Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Janeiro de 2021.

COVID-19: DECRETO Nº 946, DE 08 DE JANEIRO DE 2021.

DECRETA MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ISOLAMENTO SOCIAL RESTRITIVO (TOQUE DE RECOLHER) E ESTABALECE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO AO COMÉRCIO NÃO ESSENCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Excelentíssima Senhora GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA D’ OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, conforme artigo 84, inciso IX da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979/2020 que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019.

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e a vida privada e pela necessidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo coronavírus e objetivando a proteção da coletividade;

CONSIDERANDO a situação epidemiológica no âmbito do município de Glória D’Oeste-MT no dia 08 de janeiro de 2021; e

CONSIDERANDO o surgimento de casos confirmados de contágio pela COVID-19 no Município nos últimos dias, que justificam a adoção de medidas administrativas mais restritivas;

RESOLVE:

Art. 1º Fica determinada a proibição de locomoção (TOQUE DE RECOLHER) de qualquer cidadão no território do Município de Glória D’ Oeste, no período compreendido entre as 22h00min ás 05h00min.

§ 1º. O disposto no caput não restringe a circulação de quem estiver transitando para acessar ou prestar serviços na área de saúde, segurança pública e privada, assistência social, serviços públicos e serviços essenciais, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

§ 2º. Não estão sujeitos à restrição contida neste artigo os funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada à necessidade, urgência no deslocamento e portando identificação funcional.

§ 3º. O cumprimento do disposto no caput ficará a cargo da fiscalização conjunta da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dos Agentes Municipais de Fiscalização.

Art. 2º Fica autorizado o funcionamento de todas as atividades comerciais, empresariais, religiosas e de serviços à partir de 08 de Janeiro de 2021 no território do Município de Glória D’Oeste – MT, no horário compreendido entre as 06h00min e 22h00min, inclusive nos sábados, domingos e feriados, respeitando lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, atendendo ao distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, com a obrigatoriedade de cumprirem todas as normas sanitárias de inspeção dos órgãos de controle, conforme Decretos Municipais anteriores.

§1º. Fica proibido o consumo de produtos alimentícios e bebidas alcoólicas nos estabelecimentos comerciais e em locais públicos do município de Glória d’Oeste, permitindo-se tão somente o serviço de tele-entrega (delivery) e retirada no balcão.

Art. 3º Permanecem inalteradas as seguintes medidas:

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para COVID-19 e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica, bem como de pessoas acima de 60 anos e pertencentes a grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores que não estejam utilizando máscara proteção facial, ainda que artesanal;

i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;

j) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.

k) proibição de quaisquer atividades de lazer ou eventos que causem aglomerações, tais como jogos de futebol, futsal, festas e congêneres, ainda que realizadas em locais privados;

l) proibição de atividades que possam gerar aglomeração em quadras poliesportivas, praças públicas, ruas comerciais.

Art. 4º O Comitê de Enfrentamento ao COVID-19 poderá determinar outras medidas preventivas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com a situação vivenciada.

Art. 5º Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, Lei Estadual nº 11.110/2020, ficando sujeitas ainda as penas por violação dos Art. 132, 268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita Municipal de Glória D’ Oeste/MT, 08 de janeiro de 2.021.

GHEYSA MARIA BONFIM BORGATO

Prefeita Municipal