Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Janeiro de 2021.

DECRETO Nº 025/2021.

DECRETO Nº 025/2021.

DE 09 DE JANEIRO DE 2021

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVIRUS) A SEREM ADOTADAS PELO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, Prefeito do Município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual nº 522 de 12 de junho de 2020, Decreto Estadual nº 532, de 24 de junho de 2020, e do Decreto Estadual nº655, de 25 de setembro de 2020, todos expedidos pelo Governador do Estado de Mato Grosso, sobre Coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, da atividade econômica, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979/2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.”

CONSIDERANDO a situação local em relação a pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) e que através do Painel Epidemiológico nº 302 sobre CORONAVÍRUS/COVID-19, de 04 de janeiro de 2021, confeccionado pela Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Estado de Mato Grosso em que classifica as cidades em risco baixo, médio e alto, bem como a tendência de aumento nos registros de casos de infecção pelo Novo Coronavírus (COVID-19), conforme dados Ministério de Estado da Saúde, e da Secretaria de Saúde do Município;

CONSIDERANDO a competência dos Municípios prevista no art. 23, inciso I da Constituição Federal de 1988 e decisão do STF;

CONSIDERANDO a constante e necessária reavaliação do cenário da Pandemia no território do Município, que está em crescimento:

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre medidas temporárias de prevenção e enfrentamento ao aumento da propagação do novo Coronavírus (COVID-19) e estabelece ações profiláticas no atendimento à população, ao comércio, prestadores de serviço de outras atividades, a partir de 09 de janeiro de 2021, no âmbito do município de Nova Monte Verde-MT, enquanto perdurar a pandemia, e dá outras providências.

Art. 2º. Para evitar a propagação doCoronavírus (COVID-19) no âmbito do município de Nova Monte Verde, por meio de seus órgãos e entidades, atuará de forma interligada com a população, desenvolvendo as atividades abaixo especificadas desde que obedecidas as seguintes condições:

I – As práticas de esportes coletivos de qualquer categoria, festas, e festas de casamento e aniversários, estão expressamente proibidos, no âmbito do Município;

II - Bares, restaurantes, academias e, congêneres, respeitando o limite de público sentado, de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas;

III - Nos demais locais, deverá ser respeitada a capacidade de até 70% (setenta por cento) do ambiente, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas.

Art. 3º Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior devem observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias, tais como:

I - Distanciamento mínimo necessário entre as pessoas;

II - Utilização de máscaras;

III - Proibição de utilização de brinquedos e de atividades coletivas;

IV - Assepsia dos utensílios e produtos ofertados no estabelecimento;

V - Disponibilização de materiais de higienização (álcool na concentração de 70% e/ou água e sabão);

VII - limpeza e desinfecção do local antes e após a realização de cada evento/sessão.

Art. 4º Os mercados, supermercados, hipermercados, açougues, padarias, feiras, e, estabelecimentos congêneres permanecem autorizados a desenvolver suas atividades, devendo para tanto obedecer ao contido no Art. 3º e incisos e Art. 2º.

Art. 5º Para atender o disposto neste Decreto, no âmbito de suas atividades o Município passará a:

I - Suspender eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do poder público, com público.

II – Suspender as atividades realizadas nos Centros de Convivências dos Idosos pelo prazo que perdurar a pandemia;

III – Suspender, até ulterior deliberação as atividades previstas para serem realizadas pelo Poder Público Municipal, que envolvam aglomeração, como cursos, reuniões, inaugurações, shows, festivais, jogos esportivos, etc., promovidos por qualquer Secretaria do Município;

IV – Suspender os grupos, visitas domiciliares e as atividades, coletivas ouindividuais, realizadas no NASF, principalmente com idosos, bem como os grupos e campanhas desenvolvidos nas Unidades de Saúde da Família, pelo prazo que perdurar a pandemia;

V – Orientar a população para que promova agendamento para atendimentonas Unidades de Saúde da Família, por telefone, evitando assim, aglomeração de usuários do serviço;

VI – Determinar a disponibilização de leitos exclusivos para os pacientes com suspeita de infecção pelo Novo Coronavírus (COVID-19), definida por profissional Médico (a) na Unidade Mista de Saúde “Ignácio Konopka”

VII - Fica instituído no Município, toque de recolher a partir do dia 09 de janeiro de 2021, das 22h00min até 05h, no perímetro urbano:

a) O disposto no inciso VII, não se aplica as Forças de Segurança, Profissionais de Saúde em Serviço, integrantes do Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19), a profissionais na realização de atendimento delivery, devendo estes estar portando documentos pessoais, e preferencialmente uniformizado e/ou com veículo identificado.

VIII – As aulas presencias nas Escolas Municipais continuaram suspensas por tempo indeterminado, podendo ser revogado, a pedido da Secretaria de Educação, seguindo o entendimento do Governo do Estado;

a) O período mencionado no inciso VIII, possui natureza de antecipação de recesso/férias.

IX – Os velórios realizados no Município devem obrigatoriamente obedecer aos art. 2º e 3º desse decreto, sendo vedado contatos físicos.

X – Os serviços funerais deverão seguir rigorosamente as recomendações e protocolos dos órgãos competentes, sob as penas de Lei.

XI – Todos os estabelecimentos comercias no Município que não cumprirem as determinações deste Decreto, estão sujeitos às penalidades compulsórias, inclusive cassação do alvará, com o consequente fechamento e responsabilização do infrator por atentar contra a saúde pública.

Art. 6º. Fica instituído o Comitê de Enfretamento ao Novo Coronavírus, coma finalidade de coordenar as ações do Poder Público Municipal, visando o combate à disseminação do COVID-19 no Município de Nova Monte Verde.

Art. 7º. O Comitê de Enfretamento ao Novo Coronavírus é constituído pelosseguintes membros:

I – Prefeito.

II – Presidente da Câmara de Vereadores do Município.

III – Secretária da Assistência social

IV – Secretária de Saúde.

V – Procurador Geral.

VI - Secretária de Educação.

VII – Secretário de Finanças.

VIII - 1 (um) Representante da Vigilância em Saúde, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde.

IX - 1 (um) representante da Polícia militar.

X – 1 (um) Represente do Ministério Público Estadual.

XI – 1 (um) representante do comércio do Município.

XII – 1 (um) representante do Policia Civil.

§1º O Comitê a que alude esse dispositivo será presidido pelo Prefeito, devendo ser substituído em suas ausências e impedimentos pela Secretária Municipal de Saúde.

§2º O Comitê se reunirá, de forma ordinária, semanalmente, para fins dedeliberação e acompanhamento das ações e medidas aplicadas e extraordinariamente sempre que devidamente convocado pelo Prefeito.

Art. 8º. Compete ao Comitê de Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19):

I - Planejar, coordenar e controlar as medidas de prevenção eenfrentamento ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19) no Município;

II - Realizar reuniões e explanações aos servidores públicos municipaiscujas funções demandem atendimento ao público para o esclarecimento de ações e medidas de profilaxia a serem observadas, visando a evitar a proliferação do COVID-19;

III - Acompanhar todas as medidas de prevenção e combate aocontágio do Novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Município;

IV - Adotar todas as medidas necessárias com o fito de cumprir o dispostoneste Decreto, podendo, inclusive, convocar servidores públicos municipais para o auxílio no que for necessário.

Art. 9. Fica determinada a obediência pelas Unidades de Saúde Pública doMunicípio ao Fluxograma e Protocolo Oficial de Atendimento expedido pelo Governo do Estado de Mato Grosso – Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública – COE COVID-19.

§ 1º. Fiscalizar os laboratórios públicos e privados, que confirmarem a doença COVID-19, para imediatamente informar as autoridades sanitárias do Município.

§ 2º. Fiscalizar o abuso do poder econômico a elevação arbitrária de preços, sem justa causa, dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, sujeitando os infratores às penalidades previstas na legislação específica.

Art. 10. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificaras empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública:

I - Adotem todos os meios necessários para o cumprimento dasdeterminações constante deste decreto; e;

II - Conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do Novo Coronavírus(COVID-19) e quanto a necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados.

Art. 11. Os processos administrativos, incluindo os de pagamento referentesaos assuntos relacionados ao enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19) de que trata este Decreto tramitarão em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

Art. 12. Para a operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereirode 2020, que estabelece as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), deverá ser observada a regulamentação do Ministério da Saúde, realizada por meio da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020.

Parágrafo único. As exceções à operacionalização previstas na norma deque trata o caput deste artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Secretário Municipal de Saúde.

Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogando os decretos, 36/ 37/ 38/ 44/ 49/ 88/100/ 102/ 121/ 128/ 129/ 131 de 2020, e as disposições em contrário.

Nova Monte Verde-MT, 09 de janeiro de 2021.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS

Prefeito Municipal