Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Janeiro de 2021.

​DECRETO MUNICIPAL Nº. 095 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020

SÚMULA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

JOSÉ ELPIDIO DE MORAES CAVALCANTE, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA OLÍMPIA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.307 de 14 de dezembro de 2007, que regulamenta os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

CONSIDERANDO as Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS, publicadas em formato digital pelo então Ministério do Desenvolvimento Social, em dezembro de 2018;

CONSIDERANDO a competência atribuída ao CMAS (artigo 22, § 1º da Lei nº 8.742/1993 – LOAS e para definição de critérios e prazos para regulamentação dos benefícios eventuais).

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde;

CONSIDERANDO a Lei Municipal do SUAS nº 1.070 de 22 de dezembro 2016, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Nova Olímpia/MT e dá outras providências.

CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO Nº. 014 DE 06 DE OUTUBRO DE 2020, que dispõe sobre a regulamentação da concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 1º. Os Benefícios Eventuais de Assistência Social no Município de Nova Olímpia serão gestados e concedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS e se definem em:

I – Em virtude de nascimento;

II – Em virtude de morte;

III – Em virtude de vulnerabilidades temporárias e/ou calamidade publica e/ou emergência.

Art.2º. O Beneficio Eventual destina-se aos cidadãos e ás famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

Art.3º. Os critérios para a concessão do Benefício Eventual será mediante avaliação realizada por profissional de nível superior lotado no quadro de funcionários da Secretaria Municipal de Assistência Social, que compõe os serviços socioassistenciais.

Art.4º. Para requerer beneficio eventual, o requerente deverá apresentar a seguinte documentação:

I - Carteira de Identidade ou carteira de trabalho ou certidão de nascimento ou de casamento e/ou;

II – CPF;

III - Comprovar residência no município de Nova Olímpia;, ou declaração que reside no município;

IV – Comprovante de renda familiar

V – Inscrição e/ou atualização e/ou encaminhamento para CADÚNICO.

§ 1º. Deverá o requerente, que não tiver documentação comprobatória de renda, declarar seu rendimento e os rendimentos dos demais integrantes da família em formulário próprio, a ser fornecido pelo Órgão Gestor.

§ 2º. Quando o requerente do beneficio eventual for pessoa em situação de rua poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal de proteção social ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade.

§ 3º. - Em caso de Benefícios Eventuais, em virtude de morte deverá conter o requerimento devidamente preenchido e apresentado no prazo para a solicitação e concessão do mesmo;

§ 4º. O documento de auto declaração, no caso de Beneficio eventual (em virtude de morte), declarando a veracidade das informações prestadas, sob pena de lei (art.299 do código penal), bem como o Relatório do profissional de nível superior lotado no quadro de funcionários da Secretaria Municipal de Assistência Social;

§ 5º O cadastro de solicitação constará da assinatura do requerente declarando a veracidade das informações prestadas e o Relatório do profissional de nível superior lotado no quadro de funcionários da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art.5º. O beneficio eventual, em virtude de nascimento constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, consistirá em itens de vestuário e de higiene:

Art.6º. O alcance do beneficio em virtude de nascimento, a ser estabelecido por legislação municipal, é destinado à família e terá, preferencialmente, entre suas condições:

I- atenções necessárias ao nascituro;

II - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido;

III - apoio a família no caso de morte da mãe.

Parágrafo Único – o requerimento beneficio em virtude de nascimento deve ser realizado 60 dias antes do nascimento e ate 30 dias após o nascimento da criança.

Art.7º. O beneficio eventual, na forma de beneficio em virtude de morte, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Art. 8º. O beneficio em virtude de morte ocorrerá na forma de prestação de serviços.

Art. 9º. O alcance do beneficio em virtude de morte, preferencialmente, será distinto em modalidades de:

I - Custeio das despesas de urna funerária, de translado e higienização de corpo;

Art. 10. O beneficio em virtude de morte destina-se aos indivíduos residentes no município de Nova Olímpia.

I - alem da documentação constante no artigo 6º, deverá o requerente apresentar a Declaração de Óbito expedida por instituição de saúde ou certidão de Óbito expedida pelo cartório de Registro Civil.

II - o requerimento do auxilio funeral deve ser realizado no prazo de 48h (quarenta e oito horas).

Parágrafo Único – Será vedado o fornecimento do auxilio funeral aos usuários de TFD (Tratamento Fora do Domicilio), haja vista que as despesas decorrentes em caso de óbito destes usuários são de competência da Secretaria de Saúde conforme artigo 9º da Portaria nº 55 de 24 de fevereiro de 1999.

Art.11. Entende-se por benefícios eventuais, aqueles advindos em virtude de vulnerabilidade temporária, calamidade publica e emergência os que se caracterizam por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I - riscos: ameaça de sérios padecimentos:

II - perdas: privação de bens e de segurança material; e

III - danos: agravos sociais e ofensa.

§ 1º. Os riscos, as perdas e os danos podem ocorrer:

I – da falta de:

a) Acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação:

b) Documentação: e

c) Domicilio:

§ 2º. para fins desse Decreto, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixa ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias causando sérios danos à comunidade afetada inclusive a incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art.12. Conceder-se-á como forma de concessão do beneficio eventual advindos de situações de vulnerabilidade temporária e em casos de calamidade publica:

I - Bens de consumo: Auxilio alimentação, cobertor.

II - Prestação de serviços: Passagens para itinerantes e usuários da política de assistência social, abrigamento emergencial e temporário.

Art.13. O alcance da concessão de Auxilio Nutricional, constitui-se em uma prestação não contributiva da Assistência Social, através do fornecimento de Auxilio Nutricional, em um período máximo de até 06 meses, de acordo com a necessidade da família avaliada por profissional de nível superior lotado no quadro de funcionários da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art.14. O alcance de passagens para itinerantes e usuários da política de assistência social, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, na forma de espécie, nas seguintes condições:

I - Constitui-se pelo fornecimento de passagens a pessoas em trânsito ou em outras situações de necessidades prementes.

Art.15. O abrigamento emergencial e temporário se dará pelo prazo de 03 (três) meses, em situação de desabamentos de residências advindos de incêndios, desastres climáticos e ecológicos, incêndios, epidemias, situações de necessidades prementes e outros danos as famílias acarretando riscos á segurança e/ou vida da população, tendo como prioridade famílias com crianças, idosos e/ou deficientes.

Art.16. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional, habitação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais de assistência social.

Art. 17. Os benefícios previstos nesta Decreto serão concedidos nos limites de atendimento estabelecidos em programação mensal, observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para este fim.

Art. 18. Caberá ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social do Município:

I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;

II- A realização de estudos da realidade e monitoramento de demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais:

III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários para operacionalização dos benefícios eventuais.

Art. 19. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I – Fiscalizar o município sobre a regulamentação dos benefícios eventuais;

II- Avaliar e reformular se necessário a cada ano, a regulamentação de concessão dos benefícios eventuais.

Art. 20. O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS poderá mediante resolução e durante o transcurso do exercício financeiro alterar o valor de cada um dos benefícios eventuais em caso de alteração da dotação orçamentária ou de variação na estimativa da atividade de benefícios a serem concedidos.

Art. 21. Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Nova Olímpia-MT, 18 de dezembro de 2020.

JOSÉ ELPIDIO DE MORAES DE CAVALCANTE

Prefeito de Nova Olímpia/MT