Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Dezembro de 2020.

DECRETO Nº 059, de 14 de dezembro de 2020 - Dispõe sobre a homologação da Instrução Normativa SPA nº 01/2011 - versão 02, sobre normas e procedimentos para gestão do patrimônio.

DECRETO Nº 059,

de 14 de dezembro de 2020.

Dispõe sobre a homologação da Instrução Normativa SCL nº 01/2011 - versão 02, que estabelece normas e procedimentos para a serem aplicados na gestão do patrimônio.

O Prefeito do Município de Rosário Oeste/MT, JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente,

DECRETA:

Art. 1º. Fica homologada a versão 02 da Instrução Normativa nº 01/2011, que trata de normas e procedimentos para a serem aplicados na gestão do patrimônio, na forma do anexo único.

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rosário Oeste/MT, 14 de dezembro de 2020.

JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA Nº 01/2011

VERSÃO 02

Atualizada em: 14/12/2020.

Ato de Atualização: Decreto nº 059/2020.

Órgão Central: Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.

Unidades executoras: Todas as unidades administrativas.

Assunto: Dispõe sobre normas e procedimentos a serem aplicados na gestão do patrimônio do município.

Base legal: Constituição Federal de 1988; Lei nº 8.666/1933; LC nº 101/2000; Lei nº 4.320/64; Lei n° 8.429/92; Lei Orgânica do Município de Rosário Oeste/MT.

O Prefeito do Município de Rosário Oeste/MT, João Antonio da Silva Balbino, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquela prevista no art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, resolve:

TÍTULO I

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA

Art. 1º. Regulamentar os procedimentos e normas a serem realizados no patrimônio do município, orientando os servidores nas ações do controle patrimonial a fim de preservar o acervo patrimonial, tudo no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal.

Art. 2°. Os órgãos e entidades da administração indireta, como unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sujeitam-se, no que couber, a esta Instrução Normativa.

TÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE PELO BEM PATRIMONIAL

Art. 3º. É obrigação de todo servidor zelar pela boa conservação dos bens patrimoniais que estão sob sua guarda ou uso e estará sujeito a responsabilização pelo desaparecimento de um bem que lhe tenha sido confiado, assim como por qualquer dano que causar ou para o qual contribuir, por ação ou omissão.

Art. 4º. Nenhum servidor poderá movimentar um bem patrimonial sem a devida autorização da unidade de Patrimônio.

Art. 5º. Os equipamentos deverão ser utilizados conforme as recomendações do fabricante, de forma a se evitar o mau funcionamento e o sucateamento precoce dos mesmos.

Art. 6º. É vedada a utilização de qualquer bem patrimonial para finalidade particular.

Art. 7º. Qualquer prejuízo ao patrimônio da entidade, decorrente de dolo do servidor, importará, além da reposição do bem, se for o caso, a aplicação de penalidades disciplinares.

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 8°. À Coordenação de Patrimônio, subordinada à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, compete orientar, controlar, supervisionar, executar e avaliar as atividades pertinentes à administração dos bens patrimoniais móveis e imóveis.

Art. 9°. O controle dos bens patrimoniais será exercido em cada Departamento, Divisão ou Setor e terá um responsável (Diretor/chefe do Departamento, Divisão ou Setor) pelos bens destinados ao seu Departamento, Divisão ou Setor, sob a orientação, coordenação e supervisão da Coordenação de Patrimônio.

Art. 10. Para fins do disposto nesta Instrução, o patrimônio deve ser entendido como o conjunto de bens móveis e imóveis, também denominados, materiais permanentes. O art. 15, § 2º da Lei nº 4.320/64define como material permanente aquele com duração superior a dois anos.

Parágrafo Único. Não serão considerados materiais permanentes os itens que se enquadrarem na relação que segue:

I - Durabilidade: quando o material em uso normal perde ou tem reduzida as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos.

II - Fragilidade: cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade.

III - Perecibilidade: quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal. IV - Incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal. V - Transformabilidade: quando adquirido para fim de transformação.

Art. 11. Os bens são classificados como Bens Móveis, Bens Imóveis, Bens Tangíveis e Bens Intangíveis.

Art. 12. Para fins desta instrução, considera-se:

I – Bens Móveis: são os bens suscetíveis de movimento, ou seja, os que podem ser transportados de um lugar para outro sem se danificarem.

II – Bens Imóveis: são os bens que não se movimentam, ou seja, não podem ser transportados de um lugar para outro.

III – Bens Tangíveis: são aqueles que constituem uma forma física, bens concretos, que podem ser tocados, a exemplo de veículos, terrenos, dinheiro, móveis e utensílios, estoques, etc.

IV – Bens Intangíveis: são aqueles que não constituem uma realidade física e que não podem ser tocados, a exemplo de nome comercial (marca), patente de invenção, ponto comercial, domínio da internet, etc.

V – Amortização: é a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.

VI Depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

VII Exaustão: é a redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis.

VIII – Valor bruto contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

IX Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na Contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada.

X Valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação.

XI – Vida útil econômica: o período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo.

XII Avaliação patrimonial: a atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos. XIII – Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas.

XIV Reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil.

XV – Redução ao valor recuperável (impairment): é a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação.

