Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Janeiro de 2021.

​DECRETO EXECUTIVO Nº. 070/2021

SÚMULA: “LANÇA E REGULAMENTA A COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU, PARA EXERCÍCIO 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal, Estadual, e, pela Lei Orgânica Municipal, bem como com arrimo no que estabelece o art. 37 da Carta Política.

Considerando-se: os dispositivos da Lei Municipal nº. 820/2013, que em súmula: “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Nova Bandeirantes – Mato Grosso, e dá outras providências”; os dispositivos da Lei Municipal nº. 824/2013 que em súmula: “REGULAMENTA O ARTIGO 228 DA LEI MUNICIPAL Nº. 820/2013, (Súmula: “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Nova Bandeirantes – Mato Grosso, e dá outras providências”); e, os dispositivos da Lei Municipal nº. 1233/2020, que em súmula: “Concede desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para os imóveis residenciais e não residenciais que especifica, exercício 2021, e dá outras providências”.

DECRETA:

Art. 1º - Fica lançado o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU para o exercício de 2021, que será calculado e expresso no carnê de arrecadação em reais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei Municipal nº. 1133/2020, tendo o seguinte calendário de pagamentos:

I - Parcela Única – vencimento em data de 08 de julho de 2021;

II – Em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas - vencimento da primeira parcela em 08 de julho de 2021; da segunda parcela em 09 de agosto de 2021; da terceira parcela em 08 de setembro de 2021; da quarta parcela em 08 de outubro de 2021; e da quinta parcela em 08 de novembro de 2021.

Parágrafo Único: O contribuinte que optar pelo desconto, ou parcelamento do IPTU, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº. 1233/2020, terá que requerer seu (s) boleto (s) no Departamento de Tributação e Cadastro, anexo ao prédio da Prefeitura Municipal até a data limite de 05/07/2021.

Art. 2º - O contribuinte que discordar do lançamento efetuado, poderá solicitar revisão, mediante requerimento devidamente fundamentado e protocolizado até o dia 05 de julho de 2021, nos termos do que dispõe o Código Tributário Municipal, e legislações correlatas.

Parágrafo único. Em sendo julgada improcedente a reclamação do contribuinte, este, além da perda do desconto de que trata a Lei Municipal nº. 1233/2020, deverá, ainda, efetuar o pagamento do IPTU lançado, acrescido de juros de mora a ser calculado no ato do pagamento.

Art. 4º - O valor de restituição do IPTU, devidamente apurado mediante processo regular, poderá ser deduzido do lançamento do IPTU do exercício de 2022, nos termos do que dispõe o Código Tributário Municipal e legislações correlatas.

Art. 5º - Com relação às áreas de abrangência do Município de Nova Bandeirantes - MT, que venham a integrar o setor urbano, desde que satisfeitas às demais exigências legais, mesmo que em data posterior à publicação do presente Decreto Legislativo, fica, desde já, autorizado o lançamento e cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

Art. 6º - Nenhuma parcela do IPTU referente ao exercício em curso poderá ter seu pagamento efetuado após o último dia útil do mesmo, bem como não poderá ter valor inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).

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Art. 7º - As isenções de pagamento de IPTU seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Código Tributário Municipal, (Lei Municipal nº. 820/2013 – Art. 225).

Art. 8º - Este Decreto Executivo entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Nova Bandeirantes - MT, em 18 de janeiro de 2021.

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Cesar Augusto Périgo

Prefeito Municipal