Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Janeiro de 2021.

DECRETO Nº 008/2021

"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO E REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 626/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

O Senhor Levi Ribeiro, Prefeito do Município de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e atendendo o contido na Lei Municipal nº 626/2006 e suas alterações, e;

Considerando que adiantamento é a entrega de numerário a servidor em efetivo exercício; Considerando a necessidade de quantificar os valores a serem repassados aos servidores; Considerando que adiantamento são procedimentos de exceção utilizados para atender despesas de emergência ou que não possam ser submetidas ao processo normal. Considerando os Artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Considerando o que dispõem o Parágrafo único do Artigo 60 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposição Gerais

Art. 1º Estabelecer normas internas visando disciplinar a concessão e a prestação de contas de adiantamento, para realização de despesas de acordo com a Lei Municipal nº 626, de 25 de abril de 2006.

Art. 2º O adiantamento será solicitado pelos Secretários Municipais ou Dirigentes de Fundos e Autarquias Públicas e, serão entregues aos Servidores Públicos que estejam em pleno exercício de suas funções.

Art. 3º Para fins da regulamentação da Lei Municipal nº 626, de 25 de abril de 2006, considera-se: I - Adiantamento: Suprimento de Fundo que consiste na entrega de numerário a servidores Públicos, sempre precedido de empenho na dotação própria, colocado a disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que por sua natureza ou urgência, não possam ser submetidas ao processo normal de execução da despesa pública.

II - Empenho: Ato emanado de Autoridade Competente que cria para a Administração obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

III - Processo normal de execução da despesa: É aquele em que os recursos públicos somente são aplicados após o cumprimento, entre outros, dos seguintes procedimentos:

a) Formalização de Processo;

b) Licitação, se for o caso;

c) Celebração de contrato, se for o caso;

d) Emissão de empenho;

e) Entrega do bem ou prestação dos serviços contratados;

f) Liquidação da despesa;

g) Pagamento.

Art. 4º Consideram-se despesas em regime de adiantamento, as compreendidas nos seguintes casos:

I - Despesas Extraordinárias e Urgentes;

II - Despesas efetuadas fora da sede do Município por servidores públicos, quando a serviços de interesse desta Municipalidade;

Parágrafo único. Não será concedido adiantamento para aquisição de materiais permanentes ou para pagamento de serviços ou compra de materiais que pela sua previsibilidade, devem ser planejadas pela administração.

Art. 5º O adiantamento será para custear as despesas mencionadas no artigo anterior e obedecerá aos seguintes limites:

I - Despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento, entendidas como aquelas de valor não superior a 5 UPF/MT.

Parágrafo único. É vedado o fracionamento das despesas, para adequar ao limite máximo permitido de gasto, sob pena de caracterizar o desvio de finalidade e consequente responsabilização daquele que lhe der causa.

Art. 6º Para cada processo de adiantamento serão extraídas tantas notas de empenho quantas forem as dotações das despesas constantes da solicitação.

CAPÍTULO II

PERÍODO DE APLICAÇÃO

Art. 7º O prazo máximo para aplicação será de 30 (trinta) dias para efetuar as despesas, a contar da data do recebimento, não podendo ultrapassar o encerramento do exercício financeiro em que foi concedido.

Art. 8º Nenhuma despesa poderá ser realizada fora do período de aplicação.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO

Art. 9º O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas diferentes daquela para a qual foi autorizada.

Art. 10 A cada pagamento efetuado, o responsável exigirá o correspondente comprovante, (recibos, notas fiscais, etc).

Art. 11 Os documentos que farão prova das despesas, deverão ser emitidos pela pessoa jurídica que prestou o serviço ou forneceu o material, em nome da Entidade Administrativa Concedente, devendo constar.

I - A data de emissão;

II - A discriminação clara do serviço prestado ou do material fornecido;

III - Os comprovantes das despesas serão emitidos sempre em nome da Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro, ou no nome da Administração Indireta concedente. § 1º Somente serão aceitos documentos comprobatórios de despesas emitidos em igual data ou em data posterior à concessão e recebimento do numerário pelo servidor. § 2º Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível.

§ 3º Deverá constar dos documentos comprobatórios de despesas, a atestação de que os serviços foram prestados ou de que os materiais foram fornecidos, efetuada por servidor devidamente identificado pelo nome, cargo, função e assinatura legível que não seja o beneficiário do adiantamento.

Art. 12 São vedadas a realização de despesas por meio de Adiantamento para: I - aquisição de material permanente ou outra mutação patrimonial classificada como despesas de capital; II - aquisição de bens ou serviços de maneira que possa caracterizar fracionamento de despesa; III - aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento, conforme determina o Artigo 62 da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993. IV - pagamento de despesa com pessoal.

V - pagamento de despesas com locomoção urbana na sede do município.

VI - realização de despesa com pessoas físicas.

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13 No prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.

Art. 14 O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar conta de sua aplicação, sujeitando-se à tomada de contas se não o fizer no prazo estabelecido no Art. 13 deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

Art. 15 A prestação de contas far-se-á mediante entrega, no setor de contabilidade, dos seguintes documentos:

I - O Termo ou Ato de concessão do adiantamento, a data de entrega do numerário e o prazo fixado para sua aplicação;

II - Notas Fiscais de vendas ao consumidor, no caso de compra de material de consumo;

III - Notas Fiscais de Prestação de serviços, no caso de pessoal jurídica;

IV - Notas Fiscais avulsas;

V - Cupom Fiscal ou NF-c;

VI - Guia de restituição ou Comprovante de devolução de saldo não aplicado, se houver, na conta indicada pelo Departamento de Contabilidade;

VII - Demonstrativo das despesas resultantes da aplicação do Adiantamento, assinado pelo suprido e pelo Secretário da pasta.

§ 1º Na hipótese de o somatório das despesas ultrapassar o montante do adiantamento, o servidor beneficiário deverá anexar ao processo de prestação de contas, declaração expressa de desistência de reembolso pela Entidade Administrativa Concedente. § 2º Cada pagamento será convenientemente justificado esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.

§ 3º Em todos os comprovantes de despesa constará o atesto de recebimento do material ou prestação do serviço.

Art. 16 Recebida a prestação de contas o Departamento de Contabilidade verificará se as disposições do presente regulamento foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las. Art. 17 Se as contas forem consideradas em ordem e corretas a Chefia do Departamento de Contabilidade certificará o fato, em folha própria.

Art. 18 Se as contas forem consideradas incorretas a Chefia do Departamento de Contabilidade certificará o fato, em folha própria, e dela dará conhecimento ao Ordenador de Despesas, para providências administrativas cabíveis.

Art. 19 No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável a tenha apresentado, o Departamento de Contabilidade comunicará formalmente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 03 (três) dias úteis para fazê-lo.

Parágrafo único. Na cópia do comunicado, ou outro documento, o responsável assinará o recebimento da via original, colocando a data do recebimento. Art. 20 Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior o Departamento de Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do comunicado indicado no Parágrafo único do Art. 19º, e demais documentos da concessão do numerário, ao Chefe do Executivo ou ao Dirigente do Órgão concedente, devidamente informada, para abertura de procedimento administrativo aplicável ao caso.

Art. 21 O responsável que deixar de fazer a prestação de contas de adiantamento ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo determinado, ficará sujeito a multa de 20% (vinte por cento) ao mês sobre o total do adiantamento, mais correção monetária, salvo casos de força maior devidamente justificados, a critério da autoridade competente.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22 Não será concedido adiantamento ao servidor:

I - Que estiver pendente com prestação de contas de adiantamento recebido anteriormente; II - Que tenha sido declarado em alcance, em face de prestação de conta julgada irregular; III - Que estiver respondendo processo administrativo disciplinar ou sindicância.

Art. 23 Os servidores beneficiários de adiantamento deverão depositar o saldo de adiantamento não utilizado na conta-corrente da Entidade Administrativa Concedente, cujo valor será revertido à dotação orçamentária própria.

Parágrafo único. Os saldos de adiantamento não aplicados até 31 de dezembro de cada exercício serão obrigatoriamente recolhidos à tesouraria da Entidade concedente, até aquela data.

Art. 24 O serviço de contabilidade manterá registro individualizado de todos os responsáveis por adiantamentos, controlando rigorosamente os prazos para a prestação de contas.

Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 045, de 01 de novembro de 2006.

Art. 26 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal

São José do Rio Claro-MT, 18 de janeiro de 2021.

LEVI RIBEIRO

Prefeito Municipal

MODELO 01

MEMORANDO DE SOLICITAÇÃO

Memorando nº _____/20 ...

São José do Rio Claro-MT, … de … de … .

Para:

Secretaria Municipal de Finanças

Solicito a concessão de Suprimento de fundos no valor de R$ 0,00 (XXXX), em favor do(a) servidor(a) ____________________, Cargo ____________________, CPF nº 000.000.000-00, Matrícula nº 00000, para atender despesas de pronto pagamento que não poder ser subordinadas ao processo normal de aplicação.

O suprimento de fundos solicitado será utilizado nos elementos de despesas abaixo discriminados:

- ……………………….. (Cód. Red.) consumo R$ 0,00

- ……………………….. (Cód. Red.) Serv. Pessoa jurídica R$ 0,00

- Outros especificar.

Atenciosamente,

__________________________________

Secretário Municipal de …

MODELO 02

QUADRO DEMONSTRATIVO DA DESPESA

Elemento da Despesa – ................................

MATERIAL DE CONSUMO

Nome do suprido:

Período de aplicação do Valor: de _____ /_____/ ______ até _____/____/______

Data final para encaminhar a prestação de contas ao setor financeiro: ___/___/___

Data

Nota Fiscal/Cupom

Descrição do Material

Nome da empresa

CNPJ

Valor

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 0,00

Descrição de Valores

Valor Recebido

R$ 0,00

Valor Gasto

R$ 0,00

Devolução

R$ 0,00

São José do Rio Claro-MT, ______ de ___________de 20XX.

Nome do Suprido:

Cargo/Função/Matrícula

Modelo 03

QUADRO DEMONSTRATIVO DA DESPESA

Elemento da Despesa – ..........................

Serviços de terceiros – Pessoa Jurídica

Nome do suprido:

Período de aplicação do Valor: de _____ /_____/ ______ até _____/____/______

Data final para encaminhar a prestação de contas ao setor financeiro: ___/___/___

Data

Nota Fiscal

Descrição do Serviço

Nome da empresa

CNPJ

Valor

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 0,00

R$ 0,00

Descrição de Valores

Valor Recebido

R$ 0,00

Valor Gasto

R$ 0,00

Devolução

R$ 0,00

São José do Rio Claro-MT, ______ de ___________de 20XX.

Nome do Suprido:

Cargo/Função/Matrícula