Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Janeiro de 2021.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PERÍODO DETERMINADO Nº 001/2021

Que entre em si fazem, de um lado, o MUNICIPIO DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, pessoa Jurídica de direito Publico interno, doravante simplesmente denominando CONTRATANTE, com Administração sita à Rua Dr. Mário Corrêa, s/nº, devidamente inscrito no CNPJ-MF sob o n° 03. 214.160/0001-21, neste ato representando por seu Prefeito Municipal Sr. Jacob André Brinksgen, brasileiro, divorciado, Médico Clinico Geral, inscrito no CRM/MT sob o nº 2018, portador da Cédula de Identidade sob o RG 116029 SSP/MT, e do CPF 205.977.201-00, e de outro lado, Sr(a). LUCIMAR APARECIDA SILVA, brasileiro(a), solteiro(a), portador(a) do documento de identidade RG 13009020 SSP/MG, e inscrita no CPF 057.434.896-45 residente e domiciliada neste município, aqui denominada simplesmente CONTRATADO, regulando pelas cláusulas e condições seguintes:

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CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO – O CONTRATADO, pelo instrumento particular, se compromete a prestar serviços para o CONTRATANTE como Procurador Municipal, perfazendoa carga horária de 30 horas semanais, desempenhando suas funções junto ao Gabinete do Prefeito deste Município, por um período de no Maximo 150 horas mensais, observada a compensação de horário á critério da chefia imediata.

§ 1º - Este contrato faz lei entre as partes, as quais concordam expressamente com seu inteiro teor, desistindo desde já de quaisquer outros direitos nele não contidos, importando ainda em declaração do CONTRATADO de não acúmulo remunerado de cargos públicos, para os fins previstos na legislação em vigor.

§ 2° - Para efeito deste contrato, não auferirá a CONTRATADO as vantagens previstas na Lei Municipal n°424, de 28 de abril de 1992, a que fazem jus os servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Município.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR - Em retribuição aos serviços prestados, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, mensalmente, até o décimo dia útil do mês ao vencido. O valor de R$ 7.394,31 (Sete mil trezentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos), que será reajustado, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar os vencimentos dos servidores municipais, sobre os quais incidirão os descontos sociais devidos, tais como INSS, IRPF e etc.

CLÁUSULA TERCEIRADAS RESPONSABILIDADES FUNCIONAIS - O CONTRATADO perderá a remuneração dos dias que faltar ao serviço, calculado proporcionalmente ao valor previsto na cláusula anterior, cujo montante obtido será descontado quando do pagamento mensal que lhe fizer o CONTRATANTE, salvo compensação do período não trabalhando ou motivo justificado, devidamente apreciado e homologado pela Administração Municipal, ouvida, se necessária, a chefia imediata.

CLÁUSULA QUARTADA REGÊNCIA E RECURSOS - Este Contrato é regido pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, combinadas, no que couber, com a Lei Municipal n° 523, de 01 de abril de 1997, com a Lei Municipal nº 695/2005 de 09 de novembro de 2005, com a Lei Municipal n° 558, de 05 de maio de 1999, e no que couber com a Lei Municipal nº.1.409/2019 de 26 de fevereiro de 2019, correndo as despesas de sua execução por conta de recursos próprio da Administração Municipal consignados na seguinte dotação da atual Lei Orçamentária Anual:

01 – Gabinete do Prefeito

02 – Gabinete do Prefeito

2003 - Pessoal e Encargos Sociais - Gabinete

3.1.90.11.00 – Contratação por tempo determinado.

CLÁUSULA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE - Competirá à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda fiscalizar e acompanhar o cumprimento da execução deste contrato, o que não exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATADO.

CLÁUSULA SEXTA - DAS PENALIDADES - A inobservância, pelo CONTRATADO, de cláusula e de obrigação constante deste contrato ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, implicará na sua rescisão automática de pleno direito, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando estipulado uma multa de 2% (dois por cento) sobre o seu valor global, para a parte que infringir por qualquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA SÉTIMADO PRAZO DE VALIDADE - O presente Contrato, terá duração de 06 (seis) meses, em substituição à servidora Nayra Rinaldi Bento, (licença maternidade), podendo ser rescindido a qualquer tempo por comum acordo das partes, e, ou unilateralmente por qualquer delas, mediante prévia e expressa notificação com antecedência mínima de trinta dias

CLÁUSULA OITAVADA RELAÇÃO DE TRABALHO – O Presente Contrato, não cria vinculo empregatício, entre as partes ficando ambos desobrigados entre si, findados presente instrumento.

CLÁUSULA NONADO FORO – Para dirimir quaisquer duvidas oriundas dos termos do presente contrato, fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em três (03) vias, de igual teor e valia, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Vila Bela Santíssima Trindade - MT, 06 de janeiro de 2021.

Jacob André Bringsken

PREFEITO MUNICIPAL

CONTRATANTE

Lucimar Aparecida Silva

Contratada

TESTEMUNHAS

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NOME: SUELY PEREIRA DA SILVA

CPF: 420.527.341-04

RG: 07290276 SSP/MT

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NOME: Regina Leonora de Souza

CPF: 581.807.531-15

RG: 719.520/ SSP/MT