Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Janeiro de 2021.

LEI 959/2020

DATA 31/12/2020

SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR SERVIDORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA HELENA, Estado de Mato Grosso, CLEYTON JOSÉ ZANATTA, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar em regime de excepcionalidade temporária, servidores municipais, para preencher vagas e/ou substituições existentes na atual estrutura administrativa, que não foram preenchidas através do concurso, com prazo limite de 31 de dezembro de 2021, para os quadros da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e Secretaria Municipal de Transporte, Obras e Serviços Públicos.

§ 1º – As vagas a serem preenchidas serão as de:

Nº Ordem

Nº de vagas

Cadastro Reserva

Cargo

Carga

Horária

1

02

MÉDICO CLINICO GERAL

40 HORAS

2

01

ODONTOLOGO

40 HORAS

3

01

AUXILIAR DE SAUDE BUCAL

40 HORAS

4

01

AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 1

40 HORAS

5

01

AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 2

40 HORAS

6

01

AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 3

40 HORAS

7

01

AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 4

40 HORAS

8

01

AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 5

40 HORAS

9

01

AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 6

40 HORAS

10

01

AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 7

40 HORAS

11

01

AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 8

40 HORAS

12

01

AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 9

40 HORAS

13

01

AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 10

40 HORAS

14

01

AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 11

40 HORAS

15

01

AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 12

40 HORAS

16

01

AGENTE COMUNITARIO DE SAUDE 13

40 HORAS

17

04

01

ENFERMEIRO

40 HORAS

18

03

MOTORISTA

40 HORAS

19

03

01

VIGIA

40 HORAS

20

01

NUTRICIONISTA

40 HORAS

21

01

FARMACEUTICO

40 HORAS

22

01

TÉNICO EM ENFERMAGEM

40 HORAS

23

02

02

ZELADORA

40 HORAS

24

2

AGENTE COMBATE A ENDEMIAS

40 HORAS

25

1

FISIOTERAPEUTA

20 HORAS

26

1

FONOAUDIÓLOGA

20 HORAS

27

01

OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS

40 HORAS

28

01

PEDREIRO

40 HORAS

29

01

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

40 HORAS

30

02

09

PROFESSOR II

20 HORAS

31

02

03

PROFESSOR I

20 HORAS

32

03

10

AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

40 HORAS

33

00

01

COZINHEIRA

40 HORAS

34

01

MECÂNICO

40 HORAS

35

01

GARI

40 HORAS

§ 2º – Quando houver desistência de servidores contratados por força desta Lei ou servidores efetivos, poderá o Chefe do Executivo contratar substituto para o mesmo cargo, com a mesma remuneração, atendendo as determinações da presente lei.

Artigo 2º - As contratações dos servidores autorizados por esta Lei serão realizadas através da realização de processo seletivo especialmente designado para este fim.

Parágrafo Único – O processo seletivo será organizado por comissão especial designada para esta finalidade, por ato do poder executivo.

Artigo 3º - Os recursos orçamentários para atender a presente Lei serão aqueles constantes no orçamento vigente.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente da Câmara do Município de Nova Santa Helena/MT, 31 de dezembro de 2020.

CLEYTON JOSÉ ZANATTA

Presidente

Câmara Municipal de Nova Santa Helena/MT