Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Janeiro de 2021.

​DECRETO N.°1.630/2021

DECRETO N.°1.630/2021

“Dispõe sobre a fixação de novas idades para o cônjuge ou companheiro no que diz respeito a cessação da percepção de cada cota individual referente ao benefício de pensão por morte.”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA LACERDA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal:

CONSIDERANDO a autorização legislativa contida na Lei do Regime Próprio de Previdência, que poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins de cessação de benefício de pensão por morte ao cônjuge, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento;

CONSIDERANDO o disposto no §3º do artigo 32 da Lei Municipal n.º 873 de 30 de abril de 2020, que alterou a Lei Municipal n. 638, de 27 de dezembro de 2012 que rege RPPS do Município de Nova Lacerda;

CONSIDERANDO o teor da CARTA JURÍDICA N.º 032/2021/BE&J;

CONSIDERANDO a Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020; edita o seguinte DECRETO:

Art. 1°. O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte na hipótese que trata a alínea “c”, inciso “V”, parágrafo 1º do artigo 32 da Lei Municipal n.º 873 de 30 de abril de 2020, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoitos contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;

6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.

Art. 2°. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2021.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Nova Lacerda/MT, 13 de Janeiro de 2.021.

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Uilson José da Silva

Prefeito Municipal