Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Janeiro de 2021.

COVID-19: DECRETO 012/2021

DECRETO N° 012 DE 15 DE JANEIRO DE 2021.

PROMOVE ADEQUAÇÕES E CONSOLIDA AS MEDIDAS RESTRITIVAS ESTABELECIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE JAURU-MT, ALÉM DE DAR OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA , Prefeito do Município de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, norma de caráter geral que "Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

CONSIDERANDO o Decreto nº 658 de 30/09/2020 que promovem alterações no Decreto nº. 522, de 12 de junho de 2020, do Estado de Mato Grosso, que “Institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências”.

CONSIDERANDO que o art. 23, II, da Constituição da República de 1988, estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública e que os entes federados podem estabelecer medidas, de acordo com o respectivo interesse público nacional, regional ou local, em obediência ao legítimo exercício da polícia administrativa, a predominância do interesse público e o respeito à Constituição e às leis;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas anteriormente adotadas para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Jauru- MT.

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção das atividades essenciais aos munícipes de Jauru-MT, tais como supermercados, mercados, mercearias, farmácias, drogarias, postos de combustíveis, hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana, bem como ainda evitar a aglomeração de pessoas em rãzão do exíguo período de funcionamento determinado para essas atividades.

CONSIDERANDO a superlotação da UTI da unidade de referência do município de Jauru – Hospital em Pontes e Lacerda – estando com ocupação de 100%.CONSIDERANDO o aumento de leitos de UTI ocupados nos hospitais de contra referência no município de Cáceres.

CONSIDERANDO o aumento exponencial de casos positivos de COVID-19 no município de Jauru entre o último mes de Dezembro/2020 e o início do mês de janeiro/2021. No dia 04/12/2020 142 casos confirmados, com 02 casos ativos e 07 óbitos no momento para o dia 15/01/2021 com 184 casos confirmados, com 32 casos ativos e 10 óbitos no momento, um aumento de aproximadamente 77% no número de casos.

CONSIDERANDO as faixas etárias predominantes de pessoas positivas ser de adultos jovens com idade entre 21 a 30 anos e adultos de 51 a 60 anos.

CONSIDERANDO a região sudoeste matogrossense composta por 10 municípios, no qual o município de Jauru está inserido, sendo que, o município de Jauru está em 6º colocado no número de casos confirmados e em 2º colocado no número de óbitos em relação ao número de casos confirmados.

CONSIDERANDO a dificuldade do município em manter um centro de referência municipal para os casos positivos de covid-19 que necessitam de acompanhamento contínuo em ambiente hospitalar.

CONSIDERANDO a dificuldade das equipes de monitoramento e Vigilância em Saúde para realizar as fiscalizações, buscas ativas e manter os cuidados contínuos da população e dos casos postivios que estão em atendimento domiciliar.

Se faz necessário realização de medidas restritivas, com o intuito de conter a disseminação do COVID-19 no município de Jauru.

DECRETA

Art. 1º Este Decreto promove adequações e consolida as medidas restritivas estabelecidas para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) no Município de Jauru-MT.

Art. 2º Fica proibido a circulação de qualquer indivíduo no perímetro urbano e rural, em vias públicas, estabelecimentos comerciais públicos ou privados, sem uso de máscara, ainda que artesanal, cobrindo nariz e boca, salvo crianças menores de 05 anos (4 anos, 11 meses e 29 dias).

Art. 3º Fica permitido o funcionamento das atividades comerciais e prestadores de serviços, essenciais e não essenciais em todo o território do Município, de segunda a domingo, com restrição de horário até as 22 horas, exceto Estabelecimentos de Saúde, farmácias,drogarias,postos de combustível que poderão atender sem restrição de horário; devendo seguir obrigatoriamente todas as recomendações e medidas sanitárias de prevenção necessárias, em especial:

I - uso obrigatório de máscaras ainda que seja artesanal cobrindo nariz e boca, por todos os funcionários e clientes que entrarem e/ou permanecerem no ambiente interno dos estabelecimentos, disponibilização de álcool 70%, manutenção regular da limpeza e desinfetação dos locais frequentemente tocados e o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas.

II – fica a cargo do dono/responsável pelo estabelecimento a dispensação de máscaras ainda que feitas artesanalmente para os seus funcionários, devendo obedecer a orientação da OMS sobre a necessidade de troca da máscara a cada 2 horas de uso.

III – fica a cargo do dono/responsável pelo estabelecimento deixar um funcionário responsável pela averição de temperatura com termômetro infra vermelho dos clientes na entrada do estabelecimento, devendo proibir a entrada de clientes que estejam com temperatura frontal (testa) acima de 37,5ºC;

IV – fica a cargo do dono/responsável pelo estabelecimento (mercados, supermercados, mercearias e outros congêneres) deixar um funcionário responsável pela higienização de carrinhos e bandejas de compra (de metal ou de plástico) na entrada do estabelecimento antes de serem utilizados pelos clientes;

V – fica a cargo do dono/responsável de qualquer estabelecimento comercial público ou privado, ofertar pia com água e detergente líquido para higienização das mãos de clientes e funcionários, álcool em gel/líquido à 70% para higienização de mãos e pano embebido em solução de água com hipoclorito à 2% para higienização de calçados na entrada do estabelecimento, devendo o mesmo ser trocado assim que necessário ( estiver sujo e/ou não estiver mais úmido);

§ 1° As atividades não essenciais (exceto barbearias, salões de cabelo e/ou beleza, maquiagem, massagem, estética, academias, pilates, ioga, bares, conveniências, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, cafeterias, padarias, pastelarias, hamburguerias, sorveterias, pontos de açaí e outros congêneres) referidas no art. 3° deverão funcionar com o atendimento, no máximo, em 50% de sua capacidade, devendo observar as medidas sanitárias já previstas, assim como também as referidas no art 2º e incisos do art. 3 deste decreto.

§ 2° Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços fornecedores de bebidas e/ou produtos alimentícios prontos, (bares, conveniências, mercearias que tenham como princiapl saída a venda de bebidas alcoólicas, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, cafeterias, padarias, pastelarias, hamburguerias, sorveterias, pontos de açaí e outros congêneres) estão autorizados a funcionar na forma delivery e/ou compra e retirada no local, SEM consumo no local do estabelecimento, devendo retirar cadeiras e mesas a serem usadas por clientes, observando, necessariamente, o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada cliente que for retirar o produto no local, respeitando-se ainda as recomendações referidas art 2º e incisos do art. 3 deste decreto.

§ 3º As atividades não essenciais (barbearias, salões de cabelo e/ou beleza, maquiagem, massagem, estética, academias, pilates, ioga e outros congêneres) deverão após o término do atendimento de cada cliente, realizar a higienização/desinfecção do ambiente (cadeira, mesa, maca, esteira,colchonete,tapete, aparelho, etc) com álcool em gel/álcool líquiodo à 70% e/ou solução de água com hipoclorico à 2% conforme protocolo da ANVISA/Vigilância em Saúde para após então receber um novo cliente atendendo da seguinte forma:

Barbearias, salões de beleza, cabelo, maquiagem: poderão atender até 2 clientes por vez, no caso do espaço físico permitir, respeitando as recomendações referidas art 2º e incisos do art. 3 deste decreto;

Estabelecimento de massagem, estética, pilates e ioga: deverão atender apenas 01 cliente por vez, respeitando as recomendações referidas art 2º e incisos do art. 3 deste decreto;

Academias: deverão atender até 4 clientes por vez, respeitando as recomendações referidas art 2º e incisos do art. 3 deste decreto;

