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DECRETO Nº 059,
de 14 de dezembro de 2020.
Dispõe sobre a homologação da Instrução Normativa SCL nº 01/2011 - versão 02, que estabelece normas e procedimentos para a serem aplicados na gestão do patrimônio.
O Prefeito do Município de Rosário Oeste/MT, JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação vigente,
DECRETA:
Art. 1º. Fica homologada a versão 02 da Instrução Normativa nº 01/2011, que trata de normas e procedimentos para a serem aplicados na gestão do patrimônio, na forma do anexo único.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rosário Oeste/MT, 14 de dezembro de 2020.
JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SPA Nº 01/2011 | VERSÃO 02 |
Atualizada em: 14/12/2020. Ato de Atualização: Decreto nº 059/2020. Órgão Central: Secretaria Municipal de Administração e Planejamento. Unidades executoras: Todas as unidades administrativas. Assunto: Dispõe sobre normas e procedimentos a serem aplicados na gestão do patrimônio do município. Base legal: Constituição Federal de 1988; Lei nº 8.666/1933; LC nº 101/2000; Lei nº 4.320/64; Lei n° 8.429/92; Lei Orgânica do Município de Rosário Oeste/MT. |
O Prefeito do Município de Rosário Oeste/MT, João Antonio da Silva Balbino, no uso de suas atribuições legais, especialmente aquela prevista no art. 45, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, resolve:
TÍTULO I
DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 1º. Regulamentar os procedimentos e normas a serem realizados no patrimônio do município, orientando os servidores nas ações do controle patrimonial a fim de preservar o acervo patrimonial, tudo no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal.
Art. 2°. Os órgãos e entidades da administração indireta, como unidades executoras do Sistema de Controle Interno, sujeitam-se, no que couber, a esta Instrução Normativa.
TÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE PELO BEM PATRIMONIAL
Art. 3º. É obrigação de todo servidor zelar pela boa conservação dos bens patrimoniais que estão sob sua guarda ou uso e estará sujeito a responsabilização pelo desaparecimento de um bem que lhe tenha sido confiado, assim como por qualquer dano que causar ou para o qual contribuir, por ação ou omissão.
Art. 4º. Nenhum servidor poderá movimentar um bem patrimonial sem a devida autorização da unidade de Patrimônio.
Art. 5º. Os equipamentos deverão ser utilizados conforme as recomendações do fabricante, de forma a se evitar o mau funcionamento e o sucateamento precoce dos mesmos.
Art. 6º. É vedada a utilização de qualquer bem patrimonial para finalidade particular.
Art. 7º. Qualquer prejuízo ao patrimônio da entidade, decorrente de dolo do servidor, importará, além da reposição do bem, se for o caso, a aplicação de penalidades disciplinares.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 8°. À Coordenação de Patrimônio, subordinada à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, compete orientar, controlar, supervisionar, executar e avaliar as atividades pertinentes à administração dos bens patrimoniais móveis e imóveis.
Art. 9°. O controle dos bens patrimoniais será exercido em cada Departamento, Divisão ou Setor e terá um responsável (Diretor/chefe do Departamento, Divisão ou Setor) pelos bens destinados ao seu Departamento, Divisão ou Setor, sob a orientação, coordenação e supervisão da Coordenação de Patrimônio.
Art. 10. Para fins do disposto nesta Instrução, o patrimônio deve ser entendido como o conjunto de bens móveis e imóveis, também denominados, materiais permanentes. O art. 15, § 2º da Lei nº 4.320/64define como material permanente aquele com duração superior a dois anos.
Parágrafo Único. Não serão considerados materiais permanentes os itens que se enquadrarem na relação que segue:
I - Durabilidade: quando o material em uso normal perde ou tem reduzida as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos.
II - Fragilidade: cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade.
III - Perecibilidade: quando sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal. IV - Incorporabilidade: quando destinado à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal. V - Transformabilidade: quando adquirido para fim de transformação.
Art. 11. Os bens são classificados como Bens Móveis, Bens Imóveis, Bens Tangíveis e Bens Intangíveis.
Art. 12. Para fins desta instrução, considera-se:
I – Bens Móveis: são os bens suscetíveis de movimento, ou seja, os que podem ser transportados de um lugar para outro sem se danificarem.
II – Bens Imóveis: são os bens que não se movimentam, ou seja, não podem ser transportados de um lugar para outro.
III – Bens Tangíveis: são aqueles que constituem uma forma física, bens concretos, que podem ser tocados, a exemplo de veículos, terrenos, dinheiro, móveis e utensílios, estoques, etc.
IV – Bens Intangíveis: são aqueles que não constituem uma realidade física e que não podem ser tocados, a exemplo de nome comercial (marca), patente de invenção, ponto comercial, domínio da internet, etc.
V – Amortização: é a redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.
VI – Depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.
VII – Exaustão: é a redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis.
VIII – Valor bruto contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
IX – Valor líquido contábil: o valor do bem registrado na Contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
X – Valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil econômica, deduzidos os gastos esperados para sua alienação.
XI – Vida útil econômica: o período de tempo definido ou estimado tecnicamente, durante o qual se espera obter fluxos de benefícios futuros de um ativo.
XII – Avaliação patrimonial: a atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos. XIII – Mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas.
XIV – Reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil.
XV – Redução ao valor recuperável (impairment): é a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação.
XVI – Cessão: é ato de colaboração entre repartições públicas em que aquela que tem bens desnecessários aos seus serviços cede o uso à outra que o está precisando.
XVII – Permissão de uso: é o ato negociável, com ou sem condições, gratuito ou remunerado, por tempo certo, sempre modificável e revogável, unilateral, discricionário e precário, através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem, desde que, também de interesse da coletividade.
XVIII – Inventário: levantamento e identificação de bens e instalações, visando comprovação de existência física, integridade das informações contábeis e responsabilidade dos usuários detentores dos bens.
XIV – Baixa patrimonial: é o procedimento de exclusão de bens do acervo do órgão.
XX – Incorporação: é o registro de bens móveis ou imóveis ao patrimônio do órgão, sendo somente efetivada após o recebimento físico do bem e à vista da documentação correspondente.
XXI – Aquisição: quando a entidade tem a posse do bem, passando a registrar no patrimônio através de nota fiscal, empenho etc.
XXII – Doação: corre quando o bem é doado por terceiro (pessoa física, jurídica) pública ou privada, sendo a mesma precedida de Termo de Doação de Bens, avaliação técnica dos bens quanto aos benefícios que gerarão para o órgão, como também o órgão de controle interno deverá emitir um documento de aceitação. XXIII - Produção Própria: ocorre quando o bem é produzido dentro do próprio órgão e o valor do mesmo será igual a soma dos custos com matéria-prima, mão de obra, desgaste dos equipamentos, energia consumida na produção, etc. A origem são Notas Fiscais dos materiais adquiridos para a construção do bem e/ou Recibo de Prestação de Serviços do profissional que construiu o bem e Nota de Empenho. XXIV – Transferência: ocorre quando o bem é transferido entre órgãos não pertencentes a administração direta, passando a responsabilidade do mesmo para outros, utilizando para isso um termo de responsabilidade (anexo III).
XXV – Empréstimo: quando o bem é deslocado por um período de tempo determinado, sendo o órgão cedente não pertencente à administração direta.
XXVI – Cessão: quando o bem é deslocado por um período de tempo determinado, sendo o órgão cedente não pertencente à administração direta.
XXVII – Reaproveitamento: ocorre quando o bem é reincorporado pelo mesmo órgão ou não da administração direta.
XXVIII – Locação: quando o bem é dado em locação pelo órgão que não pertença à administração direta.
Art. 13. Todo bem móvel pertencente ao acervo patrimonial de um órgão tem uma origem caracterizada através de documento, possibilitando a incorporação do bem e seu controle durante toda a sua vida útil.
Art. 14. Quanto à classificação dos bens, estes podem ser:
I - Bens de uso comum do povo: destinados à utilização geral pelos indivíduos, em igualdade de condições, independentemente do consentimento individualizado por parte do Poder Público.
II - Bens de uso especial: visam à execução dos serviços públicos em geral; utilizados pela Administração.
III - Bens dominicais: constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada uma dessas entidades.
TÍTULO IV
DA INCORPORAÇÃO AO ACERVO PATRIMONIAL
Art. 15. A incorporação ao acervo patrimonial é o processo pelo qual o bem fica incorporado ao acervo do município e está divido em três fases, quais sejam tombamento, cadastramento e controle.
Seção I
Do Tombamento
Art. 16. Tombamento é o procedimento de registro de bem, tendo como atribuição um número para o devido controle dos bens do município. Art. 17. A plaqueta de identificação do bem deve conter:
I - brasão do município.
II - prefeitura municipal de Rosário Oeste.
III - número de registro do bem.
IV - código de barras.
V - unidade de patrimônio.
Art. 18. Em se tratando de bens que façam parte de um conjunto, a identificação dos componentes será realizada separadamente e o valor atribuído a cada um deles terá necessariamente de ser especificado na nota fiscal.
Art. 19. Os bens cuja constituição física não permita que seja afixada etiqueta de identificação, tais como obras de arte, instrumentos médico-odontológicos, coletes, semoventes, botijões de gás, cilindros de oxigênio, extintores de incêndio e outros, devem receber um número de registro patrimonial, porém a identificação dos mesmos dependerá das características do bem.
Art. 20. Os bens patrimoniais deverão ser tombados antes de serem usados, devendo o servidor da unidade de patrimônio fazer o devido registro junto ao almoxarifado e exigir o termo de recebimento do bem.
Seção II
Do Cadastramento
Art. 21. O cadastramento é o procedimento de registro do bem patrimonial, especificando suas características físicas, financeiras e localização, permitindo a identificação exata do bem, utilizando para isso o documento “Ficha Cadastral de Bens Móveis” (anexo I).
Art. 22. Quando houver dificuldade para a especificação do bem, a unidade de patrimônio deverá solicitar informações a profissionais que tenham conhecimento na área específica para auxiliar na descrição do bem.
Seção III
Do Controle
Art. 23. O controle do bem depois de tombado e cadastrado será disponibilizado para a unidade, sendo obrigatório o termo de responsabilidade.
Art. 24. A função do termo de responsabilidade é responsabilizar os servidores pelas informações dos bens ao patrimônio, tais como danificação, inservibilidade, necessidade de reparo, desaparecimento, etc.
Art. 25. Deverão ser relacionados no termo de responsabilidade todos os bens, inclusive os provenientes de doação, cessão e locação, tendo em vista a necessidade de um controle minucioso dos bens e das localidades que estão relacionados.
Art. 26. O Termo de Responsabilidade (anexo III) deverá ser emitido em duas vias ficando uma com o agente responsável e a outra com a unidade de patrimônio, devendo o mesmo ser atualizado sempre que houver alteração do responsável.
