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HOMOLOGA A INSTRUÇÃO NORMATIVA STB-SISTEMA DE TRIBUTOS/REDESIM Nº 04, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020, QUE DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE E APROVAÇÃO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE NA REDESIMPLES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLIDER, SOB A GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor NOBORU TOMIYOSHI, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovada e homologada a Instrução Normativa STB nº 04/2020 que disciplina os procedimentos de análise e aprovação cadastral do contribuinte na REDESIMPLES, no âmbito do município de Colider, sob a gestão da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Administração, e dá outras providências.
Parágrafo único: A Instrução Normativa homologada compõe o presente Decreto, a qual segue em anexo.
Art. 2° Compete à Controladoria Geral do Município dirimir quaisquer dúvidas.
Art. 3° Este Decreto e a Instrução Normativa entram em vigor na data da publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Colíder/MT, em 30 de dezembro de 2.020.
NOBORU TOMIYOSHI
Prefeito Municipal
INSTRUÇÃO NORMATIVA STB SISTEMA DE TRIBUTOS/REDESIM Nº. 04/2020 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2020
Versão: 001
Aprovação em: 30.12.2020
Ato de aprovação: Decreto nº. ____/2020
Unidade Responsável: Departamento de Tributação.
"DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE E APROVAÇÃO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE NA REDESIMPLES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE COLIDER, SOB A GESTÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO FAZENDARIA".
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE
Art. 1º Esta instrução Normativa define:
I - Os procedimentos informatizados de registro e legalização de empresários e de pessoas jurídicas na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, no âmbito do Município de Colider - MT;
II - O processo integrado entre o sistema informatizado de apoio ao registro e à legalização de empresas – Sistema de Registro Mercantil - SRM da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT e o sistema informatizado do Município de Colider para a abertura, alteração e baixa cadastrais de empresas, e demais sistemas concernentes ao licenciamento para a liberação de Localização e Funcionamento.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas citadas no inciso I correspondem, além das registradas na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, aquelas com registro na OAB, Cartórios e outros órgãos oficiais de Registro, bem como os classificados como Microempreendedor Individual - MEI.
CAPÍTULO II - DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º A REDESIMPLES no município de Colider abrange as seguintes secretarias como executoras de procedimentos de análise de processos necessários no Sistema de Registro Mercantil - SRM e aos procedimentos de liberação de Localização e Funcionamento e alteração cadastral.
I - Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Administração;
II - Secretaria de Saúde;
III - Secretaria de Desenvolvimento Econômico
CAPÍTULO III - DA BASE LEGAL
Art. 3º Compõe a base legal desta Instrução Normativa, a seguinte legislação:
I - Lei nº 2861/2015;
II - Resolução CGSIM nº 22/2010;
III Resolução CGSIM nº 51/2019;
IV – Lei Complementar nº 1764/2005;
V - Lei nº 1767/2005 e alterações;
VI – Lei Federal 11.598/2007;
VII – Lei 2859/2015;
VIII – Lei 2473/2011;
IX – Lei Complementar Estadual 140/2011;
X - Resolução 85/2014 do CONSEMA e Portaria 141/2015 SEMA MT;
XI - Demais legislações pertinentes ao tema.
CAPÍTULO IV - DO ACESSO AO SISTEMA
Art. 4º O acesso dos usuários responsáveis pela análise de processos através do SRM nas Secretarias Municipais de Colider dar-se-á mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Administração, através do cadastramento do usuário a ser efetuado pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. O Módulo Controle de Acesso permite que um usuário autorizado acesse o sistema, através da página principal do controle de acesso, informando a sua identificação (CPF) e senha já previamente cadastrada.
CAPÍTULO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS RESPONSÁVEIS
Art. 5º É de responsabilidade da Secretaria Municipal Planejamento, Fazenda e Administração, como Gestora do programa da REDESIMPLES, através de Convênio firmado com a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, no Município de Colider:
I - Elaborar e manter atualizada esta Instrução Normativa;
II - Promover discussões técnicas com as Secretarias executoras, para definir procedimentos que devam ser objeto de alteração, atualização para a consecução das atividades oriundas da REDESIMPLES.
Art. 6º Cabe aos usuários do sistema, lotados na Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Administração, proceder à aprovação ou não do registro da empresa no Cadastro Mobiliário Municipal.
CAPÍTULO VI - DA ANÁLISE DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (VIABILIDADE)
Art. 7º Constitui procedimento inicial a solicitação de Análise de Localização e Funcionamento (viabilidade) pelo empresário ou contador, cuja finalidade é verificar a viabilidade da implantação do empreendimento na localidade pretendida.