XVI Cessão: é ato de colaboração entre repartições públicas em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso à outra que o está precisando.

XVII Permissão de uso: é o ato negociável, com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo, sempre modificável e revogável, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem, desde que, também de interesse da coletividade.

XVIII – Inventário: levantamento e identificação de bens e instalações, visando comprovação de existência física, integridade das informações contábeis e responsabilidade dos usuários detentores dos bens.

XIV Baixa patrimonial: é o procedimento de exclusão de bens do acervo do órgão.

XX Incorporação: é o registro de bens móveis ou imóveis ao patrimônio do órgão, sendo somente efetivada após o recebimento físico do bem e à vista da documentação correspondente.

XXI – Aquisição: quando a entidade tem a posse do bem, passando a registrar no patrimônio através de nota fiscal, empenho etc.

XXII – Doação: corre quando o bem é doado por terceiro (pessoa física, jurídica) pública ou privada, sendo a mesma precedida de Termo de Doação de Bens, avaliação técnica dos bens quanto aos benefícios que gerarão para o órgão, como também o órgão de controle interno deverá emitir um documento de aceitação. XXIII - Produção Própria: ocorre quando o bem é produzido dentro do próprio órgão e o valor do mesmo será igual a soma dos custos com matéria-prima, mão de obra, desgaste dos equipamentos, energia consumida na produção, etc. A origem são Notas Fiscais dos materiais adquiridos para a construção do bem e/ou Recibo de Prestação de Serviços do profissional que construiu o bem e Nota de Empenho. XXIV – Transferência: ocorre quando o bem é transferido entre órgãos não pertencentes a administração direta, passando a responsabilidade do mesmo para outros, utilizando para isso um termo de responsabilidade (anexo III).

XXV – Empréstimo: quando o bem é deslocado por um período de tempo determinado, sendo o órgão cedente não pertencente à administração direta.

XXVI – Cessão: quando o bem é deslocado por um período de tempo determinado, sendo o órgão cedente não pertencente à administração direta.

XXVII – Reaproveitamento: ocorre quando o bem é reincorporado pelo mesmo órgão ou não da administração direta.

XXVIII – Locação: quando o bem é dado em locação pelo órgão que não pertença à administração direta.

Art. 13. Todo bem móvel pertencente ao acervo patrimonial de um órgão tem uma origem caracterizada através de documento, possibilitando a incorporação do bem e seu controle durante toda a sua vida útil.

Art. 14. Quanto à classificação dos bens, estes podem ser:

I - Bens de uso comum do povo: destinados à utilização geral pelos indivíduos, em igualdade de condições, independentemente do consentimento individualizado por parte do Poder Público.

II - Bens de uso especial: visam à execução dos serviços públicos em geral; utilizados pela Administração.

III - Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.

TÍTULO IV

DA INCORPORAÇÃO AO ACERVO PATRIMONIAL

Art. 15. A incorporação ao acervo patrimonial é o processo pelo qual o bem fica incorporado ao acervo do município e está divido em três fases, quais sejam tombamento, cadastramento e controle.

Seção I

Do Tombamento

Art. 16. Tombamento é o procedimento de registro de bem, tendo como atribuição um número para o devido controle dos bens do município. Art. 17. A plaqueta de identificação do bem deve conter:

I - brasão do município.

II - prefeitura municipal de Rosário Oeste.

III - número de registro do bem.

IV - código de barras.

V - unidade de patrimônio.

Art. 18. Em se tratando de bens que façam parte de um conjunto, a identificação dos componentes será realizada separadamente e o valor atribuído a cada um deles terá necessariamente de ser especificado na nota fiscal.

Art. 19. Os bens cuja constituição física não permita que seja afixada etiqueta de identificação, tais como obras de arte, instrumentos médico-odontológicos, coletes, semoventes, botijões de gás, cilindros de oxigênio, extintores de incêndio e outros, devem receber um número de registro patrimonial, porém a identificação dos mesmos dependerá das características do bem.

Art. 20. Os bens patrimoniais deverão ser tombados antes de serem usados, devendo o servidor da unidade de patrimônio fazer o devido registro junto ao almoxarifado e exigir o termo de recebimento do bem.

Seção II

Do Cadastramento

Art. 21. O cadastramento é o procedimento de registro do bem patrimonial, especificando suas características físicas, financeiras e localização, permitindo a identificação exata do bem, utilizando para isso o documento “Ficha Cadastral de Bens Móveis” (anexo I).

Art. 22. Quando houver dificuldade para a especificação do bem, a unidade de patrimônio deverá solicitar informações a profissionais que tenham conhecimento na área específica para auxiliar na descrição do bem.

Seção III

Do Controle

Art. 23. O controle do bem depois de tombado e cadastrado será disponibilizado para a unidade, sendo obrigatório o termo de responsabilidade.

Art. 24. A função do termo de responsabilidade é responsabilizar os servidores pelas informações dos bens ao patrimônio, tais como danificação, inservibilidade, necessidade de reparo, desaparecimento, etc.

Art. 25. Deverão ser relacionados no termo de responsabilidade todos os bens, inclusive os provenientes de doação, cessão e locação, tendo em vista a necessidade de um controle minucioso dos bens e das localidades que estão relacionados.

