidade, nos termos do inciso II deste artigo, o reponsável pelo Setor de Compras deverá observar os procedimentos, na ordem apresentada a seguir:

a) Parecer Referencial: O responsável pelo compras deverá determinar se há parecer referencial relativo ao objeto da contratação e se há a possibilidade de seu uso, atestando em campo especifico a sua compatibilidade, caso não sejam assertivas a opções anteriores, ou havendo duvidas pela complexidade do processo, deverá encaminhar a Assessoria Juridica para emissão de parecer.

b) Contrato Formal: também deverá ser analisado a necessidade ou não de contrato formal do objeto, no caso da necessidade deverá redigir a minuta do contrato e encaminhar juntamente com o processo para aprovação da assessoria juridica.

c) Encaminhar à Assessoria Jurídica, a qual deverá emitir parecer concluindo pela conformidade ou não do procedimento, recomendando, se for o caso, de forma concisa, objetiva e direcionada ao responsável pelo Setor de Compas ou Licitações as correções necessárias.

d) Emitir a Autorização de Fornecimento ou Ordem de Serviço;

e) Homologar e ratificar a dispensa ou inexigibilidade da licitação, se for o caso;

f) Solicitar emissão do emprenho a Contabilidade

g) Assinar o contrato ou equivalente e publicar extrato na imprensa oficial;

h) Publicar o ato que declara a dispensa ou inexigibilidade da licitação na imprensa oficial, se for o caso;

i) Entregar as vias de empenho, autorização de fornecimento, ordem de serviço e/ou via de contrato para assinatura do fornecedor e posterior entrega para arquivamento;

j) Arquivar processo administrativo, quando for o caso.

Parágrafo único. São excetuados do exame e manifestação prévio da Advocacia da Câmara, previsto na alíena “c” acima, os processos de dispensa e inexigibilidade previsto neste artigo quando houver parecer referencial aplicável à aquisição pretendida, com atesto de compatibilidade pelo Setor de Compras, nos termos da alínea “a”. Seção IV DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 24 Contra atos do procedimento licitatório cabe recurso administrativo ou, quando não previsto, cabe representação conforme artigo 109 e seguintes da Lei n° 8.666/93.

Art. 25 O prazo para interposição de recurso será sempre de 05 (cinco) dias úteis, salvo quando se tratar de licitação na modalidade convite, que será de 02 (dois) dias úteis.

Art. 26 A intimação dos atos far-se-á, como regra, mediante publicação na imprensa oficial.

Art. 27 Nos casos de habilitação, inabilitação e julgamento das propostas tal exigência fica dispensada, para fins de intimação com vistas a recursos, se presentes os prepostos dos licitantes, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrado em ata.

Art. 28 Interpostos os recursos, deles serão comunicados os demais licitantes, que poderão impugná-los também no prazo de 05 (cinco) dias úteis ou, se na modalidade convite no prazo de 02 (dois) dias úteis.

Art. 29 Na contagem dos prazos previstos nesta instrução normativa, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, considerando-se os dias consecutivos, exceto quando disposição em contrário expresso na Lei n° 8.666/93.

Art. 30 Os prazos só se iniciam e vencem em dia de expediente na repartição ou órgão.

Seção V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 31 Registrar tempestivamente (com base nas orientações e normas do TCE/MT) as informações no tocante aos processos licitatórios o sistema APLIC. Art. 32 Emitir relatório relativo a licitações e contratos para remessa nos balancetes mensais, de acordo com o Manual de Orientação para Remessa de Documentos ao TCE-MT e a Instrução Normativa. Seção VI DO PARECER REFENCIAL

Art. 33 Entende-se por parecer referencial a emissão de pareceres jurídicos sobre as minutas de editais licitatórios e de outros documentos, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei 8.666/93, possibilitando a utilização de um mesmo parecer jurídico em procedimentos licitatórios ou dispensa, diversos, desde que envolva matéria comprovadamente idêntica e que seja completo, amplo, e abranja todas as questões jurídicas pertinentes.

Parágrafo único: A orientação introduz o parecer referencial como uma ferramenta eficiente para o controle da legalidade que se impõem aos procedimentos licitatórios e para a maximização racional dos serviços jurídicos públicos.

Art. 34 O Parecer Referencial poderá ser proposto exclusivamente pela Advocacia da Câmara Municipal de Confresa mediante a edição de Portaria que deverá constituir um anexo com a minuta da manifestação referencial proposta.

Parágrafo único: A aprovação e a validade da manifestação referencial e a permissão para seu uso pelos setores de compras e licitações do órgão está condicionada à publicação da Portaria a que faz referência o caput deste artigo, assinada pelo Advogado da Câmara Municipal de Confresa.

Art. 35 Os processos que sejam objeto de manifestação jurídica referencial, isto é, aquela que analisa todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes, estão dispensados de análise individualizada pelos órgãos consultivos, desde que a área técnica ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação.

Art. 36 Para a elaboração de manifestação jurídica referencial devem ser observados pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - O volume de processos em matérias idênticas e recorrentes impactar, justificadamente, a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos;

II - A atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos.

Art. 37 A aplicação do parecer referencial dar-se-á somente nos casos em que a área técnica responsável emita o expresso atestado de que o caso concreto se encontra dentro dos moldes da manifestação referencial.

Art. 38 A Advocacia da Câmara Municipal poderá, mediante previsão inclusa no parecer referencial, delimitar o seu uso de acordo com a natureza e os valores das contratações.

Art. 39 A perca da eficácia material do parecer referencial se dará das seguintes formas:

I - revogação de seus efeitos por ato unilateral emitido pela Advocacia da Câmara Municipal;

II – quando manifestamente contrário às normas relativas às contratações públicas.

Parágrafo único. Salvo manifestação em contrário, os efeitos das revogações serão prospectivos, não afetando o ato jurídico perfeito, com exceção daqueles contrários às normas de contratações públicas que são nulos desde o nascimento do ato.

Art. 40 Caso pairem dúvidas sobre a situação fática, ou o administrador constate que o caso dos autos, por suas características peculiares, não se amolda às hipóteses albergadas pelo parecer referencial, poderá formular consulta à Advocacia da Câmara Municipal.

Art. 41 A Advocacia da Câmara Municipal poderá avocar para si, independente de justo motivo e a existência de manifestação referencial aplicável, processo de compras públicas para análise e emissão de parecer acerca do contrato, edital e a regularidade do feito, sempre que entender necessário, nos termos do artigo 38 da Lei 8.666/93.

Parágrafo único: O pedido de avocação do processo, para análise jurídica e emissão de parecer, havendo manifestação referencial aplicável ao caso, só poderá ocorrer até a publicação do edital, no caso de procedimento licitatório, e na dispensa, após o parecer contábil e antes da efetiva contratação.

Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 A realização de licitação nas modalidades de convite, tomada de preços e concorrência em desacordo com os preceitos descritos nesta Resolução, bem como na Lei n° 8.666/93, constitui infração passível de improbidade administrativa, além de infração penal tipificada nos artigos n° 89 a 99 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.

Art. 43 Tendo em vista as constantes modificações na legislação que rege a Administração Pública, é necessário o permanente reporte à Lei e suas alterações, mormente à Lei n° 8.666 de 21 de junho de 1993.

Art. 44 Quando a compra ou a contratação de obra ou serviço estiver relacionada à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e se o seu valor não for considerado irrelevante, conforme definido na LDO, para fins do disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, será necessário:

I) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; II) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com as ações constantes dos programas do PPA e com as prioridades e metas definidas na LDO. Art. 45 Os esclarecimentos adicionais a respeitos deste documento poderão ser obtidos junto a Unidade de Controle Interno – UCI. Art. 46 O Presidente da Câmara Municipal de Conrfesa editará atos complementares necessários à aplicação desta Resolução.

Art. 47 Esta norma entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Câmara Municipal de Confresa – MT, 17 de Dezembro de 2020.