§ 1º O procedimento consultivo da Análise de Localização e Funcionamento (viabilidade) se caracteriza como condição necessária à instalação do empresário ou da empresa no município de Colider.
§ 2º A Análise de Localização e Funcionamento (viabilidade), definida pela Lei r nº 2861/2015, não se presta a liberar o início das atividades, não gera direito adquirido, tendo apenas natureza consultiva, cabendo em momento posterior o interessado requerer a concessão de Localização e Funcionamento, conforme dispuser a legislação municipal e as normas previstas na REDESIM.
Art. 8º Cabe à Secretaria de Planejamento, Fazenda e Administração, avaliar a permissão da atividade econômica no local informado.
§ 1º A Secretaria através do seu Departamento de Fiscalização analisa a solicitação e aprova (defere) ou reprova (indefere) a viabilidade de instalação da empresa no Município de Colider, com base no zoneamento urbano, nos termos em que dispõe a Legislação Municipal verificando a área pretendida através de imagem, rua, número, quadra, lote e se a referida área está dentro das normas urbanísticas de parcelamento de solo, não configurando irregularidades como loteamentos clandestinos, invasão, áreas públicas, áreas verdes etc.
§ 2º No caso de “uso permissível” segundo o Plano Diretor, necessita autorização dos conselheiros do Conselho de Planejamento Urbano, cuja consulta poderá ser realizada em formato digital através de aplicativos de troca de mensagens em grupo, servindo como prova, a posterior assinatura em ata, memória de reunião ou documento equivalente, ou ainda, a imagem das telas do aplicativo em formato digital ou impresso.
§ 3º O prazo para análise (com aprovação ou não) é de até 02 dias úteis.
§ 4º Ao final da etapa anterior, no caso do pedido de viabilidade não ser aprovado, o contribuinte recebe a informação do impedimento na abertura da empresa.
CAPÍTULO VII - DA APROVAÇÃO DA ANÁLISE DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (VIABILIDADE)
Art. 9. Após a aprovação do pedido de Análise de Localização e Funcionamento (viabilidade) nas instituições conveniadas e apresentado, pelo cidadão, a documentação necessária, a empresa é registrada na Junta Comercial.
Parágrafo único. Os dados da empresa são enviados para a Prefeitura Municipal de Colider, via sistema SRM, onde se fará os trâmites para a formalização e liberação do funcionamento.
Art. 10. Com o número do protocolo gerado pelo sistema SRM, o cidadão acessa a consulta na página da REDESIMPLES para acompanhar o andamento do processo.
CAPÍTULO VIII - DA FORMALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 11. Aprovada a Análise de Localização e Funcionamento (Viabilidade) e informado pelo requerente tratar-se de Licenciamento para obtenção da Licença de Localização e Funcionamento, o sistema SRM viabilizará, via internet, o processo de abertura e os atos de alteração de dados da empresa nos órgãos de registro, capturando e validando as informações e gerando as documentações necessárias para o registro da empresa na REDESIMPLES - MT.
Art. 12. Concluída a análise inicial e aprovada a solicitação do registro da empresa na REDESIMPLES-MT, as secretarias municipais envolvidas irão analisar condições do estabelecimento da empresa no município, ou da alteração, através do protocolo disponibilizado no sistema SRM.
Art. 13. O requerimento eletrônico, assim como os demais documentos da empresa estarão disponíveis no sistema SRM para os usuários devidamente autorizados das Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Administração, Secretaria de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Urbano para formalização de Localização e Funcionamento.
Art. 14. Cada uma das secretarias municipais envolvidas, bem como os demais órgãos envolvidos, procederá à análise das condições pertinentes a sua secretaria/órgão e concluirá pela "aprovação", "reprovação" ou pela situação "pendente" da empresa frente às exigências de cada uma das secretarias na liberação da Licença.
Art. 15. Os prazos para as Secretarias Municipais procederem à análise do Licenciamento para as atividades de alto risco são os seguintes:
I - Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Administração:
a) até 15 (quinze) dias incluindo a emissão das taxas, após vistoria “in loco”.
II - Secretaria de Desenvolvimento Econômico (Ambiental)
a) É atribuído pela resolução 237/97 do CONAMA, ou outra que a suceder;
III - Secretária Municipal de Saúde:
a) até 15 (quinze) dias úteis,
Parágrafo único. Excetuam-se dos prazos acima mencionados as empresas que estiverem com pendências para conclusão de sua aprovação.
Art. 16. Para avaliação e permissão da atividade, quando for o caso, a secretaria municipal competente efetuará vistoria, conforme previsão legal, a fim de verificar as condições de instalação da atividade econômica dos empresários ou das pessoas jurídicas no local informado.
CAPÍTULO IX – DA ANÁLISE DO LICENCIAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO
Art. 17. Compete a Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Administração a análise das atividades de “baixo” e “alto” grau de risco.
Art. 18. As atividades e empreendimentos classificados como BAIXO RISCO (Resolução CGSIM n° 22), ficam dispensadas de vistoria antecipada durante o procedimento de análise da Licença.
Art. 19. Os empreendimentos, objeto de dispensa de vistoria, não estão isentos de adequações das normas sanitárias, de posturas, urbanísticas e vistoria do Corpo de Bombeiros, mediante orientações e determinações dos órgãos competentes.
Parágrafo único. As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento poderão ser realizadas após o início de operação do estabelecimento quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 20. Cabe a Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Administração verificar a situação habitável do local informado pela empresa verificando se as condições obedecem à legislação municipal.
CAPÍTULO X - DA ANÁLISE DO LICENCIAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (AMBIENTAL)
Art. 21. Compete a SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO analisar as atividades passíveis de licenciamento ambiental, caso haja a necessidade, o requerente deve procurar o órgão competente para dar início ao Processo de Licenciamento Ambiental, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO XI - DA ANÁLISE DO LICENCIAMENTO NA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, FAZENDA E ADMINISTRAÇÃO
Art. 22. Compete à Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Administração efetuar a análise para aprovação ou não dos protocolos disponibilizados pelo sistema da REDESIMPLES.
Art. 23. Compete ao Setor Tributário responsável pelo Cadastro De atividades, efetuar a inclusão no Sistema Informatizado Tributário do Município de Colider do processo cadastral da nova empresa, ou da alteração cadastral, mediante o protocolo disponibilizado no sistema da REDESIMPLES.
Art. 24. O setor responsável pelo Cadastro Mobiliário efetuará o cadastramento de processos oriundos da REDESIMPLES após concluída a análise inicial e aprovada a solicitação do registro da empresa na REDESIMPLES gerando o Cadastro Municipal de Contribuinte.
§ 1º Para as atividades e empreendimentos classificados como Baixo Risco, não é necessário que faça o protocolo solicitando a vistoria e a Licença, sendo de responsabilidade do Município vistoriar o empreendimento e conceder o Alvará de Localização e Funcionamento após o pagamento das taxas respectivas e obediência as normas contidas no CTM.
§ 2º As empresas que se enquadrarem no parágrafo anterior não estão isentas de adequações exigidas quando da vistoria posterior, concernentes ao cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental, urbanística e de prevenção contra incêndio.
§ 3º Para os empreendimentos onde o grau de risco de atividade seja considerado alto, haverá necessidade de vistoria antecipada pela Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Administração e aprovação para emissão das taxas respectivas e do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 25. No ato de aprovação dos processos da REDESIMPLES pela Secretaria Municipal de Planejamento, Fazenda e Administração, serão analisados os documentos anexados eletronicamente ao processo de formalização pelo portal.
CAPÍTULO XII - DA EMISSÃO DO ALVARÁ
Art. 26. Caso o empreendedor necessite do Alvará, este será expedido após as fiscalizações necessárias e apresentação do Alvará Sanitário e Certificado do Corpo de Bombeiros se for o caso, conforme Lei 1764/2005 e mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade pelo empresário ou responsável legal pela sociedade, no qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas urbanísticas e do sossego público.
Parágrafo único. No Termo de Ciência e Responsabilidade constarão informações sobre as exigências que deverão ser cumpridas para eficácia plena do Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 27. As guias para pagamento das taxas poderão ser retiradas eletronicamente no portal da Prefeitura Municipal de Colider, ou pessoalmente no Setor de Tributação.
Art. 28 . Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Colíder - MT, 30 de dezembro de 2.020.
NOBORU TOMIYOSHI
Prefeito Municipal
Vanderlei Aparecido Borges da Silva
Secretário Municipal de Planejamento, Fazenda e Administração
Rafael Bosco de Oliveira
Secretario de Saúde
Ronaldo Vinha
Secretario de Desenvolvimento Econômico
Rosangela Romano Ferreira da Silva
Controladora Geral do Município
Portaria nº 157/2019