§ 3° Fica permitida as atividades religiosas (exceto festas religiosas ou qualquer atividade que cause aglomeração e contato físico entre os membros da comunidade religiosa) devendo ser observados:

a lotação máxima de 50% da capacidade total do estabelecimento;

permissão da realização do culto/missa no período máximo de 1h:30, independente de quantas celebrações forem realizadas no dia;

higienização/desinfecção do local após cada celebração, com intervalo de no mínimo 1 hora entre o término da última higienização/desinfecção e o início da próxima celebração;

distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra (exceto membros da mesma família),

utilização de máscaras ainda que artesanais cobrindo nariz e boca para entrada e permanência no local da celebração religiosa;

fornecimento permanente de álcool à 70% e todas as demais medidas sanitárias necessárias e previstas no art 2º e incisos do art. 3 deste decreto;

§ 4° - Fica permitida a circulação de serviços particulares de transporte municipal (táxi, mototáxi, vans, micro ônibus, ônibus) intra e intermunicipais seguindo as seguintes medidas:

utilização de máscara ainda que artesanal por todos os ocupantes do veículo por todo trajeto da viagem;

fica a cargo do motorista/responsável proibir a entrada de cliente no veículo que não esteja utilizando máscara (exceto mototáxi)

fica a cargo do motorista/responsável ofertar álcool em gel/líquido à 70% para higienização de mãos, bem como aferição de temperatura com termômetro infra vermelho dos clientes na entrada do veículo, devendo proibir a entrada de clientes que estejam com temperatura frontal (testa) acima de 37,5ºC;

fica a cargo do motorista/responsável a higienização do veículo após cada viagem/corrida, seguindo os protocolos de higienização, limpeza e antisepssia da ANVISA/Vigilância em Saúde;

Art. 4° Fica, ainda, proibido a realização das seguintes atividades:

I – realização de festas, reuniões de lazer e demais eventos que causem aglomerações em residências ou lugares públicos (festa, happy hour, casamento, aniversários, feira livre, feira de hortaliças entre outros congêneres);

II – atividades desportivas coletivas, ainda que seja realizada ao ar livre, tanto na zona urbana, quanto na zona rural, em locais públicos ou particulares;

III – aulas da rede municipal de ensino na forma presencial conforme a decisão do Governo Estadual;

Art. 5º Fica permitido realização de atividade física individual, seja em perímetro urbano ou rural, mediante uso de máscara ainda que artesanal cobrindo nariz e boca, distanciamento de no mínimo 2 metros entre os atletas. Atletas que estiverem com qualquer sintoma de síndrome gripal não deverão realizar tais atividades, procurando serviço de saúde imediatamente para avaliação médica;

Art. 6° Os serviços funerários ( públicos ou privados) ficam estabelecidas as seguintes determinações.

I - Nos casos de óbitos com suspeitas ou confirmação de COVID-19, NÃO SERÁ permitida a realização de velório, devendo o corpo ser transportado diretamente para o cemitério, com sepultamento imediato.

a – Serão considerados como casos suspeitos todos os quadros de síndrome respiratória aguda grave (SARS) a esclarecer.

II- Nos casos que for descartada a possibilidade do óbito ser suspeito ou confirmado para COVID-19, EMBORA NÃO RECOMENDADO, o velório poderá ocorrer em ambiente ventilado, com número de no máximo 20 pessoas que NÃO apresentem quaisquer sintomas gripais, mantendo a distância entre os participantes, bem como da urna funerária de no mínimo 1,5m (um metro e meio), uso obrigatório de máscaras, fornecimento de produtos e/ou materias para higienização (álcool 70%) para todos os participantes, permanência por um período máximo de 02 horas entre o velório e o sepultamento, sendo OBRIGATÓRIO, após a realização de cada velório, o local seja limpo e desinfectado, devendo as medidas preventivas estabelecidas neste Decreto serem observadas pelos familiares, bem como pelo serviço funerário, sob pena de incorrer em infrações sanitárias.

III- O responsável pelo serviço funerário deverá fixar avisos de fácil visualização de lembretes sobre o uso de máscaras e a não permanência de pessoas classificadas nos grupos de risco, no local do velório.

IV- O local escolhido para o velório será o relatório municipal,respeitando o limite de capacidade prevista no art 2º e incisos do art.3 deste decreto;

V- Não é permitido consumo de produtos alimentícios durante e no local do velório.

Parágrafo único. Cada Secretário, em caso de necessidade, poderá estabelecer regime de teletrabalho ou sistema de rodízio dos Servidores de suas secretarias, devendo tais Agentes Públicos permanecerem em suas residências e à disposição do serviço público, quando estiverem laborando em um dos regimes aqui estabelecidos, nos horários normais de trabalho, sob pena de incorrer nas sanções disciplinares previstas na legislação estatutária municipal, devendo se apresentar de imediato no seu respectivo órgão/setor/departamento sempre que requisitado.

Art. 7º O servidor submetido ao regime de teletrabalho deve, obrigatoriamente, sujeitar-se às medidas de restrição social e demais orientações emanadas dos órgãos sanitários federais, estaduais e municipais que não conflitem com o presente Decreto, sob pena de responsabilização funcional.

§ 1º Por serem considerados grupo de risco, os servidores públicos municipais com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e gestantes deverão exercer suas atribuições em sistema home office, conforme orientação e acompanhamento de sua chefia imediata.

§ 2º Consideram-se parte do grupo de risco, para fins do disposto no caput deste art. 6º, os servidores que realizaram recentes intervenções cirúrgicas ou que estejam realizando tratamento de saúde que cause diminuição da imunidade, os portadores de doenças pre-existentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência em decorrência de doença pré-existente; os transplantados e doentes crônicos, independente da idade.

§ 3º Os eventuais casos que não se enquadrarem neste art. 6º e § 1º serão solucionados pela chefia imediata do Servidor, conforme orientação do Secretário Municipal responsável.

Art. 8º Fica proibida locomoção de cidadão no território do município de Jauru, no período compreendido entre as 22:00h às 04:00h salvo trabalhadores que estejam realizando entrega(delivery), servidores da saúde e/ou servidores de comércios essenciais (farmácias, drogarias, postos de gasolina);

Art. 9° Os indivíduos que descumprirem notificação de isolamento e/ou quarentena instituída por membro da equipe de fiscalização do COVID-19 da Secretaria Municipal de Saúde, bem como para as pessoas que violarem quaisquer determinações previstas neste Decreto estarão sujeitas a multa no valor de 24 UPF 1.048,08 ( Hum mil e quarenta e oito reais e oito centavos).

Parágrafo único. A multa será em dobro, se o indivíduo for Servidor Público, ou se tratar de estabelecimento comercial.

Art. 10 O descumprimento das normas previstas neste Decreto, além da multa prevista, poderá ensejar a aplicação das demais sanções administrativas e das previstas na Lei Federal n° 6.437/77 e legislações pertinentes, incluindo a interdição e cassação da autorização de funcionamento, sem prejuízo da imediata comunicação às autoridades competentes dos fatos que, além de infrações sanitárias, forem tipificados como crimes.

Art. 11 Os valores das multas pagas pelos infratores serão destinados para o Fundo Municipal de Saúde/Vigilância em Saúde como auxílio para pagamento de custeios necessários para as Equipes Multidisciplinares que estão atuando diretamente no enfrentamento do COVID-19.

Art. 12 Reitera-se canal de comunicação disponível para denúncias ou esclarecimentos por meio do número (65) 98147-8970 (WhatsApp) OU pelo e-mail: prefeituraiauru@jauru.mt.gov.br e, em caso de denúncias fora dos dias úteis entre os horários das 17:00h às 07:00h, inclusive sábados, domingos e feriados, pelos números de whats app (65) 99999-5693 (Polícia Civil) e/ou 996785537 (Polícia Militar), podendo, em todos os casos, enviar fotos e vídeos do local, estabelecimento ou indivíduo infrator.

Art. 13 Os casos omissos serão dirimidos pela Autoridade Sanitária.

Art. 14 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação por um período de 20 dias, podendo ser renovado para até mais 20 dias; revogando-se as disposições em contrário e expressamente o Decreto n° 116, de 27 de agosto de 2020.

Gabinete do Prefeito, Paço Municipal “José Peres”, em Jauru – MT, 15 de janeiro de 2021.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal