Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 20 de Janeiro de 2021.

COVID-19: RETIFICAÇÃO DECRETO MUNICIPAL 013/2021

DATA: 19 DE Janeiro DE 2021.

SÚMULA: CONSOLIDA E ESTABELECE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, e;

CONSIDERANDO a existência da Pandemia do Coronavírus – COVID-19, nos termos declarados pela Organização Mundial Da Saúde – OMS;

CONSIDERANDO a avaliação do cenário epidemiológico do Estado de Mato Grosso em relação a infecção pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19;

CONSIDERANDO os dados do Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires, que o Município de Feliz Natal está em primeiro lugar dentre os integrantes, com percentual de 2,20% de mortalidade em meio aos confirmados;

CONSIDERANDO que no dia 07 de junho de 2020 foram confirmados os primeiros casos da doença neste município, bem como, até a data da expedição deste Decreto está confirmado 43 (quarenta e três) casos ativos, computando 9 (nove) óbitos, faz-se necessário a adoção de novas medidas Temporárias Para Prevenção dos Riscos de Disseminação do Novo Coronavírus – COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual 522 de 12 de Junho de 2020 que “Institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos Municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da COVID-19 e dá outras providências”;

CONSIDERANDO a Matriz de Risco formulada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para acompanhamento da COVID-19 na Regional de Saúde Teles Pires:

DECRETA:

Art. 1º. - Fica mantida a situação de emergência, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, de prevenção e enfrentamento da propagação decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município Feliz Natal - MT.

Art. 2º - Fica mantida a suspensão por tempo indeterminado das aulas presenciais em todas as Escolas e Centros Municipais de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino.

Art. 3º - Fica mantida a suspensão de todas as atividades coletivas promovidas pelas Secretarias Municipais de Educação Cultura e Esportes e Assistência Social.

Art. 4º - O atendimento presencial no Paço Municipal dar-se-á das 07h00 às 13h00.

Parágrafo Único: Excepcionalmente, os serviços do CCI, SCPF e PAIF serão realizados atendimentos remotos, sendo que, o CRAS, respeitará o que se refere o caput do presente artigo, qual seja das 07h00 às 13h00.

Art. 5º - Fica mantida a suspensão de corte no fornecimento de água pelo Departamento de Água e Esgoto pelo prazo de 90 dias após vencimento da conta em atraso.

Art. 6º – A Secretaria Municipal de Saúde e a Assessoria de Comunicação da Prefeitura Municipal deverão intensificar as campanhas publicitárias de orientação e precaução ao contágio do novo coronavírus, sobretudo aquelas voltadas:

I- À população com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, gestantes, diabéticos, população com problemas respiratórios (e demais casos de riscos);

II- Aos usuários do transporte coletivo;

III- Aos servidores públicos municipais, notadamente das Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação;

IV- Aos profissionais que atuam em bares, restaurantes e estabelecimentos afins.

Art. 7º - Fica recomendado à CDL – Câmara dos Dirigentes Lojistas para que promova campanha publicitária própria e divulgação das orientações do Poder Executivo, com o objetivo de orientar e precaver o contágio do coronavírus – COVID-19, voltada aos comerciantes e principalmente aos que atuem em bares e restaurantes, bem como, aos respectivos clientes.

Art. 8º - Permanecem suspensos por tempo indeterminado todos os eventos públicos e particulares que cause aglomerações, independentemente de serem realizados em locais abertos ou fechados, tais como, festas, bailes, jantares, shows ao vivo, bingos, eventos beneficentes e afins, até ulterior decisão.

Art. 9º – Permanece autorizado a abertura do comércio em geral conforme determina seus respectivos alvarás de funcionamento, obedecendo a lotação de 50% de sua capacidade.

§ 1º Lanchonetes, bares, distribuidoras de bebidas e demais estabelecimentos que contém consumo no local, deverá respeitar o distanciamento de 2m² (dois metros quadrados) entre as mesas.

