Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Janeiro de 2021.

DECRETO Nº 04DE 13 DE JANEIRO DE 2021.

Estabelece normas de execução orçamentária e financeira para o exercício financeiro de 2021, e dá outras providências.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA, Prefeito Municipal de Várzea Grande - MT, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em seus artigos 69, inciso VI.

DECRETA:

Art. 1º Para a execução do Orçamento - Programa Anual, aprovado pela Lei Municipal n.º 4.681/2020 – Lei Orçamentária Anual – LOA, para o exercício financeiro de 2021, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, observarão as normas de execução de despesa pública, o disposto na Lei Municipal nº. 4.680/2020 – Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e o disposto neste Decreto Municipal, sem prejuízo das outras normas legais e regulamentares em vigor.

CAPÍTULO I

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

Art. 2º A programação financeira visa manter, durante o exercício, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, em conformidade com a Programação Financeira de Desembolso que estabelece medidas necessárias à execução do Programa de Trabalho do Governo Municipal, com o objetivo de:

I - atender prioridades da administração municipal;

II - fixar recursos referentes ao custeio, em quotas mensais a serem repassadas aos órgãos integrantes da esfera municipal;

III - impedir a realização de despesas acima das disponibilidades de caixa;

IV - disciplinar os pedidos de liberação de recursos por parte das unidades executoras;

V - permitir o controle financeiro da execução orçamentária; e

VI - disciplinar a execução dos recursos de investimentos.

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Gestão Fazendária será a executora da Programação Financeira de Desembolso, a qual compete à elaboração e fixação das quotas mensais, bem como o controle sobre sua execução.

Art. 3º Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a Lei Orçamentária Anual – LOA, o Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.

Parágrafo único: Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.

§ 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 2º Não será objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

§ 3º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, os Poderes Executivo e Legislativo demonstrarão, avaliarão e publicarão o cumprimento das Metas Fiscais, através do Relatório de Gestão Fiscal, de cada quadrimestre, em audiência pública, na Casa Legislativa Municipal, conforme estabelece os artigos 54 e 55 da Lei Nacional Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO II

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

Art. 5º As despesas orçadas na Lei Orçamentária Anual – LOA e especificadas no Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD serão autorizadas pelos respectivos gestores da pasta conforme Decreto Municipal n.º 12/2015 e suas alterações.

Art. 6º Considerando que os Secretários Municipais e Diretores-Presidentes serão ordenadores de despesas, deverão tomar às providencias cabíveis concernentes as atividades das secretarias e autarquias.

Art. 7º As comunicações internas deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Planejamento, assinadas pelos Secretários conjuntamente com seus adjuntos e ou responsáveis diretos.

Parágrafo único: As comunicações internas solicitando empenhos à Secretaria Municipal de Planejamento, deverão conter em anexo o plano de ação, de acordo com o Planejamento Estratégico Institucional (PDI).

Art. 8º Considerando que a Secretaria Municipal de Planejamento receberá as comunicações internas de empenhos, anexando as solicitações de aquisições (material de consumo, permanente, obras, serviços de terceiros - pessoa física e jurídica), para deliberação do cronograma orçamentário financeiro e posterior empenho.

§ 1º Somente após a emissão da nota de empenho, devidamente assinada, poderão ser emitidas as ordens de serviços e ou compras.

§ 2º Compreende-se como material de consumo, aquele que, em razão de seu uso corrente perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada há dois anos.

§ 3º Caracteriza-se como estoque mínimo de segurança, a quantidade de material destinado a evitar transtornos, por possíveis atrasos no processamento de entrega de material ao Almoxarifado Central, decorrentes de consumo atípico e/ou caso fortuito.

§ 4º A despesa com a confecção de material por encomenda só deverá ser classificada como serviços de terceiros se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria prima, caso contrário, deverá ser classificado na natureza 33.90.30, em se tratando de confecção de material de consumo, ou na natureza 44.90.52, se equipamentos e material permanente, conforme dispõe o art. 6º, da Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

Art. 9º As quotas mensais da Programação Financeira de Desembolso não utilizadas no mês incorporam-se automaticamente ao mês subsequente.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Gestão Fazendária, para melhor execução do Programa de Trabalho do Governo Municipal, poderá rever as quotas mensais a que se refere o artigo anterior ou incluir cotas novas, em função do surgimento de ajustes ou correções técnicas, solicitadas pelas secretarias.