TÍTULO V
MOVIMENTAÇÃO DO BEM PATRIMONIAL
Seção I
Movimentação por transferência
Art. 27. A movimentação por transferência caracteriza-se pelo deslocamento definitivo do bem dentro do próprio órgão ou entre órgãos da administração direta.
Art. 28. Neste caso, o documento a ser utilizado é o Termo de Movimentação (anexo IV), onde deverá ser indicada como Tipo de Movimentação a Transferência. Este deverá ser emitido em três vias, ficando uma com a unidade recebedora do bem, uma com a unidade de origem do bem e a outra com a unidade de patrimônio do órgão.
Art. 29. Nenhum bem poderá ser transferido sem prévia ciência do responsável pelo patrimônio e emissão de termo formalizando a mudança de responsável pela guarda do bem, devendo ser utilizado um documento (Termo de Movimentação de Bens Móveis) com o tipo Transferência (anexo IV).
Art. 30. Quando o bem for transferido deverão permanecer com o número de tombamento original a fim de ser preservado o seu histórico.
Seção II
Movimentação Por Cessão
Art. 31. Ocorre movimentação por cessão quando o bem é dado como cessão de uso temporariamente para outro órgão da administração direta, utilizando para o mesmo um documento (Termo de Movimentação de Bens Móveis) com o tipo Cessão (anexo IV), contendo um novo Termo de Responsabilidade do bem (anexo III).
Seção III
Movimentação Por Empréstimo
Art. 32. Ocorre Movimentação Por Empréstimo quando o bem é dado em empréstimo temporariamente para outro órgão da administração direta, utilizando para o mesmo um documento (Termo de Movimentação de Bens Móveis - anexo IV) com o tipo Empréstimo contendo um novo Termo de Responsabilidade do bem (anexo III).
Seção IV
Movimentação Por Manutenção/Reparo
Art. 33. Ocorre quando o bem necessita de serviços de manutenção ou reparo dentro e fora do órgão, neste caso o Responsável pela guarda do bem deverá acompanhar toda movimentação, preenchendo o Termo de Movimentação de Bens Móveis com o tipo Manutenção/Reparo (anexo IV), para o envio e retorno do bem, devendo ainda, notificar a unidade de Patrimônio sobre a referida movimentação.
Seção V
Movimentação Por Retorno
Art. 34. Ocorre movimentação por retornoquando o bem retorna para o local de origem, utilizando-se para este procedimento um Termo de Movimentação de Bens Móveis (anexo IV) com o tipo Retorno, devendo ser atualizado o Termo de Responsabilidade (anexo III) exceto quanto o retorno for por manutenção/reparo, quando o retorno se tratar de Cessão, Empréstimo e Manutenção/Reparo.
Seção VI
Movimentação Por Recolhimento
Art. 35. Ocorre movimentação por recolhimentoquando o bem se torna inservível na sua localidade e retorna para a unidade de patrimônio através do Termo de Movimentação de Bens Móveis (anexo IV) com o tipo Recolhimento, devendo ser atualizado o Termo de Responsabilidade. (anexo III)
Seção VII
Movimentação Por Reaproveitamento
Art. 36. Ocorre quando o bem se torna inservível ou disponibilizado para alienação e torna-se reaproveitado pela unidade de patrimônio, e disponibilizado para outra localidade, sempre preservando o número de tombamento original, o documento utilizado para esse processo é o Termo de Movimentação de Bens Móveis (anexo IV) com o tipo Reaproveitamento, devendo ser atualizado o Termo de Responsabilidade (anexo III).
TÍTULO VI
BAIXA DO BEM PATRIMONIAL
Seção I
Baixa por inservibilidade
Art. 37. Ocorre quando o bem se torna inservível e não atende mais as necessidades da entidade que detém sua posse ou propriedade, conforme decreto n.º 9373, de 11 de maio de 2018 se classifica como:
I – Ocioso: bem móvel que se encontra em perfeitas condições de uso, mas não é aproveitado; II – Recuperável: bem móvel que não se encontra em condições de uso e cujo custo da recuperação seja de até cinquenta por cento do seu valor de mercado ou cuja análise de custo e benefício demonstre ser justificável a sua recuperação; III – Antieconômico: bem móvel cuja manutenção seja onerosa ou cujo rendimento seja precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo; ou IV – Irrecuperável: bem móvel que não pode ser utilizado para o fim a que se destina devido à perda de suas características ou em razão de ser o seu custo de recuperação mais de cinquenta por cento do seu valor de mercado ou de a análise do seu custo e benefício demonstrar ser injustificável a sua recuperação.
Art. 38. Utiliza-se para esse processo o Termo de Baixa de Bens Móveis e Imóveis (anexo V) com o tipo Inservibilidade, e a Relação de Bens Móveis Inservíveis (anexo VII).
Seção II
Baixa por Extravio, acidente ou sinistro
Art. 39. Ocorre quando o bem é baixado decorrente de furto, roubo, extravio, causas acidentais, e outros, sempre acompanhado de processo de sindicância ou inquérito que, obrigatoriamente, deve ser instaurado para averiguação das causas e apuração das responsabilidades, utilizando para esse processo o Termo de Baixa de Bens Móveis e Imóveis (anexo V), com o tipo Extravio, acidente ou sinistro.
Art. 40. Para abertura do processo de sindicância ou inquérito a unidade de patrimônio deverá comunicar o órgão de controle interno para as devidas providências.
Seção III
Baixa por alienação
Art. 41. Para alienação de Bens Patrimoniais, os procedimentos são os seguintes:
I - O requerimento de baixa deverá ser remetido à Coordenação de Patrimônio, que instaurará o procedimento respectivo.
II - Sempre que possível, os bens serão agrupados em lotes para que sejam procedidas as suas baixas.
III - Os bens objeto de baixa serão vistoriados in loco por uma Comissão Interna de Avaliação de Bens no próprio órgão, observando o estado de conservação, a vida útil, o valor de mercado e o valor contábil, para confeccionar laudo de avaliação dos bens, classificando-os em:
a) bens móveis permanentes inservíveis: quando for constatado os bens danificados, obsoletos, fora do padrão ou em desuso devido ao seu estado precário de conservação; e
b) bens móveis permanentes, excedentes ou ociosos: quando for constatado estarem os bens em perfeitas condições de uso e operação, porém sem utilização.
IV - Os bens móveis permanentes considerados excedentes ou ociosos serão recolhidos à local a ser definido pela Secretaria de Administração, ficando proibida a retirada de peças e dos periféricos a ele relacionados, exceto nos casos autorizados pelo chefe da unidade gestora.
V - Os bens móveis que ainda apresentarem valor econômico ou de uso, observadas as normas previstas na Lei nº 8.666/93, poderão ser doados, leiloados ou permutados, mediante autorização do dirigente do órgão, hipótese em que os símbolos oficiais que eles ostentarem serão inutilizados.
VI - Os bens móveis permanentes considerados inservíveis serão baixados do acervo patrimonial do órgão, por decisão do dirigente do órgão, com registro nos Sistemas de Gerenciamento Patrimonial e de Contabilidade.
VI - Os bens móveis baixados do acervo patrimonial, que não apresentarem valor econômico e de uso, poderão ser incinerados ou descartados mediante autorização do órgão gestor.
VI - Deverá haver lei autorizativa para cada caso de alienação de bens imóveis.
Seção IV
Permuta
Art. 42. É o processo de transferência de direito a outro, sempre precedida de procedimento licitatório, sendo que o mesmo só poderá ser transferido a entidades públicas e instituições sem fins lucrativos.
Art. 43. Constatada a viabilidade de desincorporação de um bem pertencente ao órgão que tenha como fato gerador a permuta, o dirigente do órgão interessado na desincorporação do referido bem solicitará à Comissão de Avaliação a identificação do seu real estado de conservação e apuração do seu valor residual, com vistas a analisar a viabilidade de materialização do evento.
Art. 44. Se autorizada a permuta, e consumado o evento, o Setor de Patrimônio tomará as providências quanto à baixa do bem da carga patrimonial do órgão, bem como a incorporação do bem que está sendo adquirido.
Seção V
Baixa por Doação
Art. 45. Ocorre quando o bem tem seu direito ou posse repassada por doação para outro que não pertença à administração direta, sendo a mesma precedida de Termo de Doação de Bens (anexo VI).
Art. 46. Para a realização da doação será necessário o envio de projeto de lei ao legislativo para a devida autorização, sempre precedida de processo administrativo efetivando a legalidade do ato.
Seção VI
Baixa por transferência
Art. 47. A baixa por transferência ocorre quando o bem é baixado e incorporado em outro órgão da administração direta e indireta (anexo VI), utilizando para esse procedimento o Termo de Baixa de Bens Móveis e Imóveis (anexo V) com o tipo Transferência.
Seção VII
Outras baixas
Art. 48. Ainda poderá ocorrer a baixa de bens patrimonial de Bens Móveis e Imóveis por quaisquer das formas a seguir:
I – Furto ou roubo. II – Depreciação/Amortização/Exaustão. III – Classificação Indevida. IV – Dação em Pagamento (Acórdão n° 1783/2006 TCE-MT). V – Desmembramento/Remembramento.
Art. 49. Visando o correto processo de baixa de bens do sistema patrimonial, faz-se necessário a adoção dos procedimentos a seguir:
I – O Setor de Patrimônio, ao receber o processo que autoriza à baixa, emitirá por processamento o Termo de Baixa dos Bens.
II – No processo administrativo deverá constar:
a) Número do processo licitatório, quando se tratar de baixa por venda com licitação.
b) Boletim de Ocorrência e Número do processo administrativo para apurar responsabilidades (sindicância ou PAD), quando se tratar de baixa por Roubo ou Furto.
III – Quando a modalidade de baixa for Alienação (com licitação), Doação, Permuta ou venda (sem licitação), será obrigatório informar a identificação do adquirente.
IV – Emitido o Termo, o Setor de Patrimônio providenciará o documento de quitação de responsabilidade patrimonial e entregará uma via a quem detinha a responsabilidade do bem.
V – Os Bens móveis baixados do acervo patrimonial, que não apresentarem valor econômico ou de uso, poderão ser incinerados ou descartados mediante autorização do Órgão Gestor.
VI – As unidades de controle dos bens patrimoniais e o dirigente do órgão devem periodicamente provocar expedientes para que seja efetuado levantamento de bens suscetíveis de alienação ou desfazimento.
TÍTULO VII
DOS COMODATOS E DOAÇÕES
Seção I
Bens Recebidos em Comodatos
Art. 50. Os bens a serem recebidos pela Prefeitura na modalidade de comodato deverão vir acompanhados dos seguintes documentos:
I - Nota fiscal ou outros documentos que comprovem a propriedade em regime de comodato.
