Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Janeiro de 2021.

​NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 02/2021

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Nº 02/2021

NOTIFICANTE: MUNICÍPIO DE PARANATINGA – MT, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ sob o n. 15.023.971/0001-24, com sede na Avenida Brasil, nº 1.900, Bairro Centro, na cidade de Paranatinga/MT, representado por seu Prefeito Municipal, Senhor JOSIMAR MARQUES BARBOSA, brasileiro, agropecuarista, portador do RG nº. 0305291-5 SSP/MT, inscrito no CPF/MF sob nº. 550.450.651-49, residente e domiciliado à Rua Apolônio Bouret de Melo, nº. 266, Bairro Centro, na cidade de Paranatinga/MT.

NOTIFICADO: MARIA JOSE DOS REIS NETO-ME, CNPJ: 10..226.940/001-57, localizada na rua Comandante Costa, n. 10, bairro Planalto Ipatinga. Várzea Grande-MT.

NOTIFICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA

Pela melhor forma admitida e no presente instrumento particular em direito, o NOTIFICANTE, através do procurador que a este subscreve notifica respeitosa e formalmente Vossa Senhoria, sobre os fatos que são expostos a seguir:

O notificado firmou relação jurídica com a notificante, por meio do Pregão Presencial n. 58/2020, do qual dispôs concordância dos termos estabelecidos, atribuindo obrigações e ônus mediante contraprestação.

Assim, a Secretaria Municipal de Saúde requisitou em através da NAD nº 6948/2020 de 02/12/2020.

Entretanto, os produtos não foram entregues.

O Município de Paranatinga-MT no uso de suas atribuições e diante da desídia no cumprimento fiel do pacto, já realizou notificações anteriores a referida empresa.

Têm-se disposto na Ata de Registro de preços n. 58/2020 o seguinte:

9 - CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

9.1 O descumprimento injustificado das obrigações assumidas nos termos desta ARP sujeita a licitante vencedora a multas, consoante o caput e §§ do art. 86 da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores, incidentes sobre o valor Adjudicado, na forma seguinte:

9.2 Quanto às obrigações de entrega e solução de quaisquer problemas com os itens adquiridos:

a) atraso até 2 (dois) dias, multa de 2% (dois por cento) do valor da requisição;

b) a partir do 3o (terceiro) até o limite do 5º (quinto) dia, multa de 4% (quatro por cento) do valor da requisição, caracterizando-se a inexecução total da obrigação a partir do 6º (sexto) dia de atraso.

9.3 Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, a Administração poderá garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à licitante vencedora multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor adjudicado;

9.4 Se a adjudicatária recusar-se a assinar a ARP injustificadamente ou entregar os produtos sem apresentar situação regular no ato da assinatura do mesmo, garantida prévia e ampla defesa, se sujeita às seguintes penalidades:

9.5 Multa de até 10% sobre o valor adjudicado;

9.6 Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Paranatinga/MT, por prazo de até 05 (cinco) anos, e,

9.7 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

9.8 A licitante, adjudicatária ou contratada que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com esta Prefeitura pelo prazo de até 05 (cinco) anos.

9.9 A multa, eventualmente imposta à adjudicatária, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber desta Prefeitura, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda a Administração proceder à cobrança judicial da multa;

9.10 As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar à Administração;

9.11 Se a Contratada não proceder ao recolhimento da multa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o respectivo valor será descontado dos créditos que esta possuir com esta Prefeitura, e, se estes não forem suficientes, o valor que sobejar será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa e execução pela Prefeitura Municipal de Paranatinga/MT;

9.12 Do ato que aplicar penalidade caberão recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da citação da intimação, podendo a Administração reconsiderar sua decisão ou nesse prazo encaminha-la devidamente informada para a apreciação e decisão superior, dentro do mesmo prazo.

Deste modo, restou infrutífero os pedidos de materiais contidos nas NAD’s 6948/2020, anexo, demonstrando cabalmente o descumprimento injustificada, ensejando na aplicação da penalidade contida no art. 87 da lei 8.666/93, in verbis:

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

Em razão da desídia na entrega de mercadorias à notificante, é dever deste Município NOTIFICAR ESTA EMPRESA para que no prazo de 24 HORAS realize a entrega dos materiais elencados nas NAD’s 6948/2020.

Atenciosamente.

Paranatinga-MT, 18 de janeiro de 2021

THAINÁ LOULA

ASSESSORA JURÍDICA

PORTARIA 129/2019

OAB-MT 24728