Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Janeiro de 2021.

​DECRETO MUNICIPAL N.º 001/2021

EMENTA: DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS A SEREM ADOTADAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA PARA A PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 COM RELAÇÃO AO ANO DE 2021 (DOIS MIL E VINTE E UM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO Prefeito do Município de Nova Marilândia – MT, Estado de Mato Grosso Conjuntamente com o novo COMITÊ DE CRISE – CGC DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal, com fulcro na Lei Orgânica do Município de Nova Marilândia/MT, na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 com prorrogação de seus efeitos por meio da ADI 6625 do STF número único: 0110642-53.2020.1.00.0000 origem DF, Relator: Min. Ricardo Lewandowski;

CONSIDERANDO as recomendações da Organização Mundial de Saúde no sentido de que os Países, Estados e Municípios redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, tendo em vista a possibilidade de sérios danos e agravos à saúde pública, a fim de prevenir e evitar disseminação da doença no Município de Nova Marilândia – MT;

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo Coronavírus e objetivando a proteção da coletividade;

CONSIDERANDO reunião realizada aos onze dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e um onde foi deliberada novas decisões de enfrentamento ao COVID 19 com a instituição do novo comitê de enfrentamento;

DECRETA:

Art. 1º - Dispõe sobre medidas administrativas a serem adotadas para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) que são elas:

I – isolamento compulsório;

II – quarentena compulsória ;

III - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV - estudos ou investigação epidemiológica;

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – isolamento compulsória que poderá ser de 07 a 14 dias sob fiscalização da vigilância sanitária, separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus.

II – quarentena compulsória: O médico realiza a avaliação do paciente na unidade de referência a COVID19, o Pronto Atendimento Municipal, na consulta o paciente recebe um termo com as orientações a serem seguidas durante o período de isolamento social. Será realizado um acompanhamento periódico via telefone pela equipe de saúde. A violação do isolamento social incorrera nas penas previstas na lei (código penal).

III – eventos: todos os acontecimentos prévio e esporadicamente planejados, organizados e coordenados, de forma a contemplar o maior número de pessoas em um mesmo espaço físico e temporal.

§ 2º A requisição administrativa, nos termos do Artigo 5°, inciso XXV da Constituição de 1988, do inciso XIII do art. 15 da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, do inciso VII do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de ato específico municipal a ser editado, envolverá, em especial:

a) estabelecimentos privados de saúde, independentemente da celebração de contratos administrativos;

b) profissionais de saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública;

c) equipamentos de proteção individual, insumos, medicamentos e serviços.

Art. 2°. Fica condicionada a abertura dos estabelecimentos privados a adoção das seguintes medidas sanitárias:

I – disponibilização de dispense com álcool na concentração de 70% (setenta por cento);

II – disponibilização de toalhas de papel descartável;

III – ampliação da frequência de limpeza de piso, corrimão e maçanetas com álcool na concentração de 70% (setenta por cento).

IV – uso obrigatório de máscaras pelos proprietários, funcionários e clientes do estabelecimento comercial;

V – Distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e aglomeração máxima de 50% da capacidade instalada;

Art. 3º. Fica condicionada a realização de eventos em ambientes fechados promovidos pela Administração Pública Municipal, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos, tais como congressos, conferências, palestras e congêneres desde que seguidos os cuidados de distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes, uso de máscaras e ocupação máxima de 50% da capacidade instalada do ambiente;

Art. 4º. Ficam mantidas as suspensões de concessão de afastamentos aos profissionais vinculados a Secretaria de Saúde que trabalham diretamente com o COVID 19, incluídos os afastamentos já deferidos, cuja fruição não se tenha iniciado.

Art. 5º. Fica suspensa no âmbito do setor privado do Município a realização de eventos mantendo a vedação de expedição de alvarás.

Art. 6º. O Retorno inicial das atividades escolares no município seguirá a orientação do calendário estadual com retorno gradativo e aulas remotas.

Art. 7º. O servidor com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária deverá comunicar o fato à chefia imediata e encaminhar as informações à unidade de saúde mais próxima de referência para atendimento a casos de síndrome respiratória aguda;

§ 1º. Durante o período de vigência deste decreto, poderá ser instituído sistema de teletrabalho e revezamento da jornada de trabalho para os servidores com suspeita de contaminação por coronavírus, respeitada a carga horária correspondente aos respectivos cargos.

§ 2º. A implantação de teletrabalho e do revezamento da jornada de trabalho mencionada no caput deste artigo será avaliada e regulamentada conforme norma complementar de cada órgão ou entidade, após validação pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública:

I - adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto e;

II - conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do Coronavírus e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, de retorno de viagem ou que tenham contato ou convívio direto com casos confirmados, prováveis ou suspeitos.

