Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 21 de Janeiro de 2021.

DECRETO N°. 1998/2021 DATA: 20 DE JANEIRO DE 2021 “ALTERA O DECRETO N° 1989/2021 DE 08 DE JANEIRO DE 2021, O QUAL DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA

DECRETO N°. 1998/2021

DATA: 20 DE JANEIRO DE 2021

“ALTERA O DECRETO N° 1989/2021 DE 08 DE JANEIRO DE 2021, O QUAL DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE EXPEDIENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

LUZIA NUNES BRANDÃO, Prefeita Municipal de Ribeirão Cascalheira – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO as normas estabelecidas pela Lei Federal 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19), responsável pela pandemia originada em 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º do Decreto Estadual nº 783, de 15 de janeiro de 2021, o qual prescreve “ipsis litteris”:

“Art. 5º. Os prefeitos municipais deverão obrigatoriamente adotar as medidas estabelecidas neste Decreto ou outras mais restritivas, sob pena de responder pelas eventuais consequências de seus atos.”

CONSIDERANDO o aumento de casos ativos confirmados de COVID-19, no Município de Ribeirão Cascalheira-MT.

DECRETA:

Art. 1º. O horário de funcionamento da Prefeitura Municipal, a partir do dia 21 de Janeiro de 2021 deverá estar compreendido no período de 07:00 às 13:00 (sete às treze) horas, de segunda a sexta-feira, podendo voltar ao horário normal a partir da diminuição dos casos ativos do novo coronavírus (COVID-19), no município.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, as unidades de prestação de serviços direto à população, observada a conveniência do serviço ao público e a peculiaridade de suas atividades, funcionarão da seguinte forma:

I - Divisão de Cadastro e Tributação estará estabelecida no horário de funcionamento de 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00, (sete às onze e das treze às dezessete) horas, de segunda a sexta-feira.

II – Unidade do SEFAZ, estará estabelecida no horário de funcionamento de 08:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00, (oito ao meio dia e das quatorze às dezessete) horas, de segunda a sexta-feira.

III – Unidade do Detran, estará estabelecida no horário de funcionamento de 13:00 às 18:00 , (das treze as dezoito horas) horas, de segunda a sexta-feira.

IV – A Secretaria Municipal de Infraestrutura e seus Departamentos terão sua jornada de trabalho das 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00, (sete às onze e das treze às dezessete) horas, de segunda a sexta-feira.

V - A Secretaria Municipal de Assistência Social e o Centro de Referência e Assistência Social – CRAS também estarão estabelecidos no horário de funcionamento de 07:00 às 11:00 e das 13:00 às 17:00, (sete às onze e das treze às dezessete) horas, de segunda a sexta-feira.

Art. 2º. Os servidores municipais ficam sujeitos ao regime de dedicação ao serviço, ou seja, podendo ser convocados sempre que presente o interesse público ou necessidade.

Art. 3º. Excepcionalmente, fica autorizado o regime de revezamento presencial com teletrabalho, observada as seguintes condições:

I - Permanência mínima de dois terços do quantitativo de servidores em trabalho presencial, mediante escala de revezamento a ser estabelecida pela chefia imediata;

II - Compatibilidade das atividades exercidas pelo servidor com o regime de teletrabalho, ainda que estas sejam oriundas de unidade administrativa diversa daquela em que o servidor está lotado.

§1º. A autoridade máxima do órgão ou entidade municipal poderá promover ajustes quanto à aplicação das regras de revezamento presencial e teletrabalho, conforme suas respectivas necessidades, ou para fins de garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.

§2º. O regime de revezamento não se aplica aos trabalhadores terceirizados.

Art. 4º. As reuniões de trabalho, inclusive as dos conselhos da Administração Direta e Indireta, serão preferencialmente realizadas por meio eletrônico.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL

EM, 20 DE JANEIRO DE 2021.

LUZIA NUNES BRANDÃO

Prefeita Municipal