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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Compete a Comissão Eleitoral nomeada pela Diretoria Executiva da UCMMAT, por meio da Portaria n° 001/2021, a condução do Processo Eleitoral para Escolha da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Conselho Consultivo, conforme prescreve o Estatuto da Entidade, em especial o art. 41, a qual compete adotar Regimento Interno próprio de acordo com o art. 42 do mesmo Estatuto, e administrar todos os trabalhos, os quais findarão com o anúncio e divulgação do resultado final do pleito.
Art. 2° Os componentes da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo serão eleitos pelos Vereadores que integram as Câmaras Associadas ou por aqueles associados individualmente, em Assembleia Geral ordinária, mediante escrutínio eletrônico, em processo eleitoral único.
Atr. 3° A eleição de que trata esse Regimento ocorrerá na sede da UCMMAT, na data de 24 de fevereiro de 2021 (quarta-feira), com início impreterivelmente às 08h00min e fechamento dos portões as 17h00min.
Art. 4° Cabe ao Presidente da Comissão Eleitoral presidir o processo eleitoral, além dos seus atos preparatórios e conclusivos.
CAPITULO II
DAS INELEGIBILIDADES
Art. 5° São inelegíveis aqueles que forem membros das Câmaras Municipais não associadas ou que não possuem contratos individuais de associação, ou que se associaram em data posterior a 25 de janeiro de 2021, conforme preceitua o art. 38 do Estatuto da UCMMAT.
§ 1° São inelegíveis também os membros das Câmaras associadas ou Vereador (a) associado (a) individualmente, que não estiverem em dia com suas obrigações financeiras para com a entidade, referente ao exercício de 2020 ou exercício anterior.
§ 2° O prazo final para a regularização das obrigações financeiras tratadas no parágrafo anterior será até o dia 23 de fevereiro de 2021.
§ 3º O prazo final para renovação dos Termos de Filiações para o exercício de 2021 das Câmaras associadas ou Vereador (a) associado (a) individualmente será até o dia 25 de janeiro de 2021.
§ 4° No primeiro dia útil subsequente aos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o Presidente da Comissão Eleitoral solicitará a UCMMAT lista atualizada das Câmaras Municipais e/ou Vereadores (as) associados (as) individualmente adimplentes com a Entidade.
§ 5° No dia 23 de fevereiro de 2021, as 17h00m, a Comissão Eleitoral publicará Edital constando a relação oficial das Câmaras Municipais e/ou Vereadores (as) associados individualmente que cumpriram todos os requisitos constantes deste Regimento e estão aptos a votar e serem votados.
§ 6° Caso um dos membros das chapas inscritas não estejam adimplentes nos termos do parágrafo anterior, a respectiva chapa ficará, no mesmo ato, notificada para apresentar substituição deste nome junto a Comissão eleitoral imediatamente.
§ 7° Haverá o cancelamento da chapa caso o membro na situação descrita no parágrafo anterior seja o candidato a Presidente.
CAPITULO III
DO REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 6° O prazo para o registro das chapas será do dia 26 de janeiro a 12 de fevereiro de 2021, até as 17h00m, na Sede da UCMMAT, nos termos do art. 40, do Estatuto da UCMMAT, bem como, em consonância com as datas estabelecidas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso – TRE/MT, para preparo prévio das urnas eletrônicas que serão utilizadas.
Art. 7° O requerimento de registro de Chapa deverá ser formulado em três vias, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, e deverá ser instruído com ficha contendo o nome completo do candidato, o cargo pleiteado, telefone para contato e a Câmara de qual é membro, assim como, autorização escrita, específica e individual assinada pelo componente da Chapa, com cópia legível do documento de identificação RG, CPF ou Carteira Nacional de Habilitação anexo.
§ 1° A autorização, bem como, a cópia do documento de identificação supramencionados no caput poderão ser digitalizados e enviados por e-mail, no endereço eletrônico: eleicao@ucmmat.org.
§ 2° O candidato a Presidente deverá, no ato do protocolo do registro da chapa, assinar a ficha de Cadastro de Candidatos do TRE/MT, disponibilizada pela Comissão Eleitoral, bem como, fornecer foto em formato digital JPG, com tamanho de 161 pixels de largura e 225 pixels de altura, para utilização nas urnas eletrônicas, sob pena de indeferimento do registro da sua candidatura.
§ 3° O requerimento de registro da chapa será feito por meio do candidato a Presidente ou por procurador com procuração especifica, registrada em Cartório, em que deve constar os poderes para realização de todos os atos pertinentes a chapa, sob pena de invalidade do registro.
Art.8° O Presidente na (s) chapa (s) registrada (s) ou seu procurador na forma do § 3°, do art. 7° deste Regimento, é o representante da mesma para todos os efeitos previstos, exceto para o que trato o art. 12.
Art. 9° Será recusado o registro da Chapa que não preencher todos os cargos, bem como, os demais requisitos constantes deste Regimento Interno.
Art. 10. Encerrado o prazo para pedido de registro de chapas, em ato subsequente será realizado sorteio para designar a numeração das Chapas concorrentes e lavrada ata circunstanciada.
Parágrafo único. No mesmo dia constante no caput, a Comissão Eleitoral divulgará até as 18h00m, o deferimento ou indeferimento do registro de chapa.
Art. 11. Após a divulgação das chapas deferidas ou indeferidas será aberto prazo no primeiro dia útil subsequente, das 08h00m às 17h00m, para interpor impugnação, a ser protocolada junto a Comissão Eleitoral, observadas as normas dos artigos 13 e 15 deste Regimento.
Art. 12. Ocorrendo renúncia formal da candidatura, cópia da mesma será afixada na sede da Entidade, juntamente com o Edital expedido pela Comissão Eleitoral.
§1° Será cancelado o registro da chapa caso ocorra renúncia do candidato a presidente ou mais de 50% dos membros da respectiva chapa.
§ 2° Havendo renúncia de até 50% dos candidatos da respectiva chapa, o candidato a Presidente terá o prazo de dois dias úteis para preenchimento dos cargos vagos e/ou até as 17h00m do dia anterior à eleição.
CAPITULO IV
DAS IMPUGNAÇÕES
Art.13. A impugnação poderá ser apresentada mediante requerimento por escrito dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, somente no dia 15 de fevereiro de 2021, das 08h00m às 17h00m.
Art. 14. Encerrado o prazo constante no artigo anterior com o recebimento da impugnação, será notificado o representante da Chapa, por meio de Edital afixado na sede da UCMMAT, para que, querendo, ofereça defesa no próximo dia útil subsequente, apenas, das 08h00m às 17h00m.
Parágrafo único. A defesa será dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral e protocolada junto a Comissão Eleitoral.
Art. 15. Instruído o processo de impugnação, a Comissão eleitoral, em colegiado, proferirá decisão até o dia útil subsequente ao encerramento do prazo de apresentação e defesa, da qual serão notificados impugnantes e impugnados por meio de edital afixado no mural da UCMMAT.
Parágrafo único. No edital de que trata o caput constará a decisão acerca da impugnação e decisão final quanto ao deferimento ou indeferimento das chapas inscritas.
CAPÍTULO V
DO ELEITOR
Art. 16. É eleitor todo o (a) Vereador (a) que pertença a Câmara Municipal associada ou associado (a) individualmente, até o dia 25 de janeiro de 2021 e adimplente com suas obrigações financeiras referente ao exercício de 2020 até o dia 23 de fevereiro de 2021.
Art. 17. O voto é facultativo e pessoal, não sendo permitido outorga de poderes para esse fim.
§ 1° A identificação do eleitor será feita por meio de documento oficial com foto, inclusive a Carteira de Identificação do Vereador emitida pela UCMMAT.
§ 2° O eleitor sem documento somente votará após o reconhecimento inequívoco de 02 (duas) testemunhas de cada chapa concorrente, e com a devida autorização da Comissão Eleitoral.
§ 3° O Vereador Suplente que esteja em exercício do cargo de vereança, será substituto do Titular para efeito de votação, não sendo permitido o voto duplo.
§ 4° O vereador Suplente que trata o parágrafo anterior, só poderá votar, apresentando cópia da ata de posse da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DA MESA RECEPTORA
Art.18. Será constituída Mesa Receptora ate 24 (vinte e quatro) horas antes de iniciar o pleito, à qual competirá receber o eleitor e verificar sua devida habilitação para o exercício do voto.
Art. 19. Para compor a Mesa, cada chapa inscrita devera indicar 01 (um) fiscal.
Art. 20. A Mesa será composta por um Presidente e dois Mesários, sendo os trabalhos fiscalizados por 1(um) fiscal indicado por cada chapa.
§ 1° O Presidente, assim como os dois Membros serão designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
§ 2° Os membros da Mesa Receptora não poderão ser candidatos, assim como, seus cônjuges ou parentes consanguíneos e afins até o terceiro grau.
§3° A Mesa será instalada no local designado para a realização da eleição 1 (uma) hora antes do início do pleito.
CAPÍTULO VII
DA VOTAÇÃO
Art. 21. A votação far-se-á através de urna eletrônica disponibilizada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso – TRE/MT.
§ 1° Antes do início da votação, o Presidente da Mesa verificará se as urnas eletrônicas e o restante do material necessário a habilitação do eleitor estão em ordem, solicitando ao Presidente da Comissão eleitoral que sane eventuais falhas.
§ 2° Encontrando-se tudo em ordem, o Presidente da Mesa Receptora declarará iniciados os trabalhos de votação às 08h00m, com fechamento dos portões às 17h00min, permanecendo no interior da sede da UCMMAT somente àqueles que ainda não exerceram o voto.
§ 3º Encerrada a votação, serão afixados no mural da UCMMAT os Boletins de Urna devidamente assinados pelos membros da Mesa Receptora.
§ 4° A Comissão Eleitoral emitirá declaração oficial espelhando o resultado da votação que será assinada pela mesma, pelos membros da Mesa Receptora, bem como, por cada fiscal das chapas concorrentes, previamente designados para tal.
Art. 22. Havendo somente uma chapa inscrita, poderá ser dispensado todo o procedimento mencionado neste capítulo e ser eleita por aclamação dos eleitores presentes, se assim seu representante permitir, caso contrário, a única chapa inscrita precisará apenas de um voto para ser eleita.
Art. 23. Os portões da sede da UCMMAT serão fechados as 17h00m, permanecendo no interior da UCMMAT somente aqueles que ainda não exerceram o voto, feito isto, os trabalhos serão encerrados com a proclamação do resultado da eleição pela Comissão Eleitoral.
Art. 24. Após o horário de fechamento dos portões previsto no artigo anterior, caso ainda haja eleitores na fila aguardando a oportunidade para votar, serão distribuídas senhas aos mesmos, assegurando-se apenas e exclusivamente a estes o exercício do voto.
Art. 25. Encerrado o trabalho de recepção dos votos, o Presidente da Mesa Receptora, na presença dos Mesários e Fiscais, emitirá o Boletim de Urna, e após a apuração final, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará a chapa vencedora, lavrando ata circunstanciada de todo o desenrolar dos trabalhos até o seu término.
Art. 26. Os Presidentes das chapas ou representante legal, poderão, durante o período de votação, apresentar ao Presidente da Comissão Eleitoral protestos por escrito, os quais mediante prova cabal, só poderão versar sobre:
I. Falta de habilitação/qualificação do eleitor;
II. Coação exercida sobre o eleitor;
III. Propaganda irregular;
IV. Não se achar a Mesa Receptora constituída regularmente.
CAPÍTULO VIII
DO ESCRUTÍNIO E DA APURAÇÃO
Art. 27. O pleito será escrutinado e apurado, uma única vez, por meio de urnas eletrônicas cedidas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso – TRE/MT, observado o disposto no art. 22 deste edital.
Art. 28. Do resultado da apuração, mediante prova de irregularidade praticada, poderão, por meio dos Presidentes das chapas ou seu representante legal, ser apresentados recursos por escrito ao Presidente da Comissão Eleitoral, e deverão ser firmados pelos fiscais ou representante da chapa.
Art. 29. Os recursos sobre apuração serão decididos pela Comissão Eleitoral em colegiado e imediatamente após sua apresentação.
Art. 30. Concluída a apuração, será proclamado pelo Presidente da Comissão Eleitoral o resultado da eleição, o qual será transcrito em ata consignando-se de forma resumida os recursos e/ou protestos apresentados, bem como seus resultados, sendo assinada pela Comissão Eleitoral e Mesa Receptora.
Art. 31. Será proclamada eleita a Chapa que obtiver o maior número de votos.
Art. 32. Em caso de empate, será eleita a chapa que tiver como candidato a Presidente o Vereador (a) mais idoso.
CAPÍTULO IX
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 33. Fica proibida a propaganda ou qualquer tipo de manifestação pelos candidatos, correligionários, cabos eleitorais ou simpatizantes dos candidatos dentro do recinto da UCMMAT.
Parágrafo único. A propaganda no dia das eleições somente será permitida no exterior da UCMMAT.
Art. 34. Fica proibida a propaganda por meio de instrumentos sonoros (alto falantes e afins).
Art. 35. Fica proibido o uso de camisetas com os nomes dos candidatos, abreviaturas e o número das chapas no interior da sede da UCMMAT.
Paragrafo único. Dentro do recinto será permitido somente o uso de “praguinhas” com a imagem dos candidatos e número das chapas, desde que afixadas na roupa antes de adentrar no recinto da UCMMAT.
Art. 36. Os materiais gráficos de propaganda dos candidatos não poderão ser afixados nas dependências da UCMMAT, seja na área interna ou externa do muro, bem como, não poderão ser superiores a 04 (quatro) metros quadrados.
Art. 37. A Comissão Eleitoral tem poder de polícia para coibir qualquer tipo de propaganda irregular, determinado o recolhimento do material empregado em desconformidade com o exposto neste Regimento.
Art. 38. A Comissão Eleitoral poderá requerer, a seu critério, força policial para coibir propaganda eleitoral irregular ou para retirar pessoas do recinto da UCMMAT.
§ 1° Os servidores da UCMMAT, com exceção daqueles que integram a Comissão Eleitoral, ficam proibidos de prestar informações acerca da Eleição, como forma de imparcialidade do pleito, sob pena de responsabilização, conforme a legislação trabalhista e Estatuto da UCMMAT.
§ 2° O desrespeito ou tomada de atitude que levem a coagir servidor da UCMMAT, por parte de candidatos, correligionários, cabos eleitorais ou simpatizantes dos candidatos, serão coibidos pelos membros da Comissão Eleitoral, podendo requerer força policial, se necessário, para a retirada dos infratores.
Art. 39. Fica proibido afixar “praguinhas” ou material relacionado à candidatura nas dependências da UCMMAT, sujeitando o Presidente da Chapa a responsabilidade civil e criminal.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. Os casos omissos neste Regimento Interno serão decididos pela Comissão Eleitoral em Colegiado.
Art. 41. A forma de comunicação e divulgação dos atos da Comissão eleitoral será por meio de fixação de edital no mural da sede da UCMMAT, bem como, no Portal da UCMMAT, através do endereço eletrônico www.ucmmat.org, onde constará data e hora de publicação devidamente assinada pela Comissão Eleitoral e/ou Presidente da Comissão Eleitoral quando o ato for pertinente a este.
§ 1° Para fins do prazo disposto neste Regimento deverá ser observado o horário de funcionamento da UCMMAT, compreendido entre 08h00m às 11h00m e 13h00m as 17hh00m.
§ 2° As intimações das decisões da Comissão Eleitoral e de todo e qualquer ato que envolva as Eleições se dará na forma do caput, sendo de inteira responsabilidade das chapas o acompanhamento.
Art. 42. Todo e qualquer procedimento e/ou dúvidas relativas as eleições, a partir da publicação deste Regimento, só poderão ser esclarecidas e/ou requeridas junto a Comissão Eleitoral, cabendo aos funcionários da UCMMAT somente o apoio administrativo que for solicitado pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
Art. 43. Os candidatos, correligionários, cabos eleitorais ou simpatizantes dos candidatos deverão manter a cordialidade para com a Comissão Eleitoral e Funcionários da UCMMAT.
Art. 44. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, devendo ser amplamente divulgado e afixado em mural na sede da UCMMAT.
Cuiabá /MT 13 de janeiro de 2021.
JOSÉ GERIVAN EVANGELISTA
PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL
FRANCISNEIA DIAS LUZ
SECRETÁRIA
ELAINE MOREIRA DO CARMO
MEMBRO