Art. 26. O Termo de Responsabilidade (anexo III) deverá ser emitido em duas vias ficando uma com o agente responsável e a outra com a unidade de patrimônio, devendo o mesmo ser atualizado sempre que houver alteração do responsável.

TÍTULO V

MOVIMENTAÇÃO DO BEM PATRIMONIAL

Seção I

Movimentação por transferência

Art. 27. A movimentação por transferência caracteriza-se pelo deslocamento definitivo do bem dentro do próprio órgão ou entre órgãos da administração direta.

Art. 28. Neste caso, o documento a ser utilizado é o Termo de Movimentação (anexo IV), onde deverá ser indicada como Tipo de Movimentação a Transferência. Este deverá ser emitido em três vias, ficando uma com a unidade recebedora do bem, uma com a unidade de origem do bem e a outra com a unidade de patrimônio do órgão.

Art. 29. Nenhum bem poderá ser transferido sem prévia ciência do responsável pelo patrimônio e emissão de termo formalizando a mudança de responsável pela guarda do bem, devendo ser utilizado um documento (Termo de Movimentação de Bens Móveis) com o tipo Transferência (anexo IV).

Art. 30. Quando o bem for transferido deverão permanecer com o número de tombamento original a fim de ser preservado o seu histórico.

Seção II

Movimentação Por Cessão

Art. 31. Ocorre movimentação por cessão quando o bem é dado como cessão de uso temporariamente para outro órgão da administração direta, utilizando para o mesmo um documento (Termo de Movimentação de Bens Móveis) com o tipo Cessão (anexo IV), contendo um novo Termo de Responsabilidade do bem (anexo III).

Seção III

Movimentação Por Empréstimo

Art. 32. Ocorre Movimentação Por Empréstimo quando o bem é dado em empréstimo temporariamente para outro órgão da administração direta, utilizando para o mesmo um documento (Termo de Movimentação de Bens Móveis - anexo IV) com o tipo Empréstimo contendo um novo Termo de Responsabilidade do bem (anexo III).

Seção IV

Movimentação Por Manutenção/Reparo

Art. 33. Ocorre quando o bem necessita de serviços de manutenção ou reparo dentro e fora do órgão, neste caso o Responsável pela guarda do bem deverá acompanhar toda movimentação, preenchendo o Termo de Movimentação de Bens Móveis com o tipo Manutenção/Reparo (anexo IV), para o envio e retorno do bem, devendo ainda, notificar a unidade de Patrimônio sobre a referida movimentação.

Seção V

Movimentação Por Retorno

Art. 34. Ocorre movimentação por retornoquando o bem retorna para o local de origem, utilizando-se para este procedimento um Termo de Movimentação de Bens Móveis (anexo IV) com o tipo Retorno, devendo ser atualizado o Termo de Responsabilidade (anexo III) exceto quanto o retorno for por manutenção/reparo, quando o retorno se tratar de Cessão, Empréstimo e Manutenção/Reparo.

Seção VI

Movimentação Por Recolhimento

Art. 35. Ocorre movimentação por recolhimentoquando o bem se torna inservível na sua localidade e retorna para a unidade de patrimônio através do Termo de Movimentação de Bens Móveis (anexo IV) com o tipo Recolhimento, devendo ser atualizado o Termo de Responsabilidade. (anexo III)

Seção VII

Movimentação Por Reaproveitamento

Art. 36. Ocorre quando o bem se torna inservível ou disponibilizado para alienação e torna-se reaproveitado pela unidade de patrimônio, e disponibilizado para outra localidade, sempre preservando o número de tombamento original, o documento utilizado para esse processo é o Termo de Movimentação de Bens Móveis (anexo IV) com o tipo Reaproveitamento, devendo ser atualizado o Termo de Responsabilidade (anexo III).

TÍTULO VI

BAIXA DO BEM PATRIMONIAL

Seção I

Baixa por inservibilidade

Art. 37. Ocorre quando o bem se torna inservível e não atende mais as necessidades da entidade que detém sua posse ou propriedade, conforme decreto n.º 9373, de 11 de maio de 2018 se classifica como:

I – Ocioso: bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado; II – Recuperável: bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação; III – Antieconômico: bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou IV – Irrecuperável: bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.

Art. 38. Utiliza-se para esse processo o Termo de Baixa de Bens Móveis e Imóveis (anexo V) com o tipo Inservibilidade, e a Relação de Bens Móveis Inservíveis (anexo VII).

Seção II

Baixa por Extravio, acidente ou sinistro

Art. 39. Ocorre quando o bem é baixado decorrente de furto, roubo, extravio, causas acidentais, e outros, sempre acompanhado de processo de sindicância ou inquérito que, obrigatoriamente, deve ser instaurado para averiguação das causas e apuração das responsabilidades, utilizando para esse processo o Termo de Baixa de Bens Móveis e Imóveis (anexo V), com o tipo Extravio, acidente ou sinistro.

Art. 40. Para abertura do processo de sindicância ou inquérito a unidade de patrimônio deverá comunicar o órgão de controle interno para as devidas providências.

Seção III

Baixa por alienação

Art. 41. Para alienação de Bens Patrimoniais, os procedimentos são os seguintes:

I - O requerimento de baixa deverá ser remetido à Coordenação de Patrimônio, que instaurará o procedimento respectivo.

