Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Dezembro de 2020.

LEI 988/2020

LEI 988/2020, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020.

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ESPECIAL POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO CONFORME LEI 14.017/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover abertura de crédito suplementar especial por excesso de arrecadação para fazer frente às despesas com ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública no município de Confresa-MT, conforme a Lei Federal nº 14.017/2020, abaixo descrito:

Órgão: 10 Secretaria Municipal de Cultura

Unidade: Gabinete do Secretário

Proj/Ativ.: 2143 Emergência Cultural Aldir Blanc

Função: 13 Cultura

Sub-função: 392 Difusão Cultural

Programa: 132 Incentivo e Apoio Fomento a Cultura

Fonte de Recurso: 24 - Transferências de Convênios - Outros (não relacionados à educação/saúde/assistência social)

Detalhamento: 078000 - Transferência de recursos para aplicação em outras ações emergenciais (Lei n. 14.017/2020).

Elemento de despesa : 3.3.90.36.00.00.00.00

Valor: 231.028,61

Lei : 14.017/2020 – Aldir Blanc

Art. 2º - Os créditos adicionais tratados na presente lei serão incorporados no orçamento vigente, no projeto atividade, elemento de despesa, na respectiva unidade orçamentária, conforme disposto no art. 1º desta Lei.

Art. 3º - A presente lei tem suporte legal no Artigo 41, inciso I e II, Artigo 42 e Artigo 43, parágrafo 1º, inciso II da Lei 4.320/64.

Parágrafo Único – O Crédito Adicional aberto no artigo anterior será suplementado por excesso de arrecadação conforme decreto Executivo e demonstrado no Anexo 10 DCASP.

Art. 4º - A presente Lei também tem suporte no Acórdão n. 3.145/2006 do TCE/MT, a saber:

“Para abertura de crédito adicional, poderá ser indicado como fonte de recursos o excesso de arrecadação proveniente de recursos adicionais de transferências recebidas, com destinação vinculada, não previstos ou subestimados no orçamento. Isso pode ser realizado ainda que o excesso não se reflita na receita total arrecadada, desde que atenda ao objeto da vinculação e se adotem as providências para a garantia do equilíbrio financeiro. ”

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal, 30 de dezembro de 2020.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal