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VejaA edição assinada digitalmente de 3 de Maio de 2024, de número 4.476, está disponível.
"ATUALIZA MONETARIAMENTE OS VALORES CONSTANTES DA PLANTA GENERICA DO MUNICIPIO REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMOVES, MEDIANTE ATO ONEROSO-ITBI, EXERCICIO DE 2021. ”
A Prefeita Municipal de Nova Brasilândia, Estado de Mato Grosso, Senhora MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 4º, § único, da Lei Municipal nº 074, de 22 de dezembro de 1998-Codigo Tributário Municipal, e alterações,
CONSIDERANDO a inflação medida pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC/IBGE, no período acumulado de janeiro a dezembro de 2020;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam atualizados monetariamente os valores da Planta Genérica de valores do Município, criada pela Lei Complementar Municipal nº 534/2013 e Lei Municipal nº 683/2017 de 19 de dezembro de 2017, no percentual de 5,45 % (cinco inteiros, quarenta e cinco centésimos por cento) para os efeitos do ITBI.
Art. 2º - A nova tabela de Valor Venal, anexo II da Planta Genérica de Valores, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO II
1 - Dispõe sobre as regiões fiscais rurais e a tabela de ITBI (Imposto de Transmissão Inter-Vivos de Bens e Imóveis) estabelecendo os critérios e avaliações cujo valor adotado é por hectare.
1.1 – Estabelece-se valores únicos na tabela abaixo, com cobrança do Imposto de Transmissão Inter-vivos de Bens Imóveis – ITBI, de acordo com os critérios dispostos para os imóveis rurais, independente de localização em região fiscal rural, quando proveniente de título de propriedade Originário e com procedimento para o primeiro registro no cartório de imóveis.
REGIOES FISCAIS RURAIS | ÁREA NÃO BENEFICIADA | ÁREA SEMI OU PARCIALMENTE BENEFICIADA | ÁREA FORMADA/BENEFICIADA OU AGRICULTAVEL |
Região até 20 KM ao entorno do Perímetro Urbano | 2.849,14 | 3.449,00 | 4.137,71 |
Região após 20 km de Nova Brasilândia até Peresópolis. | 1.808,50 | 3.330,74 | 3.997,65 |
Região do Porteirão e Córrego dos cavalos | 1.808,50 | 3.330,74 | 3.791,03 |
3.997,65 | |||
Região do Caiana | 1.980,14 | 3.187,93 | 3.826,24 |
Região de Peresópolis, do Urbano e Monjolinho. | 1.808,50 | 3.330,74 | 3.997,65 |
Monjolinho á divisa incluindo a Região da Serra Azul | 1.808,50 | 3.330,74 | 3.997,65 |
Região Lote XI | 1.808,50 | 3.330,74 | 3.997,65 |
Título Originário/1º registro | 903,66 | 1.664,75 | 1.998,09 |
INFORMAÇÕES SOBRE OS CRITÉRIOS DA TABELA
- ÁREA NÃO BENEFICIADA: Compreende-se o imóvel rural que é desprovido dequalquer benfeitoria, ou seja, área considerada de terra bruta.
-
- ÁREA SEMI OU PARCIALMENTE BENEFICIADA: Compreende-se o imóvel ruralprovido de algumas benfeitorias, tais como: a) não atendimento por curso natural deágua ou por abastecimento artificial precário; b) possui sede precária; c) possui pequena parte de sua área sem estar cercada; d) área sem pastagem e ou com pequena extensão de pastagem para pecuária e ou outros animais; e) desprovida de curral, ou em condições precárias para o manejo de animais; etc....
- ÁREA FORMADA/BENEFICIADA OU AGRICULTÁVEL: Compreende o imóvelrural provido de algumas benfeitorias, tais como: a) atendimento por curso natural de água, represado e ou canalizado; b) possui sede dotada de comodidade básica;
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2021.
Gabinete da Prefeita Municipal, Em 18 de Janeiro de 2021.
MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA
PREFEITA MUNICIPAL