II - Sempre que possível, os bens serão agrupados em lotes para que sejam procedidas as suas baixas.

III - Os bens objeto de baixa serão vistoriados in loco por uma Comissão Interna de Avaliação de Bens no próprio órgão, observando o estado de conservação, a vida útil, o valor de mercado e o valor contábil, para confeccionar laudo de avaliação dos bens, classificando-os em:

a) bens móveis permanentes inservíveis: quando for constatado os bens danificados, obsoletos, fora do padrão ou em desuso devido ao seu estado precário de conservação; e

b) bens móveis permanentes, excedentes ou ociosos: quando for constatado estarem os bens em perfeitas condições de uso e operação, porém sem utilização.

IV - Os bens móveis permanentes considerados excedentes ou ociosos serão recolhidos à local a ser definido pela Secretaria de Administração, ficando proibida a retirada de peças e dos periféricos a ele relacionados, exceto nos casos autorizados pelo chefe da unidade gestora.

V - Os bens móveis que ainda apresentarem valor econômico ou de uso, observadas as normas previstas na Lei nº 8.666/93, poderão ser doados, leiloados ou permutados, mediante autorização do dirigente do órgão, hipótese em que os símbolos oficiais que eles ostentarem serão inutilizados.

VI - Os bens móveis permanentes considerados inservíveis serão baixados do acervo patrimonial do órgão, por decisão do dirigente do órgão, com registro nos Sistemas de Gerenciamento Patrimonial e de Contabilidade.

VI - Os bens móveis baixados do acervo patrimonial, que não apresentarem valor econômico e de uso, poderão ser incinerados ou descartados mediante autorização do órgão gestor.

VI - Deverá haver lei autorizativa para cada caso de alienação de bens imóveis.

Seção IV

Permuta

Art. 42. É o processo de transferência de direito a outro, sempre precedida de procedimento licitatório, sendo que o mesmo só poderá ser transferido a entidades públicas e instituições sem fins lucrativos.

Art. 43. Constatada a viabilidade de desincorporação de um bem pertencente ao órgão que tenha como fato gerador a permuta, o dirigente do órgão interessado na desincorporação do referido bem solicitará à Comissão de Avaliação a identificação do seu real estado de conservação e apuração do seu valor residual, com vistas a analisar a viabilidade de materialização do evento.

Art. 44. Se autorizada a permuta, e consumado o evento, o Setor de Patrimônio tomará as providências quanto à baixa do bem da carga patrimonial do órgão, bem como a incorporação do bem que está sendo adquirido.

Seção V

Baixa por Doação

Art. 45. Ocorre quando o bem tem seu direito ou posse repassada por doação para outro que não pertença à administração direta, sendo a mesma precedida de Termo de Doação de Bens (anexo VI).

Art. 46. Para a realização da doação será necessário o envio de projeto de lei ao legislativo para a devida autorização, sempre precedida de processo administrativo efetivando a legalidade do ato.

Seção VI

Baixa por transferência

Art. 47. A baixa por transferência ocorre quando o bem é baixado e incorporado em outro órgão da administração direta e indireta (anexo VI), utilizando para esse procedimento o Termo de Baixa de Bens Móveis e Imóveis (anexo V) com o tipo Transferência.

Seção VII

Outras baixas

Art. 48. Ainda poderá ocorrer a baixa de bens patrimonial de Bens Móveis e Imóveis por quaisquer das formas a seguir:

I – Furto ou roubo. II – Depreciação/Amortização/Exaustão. III – Classificação Indevida. IV – Dação em Pagamento (Acórdão n° 1783/2006 TCE-MT). V – Desmembramento/Remembramento.

Art. 49. Visando o correto processo de baixa de bens do sistema patrimonial, faz-se necessário a adoção dos procedimentos a seguir:

I – O Setor de Patrimônio, ao receber o processo que autoriza à baixa, emitirá por processamento o Termo de Baixa dos Bens.

II – No processo administrativo deverá constar:

a) Número do processo licitatório, quando se tratar de baixa por venda com licitação.

b) Boletim de Ocorrência e Número do processo administrativo para apurar responsabilidades (sindicância ou PAD), quando se tratar de baixa por Roubo ou Furto.

III – Quando a modalidade de baixa for Alienação (com licitação), Doação, Permuta ou venda (sem licitação), será obrigatório informar a identificação do adquirente.

IV – Emitido o Termo, o Setor de Patrimônio providenciará o documento de quitação de responsabilidade patrimonial e entregará uma via a quem detinha a responsabilidade do bem.

V – Os Bens móveis baixados do acervo patrimonial, que não apresentarem valor econômico ou de uso, poderão ser incinerados ou descartados mediante autorização do Órgão Gestor.

VI – As unidades de controle dos bens patrimoniais e o dirigente do órgão devem periodicamente provocar expedientes para que seja efetuado levantamento de bens suscetíveis de alienação ou desfazimento.

TÍTULO VII

DOS COMODATOS E DOAÇÕES

Seção I

Bens Recebidos em Comodatos

Art. 50. Os bens a serem recebidos pela Prefeitura na modalidade de comodato deverão vir acompanhados dos seguintes documentos:

I - Nota fiscal ou outros documentos que comprovem a propriedade em regime de comodato.

II - Contratos descrevendo o tipo ou marca do bem, com os respectivos valores e prazos de vigência e o estado de conservação em que se encontra o bem tanto no ato de recebimento como no ato de devolução.

Art. 51. Os bens a serem recebidos pela Prefeitura na modalidade de comodato não poderão ser cedido ou subcomodatados a terceiros.

Art. 52. Os bens cedidos à prefeitura através de comodato terão que ser obrigatoriamente incorporados ao patrimônio do Município durante a vigência do contrato com os respectivos lançamentos contábeis.

Seção II

Bens Cedidos em Comodatos

Art. 53. Os bens a serem cedidos pela Prefeitura na modalidade de comodato deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

I - Nota fiscal ou outros documentos que comprovem a propriedade em regime de comodato.

II - Contratos descrevendo o tipo ou marca do bem, número do registro patrimonial, com os respectivos valores, prazos de vigência e o estado de conservação em que se encontra o bem tanto no ato de recebimento quanto no ato de devolução.

Art. 54. Os bens a serem cedidos pela Prefeitura na modalidade de comodato não poderão ser subcomodatados a terceiros.

Seção III

Bens Recebidos em Doações

Art. 55. Os bens a serem recebidos pela Prefeitura na modalidade de doação deverão vir acompanhados dos seguintes documentos:

I - Termo de doação assinado pelo doador ou representante legal.

II - Cópia do cartão do CNPJ da empresa quando pessoa jurídica ou cópia do CPF e RG quando pessoa física.

III - Nota fiscal ou cópia autenticada ou outro documento que possuam.

Seção IV

Dos Bens a serem Doados

Art. 56. Os bens a serem doados pela Prefeitura terão que estar acompanhado dos seguintes documentos:

I - Termo de doação;

II - Extrato de publicação do Termo de Doação na Imprensa Oficial;

III - Lei que autorizou a doação, quando o bem for imóvel, ou despacho da autoridade competente, quando móvel.

IV - Ato de nomeação da comissão de avaliação e publicação.

V - Laudo de avaliação do bem.

VI - Baixa e comprovação da desincorporação do bem.

TÍTULO VIII

DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO

Seção I

Dos conceitos

Art. 57. São procedimentos de registros contábeis que tem como objetivo principal preservar a integridade do bem, através de ajustes de valores, a fim de corrigir o ativo do órgão:

I – Depreciação: diminuição gradual do bem, ocasionada pelo desgaste em função do uso, ação da natureza e obsolescência ou econômica.

II – Amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.

III – Exaustão: redução do valor de investimentos necessários à exploração de recursos minerais ou florestais. IV – Valor depreciável, amortizável e exaurível: custo de um ativo, menos o seu residual.

V – Valor residual: é o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os custos esperados para a sua venda.

VI – Vida Útil: o período estimado, durante o qual um bem móvel estará em condições de uso. Devendo ser estipulado uma taxa de depreciação anual para compor o tempo de vida útil.

Seção II

Método

Art. 58. O método a ser utilizado pelos órgãos da administração direta será o método linear que resulta numa despesa constante durante a vida útil, se o valor residual do ativo não mudar.

Seção III

Tabela de Vida Útil

Art. 59. Utiliza-se para o processo de depreciação dos bens o prazo de vida útil, o valor residual, como também a taxa de depreciação.

TÍTULO IV

REAVALIAÇÃO DE BENS

Art. 60. Conforme a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 19.6, reavaliação é a adoção do valor de mercado para os bens reavaliados, em substituição ao princípio do registro pelo valor original.

Art. 61. Para a realização da reavaliação de bens deverá criar uma Comissão de Reavaliação de Bens, composta por 02 (dois) servidores da unidade de patrimônio, e no mínimo 01 (um) servidor de cada secretaria onde será realizada a reavaliação do bem, devendo ser criada impreterivelmente por ato do executivo, devendo constar o início e o término da comissão, bem como o objeto a ser reavaliado.

Art. 62. Caso haja necessidade, poderá a comissão solicitar a um servidor que contenha conhecimento técnico, a realizar um parecer técnico sobre a condição do bem.

Art. 63. A administração utilizará como método de reavaliação de bens o acompanhamento de valor de mercado.

Art. 64. A metodologia de cálculo para proceder a reavaliação de bens será a seguinte:

I - Fatores que influenciam a reavaliação de bens móveis,

II - Estado de Conservação (EC);

III - Período de Vida Útil provável (PVU);

IV - Período de Utilização do Bem (PUB).

V - FR = (4*EC + 6*PVU – 3*PUB)/100

VI - Valor do bem reavaliado = FR x valor de mercado de um bem novo ou similar.

FATORES DE INFLUÊNCIA PARA EFEITO DE REAVALIAÇÃO

Estado de Conservação - EC

Período de Vida Útil do Bem - PVU

Período de Utilização do Bem - PUB

CONCEITO

PONTUAÇÃO

CONCEITO

PONTUAÇAO

CONCEITO

PONTUAÇÃO

10 anos

10

10 anos

10

9 anos

9

9 anos

9

8 anos

8

8 anos

8

Excelente

10

7 anos

7

7 anos

7

Bom

8

6 anos

6

6 anos

6

Regular

5

5 anos

5

5 anos

5

Péssimo

2

4 anos

4

4 anos

4

3 anos

3

3 anos

3

2 anos

2

2 anos

2

1 ano

1

1 ano

1

Art. 65. A periodicidade da reavaliação será:

I – Anualmente: deverá ser realizado anualmente para os itens que sofrerem alterações significativas em relação aos valores registrados.

II – Quadrienalmente: deverá ser realizado de quatro em quatro anos para os itens que não sofrerem alterações significativas em relação aos valores registrados.

III – Periodicamente: deverá ser realizado de forma parcial cobrindo todo o ativo a ser reavaliado, desde que precedida de divulgação específica descrevendo quais itens serão reavaliados.

TÍTULO X

INVENTÁRIO DE BENS

Art. 66. É um instrumento de controle utilizado para verificação dos bens permanentes em uso nas diversas unidades do órgão. Consiste no levantamento físico e financeiro de todos os bens móveis permanentes na unidade, tendo como finalidade a perfeita compatibilização entre o registrado e o existente. Verifica-se nesse levantamento a integridade, a correta afixação da etiqueta de identificação e se o bem está ocioso ou se apresenta qualquer avaria que o torne inutilizável, ensejando seu recolhimento.

Art. 67. É de responsabilidade exclusiva da unidade de patrimônio a elaboração do inventário físico dos bens patrimoniais, que deverão conter as informações do formulário de inventário (anexo VIII).

Seção I

Tipos de Inventário

Art. 68. São tipos de inventários:

I – Inventário inicial: realizado quando da criação de uma unidade gestora, para identificação e registro dos bens sob sua responsabilidade,

II – Inventário de transferência de responsabilidade: realizado quando da mudança do dirigente de uma unidade gestora.

III – Inventário de extinção ou transformação: realizado quando da extinção ou transformação da unidade gestora.

IV – Inventário Eventual: realizado em qualquer época, por iniciativa do dirigente da unidade gestora ou por iniciativa do órgão fiscalizador.

Seção II

Comissão de Inventário

Art. 69. A Comissão de inventário será constituída por ato do executivo devendo ser nomeada pelo gestor do município e será composta por 01 (um) servidor da unidade de patrimônio e 02 (dois) servidores da secretaria onde será realizado o inventário físico do bem.

Art. 70. A referida comissão ficará constituída até o término do inventário do local especificado.

Art. 71. Os bens patrimoniais não localizados no dia da verificação física, sem justificativa de seu responsável ou com justificativa não aceita pela comissão de inventário, serão considerados extraviados e, nessa condição, serão tomadas as providências cabíveis.

TÍTULO XII

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 72. São atribuições da Coordenação de Patrimônio:

I - Realizar o tombamento de todos os bens incorporados ao patrimônio do órgão, controlando o sequencial do número de registro patrimonial – RP, e registrá-los nas fichas cadastrais individuais.

II - Emitir e atualizar os Termos de Responsabilidade.

III - Registrar e controlar toda e qualquer movimentação de bens.

IV - Realizar conferência periódica nas unidades administrativas a fim de verificar a existência da etiqueta de identificação de cada bem e controlar a sua distribuição de acordo com o Termo de Responsabilidade.

V - Supervisionar as unidades administrativas quanto ao bom uso e guarda dos seus bens.

VI - Encaminhar, imediatamente após o seu conhecimento, ao Secretário Municipal de Administração, comunicação sobre o extravio de bens, para serem tomadas as providências necessárias à apuração das irregularidades mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.

VII - Registrar a baixa dos bens.

VIII - Elaborar inventário anual dos bens e outros conforme necessidade.

IX - Informar às demais unidades do órgão, periodicamente, a disponibilidade de bens recolhidos para a transferência dos mesmos.

X - Encaminhar para a Diretoria de Gestão do Patrimônio os bens considerados inservíveis destinados a leilão, através de formulário específico (Relação de Bens Inservíveis – RBI).

Art. 73. À Comissão de Inventário caberá:

I - Providenciar a divulgação aos Órgãos/Unidades da sistemática de trabalho a ser utilizada para a realização do inventário, orientando quanto aos procedimentos, instrumentos e prazos definidos.

II - Promover a realização do levantamento físico dos bens nos Órgãos/Unidades, mediante a verificação da conformidade dos bens existentes com os registros emitidos pela Seção de Patrimônio.

III - Validar todas as informações levantadas.

IV - Elaborar o relatório conclusivo do inventário.

V - Encaminhar ao Gestor o relatório conclusivo do inventário de encerramento do exercício até o dia 31 de dezembro e dos inventários parciais e intermediários no prazo estabelecido, tudo para homologação, conforme o caso.

Art. 74. Aos Órgãos/Unidades caberá:

I - Fornecer as informações solicitadas pela Comissão de Inventário.

II - Apoiar a comissão na realização dos inventários, de acordo com os procedimentos, instrumentos e prazos definidos.

III - Facilitar a realização do levantamento físico dos bens.

IV - Verificar a conformidade dos bens permanentes encontrados nas respectivas áreas de trabalho com os registros patrimoniais correspondentes.

V - Receber da Coordenação de Patrimônio o Termo de Responsabilidade atualizado, devolver uma via ao emitente, com a assinatura do agente responsável e arquivar a outra via no Órgão/Unidade.

TÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75. O descumprimento dos procedimentos aqui definidos será objeto de instauração de Processo Administrativo para apuração da responsabilidade da realização de ato contrário às normas instituídas.

Art. 76. Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto à Controladoria Interna que, por sua vez, através de procedimentos de auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos por parte das diversas unidades da estrutura organizacional.

Art. 77. Ficará a cargo da Controladoria Interna, unificar e encadernar, fazendo uma coletânea das instruções normativas, com título de Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle, atualizando sempre que tiver aprovação de novas instruções normativas ou alterações.

Art. 78. Esta instrução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Rosário Oeste/MT, 14 de dezembro de 2020.

JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO

Prefeito Municipal

VIVIANE APARECIDA DE SOUZA MELEGARI

Controladora Interna – Matrícula 31712

Prefeitura Municipal de Rosário Oeste/MT

ANEXO I Modelo de etiqueta de identificação de bens móveis

ANEXO II FICHA CADASTRAL DE BENS MÓVEIS

Órgão: __________________________________________________________________________

Número do registro de patrimônio: _______________________________________________

DO BEM

Descrição: _______________________________________________________________________

__________________________________________________________________________________

Tipo propriedade do bem: ________________________________________________________

Tipo de natureza do bem: _________________________________________________________

Tipo de categoria do bem: ________________________________________________________

Tipo de detalhamento do bem: ____________________________________________________

Tipo de utilização do bem: ________________________________________________________

Tipo de origem: __________________________________________________________________

Número do documento de origem: ________________________________________________

Valor de origem do bem: __________________________________________________________

DA LICITAÇÃO

NÚMERO: _______________________________________________________________________

DATA: ______ / ________ / ________

DO EMPENHO

NÚMERO: _______________________________________________________________________

DATA: ______ / ________ / ________

C.N.P.J. DO FORNECEDOR: _____________________________________________________

DATA DA GARANTIA: ______ / ________ / ________

UNIDADE DE PATRIMÔNIO

DATA: ______ / ________ / ________

NOME: __________________________________________________________________________

CPF: _______________________________________

ASSINATURA: ___________________________________________________________________

ANEXO III

Termo de Responsabilidade de Bens Móveis nº ___________________

Órgão: __________________________________________________________________________

Unidade de localização: __________________________________________________________

Nº DE

ORDEM

Nº DO RP

DESCRIÇÃO DO BEM

VALOR ATUAL

AGENTE RESPONSÁVEL PELO(S) BEM(NS)

Declaro pelo presente documento, que ficam sob minha responsabilidade os bens móveis acima relacionados.

DATA: _____ / ______ /______

NOME: ________________________________

________________________________________

CPF: __________________________________

ASSINATURA:

UNIDADE DE PATRIMÔNIO

DATA: _____ / _____ / ______

NOME: ________________________________

________________________________________

________________________________________

CPF: ___________________________________

ASSINATURA:

ANEXO IV

Termo de Movimentação de Bens Móveis nº __________

Órgão/unidade de origem:____________________________________________________

Órgão/unidade de destino:____________________________________________________

Nº DE ORDEM

Nº DO RP

DESCRIÇÃO DO BEM

Observações:

TIPO DE MOVIMENTAÇÃO: ( )

1 – Transferência 2 – Cessão 3 – Empréstimo pelo prazo de _________

4 – Manutenção/reparo 5 – Retorno 6 – Recolhimento 7 – Reaproveitamento

ÓRGAO/UNIDADE DE ORIGEM

DATA: _____ / ______ /______

NOME: ___________________________________

CPF: _____________________________________

ASSINATURA:

ÓRGAO/UNIDADE DE DESTINO

DATA: _____ / ______ /______

NOME: _____________________________________

CPF: _______________________________________

ASSINATURA:

ANEXO V

Termo de Baixa de Bens Móveis/Imóveis nº __________

Órgão: _________________________________________________________

Nº DE

ORDEM

Nº DO RP

DESCRIÇÃO DO BEM

MOTIVO DA BAIXA

MOTIVO DA BAIXA:

1 – Inservibilidade 2 – Extravio 3 – Acidente 4 – Sinistro 5 – Alienação

6 – Doação 7 - Transferência

UNIDADE DE PATRIMÔNIO

DATA: _____ / ______ /______

NOME: ________________________

CPF: __________________________

ASSINATURA:

TITULAR DO ÓRGÃO

DATA: _____ / ______ /______

NOME: ________________________

CPF: __________________________

ASSINATURA:

ANEXO VI Termo de Doação de Bens Móveis nº__________

Órgão doador:_________________________________________________

Beneficiário:____________________________________________________

Conforme processo nº _________ de ____/____/_____, fica efetiva através do presente documento a doação do(s) bem(ns) abaixo discriminados(s).

Nº DE

ORDEM

N.º DO RP

DESCRIÇÃO DO BEM

Observações:

ÓRGAO DOADOR

DATA: _____ / ______ /_

NOME:_____________________

CPF: ________________

ASSINATURA:

ÓRGAO RECEBEDOR

DATA: _____ / ______ /______

NOME: ________________________

CPF: __________________________

ASSINATURA:

ANEXO VII Relação de Bens Móveis Inservíveis nº _________

Órgão: _________________________________________________________

Nº DE

ORDEM

Nº DO RP

DESCRIÇÃO DO BEM

SITUAÇÃO

DO BEM

OBSERVAÇÃO/ LOCAL

SITUAÇÃO DO BEM:

1 – Ocioso 2 – Recuperável 3 – Antieconômico 4 – Irrecuperável

UNIDADE DE PATRIMÔNIO

DATA: _____ / ______ /______

NOME: ________________________

CPF: __________________________

ASSINATURA:

TITULAR DO ÓRGAO

DATA: _____ / ______ /______

NOME: ________________________

CPF: __________________________

ASSINATURA:

ANEXO VIII Inventário Analítico de Bens Móveis EXERCÍCIO: ___________

Órgão/unidade__________________________________________________ Tipo de inventário __________________________________________

N DE ORDEM

Nº DO RP

DESCRIÇÃO DO BEM

TIPO DE

ORIGEM

DATA DO

DOCUMENTO

DE ORIGEM

UNIDADE DE

LOCALIZAÇÃO

VALOR DE

ORIGEM

VALOR

ATUAL

UNIDADE DE PATRIMÔNIO

DATA: ________/________/________

NOME:______________________________________

CPF: _________________________________

ASSINATURA:__________________________________

TITULAR DO ÓRGÃO/UNIDADE

DATA: ________/________/________

NOME: _______________________________________

CPF: ______________________________

ASSINATURA: ___________________________________

ANEXO IX Tabela de Vida Útil do Bem

Bens

Vida útil

Valor residual

Maquinas , motores e aparelhos

10

10%

Outros equipamentos

10

10%

Mobiliario em geral e artigos p/ decoracao

10

10%

Mat.bibliog.discot.filmotecas.obj.históricos.ob.arte.p. museus

10

0%

Ferramentas e utensilios de oficinas

10

10%

Mat.art.e instr.musical,insig.flam.bandeiras.artigo para esporte e jogos

10

10%

Mat.p/escritório.biblioteca.ensino.laboratório.gab.te cnico.ou cientifico

10

10%

Utensilios de copa,cozinha,dormit.enfermaria

10

10%

Mat.permanent.de acamp.de campanha.paraquedismo.armamentos

20

10%

Veículos de tração pessoal e animal

15

10%

Animais p/trabalho,producao e reproducao

10

10%

Equipamentos para processamento de dados

5

10%

Equip. Utensilios hosp.p/uso hospital.laborat.

15

20%

Equip. E aparelhos de som,imagens telecomunic.

10

20%

Moveis e material escolar e didatico

10

10%

Mat. Destinado ao acondic. P/transporte.objet.valores

10

10%

Tratores e equipam. Rodoviarios e agricolas

10

10%

Automoveis, caminhoes,e outros veic.de tração

15

10%

Aeronaves*

-

-

Embarcações*

-

-

* As contas aeronaves e embarcações, não possuem valores estipulados porque são bens muito específicos, sendo assim, a definição de vida útil e valor residual ficará a critério dos órgãos que possuem tais bens.

ANEXO X Tipo de Categoria do Bem

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

1

Aeronaves

2

Aparelhos de Medição e Orientação

3

Aparelhos e Equipamentos de Comunicação

4

Aparelhos, Equipamentos, Utensílios Médico-Odontológico, Laboratorial e Hospitalar

5

Aparelhos e Equipamentos para Esportes e Diversões

6

Aparelhos e Utensílios Domésticos

7

Armamentos

8

Coleções e Materiais Bibliográficos

9

Discotecas e Filmotecas

10

Embarcações

11

Equipamentos de Manobra e Patrulhamento

12

Equipamentos de Proteção, Segurança e Socorro

13

Instrumentos Musicais e Artísticos

14

Máquinas e Equipamentos de Natureza Industrial

15

Máquinas e Equipamentos Energéticos

16

Máquinas e Equipamentos Gráficos

17

Máquinas para Áudio, Vídeo e Foto

18

Outras Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Ferramentas

19

Equipamentos de Processamento de Dados

20

Máquinas, Instalações e Utensílios de Escritório

21

Máquinas, Ferramentas e Utensílios de Oficina

22

Equipamentos e Utensílios Hidráulicos e Elétricos

23

Máquinas e Equipamentos Agrícolas e Rodoviários

24

Mobiliário em Geral

25

Obras de Arte e Peças para Museu

26

Semoventes e Equipamentos de Montaria

27

Veículos Diversos

28

Veículos Ferroviários

29

Peças não incorporáveis a imóveis

30

Veículos de Tração Mecânica

33

Equipamentos, Peças e Acessórios de Proteção e Vôo

34

Acessórios para Automóveis

35

Equipamentos de Mergulho e Salvamento

36

Equipamentos, Peças e Acessórios Marítimos

37

Equipamentos e Sistema de Proteção e Vigilância Ambiental

38

Equipamentos, sobressalentes de máquinas, motor de navios e esquadra

39

Outros Materiais Permanentes

40

Terrenos

41

Edificações

42

Softwares

43

Marcas, Direitos e Patentes

44

Praças, Parques e Bosques

45

Ruas, Logradouros e Estradas

46

Pontes e Viadutos

47

Outros Bens de Uso Comum do Povo

48

Instalações