II - Contratos descrevendo o tipo ou marca do bem, com os respectivos valores e prazos de vigência e o estado de conservação em que se encontra o bem tanto no ato de recebimento como no ato de devolução.
Art. 51. Os bens a serem recebidos pela Prefeitura na modalidade de comodato não poderão ser cedido ou subcomodatados a terceiros.
Art. 52. Os bens cedidos à prefeitura através de comodato terão que ser obrigatoriamente incorporados ao patrimônio do Município durante a vigência do contrato com os respectivos lançamentos contábeis.
Seção II
Bens Cedidos em Comodatos
Art. 53. Os bens a serem cedidos pela Prefeitura na modalidade de comodato deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
I - Nota fiscal ou outros documentos que comprovem a propriedade em regime de comodato.
II - Contratos descrevendo o tipo ou marca do bem, número do registro patrimonial, com os respectivos valores, prazos de vigência e o estado de conservação em que se encontra o bem tanto no ato de recebimento quanto no ato de devolução.
Art. 54. Os bens a serem cedidos pela Prefeitura na modalidade de comodato não poderão ser subcomodatados a terceiros.
Seção III
Bens Recebidos em Doações
Art. 55. Os bens a serem recebidos pela Prefeitura na modalidade de doação deverão vir acompanhados dos seguintes documentos:
I - Termo de doação assinado pelo doador ou representante legal.
II - Cópia do cartão do CNPJ da empresa quando pessoa jurídica ou cópia do CPF e RG quando pessoa física.
III - Nota fiscal ou cópia autenticada ou outro documento que possuam.
Seção IV
Dos Bens a serem Doados
Art. 56. Os bens a serem doados pela Prefeitura terão que estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - Termo de doação;
II - Extrato de publicação do Termo de Doação na Imprensa Oficial;
III - Lei que autorizou a doação, quando o bem for imóvel, ou despacho da autoridade competente, quando móvel.
IV - Ato de nomeação da comissão de avaliação e publicação.
V - Laudo de avaliação do bem.
VI - Baixa e comprovação da desincorporação do bem.
TÍTULO VIII
DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO
Seção I
Dos conceitos
Art. 57. São procedimentos de registros contábeis que tem como objetivo principal preservar a integridade do bem, através de ajustes de valores, a fim de corrigir o ativo do órgão:
I – Depreciação: diminuição gradual do bem, ocasionada pelo desgaste em função do uso, ação da natureza e obsolescência ou econômica.
II – Amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado.
III – Exaustão: redução do valor de investimentos necessários à exploração de recursos minerais ou florestais. IV – Valor depreciável, amortizável e exaurível: custo de um ativo, menos o seu residual.
V – Valor residual: é o montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os custos esperados para a sua venda.
VI – Vida Útil: o período estimado, durante o qual um bem móvel estará em condições de uso. Devendo ser estipulado uma taxa de depreciação anual para compor o tempo de vida útil.
Seção II
Método
Art. 58. O método a ser utilizado pelos órgãos da administração direta será o método linear que resulta numa despesa constante durante a vida útil, se o valor residual do ativo não mudar.
Seção III
Tabela de Vida Útil
Art. 59. Utiliza-se para o processo de depreciação dos bens o prazo de vida útil, o valor residual, como também a taxa de depreciação.
TÍTULO IV
REAVALIAÇÃO DE BENS
Art. 60. Conforme a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T 19.6, reavaliação é a adoção do valor de mercado para os bens reavaliados, em substituição ao princípio do registro pelo valor original.
Art. 61. Para a realização da reavaliação de bens deverá criar uma Comissão de Reavaliação de Bens, composta por 02 (dois) servidores da unidade de patrimônio, e no mínimo 01 (um) servidor de cada secretaria onde será realizada a reavaliação do bem, devendo ser criada impreterivelmente por ato do executivo, devendo constar o início e o término da comissão, bem como o objeto a ser reavaliado.
Art. 62. Caso haja necessidade, poderá a comissão solicitar a um servidor que contenha conhecimento técnico, a realizar um parecer técnico sobre a condição do bem.
Art. 63. A administração utilizará como método de reavaliação de bens o acompanhamento de valor de mercado.
Art. 64. A metodologia de cálculo para proceder a reavaliação de bens será a seguinte:
I - Fatores que influenciam a reavaliação de bens móveis,
II - Estado de Conservação (EC);
III - Período de Vida Útil provável (PVU);
IV - Período de Utilização do Bem (PUB).
V - FR = (4*EC + 6*PVU – 3*PUB)/100
VI - Valor do bem reavaliado = FR x valor de mercado de um bem novo ou similar.
FATORES DE INFLUÊNCIA PARA EFEITO DE REAVALIAÇÃO | |||||
Estado de Conservação - EC | Período de Vida Útil do Bem - PVU | Período de Utilização do Bem - PUB | |||
CONCEITO | PONTUAÇÃO | CONCEITO | PONTUAÇAO | CONCEITO | PONTUAÇÃO |
10 anos | 10 | 10 anos | 10 | ||
9 anos | 9 | 9 anos | 9 | ||
8 anos | 8 | 8 anos | 8 | ||
Excelente | 10 | 7 anos | 7 | 7 anos | 7 |
Bom | 8 | 6 anos | 6 | 6 anos | 6 |
Regular | 5 | 5 anos | 5 | 5 anos | 5 |
Péssimo | 2 | 4 anos | 4 | 4 anos | 4 |
3 anos | 3 | 3 anos | 3 | ||
2 anos | 2 | 2 anos | 2 | ||
1 ano | 1 | 1 ano | 1 |
Art. 65. A periodicidade da reavaliação será:
I – Anualmente: deverá ser realizado anualmente para os itens que sofrerem alterações significativas em relação aos valores registrados.
