Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 12 de Janeiro de 2021.

PORTARIA 043/2021

PORTARIA Nº 043, DE 11 DE JANEIRO DE 2021

VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

Considerando a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância;

Considerando o Decreto nº 8.869, de 5 de outubro de 2016, que institui o Programa Criança Feliz:

RESOLVE:

Art. 1º. Designar a prestadora de serviço REGIANE BRAZ DE SOUZA contratada pela Prefeitura de Jauru -MT, por intermédio do Instituto Tupã, para exercer a função de Supervisora do Programa Pró-Infância (Criança Feliz);

Art. 2º. Na execução da função de Supervisora do Programa Pró Infância a prestadora de serviço terá como principais atribuições:

Planejar e coordenar ações do Programa Primeira Infância no SUAS;

Elaborar materiais complementares àqueles disponibilizados pela União, que incluam especificidades da realidade local;

Realizar ações de mobilização intersetorial em seu âmbito;

Participar de ações de educação permanente e capacitação sobre o Programa e a metodologia das visitas domiciliares;

Participar das ações de mobilização, capacitação e apoio técnico relativas ao Programa desenvolvidas pela União e Estado;

Monitorar o desenvolvimento das ações do Programa Primeira Infância no SUAS em âmbito local e prestar informações a União e ao estado afim de possibilitar o seu monitoramento;

Articular ações intersetoriais com as diversas políticas públicas, em especial de educação, saúde, direitos humanos, cultura, dentre outras; com o Sistema de Justiça e de Garantia de Direitos; Comitê Gestor do Programa Bolsa Família e demais conselhos de política setorias e de direitos;

Realizar diagnóstico socioterritorial e planejamento da implementação e oferta das visitas domiciliares em âmbito local, de forma articulada com outras políticas setoriais, em especial educação e saúde;

Articular-se com as outras políticas setoriais, que realizem visitas domiciliares, visando o alinhamento e a convergência de esforços;

Realizar as visitas domiciliares observando as recomendações da União acerca da metodologia e do público;

Assegurar o CRAS como referência no território para as ações do Programa Primeira Infância no SUAS e das visitas domiciliares;

Assegurar o registro das visitas e alimentar sistema federal de monitoramento do Programa;

Prestar informações para fins de avaliação do Programa sempre que solicitado;

Acompanhar e apoiar os visitadores no planejamento e desenvolvimento do trabalho nas visitas;

Capacitar os visitadores acerca do método e operacionalização das visitas domiciliares, desenvolvimento infantil, dentre outras demandas em relação ao trabalho do visitador;

Articular encaminhamentos para inclusão das famílias na rede, conforme demandas identificadas nas visitas domiciliares;

Viabilizar a realização de atividades em grupos com as famílias visitadas, articulando CRAS/UBS, sempre que possível, para o desenvolvimento destas ações;

Mobilizar os recursos da rede e da comunidade para apoiar o trabalho dos visitadores, o desenvolvimento das crianças e a atenção às demandas das famílias;

Articular e desenvolver as ações do Programa Primeira Infância no SUAS de forma planejada em conjunto com o Comitê Gestor do Programa Bolsa Família e as políticas setoriais, sobretudo Assistência Social e Educação, e conselhos (Assistência Social, políticas setoriais e de direitos.), a fim de potencializar a integração do acesso a serviços e a intersetorialidade.

Levar situações complexas, lacunas e outras questões operacionais para debate no Grupo Técnico/Comitê Gestor, sempre que necessário para a melhoria da atenção às famílias.

Art. 3º. Além das atribuições supracitadas a supervisora do Programa Pró Infância deverá apresentar a lista das famílias atendidas a Gestora Municipal do Programa Bolsa Família para verificação do público do PBF no município e acatar as orientações e fluxos necessários para garantir a inclusão das crianças recém-nascidas no Cadastro Único da família.

Art. 4º. As ações do Programa Crianças Feliz no Sistema Único de Assistência Social – SUAS tem como objetivos:

I - Qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento de gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias nos serviços socioassistenciais;

II - Apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos;

III - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e fortalecer vínculos familiares e comunitários;

IV - fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social;

V - qualificar os cuidados nos Serviços de Acolhimento e priorizar o acolhimento em Famílias Acolhedoras para crianças na primeira infância afastadas do convívio familiar mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101, caput, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

VI - desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias;

VII - potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre programas, serviços e benefícios socioassistenciais;

VIII - fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e famílias.

Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou os 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.

Art. 5º. O Programa Criança Feliz no SUAS tem como público gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, priorizando-se:

I - gestantes, crianças de até 36 (trinta e seis) meses e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

II - crianças de até 72 (setenta e dois) meses e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada; e

III - crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas famílias.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, Paço Municipal José Peres, Jauru-MT, 11 de Janeiro de 2020.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal de Jauru