§ 2º Os proprietários de qualquer estabelecimento comercial deverão cumprir as seguintes exigências:

I. Disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros locais estratégicos de fácil acesso, álcool em gel na concentração de 70% para constante higienização das mãos de clientes e funcionários; II. Higienizar com frequência corrimãos, maçanetas, carrinhos, cestas, mesas, bancadas e demais superfícies que são tocadas de maneira frequente com álcool 70% ou solução de água sanitária; III. Higienizar banheiros e pisos a cada 03 horas com água sanitária, (piso, parede e louças); IV. Manter janelas e portas abertas garantindo a circulação do ar, manter ar condicionado e/ou similares limpos e com filtros higienizados; V. Evitar aglomerações em qualquer espaço (interno ou externo) mantendo a distância de 1,5m² entre pessoas; VI. Organizar o atendimento de forma a não produzir filas, e quando inevitável, manter distância mínima de 2 metros entre as pessoas (filas de caixas, açougue, padaria, etc); VII. Regular o controle de acesso ao público, permitindo a entrada de no máximo 01 (uma) pessoa da família quando possível, respeitando 1,5m² (um metro quadrado e meio) de espaço livre; VIII. Demarcar (sinalização) no piso, com fita autoadesiva ou produto similar, ou através de faixa de contenção, distância de 50cm (cinquenta centímetros), dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5m² (um metro quadrado e meio) entre pessoas; IX. Impedimento total da entrada e permanência de pessoas que não estejam utilizando máscara de proteção facial que cubra o nariz e a boca.

Art. 10 – Fica autorizado o funcionamento da Feira da Agricultura Familiar, as quartas-feiras e aos sábados, na Praça 17 de Novembro, sendo obrigatório o uso de máscaras por todos os produtores e a disponibilização de álcool em gel na concentração de 70% em todas as barracas.

Art. 11 –Fica autorizado o funcionamento de academias, desde que respeite a restrição de no máximo 06 (seis) pessoas simultaneamente no ambiente, incluindo o instrutor. Ainda, observado a higienização constante com álcool em gel na concentração de 70% em todos os aparelhos, colchonetes e/ou equipamentos, mantendo as portas e janelas abertas.

Art. 12 – Permanece proibido por tempo indeterminado a realização de confraternizações, aglomerações e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, tais como playgrounds e quadras poliesportivas.

Art. 13 - Fica autorizada a realização de cultos, missas e outras celebrações religiosas de maneira presencial, respeitando 1,5m² (um metro quadrado e meio) de espaço livre e seguindo as orientações que trata o § 2º do artigo 9º do presente Decreto.

Art. 14 – Permanece suspenso por tempo indeterminado a realização de velório cujo óbito adveio de complicações do Coronavírus – COVID-19, ficando autorizado para os demais casos, considerando o limite máximo de 4h00 de realização, não ultrapassando o horário das 18h00, respeitando os protocolos de distanciamento, uso obrigatório de máscaras, higienização com álcool em gel na concentração de 70%, evitando a disseminação do vírus.

Parágrafo Único: Para o velório noturno, após às 18h00, será obrigatório o sepultamento no primeiro horário do dia seguinte.

Art. 15 - Fica recomendado a todos os munícipes de Feliz Natal - MT que se possível, fiquem em casa. Caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, que saiam de máscaras e que evitem aglomerações, evitando a exposição de idosos, de crianças e pessoas consideradas do grupo de risco para que outras medidas de isolamento não tenham que ser tomadas.

Art. 16 - Caso haja o descumprimento das medidas dispostas neste Decreto o cidadão poderá responder civil, penal e administrativamente.

Art. 17 - A Vigilância Sanitária atuará em conjunto com os demais órgãos da Administração Municipal para o fiel cumprimento das medidas do Decreto.

Art. 18 – Periodicamente, as medidas previstas neste Decreto serão objeto de revisão, de acordo com a evolução da COVID-19, sobretudo, para que seja reavaliada a necessidade de relaxamento ou intensificação dos protocolos de segurança.

Art. 19 - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, considerando revogadas todas as disposições em sentido contrário.

GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO Em 19 DE JANEIRO DE 2021.

JOSÉ ANTÔNIO DUBIELLA

PREFEITO MUNICIPAL

EMANUEL LIMA COSTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

PLANEJAMENTO E FINANÇAS

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE