Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Janeiro de 2021.

​LEI MUNICIPAL Nº 1.110/2020.

LEI MUNICIPAL Nº 1.110, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2020.

SÚMULA – DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA MUNICIPAL DOS GARIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E O PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito Municipal de Peixoto de Azevedo, o Dia Municipal dos Garis, a ser comemorado, anualmente, no dia 16 de Maio.

Art. 2º O “Dia Municipal dos Garis”, deverá constar no Calendário Oficial do Município e poderá ser considerado ponto facultativo, conforme decisão do Poder Executivo, na elaboração do calendário anual ou por decreto.

Art. 3º Os Garis, com declaração do chefe imediato devidamente comprovada de sua função, ficam autorizados a gozar do benefício de uma folga no trabalho, no “Dia Municipal dos Garis”, não importando se for servidor público ou privado, sem prejuízos a sua remuneração, desde que apresente por escrito, através de requerimento, com no mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência, o mencionado pedido de folga a chefia imediata.

PARÁGRAFO ÚNICO: Se o dia comemorativo do dia dos Desbravadores vier a ser sábado ou domingo, a folga das atividades do mesmo, será no primeiro dia útil subsequente. E se em algum setor público ou privado, houver dois ou mais garis que se enquadrem nos termos do artigo anterior, deverá haver escalonamento pela chefia imediata, para o gozo do benefício, sem prejuízo para o andamento do serviço público ou privado.

Art. 4º No “Dia Municipal dos Garis”, a Administração Municipal juntamente com outros órgãos públicos e privados, poderão realizar eventos alusivos a esta comemoração, com livre acesso a comunidade.

Art. 5° O desenvolvimento dos eventos relacionados no parágrafo anterior caberá ao Poder Executivo, juntamente com a Secretaria Municipal de Obras, Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, Secretaria Municipal da Saúde e Saneamento, Secretaria Municipal de Assistência Social e demais secretarias municipais, sendo permitida a participação, no entanto de outros órgãos governamentais ou não e ainda da iniciativa privada, bem como associações e outros clubes de serviços.

Art. 6º Os munícipes que fizerem o descarte inadequado de lixos perfurocortantes ou ainda lixo hospitalar de forma inadequada, serão multados em 20 UFPM e se houver reincidência o valor da multa será 10 (dez) dias a mais.

Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a realizar as medidas cabíveis para o cumprimento desta lei e fica autorizada dotação orçamentária própria e suplementar, se necessário, para execução da mesma, podendo contar também com incentivo financeiro de órgão não governamentais e da iniciativa privada.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Peixoto de Azevedo, Estado de Mato Grosso, aos 09 dias de Dezembro de 2020.

Mauricio Ferreira de Souza

Prefeito Municipal