Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Janeiro de 2021.

COVID-19: DECRETO N.º 57/2021

“Dispõe sobre a decretação de medidas emergenciais e temporárias para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Alto Taquari, Estado De Mato Grosso, institui o novo Comitê de Enfrentamento ao COVID-19 e dá outras providências.”

A Prefeita do Município de Alto Taquari-MT, Estado de Mato Grosso, Sr.ª MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, no uso e gozo das suas atribuições legais;

CONSIDERANDO as informações e novos Boletins Epidemiológicos repassados pela Secretaria Municipal de Saúde de Alto Taquari - MT, com aumento no número de contaminados no âmbito municipal e a necessidade de se discutir medidas para contenção do avanço do COVID-19 no município;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança às atividades privadas essenciais à saúde, bem como zelando pelo bem estar da população, sem prejuízo à manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus.

CONSIDERANDO ainda o Decreto Municipal nº 060/2020, publicado em 25/03/2020 e demais Decretos municipais que instituíram medidas de restrição à circulação de pessoas e funcionamento de estabelecimentos públicos e privados.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Art. 1º - Fica mantida a situação de emergência em todo território de Alto Taquari/MT para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia da COVID-19, de importância internacional.

Parágrafo Único – Este Decreto consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, no que diz respeito às atividades públicas e privadas, para o início de uma nova etapa de condutas a âmbito municipal, a fim de manter a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus, conforme Decretos Estaduais e Federais.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS APLICADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM GERAL

Art. 2º - Para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública o atendimento ao público em todos os Órgãos da Administração Direta, Indireta e Autárquica do Município será realizado no período de 07h30min às 11h30min, de modo que o período de 13h às 17h será reservado para trabalho interno e atendimento de situações de urgência.

§ 1º - As restrições ao horário de atendimento ao público não se aplicam à Secretaria de Saúde e aos órgãos a ela vinculados.

§ 2º - Fica mantida a determinação do uso obrigatório de máscaras aos cidadãos que necessitarem de atendimento ou quaisquer outros serviços prestados pelos departamentos citados no caput, bem como dos servidores lotados nos mesmos, sob pena de multa.

§ 3º - Aos servidores que se enquadrarem no grupo de risco, fica garantida a continuidade das atividades via home office, podendo ser analisado caso a caso com a consequente convocação, a critério da Administração.

CAPÍTULO III

DAS PRÁTICAS ESPORTIVAS E DO LAZER

Art. 3° - Enquanto vigente este Decreto, fica proibida a prática de esportes coletivos em estabelecimentos públicos e privados.

§1º - Fica autorizada a prática de esportes individuais, sendo terminantemente proibido a realização de confraternizações antes e depois da prática do esporte, a presença de torcida/espectadores para acompanhar as atividades no local.

§ 2º - Para as práticas esportivas e o lazer da população fica proibida a utilização de ginásios, parques, praças públicas e o lago municipal;

§ 3º - Fica proibida a realização das atividades descritas no parágrafo anterior por pessoas com quaisquer sintomas típicos da COVID -19 ou com suspeita de infecção.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DOS TEMPLOS RELIGIOSOS E DAS ACADEMIAS

Art. 4º - Enquanto vigente este decreto fica autorizada a realização de missas e cultos religiosos, sem limite de eventos semanais, com até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total, sob as seguintes condições:

a) Realizar a higienização completa do local, antes e após cada utilização;

b) Respeitar o limite de lotação e manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde;

c) Manter, na porta de entrada, de maneira permanente, produtos para higienização das mãos, como água e sabão e, se possível, álcool ou álcool em gel 70%;

d) Manter o lugar totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas;

e) Fixar cartazes informativos e educativos para prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e evitar o contato físico entre o público presente;

f) Evitar aglomeração interna e externa, antes e após a realização de missas ou cultos religiosos;

g) Uso obrigatório de máscaras por parte dos funcionários e frequentadores;

h) Manter janelas e portas sempre abertas com entradas e saídas exclusivas, a fim de se evitar o cruzamento de fluxos;

i) Organizar cronograma com data e horário de missas e cultos, a serem disponibilizados em local público para amplo conhecimento.

Art. 5° - As Academias, poderão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, a depender da estrutura de cada uma delas, e ainda:

a) Fazer o controle de acesso de seus clientes e a criação de cronograma e o agendamento de horário com os alunos, a fim de se evitar aglomerações de pessoas em uma mesma hora do dia;

b) Todos os funcionários deverão usar máscaras e manter a higienização dos aparelhos e equipamentos utilizados para a prática dos exercícios, com álcool 70%, sempre que houver troca de usuário para utilização dos equipamentos;

c) Estabelecer a quantidade mínima de acesso, a depender do espaço físico, seguindo as Notas técnicas emitidas pelo Conselho Federal e Estadual de Educação Física, sobre o combate ao coronavírus (COVID-19);

CAPÍTULO V

DOS BARES, RESTAURANTES, LANCHONENTES, PADARIAS, CONVENIÊNCIAS, DISTRIBUIDORAS, SORVETERIAS, ESPETINHOS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS ALIMENTÍCIOS

Art. 6° - Fica autorizado o funcionamento dos Bares, Restaurantes, lanchonetes, padarias, conveniências, distribuidoras, sorveterias, espetinhos e demais estabelecimentos alimentícios, autorizada a venda de bebidas alcoólicas, porém vedado o seu consumo no local e desde que respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de seu atendimento normal, sob as seguintes condições:

a) Intensificar as ações de limpeza, obrigatório o uso de máscaras e demais equipamentos de prevenção por todos os funcionários e clientes, sendo autorizada a retirada da máscara apenas para o consumo dos alimentos;

b) Manter local com oferecimento permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão e álcool ou álcool em gel 70%;

c) Divulgar informações em local visível acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

d) manter distanciamento social e espaçamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas, no caso de estabelecimentos que as disponibilize;

e) Evitar a aglomeração e a formação de filas no interior e no lado externo dos estabelecimentos;

g) Manter a desinfecção imediata de mesas, cadeiras e demais objetos manipulados por várias pessoas;

h) Manter o lugar totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas;

CAPÍTULO VI

DOS SUPERMERCADOS, MERCEARIAS E CONGÊNERES

Art. 7º - Fica mantida a permissão de funcionamento dos Supermercados de pequeno, médio e grande porte, mercearias e congêneres, com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, sob as seguintes condições:

a) É obrigatória a disposição de 01 (um) funcionário, com a devida proteção, para que se faça o controle de fluxo, a higienização e a assepsia dos clientes na porta de entrada dos estabelecimentos mencionados;

b) Fica recomendado que se evite a formação de filas na porta dos estabelecimentos que originem aglomerações externas, podendo as empresas serem responsabilizadas na devida proporcionalidade;

c) Caberá aos estabelecimentos comerciais listados neste artigo o controle das filas, podendo ser distribuídas senhas, agendamentos, orientação aos clientes para que aguardem no interior de seus veículos ou outras medidas que acharem necessárias a fim de se evitar aglomerações.

CAPÍTULO VII

DA FEIRA LIVRE MUNICIPAL

Art. 8º - Fica permitido o funcionamento da feira livre municipal, após adequação do espaço de realização da mesma pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a fim de se evitar aglomerações e manter o distanciamento entre barracas dos feirantes e dos frequentadores.

I - Caberá aos feirantes a entrega dos produtos pretendidos pela população, a fim de evitar o contato e a manipulação direta dos alimentos;

II - O feirante responsável pela barraca deverá realizar a higienização completa do local, antes e após cada utilização, sendo obrigatório o uso de máscaras.

CAPÍTULO VIII

DEMAIS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E REUNIÕES EM AMBIENTE DOMICILIAR

Art. 9º Os demais estabelecimentos comerciais não mencionados nos capítulos anteriores poderão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade, desde que respeitado o uso obrigatório de máscaras por funcionários e clientes, evitando-se a aglomeração de pessoas.

Art. 10. Fica proibida a realização de quaisquer eventos, festas e aglomerações sem autorização da Secretaria Municipal de Saúde.

CAPÍTULO IX

COMITÊ DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS

Art. 11. Fica instituída a nova Comissão de Enfrentamento ao Novo Coronavírus, a qual apresentará a seguinte composição:

I – Marilda Garofolo Sperandio - Prefeita do Município;

II – Michel Lucas de Souza - Secretário Municipal de Saúde;

III – Leandro Alves Almeida – Secretário Municipal de Administração;

IV - Fernanda Nogaroto Tonsis – Secretária Municipal de Educação;

V – Vanessa Cristina Vieira – Secretária Municipal de Assistência Social;

VI – Tiago Agricio Lizaldo Fagundes - Procurador Geral do Município;

VII – Carlos César Ivo Bernardes – Presidente da FUNSAT;

VIII – Bruna Karen Rodrigues Porto – 1º Tenente da Polícia Militar;

IX – Júnior Cézar Marques de Matos – Presidente da ACEATA

X – Rony Kley Ribeiro da Silva – Diretor Clínico da FUNSAT

XI – Vânia Regina Zanini Previdente – Presidente da Câmara dos Vereadores;

XII – Mauro André da Silva Barbosa – Assessor Jurídico da Câmara;

XIII – Mary Magda Queiroz Dias – Assessora Jurídica da Prefeitura;

XIV – Robson Esmerino da Silva – Chefe de Vigilância Sanitária

XV – Claudisse dos Anjos – Gerente Sindical.

§ 1º - O Comitê a que alude esse dispositivo será presidido pela Prefeita do Município de Alto Taquari, devendo ser substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário Municipal de Saúde.

§ 2º - O Comitê se reunirá para fins de deliberação e acompanhamento das ações e medidas aplicadas sempre que devidamente convocado.

Art. 12 - Compete ao Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19):

I - planejar, coordenar e controlar as medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19);

II - realizar reuniões e explanações aos servidores públicos municipais cujas funções demandem atendimento ao público para o esclarecimento de ações e medidas de profilaxia a serem observadas, visando a evitar a proliferação do COVID-19;

III - acompanhar todas as medidas de prevenção e combate ao contágio do Novo Coronavírus (COVID19) a serem adotadas pelos órgãos e entidades do Município de Alto Taquari;

IV - adotar todas as medidas necessárias com o fito de cumprir o disposto neste Decreto, podendo, inclusive, convocar servidores públicos municipais para o auxílio no que for necessário.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 - O descumprimento das medidas emergenciais dispostas neste Decreto importará em responsabilidade civil, penal e administrativa dos infratores.

Art. 14 - Para fins de cumprimento ao disposto neste Decreto, fica determinado que os servidores públicos municipais integrantes das carreiras de fiscalização do Município de Alto Taquari deverão exercer suas atribuições de forma integrada e coordenada.

Art. 15 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá vigente pelo período de 15 (quinze) dias.

Art. 17 - As disposições relativas às restrições de atividades públicas e privadas estabelecidas em Decretos anteriores e que dispuserem em sentido contrário ficam revogadas.

Alto Taquari/MT, 15 de janeiro de 2021.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO

Prefeita Municipal