Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Janeiro de 2021.

​DECRETO EXECUTIVO Nº. 069/2021

Emenda: Dispõe sobre regulamentação da cobrança da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições Legais, tendo em vista o Art. 30, Inciso III, da Constituição Federal, Art. 11 da Lei Complementar nº 101/2000, e artigos 351, 352 e 353 da Lei Municipal n° 820/2013, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam estabelecidas para cobrança da taxa de Alvará de Localização e Funcionamento, as seguintes condições:

O valor da Taxa será cobrado de acordo com o Art. 354, Anexo IV, do Sistema Tributário Municipal, Artigo 351 e 352 e 353 da Lei 820/2013;

A Taxa de expedição do Alvará, para início de atividade ou para abertura de firma, será efetuada no valor integral, conforme Art. 350, Anexo III, em um só pagamento;

O prazo para pagamento da Taxa do Alvará, para os contribuintes já em atividade será até o dia 16/07/2021, em parcela ÚNICA, com ou sem desconto, ou em 05 (cinco) parcelas, conforme Lei 1234/2020, sendo que cada parcela não seja inferior a R$ 80,00 (oitenta reais).

No parcelamento em 05 (cinco) parcelas será cobrado o valor integral sem qualquer dedução e nos seguintes vencimentos: 1ª Parcela (16/07/2021), 2ª Parcela (16/08/2021), 3ª parcela (16/09/2021) 4ª parcela (18/10/2021) e a 5ª parcela (16/11/2021); em caso de parcelamento o contribuinte deve comparecer ao Departamento de Tributação e Cadastro até dia 31/03/2021, para fazer a solicitação.

Para expedição do alvará de início de atividade, serão exigidos do contribuinte: Requerimento simples, cópias dos Cadastros da Junta Comercial e CNPJ, documentos pessoais dos Sócios e documentos comprobatórios de propriedade do imóvel ou contrato de locação junto com o contrato de posse do locatário.

Parágrafo Único – A Cobrança da taxa de Alvará de localização e funcionamento, de que trata o caput do art. 1°, embora embasa-se nos dispostos pertinentes, constantes no sistema tributário municipal, da Lei Municipal n° 820/2013.

Artigo 2° - O contribuinte que não satisfizer as exigências acima poderá ter cassado o seu Alvará e paralisado sua atividade até o cumprimento das mesmas.

Artigo 3°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

Nova Bandeirantes-MT, 18 de Janeiro de 2021.

Cesar Augusto Périgo

Prefeito Municipal