Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Janeiro de 2021.

DECRETO N.º 05/2021

RESER-PREVI – Fundo Municipal de Previdência Social

CNPJ: 10.681.463/0001-10

DECRETO N.º 05/2021

“Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Reserva do Cabaçal, e dá outras providências.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RESERVA DO CABAÇAL, Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e;

Considerando o disposto no §8º do art. 40 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 41/2003;

Considerando o disposto no §12 do art. 40 da Constituição Federal com a atual redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019;

Considerando o disposto na Portaria n.° 477, de 12 de janeiro de 2021,

DECRETA:

Art. 1º. Os benefícios mantidos pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Reserva do Cabaçal, concedidos ou que tenham cumpridos todos os requisitos para obtenção com base na legislação vigente a partir de 01.01.2004 serão reajustados, de acordo com o índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a partir de 1o de janeiro de 2021, em 5,45% (cinco inteiros e quarenta e cinco décimos por cento).

§ 1º. Para os benefícios concedidos pelo RESER-PREVI a partir de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no anexo deste Decreto.

§ 2º. Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo para R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1°.

Art. 2º. Para os benefícios concedidos pelo RESER-PREVI anterior a data estabelecida no caput do artigo anterior e com base na regra de transição prevista no art. 8° da Emenda Constitucional n.° 20/1998, art. 6° da Emenda Constitucional n.° 41/2003, art. 3° da Emenda Constitucional n.° 47/2005 e o art. 6-A da Emenda Constitucional nº 41/2003 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 70/2012, o reajuste dar-se-á de acordo com a regra aplicável a cada caso.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Reserva do Cabaçal-Mato Grosso, 12 de Janeiro de 2021.

_____________________

Jonas Campos Vieira

Prefeito Municipal

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2020

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

até janeiro de 2020

5,45

em fevereiro de 2020

5,25

em março de 2020

5,07

em abril de 2020

4,88

em maio de 2020

5,12

em junho de 2020

5,39

em julho de 2020

5,07

em agosto de 2020

4,61

em setembro de 2020

4,23

em outubro de 2020

3,34

em novembro de 2020

2,42

em dezembro de 2020

1,46