II – Quadrienalmente: deverá ser realizado de quatro em quatro anos para os itens que não sofrerem alterações significativas em relação aos valores registrados.
III – Periodicamente: deverá ser realizado de forma parcial cobrindo todo o ativo a ser reavaliado, desde que precedida de divulgação específica descrevendo quais itens serão reavaliados.
TÍTULO X
INVENTÁRIO DE BENS
Art. 66. É um instrumento de controle utilizado para verificação dos bens permanentes em uso nas diversas unidades do órgão. Consiste no levantamento físico e financeiro de todos os bens móveis permanentes na unidade, tendo como finalidade a perfeita compatibilização entre o registrado e o existente. Verifica-se nesse levantamento a integridade, a correta afixação da etiqueta de identificação e se o bem está ocioso ou se apresenta qualquer avaria que o torne inutilizável, ensejando seu recolhimento.
Art. 67. É de responsabilidade exclusiva da unidade de patrimônio a elaboração do inventário físico dos bens patrimoniais, que deverão conter as informações do formulário de inventário (anexo VIII).
Seção I
Tipos de Inventário
Art. 68. São tipos de inventários:
I – Inventário inicial: realizado quando da criação de uma unidade gestora, para identificação e registro dos bens sob sua responsabilidade,
II – Inventário de transferência de responsabilidade: realizado quando da mudança do dirigente de uma unidade gestora.
III – Inventário de extinção ou transformação: realizado quando da extinção ou transformação da unidade gestora.
IV – Inventário Eventual: realizado em qualquer época, por iniciativa do dirigente da unidade gestora ou por iniciativa do órgão fiscalizador.
Seção II
Comissão de Inventário
Art. 69. A Comissão de inventário será constituída por ato do executivo devendo ser nomeada pelo gestor do município e será composta por 01 (um) servidor da unidade de patrimônio e 02 (dois) servidores da secretaria onde será realizado o inventário físico do bem.
Art. 70. A referida comissão ficará constituída até o término do inventário do local especificado.
Art. 71. Os bens patrimoniais não localizados no dia da verificação física, sem justificativa de seu responsável ou com justificativa não aceita pela comissão de inventário, serão considerados extraviados e, nessa condição, serão tomadas as providências cabíveis.
TÍTULO XII
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
Art. 72. São atribuições da Coordenação de Patrimônio:
I - Realizar o tombamento de todos os bens incorporados ao patrimônio do órgão, controlando o sequencial do número de registro patrimonial – RP, e registrá-los nas fichas cadastrais individuais.
II - Emitir e atualizar os Termos de Responsabilidade.
III - Registrar e controlar toda e qualquer movimentação de bens.
IV - Realizar conferência periódica nas unidades administrativas a fim de verificar a existência da etiqueta de identificação de cada bem e controlar a sua distribuição de acordo com o Termo de Responsabilidade.
V - Supervisionar as unidades administrativas quanto ao bom uso e guarda dos seus bens.
VI - Encaminhar, imediatamente após o seu conhecimento, ao Secretário Municipal de Administração, comunicação sobre o extravio de bens, para serem tomadas as providências necessárias à apuração das irregularidades mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
VII - Registrar a baixa dos bens.
VIII - Elaborar inventário anual dos bens e outros conforme necessidade.
IX - Informar às demais unidades do órgão, periodicamente, a disponibilidade de bens recolhidos para a transferência dos mesmos.
X - Encaminhar para a Diretoria de Gestão do Patrimônio os bens considerados inservíveis destinados a leilão, através de formulário específico (Relação de Bens Inservíveis – RBI).
Art. 73. À Comissão de Inventário caberá:
I - Providenciar a divulgação aos Órgãos/Unidades da sistemática de trabalho a ser utilizada para a realização do inventário, orientando quanto aos procedimentos, instrumentos e prazos definidos.
II - Promover a realização do levantamento físico dos bens nos Órgãos/Unidades, mediante a verificação da conformidade dos bens existentes com os registros emitidos pela Seção de Patrimônio.
III - Validar todas as informações levantadas.
IV - Elaborar o relatório conclusivo do inventário.
V - Encaminhar ao Gestor o relatório conclusivo do inventário de encerramento do exercício até o dia 31 de dezembro e dos inventários parciais e intermediários no prazo estabelecido, tudo para homologação, conforme o caso.
Art. 74. Aos Órgãos/Unidades caberá:
I - Fornecer as informações solicitadas pela Comissão de Inventário.
II - Apoiar a comissão na realização dos inventários, de acordo com os procedimentos, instrumentos e prazos definidos.
III - Facilitar a realização do levantamento físico dos bens.
IV - Verificar a conformidade dos bens permanentes encontrados nas respectivas áreas de trabalho com os registros patrimoniais correspondentes.
V - Receber da Coordenação de Patrimônio o Termo de Responsabilidade atualizado, devolver uma via ao emitente, com a assinatura do agente responsável e arquivar a outra via no Órgão/Unidade.
TÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. O descumprimento dos procedimentos aqui definidos será objeto de instauração de Processo Administrativo para apuração da responsabilidade da realização de ato contrário às normas instituídas.
Art. 76. Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto à Controladoria Interna que, por sua vez, através de procedimentos de auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos por parte das diversas unidades da estrutura organizacional.
Art. 77. Ficará a cargo da Controladoria Interna, unificar e encadernar, fazendo uma coletânea das instruções normativas, com título de Manual de Rotinas Internas e Procedimentos de Controle, atualizando sempre que tiver aprovação de novas instruções normativas ou alterações.
Art. 78. Esta instrução entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Rosário Oeste/MT, 14 de dezembro de 2020.
JOÃO ANTONIO DA SILVA BALBINO
Prefeito Municipal
VIVIANE APARECIDA DE SOUZA MELEGARI
Controladora Interna – Matrícula 31712
Prefeitura Municipal de Rosário Oeste/MT
ANEXO I Modelo de etiqueta de identificação de bens móveis
ANEXO II FICHA CADASTRAL DE BENS MÓVEIS
Órgão: __________________________________________________________________________
Número do registro de patrimônio: _______________________________________________
DO BEM
Descrição: _______________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________
Tipo propriedade do bem: ________________________________________________________
Tipo de natureza do bem: _________________________________________________________
Tipo de categoria do bem: ________________________________________________________
Tipo de detalhamento do bem: ____________________________________________________
Tipo de utilização do bem: ________________________________________________________
Tipo de origem: __________________________________________________________________
Número do documento de origem: ________________________________________________
Valor de origem do bem: __________________________________________________________
DA LICITAÇÃO
NÚMERO: _______________________________________________________________________
DATA: ______ / ________ / ________
DO EMPENHO
NÚMERO: _______________________________________________________________________
DATA: ______ / ________ / ________
C.N.P.J. DO FORNECEDOR: _____________________________________________________
DATA DA GARANTIA: ______ / ________ / ________
UNIDADE DE PATRIMÔNIO
DATA: ______ / ________ / ________
NOME: __________________________________________________________________________
CPF: _______________________________________
ASSINATURA: ___________________________________________________________________
ANEXO III
Termo de Responsabilidade de Bens Móveis nº ___________________
Órgão: __________________________________________________________________________
Unidade de localização: __________________________________________________________
Nº DE ORDEM | Nº DO RP | DESCRIÇÃO DO BEM | VALOR ATUAL | |
AGENTE RESPONSÁVEL PELO(S) BEM(NS) Declaro pelo presente documento, que ficam sob minha responsabilidade os bens móveis acima relacionados. DATA: _____ / ______ /______ NOME: ________________________________ ________________________________________ CPF: __________________________________ ASSINATURA: | UNIDADE DE PATRIMÔNIO DATA: _____ / _____ / ______ NOME: ________________________________ ________________________________________ ________________________________________ CPF: ___________________________________ ASSINATURA: | |||
ANEXO IV
Termo de Movimentação de Bens Móveis nº __________
Órgão/unidade de origem:____________________________________________________
Órgão/unidade de destino:____________________________________________________
Nº DE ORDEM | Nº DO RP | DESCRIÇÃO DO BEM | |
Observações: | |||
TIPO DE MOVIMENTAÇÃO: ( ) 1 – Transferência 2 – Cessão 3 – Empréstimo pelo prazo de _________ 4 – Manutenção/reparo 5 – Retorno 6 – Recolhimento 7 – Reaproveitamento | |||
ÓRGAO/UNIDADE DE ORIGEM DATA: _____ / ______ /______ NOME: ___________________________________ CPF: _____________________________________ ASSINATURA: | ÓRGAO/UNIDADE DE DESTINO DATA: _____ / ______ /______ NOME: _____________________________________ CPF: _______________________________________ ASSINATURA: | ||
ANEXO V
Termo de Baixa de Bens Móveis/Imóveis nº __________
Órgão: _________________________________________________________
Nº DE ORDEM | Nº DO RP | DESCRIÇÃO DO BEM | MOTIVO DA BAIXA | |
MOTIVO DA BAIXA: 1 – Inservibilidade 2 – Extravio 3 – Acidente 4 – Sinistro 5 – Alienação 6 – Doação 7 - Transferência | ||||
UNIDADE DE PATRIMÔNIO DATA: _____ / ______ /______ NOME: ________________________ CPF: __________________________ ASSINATURA: | TITULAR DO ÓRGÃO DATA: _____ / ______ /______ NOME: ________________________ CPF: __________________________ ASSINATURA: | |||
ANEXO VI Termo de Doação de Bens Móveis nº__________
Órgão doador:_________________________________________________
Beneficiário:____________________________________________________
Conforme processo nº _________ de ____/____/_____, fica efetiva através do presente documento a doação do(s) bem(ns) abaixo discriminados(s).
Nº DE ORDEM | N.º DO RP | DESCRIÇÃO DO BEM | |
Observações: | |||
ÓRGAO DOADOR DATA: _____ / ______ /_ NOME:_____________________ CPF: ________________ ASSINATURA: | ÓRGAO RECEBEDOR DATA: _____ / ______ /______ NOME: ________________________ CPF: __________________________ ASSINATURA: |
ANEXO VII Relação de Bens Móveis Inservíveis nº _________
Órgão: _________________________________________________________
Nº DE ORDEM | Nº DO RP | DESCRIÇÃO DO BEM | SITUAÇÃO DO BEM | OBSERVAÇÃO/ LOCAL | |
SITUAÇÃO DO BEM: 1 – Ocioso 2 – Recuperável 3 – Antieconômico 4 – Irrecuperável | |||||
UNIDADE DE PATRIMÔNIO DATA: _____ / ______ /______ NOME: ________________________ CPF: __________________________ ASSINATURA: | TITULAR DO ÓRGAO DATA: _____ / ______ /______ NOME: ________________________ CPF: __________________________ ASSINATURA: | ||||
ANEXO VIII Inventário Analítico de Bens Móveis EXERCÍCIO: ___________
Órgão/unidade__________________________________________________ Tipo de inventário __________________________________________
N DE ORDEM | Nº DO RP | DESCRIÇÃO DO BEM | TIPO DE ORIGEM | DATA DO DOCUMENTO DE ORIGEM | UNIDADE DE LOCALIZAÇÃO | VALOR DE ORIGEM | VALOR ATUAL |
UNIDADE DE PATRIMÔNIO DATA: ________/________/________ NOME:______________________________________ CPF: _________________________________ ASSINATURA:__________________________________ | TITULAR DO ÓRGÃO/UNIDADE DATA: ________/________/________ NOME: _______________________________________ CPF: ______________________________ ASSINATURA: ___________________________________ |
ANEXO IX Tabela de Vida Útil do Bem
Bens | Vida útil | Valor residual |
Maquinas , motores e aparelhos | 10 | 10% |
Outros equipamentos | 10 | 10% |
Mobiliario em geral e artigos p/ decoracao | 10 | 10% |
Mat.bibliog.discot.filmotecas.obj.históricos.ob.arte.p. museus | 10 | 0% |
Ferramentas e utensilios de oficinas | 10 | 10% |
Mat.art.e instr.musical,insig.flam.bandeiras.artigo para esporte e jogos | 10 | 10% |
Mat.p/escritório.biblioteca.ensino.laboratório.gab.te cnico.ou cientifico | 10 | 10% |
Utensilios de copa,cozinha,dormit.enfermaria | 10 | 10% |
Mat.permanent.de acamp.de campanha.paraquedismo.armamentos | 20 | 10% |
Veículos de tração pessoal e animal | 15 | 10% |
Animais p/trabalho,producao e reproducao | 10 | 10% |
Equipamentos para processamento de dados | 5 | 10% |
Equip. Utensilios hosp.p/uso hospital.laborat. | 15 | 20% |
Equip. E aparelhos de som,imagens telecomunic. | 10 | 20% |
Moveis e material escolar e didatico | 10 | 10% |
Mat. Destinado ao acondic. P/transporte.objet.valores | 10 | 10% |
Tratores e equipam. Rodoviarios e agricolas | 10 | 10% |
Automoveis, caminhoes,e outros veic.de tração | 15 | 10% |
Aeronaves* | - | - |
Embarcações* | - | - |
* As contas aeronaves e embarcações, não possuem valores estipulados porque são bens muito específicos, sendo assim, a definição de vida útil e valor residual ficará a critério dos órgãos que possuem tais bens.
ANEXO X Tipo de Categoria do Bem
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | |
1 | Aeronaves | |
2 | Aparelhos de Medição e Orientação | |
3 | Aparelhos e Equipamentos de Comunicação | |
4 | Aparelhos, Equipamentos, Utensílios Médico-Odontológico, Laboratorial e Hospitalar | |
5 | Aparelhos e Equipamentos para Esportes e Diversões | |
6 | Aparelhos e Utensílios Domésticos | |
7 | Armamentos | |
8 | Coleções e Materiais Bibliográficos | |
9 | Discotecas e Filmotecas | |
10 | Embarcações | |
11 | Equipamentos de Manobra e Patrulhamento | |
12 | Equipamentos de Proteção, Segurança e Socorro | |
13 | Instrumentos Musicais e Artísticos | |
14 | Máquinas e Equipamentos de Natureza Industrial | |
15 | Máquinas e Equipamentos Energéticos | |
16 | Máquinas e Equipamentos Gráficos | |
17 | Máquinas para Áudio, Vídeo e Foto | |
18 | Outras Máquinas, Aparelhos, Equipamentos e Ferramentas | |
19 | Equipamentos de Processamento de Dados | |
20 | Máquinas, Instalações e Utensílios de Escritório | |
21 | Máquinas, Ferramentas e Utensílios de Oficina | |
22 | Equipamentos e Utensílios Hidráulicos e Elétricos | |
23 | Máquinas e Equipamentos Agrícolas e Rodoviários | |
24 | Mobiliário em Geral | |
25 | Obras de Arte e Peças para Museu | |
26 | Semoventes e Equipamentos de Montaria | |
27 | Veículos Diversos | |
28 | Veículos Ferroviários | |
29 | Peças não incorporáveis a imóveis | |
30 | Veículos de Tração Mecânica | |
33 | Equipamentos, Peças e Acessórios de Proteção e Vôo | |
34 | Acessórios para Automóveis | |
35 | Equipamentos de Mergulho e Salvamento | |
36 | Equipamentos, Peças e Acessórios Marítimos | |
37 | Equipamentos e Sistema de Proteção e Vigilância Ambiental | |
38 | Equipamentos, sobressalentes de máquinas, motor de navios e esquadra | |
39 | Outros Materiais Permanentes | |
40 | Terrenos | |
41 | Edificações | |
42 | Softwares | |
43 | Marcas, Direitos e Patentes | |
44 | Praças, Parques e Bosques | |
45 | Ruas, Logradouros e Estradas | |
46 | Pontes e Viadutos | |
47 | Outros Bens de Uso Comum do Povo | |
48 | Instalações |