III- Será utilizado para orientação da população com relação às notificações e penalidades referente a esse decreto, carros de som e redes sociais da Secretaria Municipal de Saúde, onde será disponibilizado o conteúdo do presente Decreto junto ao comércio local.

Art. 9º. O setor de licitação deverá informar com relação às determinações do presente Decreto aos representantes das empresas participantes dos certames;

Art. 10. Deverá ser realizado pela equipe de Vigilância Sanitária e Secretaria de Saúde trabalho de orientação nas empresas que fazem parte do nosso Município com relação ao conteúdo do presente instrumento;

Art. 11. Os processos referentes aos assuntos relacionados ao enfrentamento do Coronavírus de que trata este Decreto continuarão a tramitar em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

Art. 12. Para a operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 com prorrogação de vigência de seus dispositivos por meio da ADI 6625 do STF número único: 0110642-53.2020.1.00.0000 origem DF, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, deverá ser observada as regulamentações do Ministério da Saúde;

Parágrafo único. As exceções à operacionalização prevista na norma de que trata o caput deste artigo deverá ser avaliada e autorizada pelo Secretário de Saúde do Município.

Art. 13. O Gabinete do Prefeito em conjunto com a Secretaria de Saúde e o Comitê de crise poderá determinar outras medidas preventivas que entenderem pertinentes e necessárias de acordo com especial situação vivenciada.

Art. 14. Altera membros e Consolida a instituição do Comitê de Gestão de Crise - CGC, com a presidência do primeiro para fins de gerenciamento da situação de emergência decorrente do COVID-19, com a seguinte composição:

Amanda Chulz Santana – Secretária Municipal de Assistência Social

Ana Carla F. Picalho – Secretária Municipal de Saúde

Edivaldo N. Souto – Secretário Municipal de Infraestrutura

Edson Candido da Silva – Representante da Igreja Assembleia de Deus

Edvan da Silva Campos – Coordenador da Vigilância Sanitária

Elói Luis Krüger – Representante da Igreja Católica

Elzo Aparecido Picalho – Vereador

Idenay Valdes Molina – Médico Municipal

Ildemar da S. Pereira – Comandante do Núcleo PM Nova Marilândia

Jefferson Nogueira Souto – Prefeito Municipal

Jhon Kleiton Natal Gonçalves - Secretário Municipal de Educação

Luciana Pinatti Dias Lourenção - Enfermeira da Unidade Básica de Saúde

Manoel Fernandes da S. Neto – Vereador,

Maria Aparecida Fernandes Picalho – Presidente da Câmara Municipal de Vereador

Michele Cristiane Macedo – Secretária Municipal de Administração

Paulo Wagner Nogueira Dias - Vereador

Rayany Cristina Rinaldi – Representante do Conselho Municipal de Saúde

Rogério Anastácio Chaves – Procurador Jurídico

Valmir Silva Leite – Vereador

PARÁGRAFO ÚNICO. Compete ao Comitê de Gestão de Crise – CGC adotar todas as medidas necessárias para a prevenção e enfrentamento ao novo Coronavírus com reunião deliberativa caso necessário a cada 15 (quinze) dias;

Art. 15. Fica vedado a aglomeração de pessoas em locais públicos ou privados, inclusive em eventos, festas, reuniões em praças, ginásios esportivos, academias, modalidades esportivas coletivas e outras atividades congêneres exceto aos templos religiosos e igrejas que poderão ministrar seus cultos com no máximo 50% da capacidade instalada e obedecendo as regras de medidas de segurança de disponibilização de álcool 70%, uso de máscara e distância mínima de 1,5 (um metro e meio) metros entre as pessoas;

§1º. Fica vedado a aglomeração de pessoas nas praias fluviais do Município, bem como nos encontros dos rios;

Art. 16. Fica autorizado o funcionamento do comércio em geral no período de 06:00 horas as 23:00 horas e somente Posto de Combustível que poderá funcionar sem restrição de horário, todos respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) metros ficando obrigados a seguirem às demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao Coronavírus;

§1º. Fica obrigatório ao proprietário do estabelecimento realizar a desinfecção externa do estabelecimento com hipoclorito de sódio ou cálcio, na concentração de 0.5% ou alvejante contendo hipoclorito;

§2º. É obrigatório uso de máscaras pelos proprietários, funcionários e clientes com a disponibilização de álcool 70% e manutenção do ambiente ventilado;

§3º. Acima do horário especificado das 23:00 horas é expressamente vedado o atendimento de forma presencial do comércio em geral; autorizado funcionar com sistema delivery;

§4º. Mantém-se a autorização para o funcionamento dos salões de beleza com atendimento de 01 (um) cliente por vez, vedado sala de espera e as academias de ginástica com atendimento de 04 (quatro) clientes por vez com horários pré-determinados;

§ 5º O descumprimento das regras deste artigo ensejará aplicação de penalidades administrativas cabíveis, que se dará de início por meio de notificação advertindo o proprietário do estabelecimento culminando com a interdição compulsória pelos órgãos sanitários.

§ 6º Mantém-se o apoio da Polícia Militar junto aos órgãos sanitários de fiscalização municipal para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo aplicar diretamente as penalidades administrativas cabíveis.

Art. 17. O horário de funcionamento dos órgão públicos será restabelecido a normalidade de acordo com cada secretaria e setor, sendo que a carga horária remanescente do servidor será cumprido por meio de home office;

Art. 18. O toque de recolher será a partir das 2300h00min as 05h00min para todos os cidadãos, sob a fiscalização da Policia Militar, exceto aos que possuam justificativas ou autorização para a circulação além deste horário;

§1º. Em caso de desobediência, o infrator estará sujeito à aplicação de penalidade por eventual tipificação do crime de infração de medida sanitária preventiva.

§2º. A justificativa do caput se refere a situações em que as pessoas estejam circulando para buscar alimentos, medicamentos, em trajeto de ida ou volta do trabalho ou situações de urgência e emergência vinculadas à saúde.

Art. 19. Mantém-se a autorização de férias compulsórias a servidores da administração que cumpriram com o período aquisitivo com o objetivo de diminuir o fluxo de pessoas nas dependências dos órgãos públicos;

Art. 20. Indenizar aos Policiais Militares lotados no Município que somarem esforços as atividades de combate ao Coronavirus - (COVID-19) conforme disposição da Lei Municipal n.º 768/2017;

Art. 21. A realização de velórios se dará nos seguintes termos:

I – Fica limitado a presença de 20 (vinte) pessoas no interior do local onde está sendo realizado o velório;

II – Quem comparecer ao velório deve seguir as orientações de distanciamento de 1,5 (um metro e meio);

III – As portas e janelas do ambiente devem estar sempre abertas;

IV- Deve-se evitar tocar na pessoa velada;

V- Ao entrar e ao sair do local deve ser feita a higienização das mãos com álcool 70%;

VI. É obrigatório o uso de máscaras no local do velório;

§ 1º. O enterro se dará no máximo até as 17:00 horas aos falecimentos ocorrido no período matutino e no máximo até as 08:00 horas se o falecimento se deu no período noturno;

§ 2º. Fica proibido comparecer à capela ou ao cemitério, idosos com mais de 60 (sessenta) anos que não seja parente até 3º grau do falecido, em ocorrendo tal situação o idoso deve estar devidamente protegido com máscaras e luvas, ficando ainda proibido o comparecimento das demais pessoas que pertencem ao grupo de risco.

Art. 22. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem no primeiro momento notificar o infrator e caso haja o seu descumprimento lavrar boletim de ocorrência com o objetivo de apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999 e ensejar nas penalidades contidas nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Art. 23. As medidas adotadas nesse Decreto terão sua validade até 30 (trinta) dias a partir de sua publicação podendo ser prorrogado;

Art. 24. Ficam homologadas no âmbito do município de Nova Marilândia as disposições dos Decretos do Estado de Mato Grosso com relação ao Coronavirus contanto que mais restritivas;

Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação consolidando medidas anteriores revogada disposições em contrários.

Nova Marilândia - MT, aos 15 (quinze) dias de janeiro de 2021 (dois mil e vinte e um).

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JEFFERSON NOGUEIRA SOUTO

PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA

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ANA CARLA F. PICALHO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

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AMANDA CHULZ SANTANA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

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EDIVALDO N. SOUTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA

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EDSON CANDIDO DA SILVA

REPRESENTANTE DA IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS

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EDVAN DA SILVA CAMPOS

COORDENADOR DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

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ELÓI LUIS KRÜGER

REPRESENTANTE DA IGREJA CATÓLICA

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ELZO APARECIDO PICALHO

VEREADOR

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IDENAY VALDE´S MOLINA

MÉDICO MUNICIPAL

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ILDEMAR DA S. PEREIRA

COMANDANTE DO NÚCLEO PM NOVA MARILÂNDIA

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JHON KLEITON NATAL GONÇALVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

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LUCIANA PINATTI DIAS LOURENÇÃO

ENFERMEIRA DA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE

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MANOEL FERNANDES DA S. NETO

VEREADOR

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MARIA APARECIDA FERNANDES PICALHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADOR

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MICHELE CRISTIANE MACEDO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

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PAULO WAGNER NOGUEIRA DIAS

VEREADOR

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ROGÉRIO ANASTACIO CHAVES

PROCURADOR JURÍDICO

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RAYANY CRISTINA RINALDI

REPRESENTANTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE

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VALMIR SILVA LEITE

VEREADOR