Art. 11. Os pedidos de alteração para ajustes ou correções técnicas serão encaminhados, pelo titular da Secretaria interessada ou órgão equivalente, à Secretaria Municipal de Planejamento, mediante ofício circunstanciado, acompanhado do formulário de solicitação de quota financeira, no qual se indicará, obrigatoriamente, a origem dos recursos que custearão a despesa.

Art. 12. A distribuição de recursos aos órgãos da administração direta e indireta deverá ser feita em concordância com o que específica à classificação funcional e o projeto e/ou atividade correspondente.

CAPÍTULO III

PROGRAMAÇÃO E REPROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 13. A elaboração e o controle orçamentário ficarão centralizados na Secretaria Municipal de Planejamento a quem compete promover as alterações previstas na Lei Orçamentária, bem como os ajustes porventura requeridos pela política governamental do Município, conforme Decreto Municipal n.º 43/2015.

Art. 14. Compete aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes solicitar à Secretaria Municipal de Planejamento a abertura de créditos adicionais em favor das unidades integrantes da estrutura básica dos respectivos órgãos.

Art. 15. Respeitado o disposto na Lei Nacional n.º 4.320/1964 e o art. 139, da Lei Orgânica para o Município de Várzea Grande, combinado com o limite fixado nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei Municipal n.º 4.681/2020, os expedientes para abertura de créditos adicionais serão encaminhados através de ofício e em formulário próprio à Secretaria Municipal de Planejamento, devendo conter:

I - justificativa comprovada da necessidade de abertura de crédito suplementar e de reprogramação;

II - indicação dos recursos disponíveis para cobertura orçamentária do crédito proposto;

III - saldo das dotações orçamentárias a serem suplementadas, reprogramadas ou canceladas; e

IV - indicação do órgão/unidade, projeto/atividade a que pertencer o elemento de despesa a ser suplementado, reprogramado ou cancelado.

§ 1º A Secretaria Municipal de Planejamento dará parecer conclusiva sobre a matéria de que trata este artigo e elaborará decreto necessário ao seu atendimento.

§ 2º A falta de quaisquer das condições estabelecidas no “caput” deste artigo, acarretará a devolução ao Órgão solicitante do pedido em apreço, para que o mesmo possa fazer as correções que se fizerem necessário.

Art. 16. As disponibilidades orçamentárias verificadas no decorrer do exercício, nas dotações destinadas ao atendimento do serviço da dívida, somente poderão constituir fonte de recursos para abertura de “Créditos Adicionais”, quando pertencerem ao mesmo grupo de despesa ou quando se destinarem à cobertura dos gastos com Pessoal e Encargos Sociais.

Art. 17. O pagamento de precatórios judiciais será efetuado em categoria de programação específica incluída na Lei Orçamentária para esta finalidade, respeitado a Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, bem como o § 7º, do artigo 30, da Lei Nacional Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A criação, expansão ou aperfeiçoamento da Ação Governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de estimativa de impacto orçamentário - financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, além de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Parágrafo único: Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, ou seja, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do artigo 24, da Lei Nacional n.º 8.666/1993.

Art. 19. Os diversos órgãos da administração acompanharão a execução de seus programas por meio de relatórios micro processados, regularmente, enviados por intermédio do setor responsável pelo orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento até o mês subsequente ao da execução e, extraordinariamente, quando solicitado pelo órgão.

Art. 20. Fica o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento, autorizado a incluir e a proceder a alterações de ordem qualitativa na Estrutura da Natureza da Despesa, sejam elas na Categoria Econômica, no Grupo de Natureza de Despesa, na Modalidade de Aplicação e/ou no Elemento de Despesa, em eventuais impropriedades, se detectadas, durante a fase de Execução Orçamentária relativa ao exercício financeiro de 2021, tanto na Lei Orçamentária Anual, como no Plano Plurianual, adequando-os aos preceitos da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Praça dos Três Poderes, Paço Municipal Couto Magalhães, Várzea Grande - MT, 13 de janeiro de 2021.

KALIL SARAT BARACAT DE ARRUDA

Prefeito Municipal