Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Janeiro de 2021.

DECRETO MUNICIPAL Nº. 092 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2020

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA E EMERGÊNCIA, ADVINDA DA PANDEMIA NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVA OLÍMPIA/MT E DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS) E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

CONSIDERANDO as Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS, publicadas em formato digital pelo então Ministério do Desenvolvimento Social, em dezembro de 2018;

CONSIDERANDO a Portaria nº 58, de 15 de abril de 2020, que aprova a Nota Técnica nº 20/2020, que traz orientações gerais acerca da regulamentação, gestão e oferta de benefícios eventuais no contexto de enfrentamento aos impactos da pandemia da COVID-19, causada pelo Novo Coronavírus, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

CONSIDERANDO a competência atribuída ao CMAS (artigo 22, § 1º da Lei nº 8.742/1993 – LOAS e para definição de critérios e prazos para regulamentação dos benefícios eventuais).

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde;

CONSIDERANDO o art. 2º, da Portaria nº 337, de 25 de março de 2020 – Ministério da cidadania que determina que a oferta dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais no âmbito do estados, municípios e Distrito Federal deverá ser garantida àqueles que necessitarem, observando as medidas e condições que garantam a segurança e saúde dos usuários e profissionais do SUAS.

CONSIDERANDO a Resolução CMAS nº.14 de 06 outubro de 2020, que dispõe sobre a regulamentação da concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e dá outras Providências.

CONSIDERANDO a Resolução CMAS nº.15 de 06 outubro de 2020, que dispõe sobre a regulamentação da concessão de Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e dá outras Providências.

DECRETA:

Art. 1º. Regulamentar a concessão de Benefícios Eventuais em situação de calamidade pública e emergência, advinda da pandemia internacional Novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito da Política Municipal de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município de Nova Olímpia/MT, conforme as disposições contidas neste Decreto.

Art. 2°. Será concedido benefício eventual para atendimento à situação de calamidade e emergência, cuja prestação temporária não contributiva dar-se-á na forma de bens de consumo e prestação de serviço, fornecidas a indivíduos e a famílias, residentes no Município, com impossibilidade de arcar, por conta própria, com o enfrentamento das contingências sociais agravadas em decorrência da pandemia ocasionada pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. São formas de benefícios eventuais:

I - auxílio-alimentação - concedido por meio de gêneros alimentícios e de limpeza;

II - auxílio-funeral - concedido na forma de prestação de serviço funerário.

Art. 3° - Terão direito ao Beneficio Eventual em situação de calamidade decorrente do COVID-19 as famílias que:

I. Residirem em Nova Olímpia/MT, mesmo que em situação temporária ou de rua;

II. Família em situação de vulnerabilidade social, que tiveram sua condição socioeconômica agravada por conta do isolamento social e está em situação de insegurança alimentar;

III. Que tenham dentre seus membros público prioritário em situação de dependência: Criança e Adolescente (de 0 a 17 anos); Pessoa Idosa (idade igual ou superior a 60 anos); Pessoa com Deficiência e/ou Transtorno Mental; Pessoa Adulta (de 18 anos a 59 anos) migrante e/ou refugiado sem documentação civil.

Art.4º. Os critérios para a concessão do Benefício Eventual será mediante avaliação realizada por profissional de nível superior lotado no quadro de funcionários da Secretaria Municipal de Assistência Social, que compõe os serviços socioassistenciais.

Art. 5º. Para requerer beneficio eventual, o requerente deverá apresentar a seguinte documentação:

I -Carteira de Identidade ou carteira de trabalho ou certidão de nascimento ou de casamento;

II – CPF;

III - Comprovar residência no município de Nova Olímpia;

IV – Comprovante de renda familiar

V – Inscrição e/ou Atualização e/ou Encaminhamento para CADÚNICO.

§ 1º. Deverá o requerente, que não tiver documentação comprobatória de renda, declarar seu rendimento e os rendimentos dos demais integrantes da família em formulário próprio, a ser fornecido pelo Órgão Gestor.

§ 2º. Quando o requerente do beneficio eventual for pessoa em situação de rua poderá ser adotado como endereço de referencia o de um serviço municipal de proteção social ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade.

§ 3º. Em caso de Benefícios Eventuais, em virtude de morte deverá conter o requerimento devidamente preenchido e apresentado no prazo para a solicitação e concessão do mesmo;

§ 4º. O documento de auto declaração, no caso de Beneficio Eventual (em virtude de morte), declarando a veracidade das informações prestadas, sob pena de lei (art.299 do código penal), bem como o Relatório do profissional de nível superior lotado no quadro de funcionários da Secretaria Municipal de Assistência Social;

§ 5º. O cadastro de solicitação constará da assinatura do requerente declarando a veracidade das informações prestadas e o Relatório do profissional de nível superior lotado no quadro de funcionários da Secretaria Municipal de Assistência Social;

Art. 6° - Para concessão do benefício eventual em situação de calamidade em decorrência do COVID-19 em bens de consumo, o auxílio deverá conter itens necessários à alimentação e também produtos de higiene pessoal e limpeza.

Parágrafo único. Diante da necessidade eminente de proteção e segurança em virtude do COVID-19 e das leis e decretos que regem a obrigatoriedade do uso de máscaras pela população, fica também autorizada e referendada a distribuição de máscaras de proteção para a população em situação de vulnerabilidade, que acessem as ofertas socioassistenciais do SUAS, dentro da disponibilidade.

Art. 7°. As despesas decorrentes desta norma ocorrerão por conta das dotações específicas do Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 8°. Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Nova Olímpia-MT, 17 de dezembro de 2020.

JOSÉ ELPIDIO DE MORAES DE CAVALCANTE

Prefeito de Nova Olímpia/MT